RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS REGISTRADORES
O QUE É RESPONSABILIDADE?
Etimologicamente provém do latim
spondeo,
fórmula
utilizada
pelo
devedor para afirmar, no contrato
verbal,
que
responderia
pelo
cumprimento da obrigação.
É
a
repercussão
obrigacional
atividade do homem.
da
RESPONSABILIDADE & SANÇÃO
RESPONSABILIDADE é a obrigação em
que se encontra alguém de responder
por seus atos ou abstenções e de sofrer
as conseqüências dos mesmos.
Conseqüência = sanção.
KELSEN: quando se diz que alguém
responde, isto significa que, diante de
certos
fatos,
uma
estabelecida contra ela.
sanção
foi
SANÇÃO & REPARAÇÃO
REPARAÇÃO
é
alimentar
moderna
a
a
idéia-força
noção
a
de
responsabilidade civil.
Responsabilidade civil se define pela
obrigação
de
reparar
o
prejuízo
causado a um sujeito de direito: é a
transferência do prejuízo da vítima
ao ofensor.
SINGULARIDADE DO REGISTRO
Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder
Público (art.236 CF)
A gestão privada, reclamo da
eficiência
princípio
da
Administração Pública – não
exclui a função pública dos
serviços.
ÊNFASE NA RESPONSABILIDADE
NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS
são
funções
de
soberania
política
São funções imprescindíveis à
segurança jurídica
Daí advém uma responsabilidade
enfatizada.
RESPONSABILIDADE
ESTADO
OBJETIVA
DO
pessoas
Artigo 37, § 6º CF: As
jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviço
público responderão pelos danos que
seus
agentes,
nessa
qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o
direito
de
regresso
contra
o
responsável nos casos de dolo ou
culpa.
POR QUE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA?
Princípio do ubi emolumentum, ibi
onus.
O ESTADO detém o monopólio da
força. Assenhoreia-se de serviços e
assume o risco deles decorrente.
Para maior segurança da cidadania,
hoje
explicitou-se
que
a
responsabilidade do Estado é a
regra e a sua irresponsabilidade é a
exceção.
A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR
É OBJETIVA?
OBJETIVA
Assim já decidiu o STF: “Responde o
Estado pelos danos causados em razão de
reconhecimento de firma considerada
assinatura falsa. Em se tratando de
atividade cartorária exercida à luz do
artigo 236 da CF, a responsabilidade
objetiva é do notário, no que assume
posição semelhante à das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos”
(RE 201.595, Rel. MARCO AURÉLIO,
j.28.11.2000, RTJ. 178/418).
EM SENTIDO INVERSO
Mesma 2ª Turma do STF, em acórdão
anterior: “Natureza estatal das atividades
exercidas pelos serventuários titulares de
cartórios
e
registros
extrajudiciais,
exercidas em caráter privado, por delegação
do Poder Público. Responsabilidade objetiva
do Estado pelos danos praticados a terceiros
por esses servidores no exercício de tais
funções, assegurado o direito de regresso
contra o notário, nos casos de dolo ou
culpa”.
(RE. 209.354, Rel. CARLOS VELLOSO, j.2.3.1999,
RTJ. 170/685).
TJSP
“Fazenda do Estado. Ato de cartorário. Função
delegada.
Responsabilidade
solidária
e
objetiva. Solidariedade que implica serem
todos
devedores
do
valor
integral
da
indenização. Os notários e oficiais de registro
respondem pessoal e objetivamente pelos danos
causados a terceiros e decorrentes da
atividade por eles exercida (Lei n.8.935, de
18.11.1994, art.22). Por isso a alegação de que
o oficial agiu com a devida diligência não
afasta o dever de indenizar”.
(AC. 159.914, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
ROBERTO BEDAQUE, 25.6.2002).
ARGUMENTOS A FAVOR DA OBJETIVIDADE
1. Hermenêutica constitucional
Dicção do § 6º do artigo 37 da CF abrange
todos os serviços públicos
Interpretação a mais racional: subalternação
lógico-formal ou coerência intra-sistemática
entre os serviços notariais e registários ao
universo de todos os serviços públicos
Constituição cidadã é paradigmática ao
conferir tutela ao cidadão, em detrimento da
concepção exclusivamente estatal. V.g.:
topografia
e
amplitude
dos
direitos
fundamentais petrificados.
A FAVOR DA OBJETIVIDADE
2. Revogação do art.28 da Lei 6.015/73 pelo
art.22 da Lei 8.935/94.
Art.
28-6015/73:
“Além
dos
casos
expressamente consignados, os oficiais são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou
substitutos que indicarem, causarem, por culpa
ou dolo, aos interessados no registro”.
Art.22-8935/94: “Os notários e oficiais de
registro responderão pelos danos que eles e
seus prepostos causem a terceiros, na prática
de atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de dolo ou
culpa dos prepostos”.
(norma em consonância com o § 6º do artigo 37 da
CF).
A FAVOR DA SUBJETIVIDADE
(DOLO OU CULPA)
A
Lei
9.492,
de
10.9.1997,
definiu
a
responsabilização subjetiva dos tabeliães
de protestos, ao afirmar, no art.38, serem
eles “civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem, por culpa ou dolo,
pessoalmente,
designarem
autorizarem,
regresso”.
pelos
ou
substitutos
escreventes
assegurado
o
direito
que
que
de
CONTRA ARGUMENTO:
O artigo 38 da Lei 9.492/97 é
inconstitucional, pois afronta o
princípio da isonomia – trata
mais favoravelmente apenas
tabelião
de
protestos
–
o
e
contraria o preceito abrangente e
fundante do § 6º do artigo 37 da
Constituição da República.
A FAVOR DA SUBJETIVIDADE
1. A gestão privada dos notários e registradores
subtraiu-os à categoria de agentes políticos –
não se dirigem a formar a superior vontade
estatal – e servidores públicos – não são pagos
pelos cofres do Erário. São meros particulares
colaboradores do Poder Público, assim como
tradutores e intérpretes públicos, leiloeiros,
reitores de universidades privadas, etc.
Não sendo agentes, nem funcionários, não
incide
a
objetiva.
regra
da
responsabilidade
civil
A FAVOR DA SUBJETIVIDADE
2. A atuação do notário e do registrador,
notadamente a fé pública, é própria à
pessoa física e não à pessoa jurídica.
Se
o
registrador
é
pessoa
física,
profissional do direito, um jurisprudente
que, em nome próprio, exercita o serviço
registário mediante prévio concurso
público, delegado pelo Poder Público, a ele
não se aplicaria a norma do § 6º do artigo
37 da CF. (Ricardo Dip).
NÃO É O PENSAMENTO DO STJ
REsp. 476.532-RJ, Rel. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ. 4.8.2003: reconheceu a
legitimidade passiva de tabelionato para a
ação de indenização movida por usuário do
respectivo serviço, em razão de erro na
lavratura de escritura pública:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Legitimidade
passiva do cartório. PESSOA FORMAL.
Recurso
conhecido
e
provido
para
reconhecer a legitimidade do cartório de
notas por erro quanto à pessoa na lavratura
de escritura pública de compra e venda de
imóvel”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
X
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
OBJETIVA: YUSSEF SAID CAHALI,
HUMBERTO TEODORO JÚNIOR
SUBJETIVA:
STOCO
RICARDO
DIP,
RUI
DE QUALQUER FORMA...
REMANESCE A RESPONSABILIDADE
Pela
falta,
deficiência
ou
intempestividade na execução do
serviço.
Pelos danos causados a qualquer
pessoa,
decorrentes
dos
serviços
registrários ou notariais.
Danos na ordem material e danos
morais
A ESFERA MORAL
O
dano
moral
ingressou
na
ordem
constitucional:
artigo
5º,
V,
e,
principalmente, inciso X :
são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação.
O demandismo, o excesso de advogados, a
sociedade egoísta, materialista, hedonista e
consumista incrementam a indústria do
dano moral.
O
CÓDIGO
DE
CONSUMIDOR
DEFESA
DO
Já defendi a incidência do CDC – Lei 8.078,
de 11.9.1990 – sobre os serviços notariais e
de registro (“Responsabilidade Civil dos
Notários e Registradores”, Teses do 1º
Simpósio Nacional de Serviços Notariais e
Registrais, São Paulo, 11 a 13/9/1996,
publicação da ANOREG).
O tema continua presente,
julgado recente do STJ.
conforme
STJ & CDC
No REsp. 625.144-SP, a Ministra NANCY
ANDRIGHI observa que “o notário brasileiro
não é um empregado, é um empregador. E
trabalha à base de clientela própria, tal uma
empresa, podendo ganhar mais ou ganhar
menos, conforme seu comportamento ético e
aprimoramento profissional”.
Caracteriza os serviços notariais e registrais
como serviços públicos impróprios ou uti
singuli, já que, além de serem prestados por
delegação a particulares, são de utilização
individual,
facultativa
e
mensurável,
remunerados por taxa.
SERVIÇOS UTI SINGULI SE
SUJEITAM AO CDC
REsp. 609.332-SC, Rel. ELIANA CALMON,
DJ.
5.9.2005:
“Os
serviços
públicos
impróprios ou uti singuli prestados por
órgãos da administração pública indireta
ou,
modernamente,
por
delegação
a
concessionários como previsto na CF, são
remunerados por taxa, sendo aplicáveis
aos respectivos contratos o CDC”
CONCLUSÃO NANCY ANDRIGHI:
“Desta forma, se até mesmo os serviços
públicos prestados por órgãos da
administração pública indireta estão
submetidos
ao
CDC,
conforme
o
precedente acima citado, quanto mais
os serviços notariais, que são prestados
por delegatários do Poder Público, que
exercem suas atividades em caráter
privado, como é o caso dos tabeliães”
(REsp. 625.144-SP, Rel. NANCY ANDRIGHI,
j. 14.3.2006)
CONCLUSÃO CASTRO MEIRA
“De fato, o CDC não exclui do conceito de
fornecedor as pessoas físicas ou jurídicas de
natureza
pública.
Ao
contrário,
no
que
concerne à responsabilidade do fornecedor
pelo serviço prestado, dispõe, em seu artigo
22, que “os órgãos públicos, por si ou por suas
empresas, concessionárias, permissionárias, ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”.
ADEMAIS...
“...o fato de o serviço notarial ser
remunerado, mesmo sob a forma de preço
público, revela, com precisão, o seu
ajustamento ao conceito de serviço,
constante do CDC, art.3º, § 1º: “serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter
trabalhista”.
NADA OBSTANTE...
Os Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO e ARI
PARGENDLER não aceitaram a incidência, sob
argumento de que “o consumo faz parte das relações
econômicas, é conceito de Economia protegido pelo
Direito, que resguarda os interesses da coletividade
ao assumir a acentuada presença da figura do
consumidor, bem como sua posição hipossuficiente,
na sociedade industrial...Nesse contexto, não se pode
dizer que há serviço público prestado no “mercado de
consumo”, que é regido pela lei econômica da oferta e
da procura e pautado pelas liberdades de
concorrência e iniciativa próprias do mercado em
geral. Não existe um “mercado de consumo de
serviços notariais”, pois, nesse campo, não há
liberdade de concorrência e iniciativa”.
SEJA COMO FOR...
... é tendencial a intensificação de
demandas
fundadas
em
danos
materiais ou morais.
A
sociedade
contemporânea
é
altamente conflitiva.
Ninguém
demandar.
mais
se
envergonha
de
O QUE FAZER?
Aprimorar condutas e técnicas
Intensificar a comunicação
Atuar com ética e transparência
Manter bom ambiente interno
Contratar seguros
Muito obrigado
Texto:
Des. José Renato Nalini
Edição:
Maria Osana Cardoso dos Reis
Criação e Design:
Maria Osana Cardoso dos Reis
Músicas:
CUERPO Y ALMA
<Milton Nascimento>
BLUE IN GREEN
< Miles Davis >
Contatos:
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