O Código de Defesa do Consumidor e os serviços notariais e de registro Hercules Benício Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2015. Roteiro 1. A relevância das atividades notariais e de registro 2. A responsabilidade direta advinda do serviço delegado 3. A responsabilidade subsidiária da entidade delegante 4. Critério (objetivo ou subjetivo) para aferição da responsabilidade civil de notários e registradores 5. As relações de consumo 6. Posições doutrinárias 7. Aspectos controvertidos da aplicação do CDC nas relações notariais e registrais 8. Precedentes do TJPR, STJ e STF PUBLICIDADE • Segurança jurídica • Prevenção de litígios CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005) 3. A principal função do Registro da propriedade consiste em atribuir segurança jurídica imobiliária ao mercado que, por sua vez, constitui um requisito imprescindível para a existência do empréstimo hipotecário e das demais formas de garantia imobiliária. Função econômica dos sistemas registrais Prover informações relevantes a respeito da situação jurídica de bens imóveis e dos titulares de direitos sobre tais bens, fornecendo segurança e certeza ao mercado, reduzindo custos de transação, o que acarreta crescimento econômico e valorização dos bens. Hernando de SOTO (O mistério do capital. Rio de Janeiro:Record, 2001) Nos países em que as atividades notariais e registrais estão bem estruturadas, as titularidades e o tráfico jurídico estão representados por sinais visíveis que outorgam confiabilidade às instituições, permitindo, com isso, a geração de fluxo de capital excedente capaz de incentivar investimentos e a produção de ativos adicionais. Economia e direito de propriedade Quanto mais seguros são os títulos dos proprietários, maiores investimentos estarão dispostos a realizar na terra, gerando melhor aproveitamento econômico. Registro de direitos x Registro de documentos Vantagens do sistema registral mais seguro: • Menor custo de transferência da propriedade • Redução dos custos operativos para formalizar empréstimo com garantia • Maior agilidade para formalizar e para executar hipoteca • Valor mais módico das taxas de juros nos empréstimos CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005) • 4. A proteção que o Registro de direitos, dotado de fé pública, outorga ao adquirente frente aos vícios que possam afetar a cadeia causal da qual deriva seu direito, provoca um aumento do nível de segurança jurídica imobiliária em comparação àquele que o Registro de títulos ou a mera oponibilidade proporciona. “ É certo que tanto registro imobiliário, quanto o tabelionato de notas estão destinados à segurança jurídica, mas não do mesmo modo. O notário dirige-se predominantemente a realizar a segurança dinâmica; o registrador, a segurança estática; o notário, expressando um dictum – conselheiro das partes, cujo actum busca exprimir como representação de uma verdade e para a prevenção de litígios; de que segue sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário é partícipe da elaboração consensual do direito; diversamente, o registrador não exercita a função prudencial de acautelar o actum, mas apenas a de publicar o dictum, o que torna despicienda a liberdade de sua escolha pelas partes: o registrador não configura a determinação negocial.” (Ricardo Dip, Querem matar as notas? In: Registros Públicos e Segurança Jurídica. Porto Alegre: Safe, 1998, pp. 95-96) “O registro imobiliário está voltado às exigências da segurança estática do domínio e direitos reais menores sobre imóveis e da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial.” (Ricardo Dip, Registro de imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB e Safe, 2005, p. 62) • Os serviços registrais e notariais são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (Lei 8.935/94, art. 1º) • A grave responsabilidade do registrador e do tabelião no momento da qualificação do título ou da vontade dos interessados. Negar acertadamente registro a título judicial, porque o título não satisfaz requisitos legais ameaça de prisão do registrador por suposto crime de desobediência pela autoridade judicial. CNJ. PP nº 000749-61.2011.2.00.000 Registrar título judicial que não satisfaça requisitos legais processo administrativo disciplinar, ação de responsabilidade civil pela parte prejudicada etc. Falha de interpretação e sanção administrativa Constatadas irregularidades em Cartório Extrajudicial, e tendo sido verificado que estas tiveram origem em entendimento equivocado de normas e decisões administrativas, o que denota inexistência de má-fé ou dolo, deverá ser aplicada ao notário responsável pela Serventia a penalidade de repreensão prevista no art. 32, I, da Lei nº 8.935/94. (TJDFT, PAD 2789/2009, Julg: 04/03/2009) • STF, 1ª T, HC 85.911/MG, Rel.: Min. Marco Aurélio (julg.: 25/10/2005) Responsabilidade civil do notário e do registrador Cartórios não têm personalidade jurídica (AGI 2000.00.2.000337-3, Rel. Desª. Adelith de Carvalho Lopes, 2ª Turma Cível do TJDF, julg.: 05/05/2000). O cartório pode figurar, em um processo, como pessoa formal com personalidade judiciária (REsp 476.532/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julg.: 20/5/2003). A responsabilidade direta advinda do serviço delegado Lei nº 6.015/73 Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Lei nº 6.015/73 Art. 157. O oficial [de RTD], salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. Constituição Federal Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Constituição Federal Art. 236. § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 8.935/94 redação original Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa de prepostos. Lei nº 8.935/94 redação atual Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) Lei nº 9.492/97 Art. 38. Os tabeliães de protesto de títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Responsabilidade da entidade estatal a que está vinculado o agente público – Precedente do STF RE 327.904/SP julg.: 15/08/2006 EMENTA: Administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado: § 6º do art. 37 da Magna Carta. Ilegitimidade passiva ad causam. Agente público (ex-prefeito). Prática de ato próprio da função. Decreto de intervenção [em hospitalmaternidade]. RE 327.904/SP O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. RE 327.904/SP Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. RE 327.904/SP Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327.904, Rel.: Min. Carlos Britto, 1ª Turma, julg.:15/08/2006, DJ 08-09-2006) Precedente do STJ a respeito da responsabilidade civil subsidiária da entidade estatal por atos de notários e registradores Nova orientação do STJ REsp 1.087.862/AM Julgado em 02/02/2010 Rel. Min. Hermann Benjamin AgRg no Ag no Resp 474.524/PE, julg. 06/05/2014 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma 5. A jurisprudência do STJ tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. Em breve (?!), definição pelo STF do critério (objetivo ou subjetivo) para aferição da responsabilidade de notários e registradores, bem como da responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do Estado Repercussão Geral no STF RE 842.846/SC Administrativo. Dano material. Omissões e atos danosos de tabeliães e registradores. Atividade delegada. Art. 236 da CF. Responsabilidade do tabelião e do oficial de registro. Responsabilidade civil do Estado. Caráter primário, solidário ou subsidiário da responsabilidade estatal. Responsabilidade objetiva ou subjetiva. Controvérsia. Art. 37, § 6º, da CF/88. Repercussão geral reconhecida. (em 17/11/2014) Parecer do PGR A melhor interpretação do ordenamento jurídico, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado em de corrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro, conduz ao entendimento de que o Estado é solidariamente responsável e os delegatários respondem direta e subjetivamente por seus próprios atos funcionais e pelos de seus prepostos. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário (em 23/04/2015). Critério objetivo ou subjetivo para aferição da responsabilidade civil Tabelião e registrador: seguradores universais? Figurem o seguinte caso: A parte autora, em sua petição inicial, alega que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, em função de ação judicial movida perante o 4º JEC de Brasília. Sustenta que a ação é decorrente de contrato de fiança locatícia, nunca celebrado pelo autor. Alega ter sido vítima de estelionato, tendo sido falsificada sua assinatura. não-responsabilidade do tabelião em face de prática de ato notarial lastreada em documento falso Processo : 2006.01.1.074562-6 10ª Vara Cível de Brasília Brasília - DF, 15/05/2013. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito Substituto Processo : 2006.01.1.074562-6 Se é certo que não é exigível o reconhecimento de firma do fiador (ou dos demais contratantes) para a validade do contrato de locação ou da própria garantia locatícia (artigo 37, II, da Lei 8.245/91 e artigo 818 do CC), é possível concluir-se que o contrato de fls. 20/25 teria sido celebrado (e a assinatura falsificada teria sido nele lançada) mesmo sem o reconhecimento de autenticidade de firmas pelo Nº Ofício de Notas. Processo : 2006.01.1.074562-6 Assim, ainda que a assinatura falsificada do autor não tivesse sido reconhecida como autêntica pelo réu, a ação de execução teria contra ele sido igualmente proposta, causando-lhes os mesmos danos. Critério Subjetivo Em decisão monocrática do Min. Massami Uyeda, proferida em 1º de abril de 2008, no REsp 1.027.925/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que, para fins de responsabilização civil dos titulares e prepostos dos serviços notariais e de registro, se faz necessária a comprovação da atuação dolosa ou culposa de tabeliães e registradores. Critério Subjetivo Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 489.511/SP (Rel. Calmon, DJ: 04.10.2004) e Minª. Eliana REsp 481.939/GO (Rel. Min. Teori Zavascki, DJ: 21.3.2005). de lege ferenda PL 235/2015 - PLC 44/2015 “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (Tramitação na CD: de 09/02/15 a 11/06/15) As relações de consumo CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [bystanders] CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. CDC Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CDC Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. CDC Diálogos de Fontes Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Posições doutrinárias Cfr. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A proteção dos usuários de serviços públicos: a perspectiva do direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 10, n. 37, p. 78-82, jan./mar. 2001. 1) Interpretação ampliativa do art. 22 do CDC O CDC é aplicável tanto aos serviços públicos uti universi (dirigidos a um número indeterminado de usuários) como aos serviços públicos uti singuli (pagos somente pelos usuários que efetivamente quiserem usufruir da utilidade oferecida). 2) Posição restritiva acerca do art. 22 do CDC O CDC é aplicável somente nas hipóteses em que houver prestação de serviço público uti singuli remunerado por tarifa ou preço público. 3) Corrente intermediária O CDC aplica-se apenas nos casos em que o serviço público for remunerado por taxa ou tarifa, em direta contraprestação de incumbência do consumidor, de maneira a satisfazer o enunciado contido no art. 3º, § 2º, do CDC. Aspectos controvertidos da aplicação do CDC nas relações notariais e de registro CDC Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Lei nº 11.882/2008 Art. 6o Em (...) qualquer modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503/1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. Lei nº 11.882/2008 Art. 6º. § 1o Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. Lei nº 11.882/2008 Art. 6º. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 6.015/73, e 8.935/94, ao disposto no art. 56 e ss. da Lei nº 8.078/90 [das sanções administrativas], e às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935/94. Precedentes do TJPR TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1266067-2 Colombo - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - Julgado em 23.04.2015 Agravo de instrumento nº 1.266.067-2 Origem: 1ª vara civil da comarca de Colombo Agravante: Mundo Novo Cartório de Registro Civil Agravado: Clodoaldo Alberto Câmara Relator: Des. Fagundes Cunha Cartório de registro civil. Pessoa jurídica de direito privado constituída e estabelecida. Cartório não oficiali-zado. Atividade delegada. Art. 22 da lei 8.935/94. Responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. Precedente REsp 1.163.652/PE Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., 01/06/2010, DJe 01/07/2010. Recurso conhecido e no mérito não provido. A conclusão que se impõe, até por que a parte recorrente se apresenta como pessoa jurídica de direito privado (?!); prestadora de serviço, de se reconhecer que aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fundamentos ensamblados, sub censura, o Voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR PROVIMENTO. Precedentes do STJ Ação de Reparação de Danos. Competência. TJSP, AGI 295.947.4/4, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ruiter Oliva, julg.: 12/08/2003. STJ, REsp 625.144/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg.: 14/03/2006. REsp 625144/SP, julg.: 14/03/2006 Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho) REsp 625.144/SP Entendeu-se que tanto os serviços notariais e de registro gozam de natureza de serviço público típico, remunerado por tributo, o que, por conseguinte, implica refutar sua destinação ao mercado de consumo. Analogia com os peritos judiciais. REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, eapenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. REsp 1.163.652/PE, julg. 01/06/2010 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. Precedente do CNJ CNJ Pedido de Providências nº 51 4. Não vejo como aplicar o Código do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre oficial de registro, notário, etc e a parte interessada. julgado em 25/04/2006 17ª Sessão Ordinária do CNJ Precedente do STF Poder de fiscalização do Procon. APC/RMO 2001.01.1.075758-6, 4ª Turma Cível do TJDF, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, julg.: 05/05/2003. RE 397.094/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence 1ª Turma do STF Julgado em 29/08/2006 RE 397.094/DF EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I. RE 397.094/DF A Lei Distrital 2.529/2000, com a redação da Lei Distrital 2.547/2000, não está em confronto com a Lei Federal 8.935/94 - que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. RE conhecido e desprovido. Para um Estatuto dos Usuários de Serviços Públicos: Projeto de Lei nº 6.882/2013 Muito agradecido! Hercules Benício [email protected]