RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REGISTRADORES O QUE É RESPONSABILIDADE? Etimologicamente provém do latim spondeo, fórmula utilizada pelo devedor para afirmar, no contrato verbal, que responderia pelo cumprimento da obrigação. É a repercussão obrigacional atividade do homem. da RESPONSABILIDADE & SANÇÃO RESPONSABILIDADE é a obrigação em que se encontra alguém de responder por seus atos ou abstenções e de sofrer as conseqüências dos mesmos. Conseqüência = sanção. KELSEN: quando se diz que alguém responde, isto significa que, diante de certos fatos, uma estabelecida contra ela. sanção foi SANÇÃO & REPARAÇÃO REPARAÇÃO é alimentar moderna a a idéia-força noção a de responsabilidade civil. Responsabilidade civil se define pela obrigação de reparar o prejuízo causado a um sujeito de direito: é a transferência do prejuízo da vítima ao ofensor. SINGULARIDADE DO REGISTRO Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art.236 CF) A gestão privada, reclamo da eficiência princípio da Administração Pública – não exclui a função pública dos serviços. ÊNFASE NA RESPONSABILIDADE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS são funções de soberania política São funções imprescindíveis à segurança jurídica Daí advém uma responsabilidade enfatizada. RESPONSABILIDADE ESTADO OBJETIVA DO pessoas Artigo 37, § 6º CF: As jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. POR QUE RESPONSABILIDADE OBJETIVA? Princípio do ubi emolumentum, ibi onus. O ESTADO detém o monopólio da força. Assenhoreia-se de serviços e assume o risco deles decorrente. Para maior segurança da cidadania, hoje explicitou-se que a responsabilidade do Estado é a regra e a sua irresponsabilidade é a exceção. A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR É OBJETIVA? OBJETIVA Assim já decidiu o STF: “Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” (RE 201.595, Rel. MARCO AURÉLIO, j.28.11.2000, RTJ. 178/418). EM SENTIDO INVERSO Mesma 2ª Turma do STF, em acórdão anterior: “Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa”. (RE. 209.354, Rel. CARLOS VELLOSO, j.2.3.1999, RTJ. 170/685). TJSP “Fazenda do Estado. Ato de cartorário. Função delegada. Responsabilidade solidária e objetiva. Solidariedade que implica serem todos devedores do valor integral da indenização. Os notários e oficiais de registro respondem pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes da atividade por eles exercida (Lei n.8.935, de 18.11.1994, art.22). Por isso a alegação de que o oficial agiu com a devida diligência não afasta o dever de indenizar”. (AC. 159.914, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. ROBERTO BEDAQUE, 25.6.2002). ARGUMENTOS A FAVOR DA OBJETIVIDADE 1. Hermenêutica constitucional Dicção do § 6º do artigo 37 da CF abrange todos os serviços públicos Interpretação a mais racional: subalternação lógico-formal ou coerência intra-sistemática entre os serviços notariais e registários ao universo de todos os serviços públicos Constituição cidadã é paradigmática ao conferir tutela ao cidadão, em detrimento da concepção exclusivamente estatal. V.g.: topografia e amplitude dos direitos fundamentais petrificados. A FAVOR DA OBJETIVIDADE 2. Revogação do art.28 da Lei 6.015/73 pelo art.22 da Lei 8.935/94. Art. 28-6015/73: “Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”. Art.22-8935/94: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. (norma em consonância com o § 6º do artigo 37 da CF). A FAVOR DA SUBJETIVIDADE (DOLO OU CULPA) A Lei 9.492, de 10.9.1997, definiu a responsabilização subjetiva dos tabeliães de protestos, ao afirmar, no art.38, serem eles “civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, designarem autorizarem, regresso”. pelos ou substitutos escreventes assegurado o direito que que de CONTRA ARGUMENTO: O artigo 38 da Lei 9.492/97 é inconstitucional, pois afronta o princípio da isonomia – trata mais favoravelmente apenas tabelião de protestos – o e contraria o preceito abrangente e fundante do § 6º do artigo 37 da Constituição da República. A FAVOR DA SUBJETIVIDADE 1. A gestão privada dos notários e registradores subtraiu-os à categoria de agentes políticos – não se dirigem a formar a superior vontade estatal – e servidores públicos – não são pagos pelos cofres do Erário. São meros particulares colaboradores do Poder Público, assim como tradutores e intérpretes públicos, leiloeiros, reitores de universidades privadas, etc. Não sendo agentes, nem funcionários, não incide a objetiva. regra da responsabilidade civil A FAVOR DA SUBJETIVIDADE 2. A atuação do notário e do registrador, notadamente a fé pública, é própria à pessoa física e não à pessoa jurídica. Se o registrador é pessoa física, profissional do direito, um jurisprudente que, em nome próprio, exercita o serviço registário mediante prévio concurso público, delegado pelo Poder Público, a ele não se aplicaria a norma do § 6º do artigo 37 da CF. (Ricardo Dip). NÃO É O PENSAMENTO DO STJ REsp. 476.532-RJ, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ. 4.8.2003: reconheceu a legitimidade passiva de tabelionato para a ação de indenização movida por usuário do respectivo serviço, em razão de erro na lavratura de escritura pública: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Legitimidade passiva do cartório. PESSOA FORMAL. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA X RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OBJETIVA: YUSSEF SAID CAHALI, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR SUBJETIVA: STOCO RICARDO DIP, RUI DE QUALQUER FORMA... REMANESCE A RESPONSABILIDADE Pela falta, deficiência ou intempestividade na execução do serviço. Pelos danos causados a qualquer pessoa, decorrentes dos serviços registrários ou notariais. Danos na ordem material e danos morais A ESFERA MORAL O dano moral ingressou na ordem constitucional: artigo 5º, V, e, principalmente, inciso X : são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O demandismo, o excesso de advogados, a sociedade egoísta, materialista, hedonista e consumista incrementam a indústria do dano moral. O CÓDIGO DE CONSUMIDOR DEFESA DO Já defendi a incidência do CDC – Lei 8.078, de 11.9.1990 – sobre os serviços notariais e de registro (“Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores”, Teses do 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, São Paulo, 11 a 13/9/1996, publicação da ANOREG). O tema continua presente, julgado recente do STJ. conforme STJ & CDC No REsp. 625.144-SP, a Ministra NANCY ANDRIGHI observa que “o notário brasileiro não é um empregado, é um empregador. E trabalha à base de clientela própria, tal uma empresa, podendo ganhar mais ou ganhar menos, conforme seu comportamento ético e aprimoramento profissional”. Caracteriza os serviços notariais e registrais como serviços públicos impróprios ou uti singuli, já que, além de serem prestados por delegação a particulares, são de utilização individual, facultativa e mensurável, remunerados por taxa. SERVIÇOS UTI SINGULI SE SUJEITAM AO CDC REsp. 609.332-SC, Rel. ELIANA CALMON, DJ. 5.9.2005: “Os serviços públicos impróprios ou uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários como previsto na CF, são remunerados por taxa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o CDC” CONCLUSÃO NANCY ANDRIGHI: “Desta forma, se até mesmo os serviços públicos prestados por órgãos da administração pública indireta estão submetidos ao CDC, conforme o precedente acima citado, quanto mais os serviços notariais, que são prestados por delegatários do Poder Público, que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos tabeliães” (REsp. 625.144-SP, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 14.3.2006) CONCLUSÃO CASTRO MEIRA “De fato, o CDC não exclui do conceito de fornecedor as pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública. Ao contrário, no que concerne à responsabilidade do fornecedor pelo serviço prestado, dispõe, em seu artigo 22, que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. ADEMAIS... “...o fato de o serviço notarial ser remunerado, mesmo sob a forma de preço público, revela, com precisão, o seu ajustamento ao conceito de serviço, constante do CDC, art.3º, § 1º: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. NADA OBSTANTE... Os Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO e ARI PARGENDLER não aceitaram a incidência, sob argumento de que “o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito de Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial...Nesse contexto, não se pode dizer que há serviço público prestado no “mercado de consumo”, que é regido pela lei econômica da oferta e da procura e pautado pelas liberdades de concorrência e iniciativa próprias do mercado em geral. Não existe um “mercado de consumo de serviços notariais”, pois, nesse campo, não há liberdade de concorrência e iniciativa”. SEJA COMO FOR... ... é tendencial a intensificação de demandas fundadas em danos materiais ou morais. A sociedade contemporânea é altamente conflitiva. Ninguém demandar. mais se envergonha de O QUE FAZER? Aprimorar condutas e técnicas Intensificar a comunicação Atuar com ética e transparência Manter bom ambiente interno Contratar seguros Muito obrigado Texto: Des. José Renato Nalini Edição: Maria Osana Cardoso dos Reis Criação e Design: Maria Osana Cardoso dos Reis Músicas: CUERPO Y ALMA <Milton Nascimento> BLUE IN GREEN < Miles Davis > Contatos: [email protected] [email protected]