O Código de
Defesa do
Consumidor e os
serviços notariais
e de registro
Hercules Benício
Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2015.
Roteiro
1. A relevância das atividades notariais e de registro
2. A responsabilidade direta advinda do serviço
delegado
3. A responsabilidade subsidiária da entidade delegante
4. Critério (objetivo ou subjetivo) para aferição da
responsabilidade civil de notários e registradores
5. As relações de consumo
6. Posições doutrinárias
7. Aspectos controvertidos da aplicação do CDC nas
relações notariais e registrais
8. Precedentes do TJPR, STJ e STF
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• Segurança jurídica
• Prevenção de litígios
CONCLUSÕES do Primeiro Tema
(Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso
Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005)
3. A principal função do Registro da
propriedade
consiste
em
atribuir
segurança
jurídica
imobiliária
ao
mercado que, por sua vez, constitui um
requisito imprescindível para a existência
do empréstimo hipotecário e das demais
formas de garantia imobiliária.
Função econômica
dos sistemas registrais
Prover informações relevantes a respeito
da situação jurídica de bens imóveis e dos
titulares de direitos sobre tais bens,
fornecendo segurança e certeza ao
mercado, reduzindo custos de transação,
o que acarreta crescimento econômico e
valorização dos bens.
Hernando de SOTO
(O mistério do capital. Rio de Janeiro:Record, 2001)
Nos países em que as atividades notariais e
registrais estão bem estruturadas, as
titularidades e o tráfico jurídico estão
representados por sinais visíveis que
outorgam confiabilidade às instituições,
permitindo, com isso, a geração de fluxo de
capital excedente capaz de incentivar
investimentos e a produção de ativos
adicionais.
Economia e direito de propriedade
Quanto mais seguros são os títulos dos
proprietários,
maiores
investimentos
estarão dispostos a realizar na terra,
gerando
melhor
aproveitamento
econômico.
Registro de direitos x Registro de documentos
Vantagens do sistema registral mais seguro:
• Menor custo de transferência da propriedade
• Redução dos custos operativos para formalizar
empréstimo com garantia
• Maior agilidade para formalizar e para executar
hipoteca
• Valor mais módico das taxas de juros nos
empréstimos
CONCLUSÕES do Primeiro Tema
(Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso
Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005)
• 4. A proteção que o Registro de direitos,
dotado de fé pública, outorga ao
adquirente frente aos vícios que possam
afetar a cadeia causal da qual deriva seu
direito, provoca um aumento do nível de
segurança
jurídica
imobiliária
em
comparação àquele que o Registro de
títulos
ou
a
mera
oponibilidade
proporciona.
“ É certo que tanto registro imobiliário, quanto o
tabelionato de notas estão destinados à segurança
jurídica, mas não do mesmo modo. O notário dirige-se
predominantemente a realizar a segurança dinâmica;
o registrador, a segurança estática; o notário,
expressando um dictum – conselheiro das partes, cujo
actum busca exprimir como representação de uma
verdade e para a prevenção de litígios; de que segue
sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário
é partícipe da elaboração consensual do direito;
diversamente, o registrador não exercita a função
prudencial de acautelar o actum, mas apenas a de
publicar o dictum, o que torna despicienda a liberdade
de sua escolha pelas partes: o registrador não
configura a determinação negocial.”
(Ricardo Dip, Querem matar as notas? In: Registros Públicos e
Segurança Jurídica. Porto Alegre: Safe, 1998, pp. 95-96)
“O registro imobiliário está voltado às
exigências da segurança estática do
domínio e direitos reais menores sobre
imóveis e da segurança dinâmica do
comércio e do crédito predial.”
(Ricardo Dip, Registro de imóveis: vários estudos. Porto Alegre:
IRIB e Safe, 2005, p. 62)
• Os serviços registrais e notariais são os
de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos. (Lei 8.935/94, art. 1º)
• A grave responsabilidade do registrador e
do tabelião no momento da qualificação
do título ou da vontade dos interessados.
Negar acertadamente registro a título
judicial, porque o título não satisfaz
requisitos legais
ameaça de prisão do registrador por suposto crime de
desobediência pela autoridade judicial.
CNJ. PP nº 000749-61.2011.2.00.000
Registrar título judicial que não
satisfaça requisitos legais
processo administrativo disciplinar, ação de
responsabilidade civil pela parte prejudicada etc.
Falha de interpretação
e sanção administrativa
Constatadas irregularidades em Cartório
Extrajudicial, e tendo sido verificado que
estas tiveram origem em entendimento
equivocado de normas e decisões
administrativas, o que denota inexistência
de má-fé ou dolo, deverá ser aplicada ao
notário responsável pela Serventia a
penalidade de repreensão prevista no art.
32, I, da Lei nº 8.935/94.
(TJDFT, PAD 2789/2009, Julg: 04/03/2009)
• STF, 1ª T, HC 85.911/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio (julg.: 25/10/2005)
Responsabilidade civil do notário
e do registrador
Cartórios não têm personalidade jurídica
(AGI 2000.00.2.000337-3, Rel. Desª. Adelith
de Carvalho Lopes, 2ª Turma Cível do
TJDF, julg.: 05/05/2000). O cartório pode
figurar, em um processo, como pessoa
formal com personalidade judiciária
(REsp 476.532/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado,
julg.: 20/5/2003).
A responsabilidade direta
advinda do serviço delegado
Lei nº 6.015/73
Art. 28. Além dos casos expressamente
consignados, os oficiais são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que,
pessoalmente, ou pelos prepostos ou
substitutos que indicarem, causarem, por
culpa ou dolo, aos interessados no
registro.
Lei nº 6.015/73
Art. 157. O oficial [de RTD], salvo quando
agir de má-fé, devidamente comprovada,
não será responsável pelos danos
decorrentes da anulação do registro, ou da
averbação, por vício intrínseco ou
extrínseco do documento, título ou papel,
mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no
processo de registro.
Constituição Federal
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Constituição Federal
Art. 236.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
Lei nº 8.935/94
redação original
Art. 22. Os notários e oficiais de registro
responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de
atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de
dolo ou culpa de prepostos.
Lei nº 8.935/94
redação atual
Art. 22.
Os notários e oficiais de registro,
temporários ou permanentes, responderão pelos
danos que eles e seus prepostos causem a
terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e
encargos trabalhistas, na prática de atos próprios
da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Lei nº 9.492/97
Art. 38. Os tabeliães de protesto de títulos
são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem, por culpa ou dolo,
pessoalmente, pelos substitutos que
designarem
ou
escreventes
que
autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Responsabilidade da entidade estatal
a que está vinculado o agente público –
Precedente do STF
RE 327.904/SP
julg.: 15/08/2006
EMENTA:
Administrativo.
Responsabilidade
objetiva do Estado: § 6º do art. 37 da Magna
Carta. Ilegitimidade passiva ad causam. Agente
público (ex-prefeito). Prática de ato próprio da
função. Decreto de intervenção [em hospitalmaternidade].
RE 327.904/SP
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a
proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a
terceiros. Isto por ato ou omissão dos
respectivos agentes, agindo estes na qualidade
de agentes públicos, e não como pessoas
comuns.
RE 327.904/SP
Esse mesmo dispositivo constitucional
consagra, ainda, dupla garantia: uma, em
favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público, ou de direito privado que
preste serviço público, dado que bem maior,
praticamente certa, a possibilidade de
pagamento do dano objetivamente sofrido.
RE 327.904/SP
Outra garantia, no entanto, em prol do
servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa
jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(RE 327.904, Rel.: Min. Carlos Britto, 1ª Turma,
julg.:15/08/2006, DJ 08-09-2006)
Precedente do STJ a respeito da
responsabilidade civil
subsidiária da entidade estatal
por atos de notários e registradores
Nova orientação do STJ
REsp 1.087.862/AM
Julgado em 02/02/2010
Rel. Min. Hermann Benjamin
AgRg no Ag no Resp 474.524/PE, julg.
06/05/2014
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma
5. A jurisprudência do STJ tem assentado que
o exercício de atividade notarial delegada (art.
236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco
do delegatário, de modo que é do notário a
responsabilidade objetiva por danos resultantes
dessa atividade delegada (art. 22 da Lei
8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a
responsabilidade subsidiária. Precedentes do
STJ e do STF.
Em breve (?!), definição pelo STF
do critério (objetivo ou subjetivo)
para aferição da responsabilidade de
notários e registradores, bem como da
responsabilidade direta, solidária ou
subsidiária do Estado
Repercussão Geral no STF
RE 842.846/SC
Administrativo. Dano material. Omissões e atos
danosos de tabeliães e registradores. Atividade
delegada. Art. 236 da CF. Responsabilidade do
tabelião e do oficial de registro. Responsabilidade
civil do Estado. Caráter primário, solidário ou
subsidiário
da
responsabilidade
estatal.
Responsabilidade
objetiva
ou
subjetiva.
Controvérsia. Art. 37, § 6º, da CF/88.
Repercussão geral reconhecida. (em 17/11/2014)
Parecer do PGR
A melhor interpretação do ordenamento jurídico,
no que diz respeito à responsabilidade civil do
Estado em de corrência de danos causados a
terceiros por tabeliães e oficiais de registro,
conduz ao entendimento de que o Estado é
solidariamente responsável e os delegatários
respondem direta e subjetivamente por seus
próprios atos funcionais e pelos de seus
prepostos. Parecer pelo desprovimento do recurso
extraordinário (em 23/04/2015).
Critério objetivo ou subjetivo
para aferição da responsabilidade civil
Tabelião e registrador:
seguradores universais?
Figurem o seguinte caso:
A parte autora, em sua petição inicial, alega
que teve seu nome incluído em cadastro de
inadimplentes, em função de ação judicial
movida perante o 4º JEC de Brasília.
Sustenta que a ação é decorrente de
contrato de fiança locatícia, nunca
celebrado pelo autor. Alega ter sido vítima
de estelionato, tendo sido falsificada sua
assinatura.
não-responsabilidade do tabelião em face de prática
de ato notarial lastreada em documento falso
Processo : 2006.01.1.074562-6
10ª Vara Cível de Brasília
Brasília - DF, 15/05/2013.
João Henrique Zullo Castro
Juiz de Direito Substituto
Processo : 2006.01.1.074562-6
Se é certo que não é exigível o reconhecimento de
firma do fiador (ou dos demais contratantes) para
a validade do contrato de locação ou da própria
garantia locatícia (artigo 37, II, da Lei 8.245/91 e
artigo 818 do CC), é possível concluir-se que o
contrato de fls. 20/25 teria sido celebrado (e a
assinatura falsificada teria sido nele lançada)
mesmo sem o reconhecimento de autenticidade
de firmas pelo Nº Ofício de Notas.
Processo : 2006.01.1.074562-6
Assim, ainda que a assinatura falsificada do
autor não tivesse sido reconhecida como
autêntica pelo réu, a ação de execução teria
contra ele sido igualmente proposta,
causando-lhes os mesmos danos.
Critério Subjetivo
Em decisão monocrática do Min. Massami
Uyeda, proferida em 1º de abril de 2008, no
REsp 1.027.925/RJ, o Superior Tribunal de
Justiça reforçou o entendimento de que,
para fins de responsabilização civil dos
titulares e prepostos dos serviços notariais e
de registro, se faz necessária a
comprovação da atuação dolosa ou culposa
de tabeliães e registradores.
Critério Subjetivo
Nesse mesmo sentido, confiram-se os
seguintes precedentes:
REsp 489.511/SP (Rel.
Calmon, DJ: 04.10.2004) e
Minª.
Eliana
REsp 481.939/GO (Rel. Min. Teori Zavascki,
DJ: 21.3.2005).
de lege ferenda
PL 235/2015 - PLC 44/2015
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do
ato registral ou notarial.”
(Tramitação na CD: de 09/02/15 a 11/06/15)
As relações de consumo
CDC
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento. [bystanders]
CDC
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira,
bem
como
os
entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
CDC
Art. 3º.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
CDC
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e
a reparar os danos causados, na forma prevista
neste código.
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
CDC
Diálogos de Fontes
Art. 7° Os direitos previstos neste código
não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Posições doutrinárias
Cfr. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A proteção
dos usuários de serviços públicos: a perspectiva do
direito do consumidor. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, v. 10, n. 37, p. 78-82,
jan./mar. 2001.
1) Interpretação ampliativa do art. 22 do
CDC
O CDC é aplicável tanto aos serviços
públicos uti universi (dirigidos a um número
indeterminado de usuários) como aos
serviços públicos uti singuli (pagos somente
pelos usuários que efetivamente quiserem
usufruir da utilidade oferecida).
2) Posição restritiva acerca do art. 22 do
CDC
O CDC é aplicável somente nas hipóteses
em que houver prestação de serviço público
uti singuli remunerado por tarifa ou preço
público.
3) Corrente intermediária
O CDC aplica-se apenas nos casos em que
o serviço público for remunerado por taxa
ou tarifa, em direta contraprestação de
incumbência do consumidor, de maneira a
satisfazer o enunciado contido no art. 3º, §
2º, do CDC.
Aspectos controvertidos
da aplicação do CDC
nas relações notariais e de registro
CDC
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor.
Novo CPC
(Lei nº 13.105/2015)
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de
registro, para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício.
Lei nº 11.882/2008
Art. 6o Em (...) qualquer modalidade de
crédito ou financiamento, a anotação da
alienação fiduciária de veículo automotor no
certificado de registro a que se refere a Lei
nº 9.503/1997, produz plenos efeitos
probatórios contra terceiros, dispensado
qualquer outro registro público.
Lei nº 11.882/2008
Art. 6º.
§ 1o
Consideram-se nulos quaisquer
convênios celebrados entre entidades de
títulos e registros públicos e as repartições
de
trânsito
competentes
para
o
licenciamento de veículos, bem como
portarias e outros atos normativos por elas
editados, que disponham de modo contrário
ao disposto no caput deste artigo.
Lei nº 11.882/2008
Art. 6º.
§ 2o O descumprimento do disposto neste
artigo sujeita as entidades e as pessoas de
que tratam, respectivamente, as Leis nºs
6.015/73, e 8.935/94, ao disposto no art.
56 e ss. da Lei nº 8.078/90 [das sanções
administrativas], e às penalidades previstas
no art. 32 da Lei nº 8.935/94.
Precedentes do TJPR
TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1266067-2 Colombo - Rel.: José Sebastião Fagundes
Cunha - Unânime - Julgado em 23.04.2015
Agravo de instrumento nº 1.266.067-2
Origem: 1ª vara civil da comarca de
Colombo
Agravante: Mundo Novo Cartório de
Registro Civil
Agravado: Clodoaldo Alberto Câmara
Relator: Des. Fagundes Cunha
Cartório de registro civil. Pessoa jurídica de
direito privado constituída e estabelecida.
Cartório
não
oficiali-zado.
Atividade
delegada. Art. 22 da lei 8.935/94.
Responsabilidade objetiva. O Código de
Defesa do Consumidor aplica-se à atividade
notarial. Precedente REsp 1.163.652/PE Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T.,
01/06/2010, DJe 01/07/2010. Recurso
conhecido e no mérito não provido.
A conclusão que se impõe, até por que a parte
recorrente se apresenta como pessoa jurídica de
direito privado (?!); prestadora de serviço, de se
reconhecer que aplicável o Código de Defesa do
Consumidor.
Diante dos fundamentos ensamblados, sub
censura, o Voto é no sentido de CONHECER o
Recurso de Agravo de Instrumento e no mérito
NEGAR PROVIMENTO.
Precedentes do STJ
Ação de Reparação de Danos.
Competência.
TJSP, AGI 295.947.4/4, 9ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ruiter
Oliva, julg.: 12/08/2003.
STJ, REsp 625.144/SP, 3ª Turma do STJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julg.: 14/03/2006.
REsp 625144/SP, julg.: 14/03/2006
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO
COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.
- A atividade notarial não é regida pelo
CDC. (vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro
Castro Filho)
REsp 625.144/SP
Entendeu-se que tanto os serviços notariais e de
registro gozam de natureza de serviço público
típico, remunerado por tributo, o que, por
conseguinte, implica refutar sua destinação ao
mercado de consumo.
Analogia com os peritos judiciais.
REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. Hipótese em que a instância ordinária
condenou o ora recorrente ao pagamento
de indenização em razão de transferência
de imóvel mediante procuração falsa
lavrada no cartório de sua titularidade.
REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma
3. O exercício de atividade notarial delegada
(art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar
por conta e risco do delegatário, nos moldes
do regime das concessões e permissões de
serviço público.
REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma
4. Conforme decidido pela Segunda Turma
no julgamento do Recurso Especial
1.087.862/AM, em caso de danos
resultantes de atividade estatal delegada
pelo
Poder
Público,
há responsabilidade objetiva do notário, nos
termos
do
art.
22
da
Lei
8.935/1994, eapenas subsidiária do ente
estatal. Precedentes do STJ.
REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma
5. O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se à atividade notarial.
6. Em se tratando de atividade notarial e de
registro exercida por delegação, tal como in
casu, a responsabilidade objetiva por danos
é do notário, diferentemente do que ocorre
quando se tratar de cartório ainda
oficializado. Precedente do STF.
Precedente do CNJ
CNJ
Pedido de Providências nº 51
4. Não vejo como aplicar o Código do
Consumidor, uma vez que não há relação
de consumo entre oficial de registro, notário,
etc e a parte interessada.
julgado em 25/04/2006
17ª Sessão Ordinária do CNJ
Precedente do STF
Poder de fiscalização do Procon.
APC/RMO 2001.01.1.075758-6, 4ª Turma
Cível do TJDF, Rel. Des. Sérgio Bittencourt,
julg.: 05/05/2003.
RE 397.094/DF
Rel. Min. Sepúlveda Pertence
1ª Turma do STF
Julgado em 29/08/2006
RE 397.094/DF
EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa
para fixação de tempo razoável de espera dos
usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição
legal de um limite ao tempo de espera em fila dos
usuários dos serviços prestados pelos cartórios não
constitui matéria relativa à disciplina dos registros
públicos, mas assunto de interesse local, cuja
competência legislativa a Constituição atribui aos
Municípios, nos termos do seu art. 30, I.
RE 397.094/DF
A Lei Distrital 2.529/2000, com a redação da Lei
Distrital 2.547/2000, não está em confronto com a Lei
Federal 8.935/94 - que disciplina as atividades dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por
tratarem de temas totalmente diversos.
RE conhecido e desprovido.
Para um Estatuto
dos Usuários
de Serviços Públicos:
Projeto de Lei nº 6.882/2013
Muito agradecido!
Hercules Benício
[email protected]
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segurança jurídica