PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com.br
Aula 6
PROAB 2013
PROCEDIMENTOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06
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Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma da lei.
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§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,
salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o
procedimento observará as disposições estabelecidas nos
arts. 406 a 497 deste Código.
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Então:
Ordinário - pena máxima cominada = ou > 4 anos
Sumário - pena máxima cominada – 4 anos
Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou < 2 anos +
contravenções penais
Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida.
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PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Ordinário
Comum
Sumário
Sumaríssimo
Procedimento
Especiais
São todos os demais
previstos no próprio cpp
e em leis extravagantes
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
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Art. 396-A CPP
Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por
10 (dez) dias.
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Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato
II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
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Art. 399 CPP - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará
dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do
acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o
caso, do querelante e do assistente.
§ 1º
O acusado preso será requisitado para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua
apresentação.
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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Art. 400 CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-seá à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado.
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§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o
juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
§ 2º
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento das partes.
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Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito)
testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem
compromisso e as referidas
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209
deste Código.
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Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o
Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o
acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou
sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela
defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
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Procedimento Ordinário
Arquivamento cabe
RESE (art 581 I)
Oferecimento da
denúncia ou
queixa-crime
(art. 396)
Pessoal
Rejeitada
liminarmente
(art. 395)
Recebida
Citação
(art. 396)
Edital (art.
396 p.
Único)
Alega preliminares, apresenta provas e
arrola testemunhas (art. 396 A)
Defesa apresenta
resposta à acusação
(prazo – 10 dias art 396
– A)
Hora certa
(art. 362)
Reconhecimento
(se necessário)
Interrogatório
do acusado
Acareação (se
necessário)
Sem novas
diligências
Necessárias novas
diligências
Peritos (se
necessário)
Testemunhas de
acusação e de
defesa
Juiz pode absolver
sumariamente neste
momento (art. 397
CPP)
Não
Ouve-se o ofendido
(vítima)
Audiência de instrução e
julgamento (art. 400)
Alegações finais
da acusação
(orais – 20 min)
Fim da
audiência
Realização da
diligência
Alegações finais
da acusação
(escrita – 5 dias)
Alegações finais
da defesa (escrita
– 5 dias)
S
e
n
t
e
n
ç
a
Obs.: Art. 403 § 3º - Memoriais (5 dias)
Procedimento sumário: difere o número de testemunhas (art. 532).
A audiência tem que ser marcada em até 30 dias (art. 531)
Art. 400 - subsidiário
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE (SUMÁRIO)
 Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 5
testemunhas)
Possibilidade de rejeição da peça acusatória, se presente uma
ou mais causas descritas mo art. 395:
 Inépcia manifesta da inicial (vide art. 41 do CPP);
 Falta de pressupostos processuais ou condiçoes da ação;
 Falta de justa causa para a ação penal
 Recebimento da denúncia ou queixa
 Citação
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Continuação - Procedimentos em espécie
(Sumário)
Pode o juiz, se entender o caso, absolver o réu
sumariamente, de acordo com o art. 397 do CPP:
 Existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
 Existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
 Fato narrado evidentemente não constitui crime (fato
manifestante atípico;
 Se extinta a punibilidade da agente.
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Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
 Audiência de instrução, debates e julgamento (audiência)
 una):
Tomada de declarações do ofendido;
 Oitiva das testemunhas de acusação;
 Oitiva das testemunhas de defesa;
 Esclarecimento do(s) perito(s) (desde que requerido pelas
partes);
 Acareações (se for o caso);
 Reconhecimento de pessoas e coisas (se for o caso);
 Interrogatório do acusado;
 Alegações finais – debates – orais (20 min + 10 min)
 Sentença
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei 9.099/95
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Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Princípios que regem o Rito Sumaríssimo:
Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos
critérios
da
oralidade,
informalidade,
economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena não privativa de liberdade.
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se
as
requisições
dos
exames
periciais
necessários.
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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
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Procedimento Sumaríssimo
Aceita
Dp
Termo
Circustânciado
Jecrim
Audiência
Preliminar
(Proposta T. P.)
OFERECIMENTO
Não
aceita
Denúncia
4.1
AIJ
ou
Queixa
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Procedimentos em espécie
(Gráfico Rito Sumaríssimo)
4.2
Recebimento
da
Denúncia
ou
Queixa crime
4.3
4.4
4.5
Inquirição da
vítima
Inquirição das
testemunhas
arroladas pela
acusação
Inquirição das
testemunhas
arroladas pela
defesa
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Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico
Rito Sumaríssimo)
4.6
4.7
4.8
Interrogatório do
acusado
Debates orais (20
min + 10 min)
Sentença
definitiva
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Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre
bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada
ou
de
ação
penal
pública
condicionada
à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
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Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo
autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos
ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada
apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos.
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§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo
não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível
no juízo cível.
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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com
base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com
dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do
corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida
por boletim médico ou prova equivalente.
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Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação de dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual
também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados.
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Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver
havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, procederse-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
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Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não,
a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a
vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se
a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu
defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no
prazo de dez.
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Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)
Elaboração do Termo
Circunstanciado (art.
Audiência Preliminar –
Conciliação ou
Aplicação da pena
restritiva de direitos
(art. 72 a 76)
OBS.: do não recebimento da
Denúncia ou Queixa-Crime cabe
apelação e não RESE (art. 82)
Oitiva das vítimas e
testemunhas (art. 81)
Interrogatório do
réu (art. 81)
Debates orais (art. 81)
Sentença (art. 81)
Recebimento da
Denúncia ou
Queixa-Crime
(art.81)
Não aceito
Denúncia ou QueixaCrime (art. 77)
Oportunidade da
defesa rebater a
acusação oralmente
(art.81)
Audiência de Instrução e
Julgamento (art. 79 a 83)
Tentativa de Conciliação ou
aplicação de pena restritiva de
direitos (caso não tenha
ocorrido audiência preliminar)
(art. 79)
Oferecimento da suspensão
condicional do processo (art. 89)
Aceito
Suspensão do processo e início
do período probatório (art. 89,
§ 1º a 6º)
Obs.: O juiz analisa se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime na
Audiência de Instrução e Julgamento
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EXERCÍCIOS
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1 - Em tema de Justiça Penal consensual, no âmbito dos
juizados especiais criminais previstos na Lei no 9.099/95,
assinale o item que corresponde ao instituto da aplicação
direta de pena mediante acordo entre as partes:
A) conciliação civil com eficácia penal;
B) transação penal;
C) suspensão condicional do processo;
D) suspensão condicional da pena;
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2 - Em tema de Juizados Especiais Criminais e suspensão
condicional do processo, à luz do disposto na Lei n.
9.099/95, presentes os demais requisitos legais, caberá
suspensão condicional nos crimes em que:
A) a pena máxima cominada não exceda a quatro anos;
B) a pena mínima cominada não exceda a quatro anos;
C) a pena máxima cominada não exceda a um ano;
D) a pena mínima cominada não exceda a um ano.
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