PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 6 PROAB 2013 PROCEDIMENTOS DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Então: Ordinário - pena máxima cominada = ou > 4 anos Sumário - pena máxima cominada – 4 anos Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou < 2 anos + contravenções penais Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE Ordinário Comum Sumário Sumaríssimo Procedimento Especiais São todos os demais previstos no próprio cpp e em leis extravagantes DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 396-A CPP Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 399 CPP - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 400 CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-seá à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Procedimento Ordinário Arquivamento cabe RESE (art 581 I) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (art. 396) Pessoal Rejeitada liminarmente (art. 395) Recebida Citação (art. 396) Edital (art. 396 p. Único) Alega preliminares, apresenta provas e arrola testemunhas (art. 396 A) Defesa apresenta resposta à acusação (prazo – 10 dias art 396 – A) Hora certa (art. 362) Reconhecimento (se necessário) Interrogatório do acusado Acareação (se necessário) Sem novas diligências Necessárias novas diligências Peritos (se necessário) Testemunhas de acusação e de defesa Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397 CPP) Não Ouve-se o ofendido (vítima) Audiência de instrução e julgamento (art. 400) Alegações finais da acusação (orais – 20 min) Fim da audiência Realização da diligência Alegações finais da acusação (escrita – 5 dias) Alegações finais da defesa (escrita – 5 dias) S e n t e n ç a Obs.: Art. 403 § 3º - Memoriais (5 dias) Procedimento sumário: difere o número de testemunhas (art. 532). A audiência tem que ser marcada em até 30 dias (art. 531) Art. 400 - subsidiário DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 PROCEDIMENTO SUMÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE (SUMÁRIO) Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 5 testemunhas) Possibilidade de rejeição da peça acusatória, se presente uma ou mais causas descritas mo art. 395: Inépcia manifesta da inicial (vide art. 41 do CPP); Falta de pressupostos processuais ou condiçoes da ação; Falta de justa causa para a ação penal Recebimento da denúncia ou queixa Citação DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário) Pode o juiz, se entender o caso, absolver o réu sumariamente, de acordo com o art. 397 do CPP: Existência manifesta de causa excludente da ilicitude; Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Fato narrado evidentemente não constitui crime (fato manifestante atípico; Se extinta a punibilidade da agente. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário) Audiência de instrução, debates e julgamento (audiência) una): Tomada de declarações do ofendido; Oitiva das testemunhas de acusação; Oitiva das testemunhas de defesa; Esclarecimento do(s) perito(s) (desde que requerido pelas partes); Acareações (se for o caso); Reconhecimento de pessoas e coisas (se for o caso); Interrogatório do acusado; Alegações finais – debates – orais (20 min + 10 min) Sentença DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Lei 9.099/95 DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Princípios que regem o Rito Sumaríssimo: Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Procedimento Sumaríssimo Aceita Dp Termo Circustânciado Jecrim Audiência Preliminar (Proposta T. P.) OFERECIMENTO Não aceita Denúncia 4.1 AIJ ou Queixa DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo) 4.2 Recebimento da Denúncia ou Queixa crime 4.3 4.4 4.5 Inquirição da vítima Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo) 4.6 4.7 4.8 Interrogatório do acusado Debates orais (20 min + 10 min) Sentença definitiva DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, procederse-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez. DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95) Elaboração do Termo Circunstanciado (art. Audiência Preliminar – Conciliação ou Aplicação da pena restritiva de direitos (art. 72 a 76) OBS.: do não recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime cabe apelação e não RESE (art. 82) Oitiva das vítimas e testemunhas (art. 81) Interrogatório do réu (art. 81) Debates orais (art. 81) Sentença (art. 81) Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime (art.81) Não aceito Denúncia ou QueixaCrime (art. 77) Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente (art.81) Audiência de Instrução e Julgamento (art. 79 a 83) Tentativa de Conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos (caso não tenha ocorrido audiência preliminar) (art. 79) Oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89) Aceito Suspensão do processo e início do período probatório (art. 89, § 1º a 6º) Obs.: O juiz analisa se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime na Audiência de Instrução e Julgamento DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 EXERCÍCIOS DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 1 - Em tema de Justiça Penal consensual, no âmbito dos juizados especiais criminais previstos na Lei no 9.099/95, assinale o item que corresponde ao instituto da aplicação direta de pena mediante acordo entre as partes: A) conciliação civil com eficácia penal; B) transação penal; C) suspensão condicional do processo; D) suspensão condicional da pena; DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06 PROAB 2013 2 - Em tema de Juizados Especiais Criminais e suspensão condicional do processo, à luz do disposto na Lei n. 9.099/95, presentes os demais requisitos legais, caberá suspensão condicional nos crimes em que: A) a pena máxima cominada não exceda a quatro anos; B) a pena mínima cominada não exceda a quatro anos; C) a pena máxima cominada não exceda a um ano; D) a pena mínima cominada não exceda a um ano. 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