PROAB 2012.2
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROAB 2012.2
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com.br
Aula 10
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RESPONSABILIDADE CIVIL
 Arts. 92 a 94 do CPP
 Entendem-se aquelas que exigem solução antes do
julgamento do processo criminal. Podem ter natureza
penal ou extrapenal.
 Dizem respeito, essencialmente, ao mérito da causa,
influindo, diretamente, na natureza da sentença a ser
proferida pelo juiz.
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Homogêneas
(ou
comuns
ou
imperfeitas, ou não devolutivas)
Possuem natureza penal
Devolutivas
QUESTÕES
PREJUDICIAIS
Obrigam
a
absolutas ou
suspensão
obrigatórias
do processo
Heterogêneas (ou perfeitas ou
devolutivas)
Possuem
natureza
extrapenal
Devolutivas
Facultam
a
relativas ou
suspensão
facultativas
do processo
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 QUESTÕES
PERTINENTES
ÀS
QUESTÕES
PREJUDICIAIS ABSOLUTAS E RELATIVAS
 a) O surgimento de questão prejudicial pode
implicar suspensão do inquérito policial?
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 Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A
propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
descabe
a
suspensão
sob
o
fundamento
da
prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma
investigação preliminar, um inquérito policial, e não a
“persecutio criminis en judicio” propriamente dita (HC
67.416/DF, DJ 10.09.2007).
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 b) A existência de ação discutindo a constitucionalidade
de norma ou diploma penal é considerada uma questão
prejudicial capaz de conduzir à suspensão do processo
criminal com base no art. 93 do CPP (“questão diversa
do estado das pessoas”)?
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 Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta
hipótese não condiz com a definição jurídica de questão
prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode
conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos
processos criminais relativos aos dispositivos discutidos
na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem
pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei
5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio.
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 QUESTÕES PERTINENTES ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS
ABSOLUTAS E RELATIVAS
 a) O surgimento de questão prejudicial pode implicar
suspensão do inquérito policial?
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 Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante.
A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas
decisõesdo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que descabe a suspensão dob o fundamento da
prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma
investigação preliminar, um inquérito policial, e não a
“persecutio criminis en iudicio” propriamente dita (HC
67.416/DF, DJ 10.09.2007).
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 b)
A
existência
de
ação
discutindo
a
constitucionalidade de norma ou diploma penal é
considerada uma questão prejudicial capaz de
conduzir à suspensão do processo criminal com base
no art. 93 do CPP (“questão diversa do estado das
pessoas”)?
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 Também aqui a resposta afigura-se negativa, pois esta
hipótese não condiz com a definição jurídica de questão
prejudicial. Evidentemente, a existência de uma ação de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pode
conduzir, durante a sua tramitação, à suspensão dos
processos criminais relativos aos dispositivos discutidos
na demanda constitucional. Isto, aliás, ocorreu há bem
pouco tempo envolvendo a Lei de Imprensa (Lei
5.250/1967) hoje já afastada do ordenamento pátrio.
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 EXCEÇÕES (Arts. 95 a 111 do CPP)
 Previsão legal
 Previstas no art. 95 do CPP, as exceções são
consideradas meios de defesa indireta, uma vez que
versam sobre a ausência de condições da ação ou de
pressupostos processuais.
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 São cinco as exceções catalogadas pelo Código:
 Suspensão;

Incompetência de juízo;

Litispendência;

Ilegitimidade de parte;

Coisa julgada.
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 Classificação
 Peremptórias:
acarretam
a
extinção
do
processo.
Exemplo: exceção de coisa julgada.
 Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo,
transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de
incompetência do juízo.
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 Exceção de suspeição
 A exceção de suspeição é deduzida no curso do
processo criminal. Apesar disso, nada impede que seja
oposta ainda na fase do inquérito policial.
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 Exceção de incompetência do juízo
 Considerações gerais:
 A incompetência territorial, possui caráter relativo,
diferente de incompetência funcional ou em razão da
matéria, que tem natureza absoluta, é dispensada a
arguição via exceção.
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 Exceção de litispendência
 Considerações gerais
 Trata-se de exceção de natureza peremptória, sendo
cabível na hipótese em que estiverem tramitando, no
mesmo juízo ou em juízos diversos, duas ou mais ações
contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo fato. Em suma,
é oponível quando houver ações penais idênticas em
andamento.
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 Exceção de ilegitimidade de parte
 Considerações gerais
 Ilegitimidade ad causam, ou seja, à titularidade do
direito de ação (polo ativo) e à capacidade para
figurar como réu (polo passivo) na relação processual.
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 Considerações gerais
 É exceção de natureza peremptória e não está sujeita à
preclusão.
 Considerando a natureza da coisa julgada e os efeitos
que este instituto é capaz de produzir em processo
distintos, estabelece-se a seguinte classificação:
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 a) Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão
judicial provocada pela sua natureza irrecorrível, ou pela
não interposição do recurso cabível no prazo legal, ou
pelo
esgotamento
de
todas
as
vias
impugnativas
possíveis.
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 b) Coisa julgada material: é a imutabilidade dos
efeitos substanciais da sentença de mérito e, ao
contrário da coisa julgada formal, produz reflexos em
relações processuais distintas que envolvam o mesmo
fato e o mesmo réu.
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 c) Coisa soberanamente julgada: consiste em uma
variante da coisa julgada material e, assim como
nesta última, poderá ser objeto de arguição por
meio da exceçã de coisa julgada.
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 Limites objetivos da coisa julgada: tem por fim
determinar quais as partes da sentença que produzem
coisa julgada material.
 Limites subjetivos da coisa julgada: dizem respeito à
imutabilidade da decisão em relação aos sujeitos
processuais.
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CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
 Com efeito, haverá quando houver divergência entre
órgãos de jurisdições distintas.

Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça
Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum do
estado do Paraná.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
 Ocorre entre dois ou mais órgãos da mesma Justiça.
 Exemplo: Juiz da Comarca de Canoas e Juiz da Comarca de
São Leopoldo (ambos da Justiça Comum do Estado do Ro
Grande do Sul).
 Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se
estabelecem apenas entre autoridades judiciárias.
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Legitimidade – art. 115 do CPP
Pode ser:
 pela parte interessada
 pelos órgãos do MP junto a qualquer dos juízos em dissídio
 por qualquer dos juízes ou tribunais em causa
Forma e oportunidade – art. 116 do CPP
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Embora o Código não seja totalmente explícito, existe
diferença entre o pedido de restituição propriamente dito
e o incidente de restituição, visto que são formas distintas
de postular, no âmbito penal, a devolução de um bem que
se encontra sob apreensão.
 Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP
 Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º
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Embora o Código não seja totalmente explícito, existe
diferença entre o pedido de restituição propriamente
dito e o incidente de restituição, visto que são formas
distintas de postular, no âmbito penal, a devolução de
um bem que se encontra sob apreensão.
Pedido do restituição - art. 118 a 120 do CPP
Incidente de restituição – art. 120 parágrafo 2º
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 Sequestro de bens imóveis (arts. 125 a 133 CPP)
 Arresto (arts. 136 ao 141 CPP)
 Ação de execução ex delicto
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FORMAS DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CÍVEL CAUSADO PELA PRÁTICA CRIMINOSA
Ação civil ex delicto (art. 64 do CPP).
Ação de execução ex delicto - art. 63 do CPP.
Propõe-se, imediatamente, ação civil de reparação de
danos na esfera cível, buscando-se obter um titulo
cível apto à posterior execução.
Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória e executa-se o valor da indenização
Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível
nela fixado, sem prejuízo da liquidação no cível do
suspender o curso da ação civil para aguardar
dano efetivo.
o julgamento da ação penal, nos termos do
art. 64, parágrafo único, do CPP.
Neste caso, se o autor do delito iniciar atos de disposição
de seus bens, pode-se utilizar as cautelas criminais
para evitar tais vendas.
Apesar desta faculdade legal, poderá o juiz cível
suspender o curso da ação civil para aguardar
o julgamento da ação penal, nos termos do
art. 64, parágrafo único, do CPP.
Aqui, eventuais atos de disposição patrimonial poderão ser bloqueados por meio das cautelares
do CPP, mais rápidas e eficazes que as criminais.
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 CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
 Com efeito, haverá quando houver divergência entre
orgãos de jurisdições distintas.

Exemplos: Justiça Comum e Justiça Federal, Justiça
Comum do Estado de Santa Catarina e Justiça Comum
do estado do Paraná).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
 Ocorrer entre dois ou mais órgãos da mesma justiça.
Exemplo: juiz da Comarca de Canoas e juiz da Comarca de São
Leopoldo, ambos da Justiça Comum do Estado do Ro
Grande do Sul).
 Conforme preceitua o art. 114 do CPP, tais conflitos se
estabelecem apenas entre autoridades judiciárias.
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Legitimidade – art. 115 do CPP
Forma e oportunidade – art. 116 do CPP
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 Princípio do prejuízo;
 Princípio do interesse;
 Princípio da convalidação
 Princípio da extensão, sequencialidade, causalidade
ou contaminação.
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 Inexistência: O ato não existe e, não existindo, jamais
poderá ser válido e eficaz.
 Nulidade absoluta: O ato existe, porém nunca será
válido e eficaz.
 Nulidade relativa: O ato existe, não é válido nem
eficaz. Contudo, poderá ser válido e produzir efeitos
caso venha a ser sanado ou convalidado.
 Irregularidade: O ato existe, é válido e eficaz.
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 Gravíssimo
decorrente
da
violação
de
elementos
constitutivos do ato juridico processual;
 O ato não existe;
 Não há falar em saneamento daquilo que não existe;
 O juiz, simplesmente desconsidera o ato, não se exigindo,
para tanto, provocação das partes;
 Um não ato, uma aparência de ato.
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 Vício com muita gravidade, pois decorre da violação de
normas de ordem pública, ou seja, normas que de forma
direta ou indireta afetam garantias tuteladas pelas CF.
 Quanto à necessidade de prova do prejuízo, há duas
posições: uma, entendendo que é dispensável a prova do
prejuízo, pois este é presumido; e outra, adotada no STF
e no STJ, sustentando que as nulidades absolutas, assim
como as relativas, exigem comprovação do prejuízo como
condição para serem declaradas;
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 O ato existe, porém, uma vez declarado o vício, jamais
poderá ser válido ou eficaz;
 É insanável;
 Pode ser reconhecida ex officio ou mediante arguição
das partes;
 Não possui tempo certo, até porque, sendo vício
insanável, jamais estará sujeita à preclusão.
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 Vício que, embora grave, decorre de violação de normas
de interesse privado e sem nenhuma repercussão em nível
constitucional;
 O ato existe, mas tem sua validade e eficácia
condicionada a uma condição suspensiva, qual seja o
saneamento (ou convalidação);
 É sanável mediante a prática de certos atos;
 Exige provocação dos interessados.
 Possui tempo certo previsto em lei. Não arguida nos
intervalos legais, a nulidade relativa preclui.
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 Sem nenhuma gravidade, sendo incapaz, por si, de gerar
prejuízo.
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Em
razão
da
pessoa
Nilidade absoluta
Em
Incompetência
razão
da
matéria
Em
A) Referentes ao
razão
território
juizo
do
Nulidade relativa
Impedimento
Inexistente
Incompatibilidade
Suspeição
suborno
ou
Nulidade absoluta
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B)
Referente às
partes
Ilegitimidade
ad causam
Nulidade absoluta
ad processum
Nulidade relativa
de
partes
A,
C)
Falta
de
Art. 564, III, do
fórmulas ou
CPP
termos
alíneas:
–
b,
c,
e
(1ª
parte), f, i, j,
k, l, m, n, o,
p
D, e (2ª parte), g, h
D)
Omissão
de
formalidade
essencial
Art. 564, IV, do
CPP
Nulidade absoluta
Nulidade relativa
Nulidade absoluta
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Incompetência
ratione materiae
Incompetência
ratione personae
Incompetência
ratione loci
Ofensa a normas de
ordem pública
Ofensa a normas de
ordem pública
Ofensa a normas de
ordem privada
A natureza pública das
normas violadas decorre
da ciscunstância de que
existem dispositivos na
Constituíção Federal
estabelecendo regras
sobre competência
retione materiae
Produz nulidade de
ordem absoluta
A natureza pública das
normas violadas decorre
da ciscunstância de que
existem dispositivos na
Constituíção Federal
estabelecendo regras
sobre competência
retione personae
Produz nulidade de
ordem absoluta
A natureza privada das
normas violadas
decorre da
ciscunstância de que
as regras de
competência
territorial são todas,
estabelecidas pela
legislação
infraconstitucional
Produz nulidade de
ordem relativa
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