PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 10 AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Arts. 92 a 94 do CPP Entendem-se aquelas que exigem solução antes do julgamento do processo criminal. Podem ter natureza penal ou extrapenal. Dizem respeito, essencialmente, ao mérito da causa, influindo, diretamente, na natureza da sentença a ser proferida pelo juiz. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Homogêneas (ou comuns ou imperfeitas, ou não devolutivas) Possuem natureza penal Devolutivas QUESTÕES PREJUDICIAIS Obrigam a absolutas ou suspensão obrigatórias do processo Heterogêneas (ou perfeitas ou devolutivas) Possuem natureza extrapenal Devolutivas Facultam a relativas ou suspensão facultativas do processo AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL QUESTÕES PERTINENTES ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS a) O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a “persecutio criminis en judicio” propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007). AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL b) A existência de ação discutindo a constitucionalidade de norma ou diploma penal é considerada uma questão prejudicial capaz de conduzir à suspensão do processo criminal com base no art. 93 do CPP (“questão diversa do estado das pessoas”)? AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta hipótese não condiz com a definição jurídica de questão prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos processos criminais relativos aos dispositivos discutidos na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL QUESTÕES PERTINENTES ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS a) O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisõesdo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a suspensão dob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a “persecutio criminis en iudicio” propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007). AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL b) A existência de ação discutindo a constitucionalidade de norma ou diploma penal é considerada uma questão prejudicial capaz de conduzir à suspensão do processo criminal com base no art. 93 do CPP (“questão diversa do estado das pessoas”)? AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta hipótese não condiz com a definição jurídica de questão prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos processos criminais relativos aos dispositivos discutidos na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL EXCEÇÕES (Arts. 95 a 111 do CPP) Previsão legal Previstas no art. 95 do CPP, as exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL São cinco as exceções catalogadas pelo Código: Suspensão; Incompetência de juízo; Litispendência; Ilegitimidade de parte; Coisa julgada. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Classificação Peremptórias: acarretam a extinção do processo. Exemplo: exceção de coisa julgada. Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de incompetência do juízo. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Exceção de suspeição A exceção de suspeição é deduzida no curso do processo criminal. Apesar disso, nada impede que seja oposta ainda na fase do inquérito policial. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Exceção de incompetência do juízo Considerações gerais: A incompetência territorial, possui caráter relativo, diferente de incompetência funcional ou em razão da matéria, que tem natureza absoluta, é dispensada a arguição via exceção. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Exceção de litispendência Considerações gerais Trata-se de exceção de natureza peremptória, sendo cabível na hipótese em que estiverem tramitando, no mesmo juízo ou em juízos diversos, duas ou mais ações contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo fato. Em suma, é oponível quando houver ações penais idênticas em andamento. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Exceção de ilegitimidade de parte Considerações gerais Ilegitimidade ad causam, ou seja, à titularidade do direito de ação (polo ativo) e à capacidade para figurar como réu (polo passivo) na relação processual. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Considerações gerais É exceção de natureza peremptória e não está sujeita à preclusão. Considerando a natureza da coisa julgada e os efeitos que este instituto é capaz de produzir em processo distintos, estabelece-se a seguinte classificação: AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL a) Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão judicial provocada pela sua natureza irrecorrível, ou pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, ou pelo esgotamento de todas as vias impugnativas possíveis. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL b) Coisa julgada material: é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito e, ao contrário da coisa julgada formal, produz reflexos em relações processuais distintas que envolvam o mesmo fato e o mesmo réu. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL c) Coisa soberanamente julgada: consiste em uma variante da coisa julgada material e, assim como nesta última, poderá ser objeto de arguição por meio da exceçã de coisa julgada. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Limites objetivos da coisa julgada: tem por fim determinar quais as partes da sentença que produzem coisa julgada material. Limites subjetivos da coisa julgada: dizem respeito à imutabilidade da decisão em relação aos sujeitos processuais. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Com efeito, haverá quando houver divergência entre órgãos de jurisdições distintas. Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum do estado do Paraná. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorre entre dois ou mais órgãos da mesma Justiça. Exemplo: Juiz da Comarca de Canoas e Juiz da Comarca de São Leopoldo (ambos da Justiça Comum do Estado do Ro Grande do Sul). Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se estabelecem apenas entre autoridades judiciárias. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Legitimidade – art. 115 do CPP Pode ser: pela parte interessada pelos órgãos do MP junto a qualquer dos juízos em dissídio por qualquer dos juízes ou tribunais em causa Forma e oportunidade – art. 116 do CPP AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Embora o Código não seja totalmente explícito, existe diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição, visto que são formas distintas de postular, no âmbito penal, a devolução de um bem que se encontra sob apreensão. Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Embora o Código não seja totalmente explícito, existe diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição, visto que são formas distintas de postular, no âmbito penal, a devolução de um bem que se encontra sob apreensão. Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Sequestro de bens imóveis (arts. 125 a 133 CPP) Arresto (arts. 136 ao 141 CPP) Ação de execução ex delicto AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL FORMAS DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CÍVEL CAUSADO PELA PRÁTICA CRIMINOSA Ação civil ex delicto (art. 64 do CPP). Ação de execução ex delicto - art. 63 do CPP. Propõe-se, imediatamente, ação civil de reparação de danos na esfera cível, buscando-se obter um titulo cível apto à posterior execução. Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executa-se o valor da indenização Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível nela fixado, sem prejuízo da liquidação no cível do suspender o curso da ação civil para aguardar dano efetivo. o julgamento da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP. Neste caso, se o autor do delito iniciar atos de disposição de seus bens, pode-se utilizar as cautelas criminais para evitar tais vendas. Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível suspender o curso da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP. Aqui, eventuais atos de disposição patrimonial poderão ser bloqueados por meio das cautelares do CPP, mais rápidas e eficazes que as criminais. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Com efeito, haverá quando houver divergência entre orgãos de jurisdições distintas. Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum do estado do Paraná). AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorrer entre dois ou mais órgãos da mesma justiça. Exemplo: juiz da Comarca de Canoas e juiz da Comarca de São Leopoldo, ambos da Justiça Comum do Estado do Ro Grande do Sul). Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se estabelecem apenas entre autoridades judiciárias. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Legitimidade – art. 115 do CPP Forma e oportunidade – art. 116 do CPP AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Princípio do prejuízo; Princípio do interesse; Princípio da convalidação Princípio da extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Inexistência: O ato não existe e, não existindo, jamais poderá ser válido e eficaz. Nulidade absoluta: O ato existe, porém nunca será válido e eficaz. Nulidade relativa: O ato existe, não é válido nem eficaz. Contudo, poderá ser válido e produzir efeitos caso venha a ser sanado ou convalidado. Irregularidade: O ato existe, é válido e eficaz. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Gravíssimo decorrente da violação de elementos constitutivos do ato juridico processual; O ato não existe; Não há falar em saneamento daquilo que não existe; O juiz, simplesmente desconsidera o ato, não se exigindo, para tanto, provocação das partes; Um não ato, uma aparência de ato. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Vício com muita gravidade, pois decorre da violação de normas de ordem pública, ou seja, normas que de forma direta ou indireta afetam garantias tuteladas pelas CF. Quanto à necessidade de prova do prejuízo, há duas posições: uma, entendendo que é dispensável a prova do prejuízo, pois este é presumido; e outra, adotada no STF e no STJ, sustentando que as nulidades absolutas, assim como as relativas, exigem comprovação do prejuízo como condição para serem declaradas; AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL O ato existe, porém, uma vez declarado o vício, jamais poderá ser válido ou eficaz; É insanável; Pode ser reconhecida ex officio ou mediante arguição das partes; Não possui tempo certo, até porque, sendo vício insanável, jamais estará sujeita à preclusão. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Vício que, embora grave, decorre de violação de normas de interesse privado e sem nenhuma repercussão em nível constitucional; O ato existe, mas tem sua validade e eficácia condicionada a uma condição suspensiva, qual seja o saneamento (ou convalidação); É sanável mediante a prática de certos atos; Exige provocação dos interessados. Possui tempo certo previsto em lei. Não arguida nos intervalos legais, a nulidade relativa preclui. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Sem nenhuma gravidade, sendo incapaz, por si, de gerar prejuízo. AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Em razão da pessoa Nilidade absoluta Em Incompetência razão da matéria Em A) Referentes ao razão território juizo do Nulidade relativa Impedimento Inexistente Incompatibilidade Suspeição suborno ou Nulidade absoluta AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL B) Referente às partes Ilegitimidade ad causam Nulidade absoluta ad processum Nulidade relativa de partes A, C) Falta de Art. 564, III, do fórmulas ou CPP termos alíneas: – b, c, e (1ª parte), f, i, j, k, l, m, n, o, p D, e (2ª parte), g, h D) Omissão de formalidade essencial Art. 564, IV, do CPP Nulidade absoluta Nulidade relativa Nulidade absoluta AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101 PROAB 2012.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Incompetência ratione materiae Incompetência ratione personae Incompetência ratione loci Ofensa a normas de ordem pública Ofensa a normas de ordem pública Ofensa a normas de ordem privada A natureza pública das normas violadas decorre da ciscunstância de que existem dispositivos na Constituíção Federal estabelecendo regras sobre competência retione materiae Produz nulidade de ordem absoluta A natureza pública das normas violadas decorre da ciscunstância de que existem dispositivos na Constituíção Federal estabelecendo regras sobre competência retione personae Produz nulidade de ordem absoluta A natureza privada das normas violadas decorre da ciscunstância de que as regras de competência territorial são todas, estabelecidas pela legislação infraconstitucional Produz nulidade de ordem relativa AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 101