2011 Orientador: Nelson Buganza Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Brasília - DF Trabalho de Conclusão de Curso AMANDA DE MEDEIROS MASCARENHAS A INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL: A INDUSTRIALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL: A INDUSTRIALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Autor: Amanda De Medeiros Mascarenhas Orientador: Mestre Nelson Buganza Artigo apresentado ao Curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de bacharel em Direito. Orientador: Ver formação do Orientador(com titulação) BB Brasília - DF 2011 AMANDA DE MEDEIROS MASCARENHAS A INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL: A INDUSTRIALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Artigo apresentado ao Curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de bacharel em Direito. Orientador: Professor Mestre Nelson Buganza Brasília 2011 Artigo de autoria de Amanda De Medeiros Mascarenhas, intitulado “A Industrialização do Dano Moral: A Industrialização dos Danos Morais nos Juizados Especiais Cíveis”, apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em 2011, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Professor Mestre Nelson Buganza Orientador Curso de Direito – UCB _____________________________________________ Professor Membro (a) da Banca Examinadora Curso de Direito – UCB _____________________________________________ Professor Membro(a) da Banca Examinadora Curso de Direito – UCB Brasília 2011 4 A INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL: A INDUSTRIALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS AMANDA DE MEDEIROS MASCARENHAS RESUMO: O poder de reparação civil por Dano Moral teve seus primeiros indícios antes de Cristo nas Leis de Moisés, no qual surgiu essa primeira idéia. Foi citada em várias legislações, mas com o decorrer do tempo esse instituto evoluiu, positivando-se na legislação brasileira, como princípio da reparabilidade civil. No território nacional algumas leis trouxeram uma previsão clara de dano moral, entretanto isso somente foi reconhecido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob o principio da dignidade da pessoa humana. Ocorreu a distinção também o dano à propriedade do abalo psíquico ou abalo moral, com a resguarda do Código Civil de 2002 que em vários de seus artigos define como reparável o dano causado a outrem por ação ou omissão. Ressalta-se que mesmo com essa previsão fundada a lei é silente nesse caso, deixando a cargo do julgador saber distinguir aquilo que é apenas mero dissabor do cotidiano a um efetivo dano moral que possa a ter vindo ser causado em razão do fatocausa. Com esse entendimento distorcido dos Tribunais, acabam gerando uma industrialização do dano moral. A indústria do Dano Moral vem aumentando vagarosamente nos Juizados Especiais Cíveis. Ao ingressarem com demandas sem finalidade, a não ser a tomada de vantagem financeira sobre a parte que demandou, o judiciário fica abalroado de situações causídicas que não influem na esfera jurídica a não ser na obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Palavras-Chave: Dano Moral. Reparabilidade Civil. Juizados Especiais. INTRODUÇÃO Os princípios oriundos dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9.099/95, tais como, o da informalidade, simplicidade e da celeridade, os norteiam segundo Nader (2008), no qual alega que permite maior volume de ações impertinentes e indevidas nos juizados. Com essa crescente demanda, apresentam diversas ações requerendo o Dano Moral sem fundamentação jurídica, ocorrendo uma verdadeira industrialização desse instituto, com a finalidade de vantagem financeira, tendo-a como um ganho extra. Preconizado na forma doutrinária, o paciente do dano causado tem diversos meios de sofrer com o abalo moral. Infelizmente, a lei é silente em diversos casos ficando a cargo do Magistrado para determinar o valor em dinheiro para sua sanção civil. Com isso, estipulam valores incondizente com a realidade, sendo um propulsor para que os requerentes pleiteiem, posteriormente, novas ações visando o Dano Moral como lucro. 5 Com o trabalho que segue, podemos perceber a grande confusão que este novo instituto causa no ordenamento jurídico. Como a lei de certa forma acaba por ser omissa em várias situações ensejadoras do dano, acaba como encargo do Magistrado decidir se o fato ocorrido é passível ou não de Danos Morais. Com isso, o poder de discricionariedade é alto, podendo estipular o valor que almeja, bem como a questão que caracteriza o dano está inserida no seu intimo, além daqueles fatores genéricos que a lei e a doutrina estipulam que estejam presentes para que o fato ocorrido seja enquadrado no Dano Moral. Segundo Tasca (1998), a liberalidade e a inércia da legislação levam a indeterminadas interpretações divergentes quanto à aplicabilidade da reparação pecuniária sob o mesmo fato, entretanto existe uma corrente que os Juízes costumam seguir em certos casos, baseando-se até mesmo em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, como a 385. Há de se perceber que os tribunais não têm uma base firmada quanto à maioria dos casos ensejadores de Dano Moral, o que causa confusões e desta forma acaba por ocorrer litigantes que não lhes assiste este direito, ingressando com ação e almejando a reparação civil que não lhe é cabível. Destarte, cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis, a incidência dessas ações é consideravelmente maior que em varas comuns, haja vista não haver custas processuais, honorários, bem como a não obrigatoriedade de ser assistida por um advogado. Sendo assim, serão demonstradas as primeiras legislações no âmbito mundial a trazer a previsão legal de reparação civil pecuniária, desde antes de Cristo até a data atual, expondo toda sua evolução e até o conhecido instituto atual de Danos Morais, na qual há previsão legal e sua forma de interpretação, visando melhor informar a todos sobre o agente causador e quais as circunstâncias que podem ensejar o dano moral, de acordo com Venosa (2002). Procurando uma melhor visualização da diferença entre o Dano Moral e o abalo corriqueiro do cotidiano, este artigo tem por objetivo traçar os liames necessários afim de que tal discernimento fique claro e conciso, para não existir nenhuma margem de interpretação errônea sobre o que realmente abala a honra do que é apenas um fato comum, não ensejador de dano, no qual todos estão expostos a sofrer ainda que de modo inesperado. No intuito de atingir aos objetivos propostos, foi realizada uma pesquisa qualitativa que teve como principal instrumento a entrevista. Foram feitas três entrevistas com profissionais que trabalham diariamente realizando audiências, nos quais muitas vezes o pedido de Dano Moral está presente. Por meio das entrevistas foram obtidos dados que permitiram realizar uma análise sobre a banalização do dano, sendo possível visualizar as situações que não ocorreram o abalo a honra, ao psíquico, ao intimo e mesmo assim a parte requere o dano como meio de ganho extra e complementar dos seus rendimentos. 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL Conforme evidencia Tasca (1998), existem registros históricos que fazem acreditar que nos Códigos de Manu e Hamurabi já se falavam na reparação civil por danos morais. Antes mesmo de Cristo, O Código de Hamurabi já trazia algumas situações em que o Dano Moral poderia ser reparado pecuniariamente. E Tasca (1998) ainda afirma que mesmo com a predominância e aplicação da lei de Talião “olho por olho dente por dente”, no qual era exposto claramente o desejo de vingança 6 da vítima ou até mesmo de seus familiares, retribuindo assim com a mesma intensidade o dano recebido. Entretanto, havia uma corrente que determinava uma pena, de certa forma, alternativa de satisfazer a vítima de maneira compensatória mediante pagamento de “ciclos de prata”, transformando essa ofensa a um meio pecuniário e econômico de se redimir pelo dano causado. Os registros históricos indicam que até mesmo os babilônios adotavam de forma prioritária esta penalidade pecuniária de reparação econômica pelo dano sofrido. Caso a pena fosse improcedente aplicar-se-ia a Lei de Talião. Bem antes do código de Hamurabi, as leis Sumerianas e o Código de Ur-Nammu, existiam um maior número de fatos que poderiam gerar dano com natureza de reparação compensatória, mediante indenização, adotando o princípio hoje denominado como reparabilidade, ou danos morais. Conforme o nobre jurista Da Silva (1983), tanto na índia com o Código de Manu, quanto na Mesopotâmia antiga não houve “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao Dano Moral”. Pode-se perceber até mesmo como preceito bíblico a possibilidade de haver reparação civil por Danos Morais, mesmo que não houvesse o desprezo às leis de Talião, conforme previsão em Deuteronômio 22:13,19 – Bíblia, em que vislumbra a possibilidade de uma reparação devido a um ato que possa causar grave abalo a honra. “Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá, andá-la embora enquanto viver." (BÍBLIA. Tradução de JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA. 4ª edição. São Paulo: Vida, 1996) (grifo nosso) Logo nos primeiros séculos da Roma antiga, não havia um conceito nítido sobre obrigação ou “obligatio”. Havia grande dúvida e discussões sobre o tema “obrigações”, não havendo um consenso se esta nasceu do delito ou do contrato, mas havia uma unanimidade ao garantir que se iniciou através de um vínculo material e não jurídico. Caso viesse a se tornar um devedor responderia por tal dívida com o próprio corpo, podendo se tornar até mesmo um escravo, conforme afirmado por Cianci (2003). Ainda nesse sentido, na Era primitiva do direto romano havia um modo de reparação ou de proteção à vítima não regulamentada que era feita pela própria vítima ou até mesmo por seus familiares, com isso iniciava-se a reparação do dano. No surgimento da lei das XII tábuas, conhecida como a primeira codificação das leis romanas em 455 a.C, houve a consolidação dos delitos privados, atos ilícitos contra a propriedade e também contra a pessoa, chamada de “iniura”, assim surge a regulamentação para vingança pessoal ou privada. A palavra “iniura”em sua mais próxima tradução significa: Todo ato contrário ao direito, ou violação ao ordenamento jurídico. (Wikipédia, 2011) 7 Conforme a lei das XII Tábuas havia o delito da injúria que poderia ser compreendida como qualquer tipo de lesão corporal causada ao indivíduo, sendo dividida em 03 (três) classes: a) “fractum” (Tav. VIII – 3) tratava-se de delito que fraturava ou quebrava algum osso, como era um delito de menor gravidade deveria ser submetido a multa de 150 asses para escravos e 300 asses para homens livres. b) “membrum ruptum” (Tav. VIII – 2) tratava-se de delito que mutilava um membro do corpo, este no qual era previsto a punição de Talião, (olho por olho dente por dente), ou seja, o autor da agressão deveria sofrer a mesma mutilação de sua vítima, podendo a vítima escolher qual seria o membro a ser mutilado. c) “iniura” era considerada como agressão corporal leve, como murros, socos, chutes, tapas, sendo punido com a multa de 25 asses. Por volta do ano 326 a.C, conforme descrito por Savatier (1989) em sua obra, surge o “Lex Petelia Papíria”, que iniciou a proibição de sentenças condenando o devedor a sofrer danos físicos, iniciando a conotação obrigacional sobre os bens do devedor. Com o passar dos anos por volta de 284 a.C. surgiu o “ius honorarium” que aperfeiçoou o conceito de “iniura”, passando a abolir a pena de Talião, bem como o antigo conceito de lesão física como forma coercitiva, passando a existir a personalidade moral e obrigação de indenizar por difamação ou grave ofensa à honra, surgindo assim a reparação por Danos Morais. Criou-se então a ação denominada “actio injuriarum aestimatória” aplicável somente nos casos de ofensa a personalidade e de lesões corporais. (somente concedida aos homens livres). Era uma ação no qual era julgada por um Juiz popular onde analisava caso a caso e quantificava o valor a ser indenizado, foi a partir daí que começaram as semelhanças com o conceito atual de Danos Morais. Para ingressar com ação “actio iniuriarum” havia necessidade de comprovar o “dolus malus”, ou seja, a injúria ou difamação deveria ser realizada de forma proposital pelo ofensor, sendo assim, era necessário o dolo mas não oriundo da negligência. Já no “ex aquilia” era requisito que tivesse ocorrido por vontade ou negligência do ofensor, segundo história traçada na obra de Reis (2002). Com a queda do Império Romano, seus procedimentos continuaram a ser utilizados em outras ordenações, como por exemplo, no Reino de Portugal. Com o surgimento do Direito Canônico na idade média, mesmo oriundo do Direito Romano, e baseado na forte presença da igreja católica. A influência que esta exercia acabou em grande escala no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, o código canônico estabeleceu limites de ordem material e espiritual por certas condutas devido aos dogmas da igreja católica, preconizado por Savatier (1989). Cumpre ressaltar que, através da influência do Direito canônico, anterior a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), ainda vigorava o instituto dos esponsais, que era previsto que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de Danos Morais. Por sua vez, as Ordenações Filipinas já previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela, e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese 8 de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido. Devido à Revolução Francesa e suas conquistas humanistas não houve a contemplação expressa do instituto do Dano Moral em diversas legislações civis moderna, em que formaram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre sua aplicação. O Código Napoleônico não previu de forma clara a reparação civil do Dano Moral. No artigo 1.382 previu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Deixando lacunas para interpretações da lei, no entanto foi acolhida, favoravelmente, a reparação pelos tribunais franceses. No Código Civil Italiano de 1865, houve a previsão de texto semelhante a àquele do Código Napoleônico, no entanto vários doutrinadores italianos não aceitavam a reparação civil como obrigação, desta forma os juízes reduziram a reparabilidade por Danos Morais ao mínimo possível, pois não vislumbravam essa possibilidade de reparação pecuniária. O Código Civil Espanhol de 1890, que ainda vigora, adotou o previsto no Código Napoleônico, no entanto interpretou a lei de forma diferente, adotando a jurisprudência e doutrina no sentido em que se referia somente ao dano patrimonial não se valorando a honra devida sua complexidade, tendo enormes dificuldades em diferenciar o Dano Moral do material. Com o surgimento do Código Civil Alemão de 1900 o BGB, a reparação civil por Danos Morais foi admitida, mas somente nos casos em que havia previsão taxativa enumeradas em lei, conforme parágrafo 253 do referido Código Civil. O Código Civil Alemão influenciou de forma incontestável as legislações do século XX. A Itália, com a vigência do Código Civil de 1942, adotou a reparação civil por Danos Morais, mas com limitações, não ocorrendo essa previsão no código anterior. 2. DIREITO BRASILEIRO - LEGISLAÇÃO No Brasil colonial era utilizado o ordenamento jurídico português, que não continham regras específicas sobre o ressarcimento por Danos Morais, somente previsto nos crimes de homicídio e a reparação aos danos materiais causados aos herdeiros da vítima, segundo Miranda (1967). Conceitua-se no código criminal de 1830 que as indenizações deveriam ser sempre abrangentes embora não fizesse referência ao Dano Moral. Após algum tempo por meio da reprodução feita no artigo 800 da Consolidação das leis Civis, entendia-se o dano como: “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” conforme artigo 801, posteriormente esse dano passou a ser avaliado por árbitros. Depois de vigorar o Código Penal de 1890, assegurou em seu artigo 276 a “prestação pecuniária satisfatória de Dano Moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher”, devendo o Direito Civil regular a compensação indenizatória conforme disposto no artigo 70. 9 Existiu tal previsão, também, quanto a indenização na lei 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regulamentava a responsabilidade civil nas estradas de ferro. Posteriormente entrou em vigor o Código Civil de 1916 em que os Danos Morais só eram reconhecidos em acidentes ferroviários, mesmo assim o Supremo Tribunal Federal desconsiderava a previsão do artigo 1.538 do Código Civil, no qual negava aos familiares das vítimas a indenização, pois fundamentava conforme o artigo 21 caput da Lei 2.681/12, que não considerava o valor afetivo para fins indenizatórios, sendo relevante apenas os casos em que houvesse lesão ou perdas patrimoniais. Para acompanhar a vida moderna e atender aos reclamantes, os tribunais foram ampliando gradativamente seus conceitos chegando à compreensão da necessidade de se reparar não só o dano material como também o Dano Moral. Em 1962, vigorou a Lei nº 4.117/62, denominado Código Brasileiro de Telecomunicações regulamentava de forma indireta os Danos Morais, patrimoniais e dos danos não econômicos, conforme disposto nos artigos 81 e seguintes da lei 4.117/62. Art. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do Processo Civil. § 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa. § 3º Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta lei. § 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sobre a respectiva demanda para a reparação do dano moral. Art. 82. Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista. Art. 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Art. 84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 10 § 2º O valor da indenização será elevado ao dobro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio for. § 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interesse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais. Art. 85. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação. Art. 86. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez) dias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez) dias para as demais. Art. 87. Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)1. Esses artigos tratavam explicitamente da possibilidade da reparação civil por ofensas de cunho moral, por calúnia, injúria ou difamação, que possa ter ocorrido por veículos de radiodifusão, o que poderá ampliar a possibilidade da reparabilidade. Em meios da década de 60 houve a aprovação do Código Eleitoral lei 4.737/65, bem como da Lei da Imprensa Lei 5.250/67, que regulamentava a reparabilidade indenizatória por Danos Morais, também nos casos de injúria, calúnia e difamação. Em dezembro de 1965 ocorreu a III Conferência Nacional de Desembargadores no estado da Guanabara, para determinar nova corrente jurisprudencial a ser traçada para o princípio da reparabilidade e da indenização por Danos Morais, determinando assim jurisprudência unânime. A partir dessa conferência passou-se a considerar a obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral, mesmo que não haja qualquer lesão ao patrimônio da vítima, o que veio a causar inúmeras divergências quanto a este instituto, como preceituado por Diniz (2002). 3. DA ATUAL CONCEPÇÃO DO DANO MORAL A instituição do Dano Moral teve sua base concretizada e fundada com a Constituição Federal de 1988 prevendo em seu artigo 1º inciso II, sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa, in verbis. 1 BRASIL. Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Telecomunicações. Brasília: Congresso Nacional, 1962. 11 Art.1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal , constitui em estado democrático de Direito e tem como fundamentos. I - ... III – a dignidade da pessoa humana. Com essa previsão filosófica e humanista a Constituição Federal determinou a honra como bem inviolável e passível de reparação, mesmo sem a possibilidade de mensurar o grau do tal dano sofrido, haverá necessidade de repará-lo, desta forma ocorreu também à positivação de reparação cível prevista no artigo 5º inciso X, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Art.5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para melhor interpretação da lei o dever de indenizar é pessoa que foi vítima de ofensa moral gerando grave abalo a honra, podendo esta ser subjetiva ou objetiva, desde que cause um dano irreparável, conforme ensina o nobre jurista Rodrigues (2006): “Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera moral. São os que atingem a honra, o nome, a reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana.” (RODRIGUES, 2006, p. 28) Não deve ser apenas dissabores cotidianos da vida, indo de fronte com a doutrina majoritária deve haver realmente um constrangimento em grau inaceitável causando-lhe grave abalo e sofrimento no âmbito psíquico e moral, como delimita em sua obra Rodrigues (2006). O Código Civil brasileiro prevê ainda em seu artigo 186 a reparabilidade do Dano Moral que poderá ser causado mediante ação ou omissão do agente, frisando a obrigação de reparar o dano causado a vítima que teve o direito a dignidade da pessoa humana violado, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ademais, frisa-se que o artigo 186 regula o que pode ser considerado como ato ilícito, mas não regulamenta o dever de indenizar, no entanto o artigo 927 do Código Civil prevê sobre responsabilidade civil, bem como dispõe sobre o dano exclusivamente moral, artigo 927, caput, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Inicialmente Nader (2008), salienta que quando há violação a imagem não necessariamente haverá alteração física, apenas modificação psicológica e moral. Com isso, a necessidade de se preservar o caráter, a personalidade e o patrimônio são considerados fundamentais para que ocorra proteção jurídica à imagem, tendo em visto o valor econômico que esta possa de fato representar. Ainda nesse sentido, a reparação civil consiste no pagamento de uma quantia pecuniária, determinado pelo Magistrado, que deverá ter natureza compensatória e punitiva, 12 compensatória para satisfazer à vítima que teve seu direito a dignidade de pessoa humana violada e punitiva para o agente causador. Daí a dificuldade de se reparar o dano sofrido, haja vista que este tipo de dano possa ser considerado irreparável, pois como se deve haver reparação civil de algo no âmbito tão pessoal e sentimental como a honra. Há ainda a ponderação pelo não enriquecimento ilícito, que o magistrado deve observar não somente o poder econômico do agressor, mas também o poder econômico da vítima. Assim toda ação ou omissão que venha a causar o mal psíquico que consequentemente cause um mal-estar tão grande que possa alterar seu estado psicológico normal, será motivo suficiente para ensejar ação reparatória por indenização de Danos Morais. E para concluir, afirma que a verificação do Dano Moral, faz-se necessária a observância de três aspectos legais, sem o que mais, não é possível de vislumbra-la. São eles os seguintes: nexo de causalidade, dano efetivo e a relevância da conduta juridicamente considerada. Ausentando-se um único elemento destes que foram citados é impossível, de se verificar a ocorrência de Dano Moral passível de indenização. O artigo 953 prevê um parâmetro que possa preceituar o quantum indenizatório de uma demanda, in verbis: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Para Savatier (1989), Dano Moral é: "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (SAVATIER, 1989, p. 87) Para o Professor Cahali (1998), sustenta Dano Moral como: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (CAHALI, 1998, p. 135) Segundo Minozzi (1917) um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, entendendo Dano Moral como: "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (MINOZZI, 1917, p. 41) Em adequadas lições, ensina o grande jurista luso, Professor Telles (1991) que: "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afetado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de 13 avaliação em dinheiro. São bens como as integridades físicas, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral". "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego". (TELLES, 1991, p. 375) Nas palavras do Professor Wald (1989), Dano Moral é: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral". (WALD, 1989, p. 59) Para Silva (1983), em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (SILVA, 1983, p. 13). 4. DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL Tendo em vista a não obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, honorários e aproveitando-se do principio da informalidade presente na lei 9.099/95, que não há necessidade do litigante estar assistido por advogado, fatos corriqueiros da vida cotidiana estão levando os cidadãos a litigarem junto aos Juizados Especiais Cíveis, pleiteando o Dano Moral, sem fundamentação jurídica, conforme Centro Brasileiro De Estudo E Pesquisa Judiciais – CEBEPEJ (2006). Antigamente a falta de informação da população quanto à justiça era pouca, com o decorrer do tempo o acesso a ela ficou de maneira mais viável, por meio dos Juizados Especiais. Sendo assim, com muitos casos de sentenças incoerentes, a população começou a enxergar o Dano Moral como uma fonte de renda extra, antes de caráter de correção e reparação. Atualmente apresenta-se uma forma banalizada de aplicação da pena pecuniária, pois muitas sentenças não são conforme o que configura o Dano Moral, como será visto posteriormente em uma incondizente com a realidade do fato. Ocorre que mesmo com doutrina unânime sobre o que poderia ensejar o Dano Moral, alguns magistrados insistem em deferir pedidos de reparação indenizatória a aqueles que não tiveram sua honra gravemente abalada e que acionam o judiciário como forma de complemento seus ganhos mensais, conforme cita matéria do site da Universidade Estadual De Ponta Grossa – UEPG (2011). Ainda nesse direcionamento, existem milhares de processos indenizatórios que avolumam as prateleiras do Poder Judiciário. As causas deste crescimento exacerbado são facilmente identificáveis e reclamam medidas para combatê-lo. 14 A primeira causa é a falta de integridade moral de grande parte destes litigantes, que tão somente almejam angariar dinheiro à custa das Empresas pleiteando verdadeiras fábulas dignas de prêmio de loteria, conforme estudo realizado pela CEBEPEJ (2006). Contudo, os tribunais superiores vêm decidindo reiteradamente pela impossibilidade de concessão de Dano Moral por razões desnecessárias, que não afetam, de fato, a honra da vítima. Nesse sentido, vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Ari Pargendler, in verbis: Ementa. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).Agravo Regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.2 Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. Quando o Requerente possui inscrição anterior devida, não há que se falar em indenização, haja vista ter seu nome no rol dos mal pagadores ser fato comum para aquela pessoa, essa inscrição deixa de causar-lhe grave abalo a honra, por ser fato comum de seu cotidiano e ser comprovado devedor contumaz. Dessa forma, a Colenda corte, depois de reiteradas decisões, acabou por consolidar o referido entendimento editando o enunciado de súmula nº. 385, nos seguintes termos: “aquele que tiver seu nome indevidamente inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mas tiver inscrição anterior devida não caberá indenização por danos morais”. Por tudo isso, percebe-se que há preocupação por parte dos tribunais em não permitir verdadeira banalização ou criação da “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, uma vez que não somente o fato de haver uma inscrição indevida no rol de mal pagadores presume-se fato ensejador do dano, com isso os tribunais estão procurando delimitar a extensão do Dano Moral reparatório, mediante obrigação pecuniária, diante das inúmeras possibilidades de se almejar o dano e as divergências de entendimentos quanto a estas situações semelhantes, de acordo com a já citada matéria no site da UEPG (2011). Ocorre que, hoje em dia, qualquer motivo torpe, a vítima sente-se sua honra gravemente abalada e deseja a reparação civil pecuniária por Danos Morais, almejando somente o valor indenizatório para satisfação pessoal e como forma de solução de seus problemas financeiros, no entanto esta não é a verdadeira intenção do instituto do Dano Moral. 2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1057337, do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 27 de agosto de 2008. 15 É publico e notório a quantidade de reclamações procedentes geradas através de erros cometidos por grandes empresas, no entanto é percebido que grande parte destas insatisfações são fatos corriqueiros, normais no dia-a-dia e que todos estão sujeitos a sofrer, não ocorrendo qualquer motivo capaz de ofender moralmente a suposta vítima, gerando a “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, combatido por inúmeros juristas e doutrinadores, como Arruda (1999). Grande parte desses descontentamentos são gerados pelas empresas telefônicas, que não apresentam um serviço que atinja a todos de maneira uniforme, perfazendo com que originem mal estar em seus usuários que não tem seus desejos atingidos, conforme estatísticas do site do PROCON do Distrito Federal (2011). Há de se mencionar ainda que a mera interrupção indevida do serviço telefônico não seja causa ensejadora do Dano Moral, não há dúvidas no sentido em que um serviço que está sendo corretamente adimplido pelo consumidor deverá atender a exigências mínimas para seu funcionamento correto. No caso da interrupção desprogramada de prestação de serviço de telefonia fixa poderia gerar grande revolta, no entanto devemos analisar que nos dias de hoje cerca de 80% da população brasileira utiliza o serviço de telefonia móvel, de acordo com o site da Agência Nacional De Telecomunicações – ANATEL (2011), podendo a qualquer momento que necessitar utilizá-lo para manter contato com o mundo externo, não fica o consumidor totalmente desamparado nestas situações. Obviamente em que deverá ser analisado o caso concreto para que se tenha formada qualquer tipo de conclusão, haja vista que caberá análise com devida cautela e bom senso por parte dos Magistrados. Outra causa incentivadora para o ingresso de novas demandas pleiteando reparação cível por Danos Morais são os números de sentenças que deferem pedidos de indenizações verdadeiramente absurdas, o que permite projeções extremamente favoráveis aos Demandantes. Como exemplo do que foi mencionada acima, temos uma sentença do Excelentíssimo Senhor Juiz Doutor Asiel Henrique De Sousa em 20/08/2008, que foge da realidade pecuniária imposta, bem como o motivo ensejador da demanda é infundada. Circunscrição :11 - NUCLEO BANDEIRANTE Processo: 2007.11.1.006579-4 Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESP COMP GERAL CIVEL SENTENÇA BEATRIZ CUNHA PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em face da BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados nos autos, em que a autora pede, em síntese, a rescisão do contrato de serviço de ADSL, a transferência do contrato de prestação de serviço de telefonia e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). DECIDO. Adiada a audiência de instrução e julgamento, a parte ré, devidamente citada e intimada, conforme AR de fl. 29 verso, e, por conseguinte, ciente da nova data designada para a referida audiência, a ela não compareceu nem justificou a ausência (fl. 30). 16 O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - art. 20 da Lei nº 9.099/95. Conforme narra a parte autora, contratou a empresa ré para fornecer os serviços de telefonia na modalidade ADSL e rede Wireless D-link-G 520+, sendo que, desde abril de 2007, os serviços apresentaram falhas, sendo o sinal gradativamente interrompido até a sua total desconexão. Assevera, ainda, que, apesar de não ter mais acesso ao serviço, as respectivas faturas são debitadas automaticamente da conta-corrente familiar, totalizando R$ 374,70 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Assim, informa que não tem mais interesse em permanecer com o serviço ADSL, porém, deseja permanecer com a linha telefônica, requerendo a transferência da mesma para o seu nome. Por fim, requer a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.078/90, responde o fornecedor pelos vícios de qualidade do serviço, podendo o consumidor exigir a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos (inciso II). Da mesma forma, o art. 22 da mesma Lei estabelece que o concessionário ou qualquer fornecedor está obrigado a prestar serviço eficiente e adequado, respondendo perante o consumidor na hipótese de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, inclusive para reparar os danos. A conexão à Internet que pode sofrer interrupção a qualquer momento, por causa de não-qualificação da linha, equipara-se ao serviço defeituoso e o fornecedor responde por isso independente de culpa, desde que é da natureza de sua atividade o risco pela interrupção involuntária. Assim, se a linha não estava apta a Ré não devia oferecer o serviço. Dispõe o art. 6º da lei 8.987/89 que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Estabelece ainda a Lei 9.472/97, em seu art. 79 que as obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor e outros sentimentos negativos. Para além desse parâmetro geral, também é causa para a indenização por danos morais a violação de contrato e prestação de serviço defeituoso, no âmbito do direito do consumidor, considerando-se como tal aquele em que o serviço é interrompido, suspenso ou extinto sem justo motivo, tal qual o diz o art. 14, da Lei nº 8.078/90, em norma de caráter especial e o art. 422, do Código Civil, em norma de caráter geral, quando impõe a observância dos princípios da probidade e da boafé na conclusão e na dos contratos. É o caso dos autos, em que o serviço passou da má qualidade à suspensão e posterior interrupção, informando a requerida, ao depois, da impossibilidade de retomada da sua prestação. Um tal relacionamento da empresa com o seu consumidor evidencia claro desrespeito que traz como consequência sentimento de menos valia, de impotência e de pequenez, principalmente quando se coloca o consumidor diante do gigantismo da requerida e dos sistemas de relacionamento cliente-empresa, mediado por centrais de call center que sempre se constituem uma interminável via crucis. Essas menções estão naquele rol dos fatos notórios que dispensam prova. 17 Não se trata de dano material, que se pode exprimir pelo tamanho do prejuízo econômico experimentado ou pelo tamanho do lucro que se deixou de ter. O dano moral tem outra característica, outra natureza. E a indenização é uma compensação financeira pelo dano experimentado na esfera do direito da personalidade. Questão recorrente que se coloca na indenização por danos morais é sobre o cálculo da indenização, sabido que não se trata da reparação de um dano efetivamente experimentado e nem da recomposição de um lucro que se deixou de auferir. Por isso, e porque tem caráter compensatório do dano experimentado é que só por arbitramento judicial se pode razoavelmente estimar o valor da indenização. O arbitramento judicial apenas se sujeita ao critério do prudente arbítrio do juiz, que na sua fixação deve atender à regra do bom-senso, da moderação e da prudência, cuidando para que a indenização tenha, ao mesmo tempo, o caráter punitivo da conduta violadora dos direitos da personalidade e o caráter compensador da violação experimentada pela vítima. Nessa composição não se podem desconsiderar as condições pessoais da vítima do dano, e nem as do seu autor. De fato, da fixação de indenização em valores muito baixos pode decorrer a sua insignificância para a vítima, enquanto resposta substitutiva e reparadora, como também para o infrator, enquanto mecanismo pedagógico punitivo. De outro lado, da fixação de indenização em valor muito elevado pode decorrer enriquecimento sem justa causa para a vítima, de um lado, e punição desproporcional para o infrator. A justiça, então, está no equilíbrio da medida de fixação da indenização. No processo não há indicação da situação sócio-econômica da autora, de modo que se possa aferir a expressividade do valor da indenização como mecanismo de compensação financeira pelo dano experimentado. Quanto à requerida, trata-se de grande corporação, colocada dentre as maiores no setor em que atua, o setor de telecomunicações, fato notório que dispensa qualquer comprovação. A conduta da requerida, no que violou o direito da autora a um serviço de boa qualidade, não se mostra humilhante, de menosprezo, discriminatória, abusiva ou covarde. Revela, sim, desleixe e pouco zelosa da requerida nos seus mecanismos administrativos e de relacionamento com os seus clientes. Tudo isso considerado, tenho como justo e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação do serviço de internet pelo modo ADSL; b) determinar que a requerida proceda a transferência da linha telefônica objeto do processo para o nome da autora; c) condenar a empresa ré a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para o cumprimento da obrigação da alínea "b", fixo prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), salvo se houver cláusula legal de exclusão do direito de contratar serviço telefônico. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes da sentença. Fica a parte devedora também intimada de que, uma vez transitada em julgado a sentença, deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou notificação. Fica ainda a parte devedora intimada de que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo acima fixado implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, e de que, mediante simples requerimento do credor, terá início a fase de execução do processo, com penhora de bens. O pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e deverá ser comprovado, neste Juizado, no prazo máximo acima fixado. A Secretaria deste Juizado deve 18 calcular o valor e expedir a respectiva guia, mediante simples solicitação verbal do devedor, independentemente de nova conclusão 3. Publique-se, registre-se e intime-se: Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 17h20. Quando não houver a inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, não há que se falar em reparação civil por não configurar o Dano Moral propriamente dito, tendo em vista que esta cobrança não gera grave ofensa à honra ou até mesmo prejudica a imagem deste perante a sociedade, este é o entendimento da doutrina majoritária e de alguns magistrados coerentes e de verdadeiro bom senso, aponta Tasca (1998). Esta cobrança indevida pode ocorrer por inúmeros motivos que originam por falhas junto aos sistemas das empresas ou prestadoras de serviços, que há uma previsão legal como forma de penalidade a aqueles que efetuarem cobranças indevidas, qual seja artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, prevendo sobre a obrigatoriedade de devolução em dobro do valor pago indevidamente, in verbis: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo lição do respeitado jurista Venosa (2002), traduz como Dano Moral: “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano” e acrescenta acertadamente o autor ao entender que “não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização” (VENOSA, 2002, p. 97) (grifo nosso). É exposto que no caso em tela houve banalização do dano, o serviço mesmo que não satisfatório estava sendo prestado pela operadora, e as cobranças estavam de acordo com a disponibilidade do serviço. Ademais, mesmo que o serviço não estivesse sendo prestado, caberia análise do fato, pois todos consumidores de serviços de telefonia e ADSL estão sujeitos a enfrentar. Caso não estivesse sendo fornecido e da mesma forma estivesse sendo cobrado o valor mensal seria licito a utilização do previsto no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente pela operadora de telefonia. Neste diapasão, fica nítido que não é qualquer aborrecimento que gera o Dano Moral e o respectivo dever de indenizar, pois os danos sofridos não são capazes de atingir o intimo da pessoa. 3 BRASIL. 1º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante. Processo Nº 2007.11.1.006579-4. Núcleo Bandeirante, DF, 20 de agosto de 2008. 19 Sentenças como essas que por muitas vezes acabam por serem reformadas nas Turmas Recursais, acabam por estimular pessoas a requerem a reparação civil por Dano Moral quando essa é incabível. Infelizmente, nos dias atuais está ocorrendo verdadeira banalização do instituto da reparação civil, conforme se verifica na r. Sentença, prolatada em 15 de dezembro de 2008, nos autos do processo n.º 2008.01.1.078199-4: “Todavia, uma série de fatores prejudica o acolhimento do pleito reparatório de danos morais, a contar: a) a experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação de danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei 9.099/95); b) por rotina, contata-se a confusão interpretativa entre o evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno; c) e para coroar esse status quo, freqüentemente as ações são ajuizadas após vários meses ou anos do fato “constrangedor”, o que fortalece o entendimento de sobrevaloração de pequeno contratempo, porquanto fosse o abalo extrapatrimonial tão intenso (constrangedoramente aviltante ou ofensivo), e a vítima adotaria medida imediata, e não transcorridos dias e dias, e noites e noites, a sugerir que a regularidade da vida teria seguido o seu curso; d) aliás, dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º incisos V e X, da Constituição Federal); e) como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a do indivíduo que é injustamente “negativado” nos órgãos de proteção ao crédito e sem nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a do cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos, violência doméstica ou sexual ou seqüestro etc; f) no caso concreto (intempestividade na implementação do novo plano de serviço e cobrança indevida da promoção contratada), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável; g) as isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, a comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade da pessoa humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal), até porque poderia o demandante promover reclamação ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON/DF) em tempo oportuno e o dilema certamente teria sido deslindado há mais tempo; (...).”4 Importante mencionar, que em várias oportunidades as Turmas Revisoras e Turmas Recursais já se manifestaram com cautela a respeito da condenação ao pagamento de indenização por Dano Moral, principalmente objetivando a proteção do instituto, evitando-se sua banalização. Nesse tocante, segue acórdão emanado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Confira-se: “EMENTA. CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INJUSTA OU ILÍCITA - 1. OS DANOS MORAIS, DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL, SURGEM EM DECORRÊNCIA DE UMA CONDUTA ILÍCITA OU INJUSTA E QUE VENHA A CAUSAR SENTIMENTO NEGATIVO EM QUALQUER PESSOA DE SENSO COMUM, COMO VEXAME, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, DOR ETC. 1.1. PORÉM, 4 BRASIL. 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Processo Nº 2008.01.1.078199-4. Brasília - DF, 15 de dezembro de 2008. 20 ÀS VEZES APRESENTA-SE TÊNUE A LINHA QUE DIVIDE O SENTIMENTO QUE PODERIA GERAR UMA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL E OS CONTRATEMPOS DO DIA-A-DIA, OS ABORRECIMENTOS QUE INFELIZMENTE FAZEM PARTE DO COTIDIANO DE QUEM MORA NAS GRANDES CIDADES E DE QUEM É ESCRAVO DA TECNOLOGIA. 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DATA VENIA, OS ABORRECIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO RECORRENTE NÃO AFETARAM SUA HONORABILIDADE, PORQUANTO FAZ PARTE DAS CONTINGÊNCIAS E VISSICITUDES DA VIDA MODERNA, RAZÃO PELA QUAL TAIS DESCONFORTOS, POR SI SÓ, SÃO INSUSCEPTÍVEIS DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. " A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO É CABÍVEL EM TODAS AS SITUAÇÕES DE ABORRECIMENTOS COTIDIANOS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DE UM INSTITUTO QUE VISA PROTEGER A HONRA DO SER HUMANO.". ( JUÍZA ANA CLÁUDIA COSTA BARRETO). 3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, 2003) Resta-se claro, nos casos em acima citados, a ânsia de ambas vislumbrar um mero dissabor cotidiano em uma oportunidade de rendimento pecuniário por excesso de intolerância ou simples malícia. Com isso, esse instituto fica desgastado por sentenças que diferem da realidade, causando um enorme prejuízo social. É preciso combater a falta de integridade moral de grande parte dos litigantes, que tão somente almejam angariar dinheiro à custa das Empresas e, para tanto, a fim de que a nefasta indústria do Dano Moral não tenha efeitos tão descontrolados. 5. METODOLOGIA Para atingir o objetivo explicitado incialmente, essa pesquisa realizou entrevistas semi-estruturadas, com base na abordagem qualitativa. Pode ser absorvida dela que nos processos de pesquisa devem considerados o contexto social. É nesse englobamento que o sujeito, participante da pesquisa, se constitui. Observando essa contextualização, faz com que o trabalho fique substancialmente mais encorpado e confiável, auxiliando no processo de interpretação dos dados obtidos. Nesta pesquisa o meio realizado foi a entrevista semi-estruturada. As entrevistas foram realizadas pessoalmente no escritório de advocacia Moreth Loquez. De acordo com Lüdke e André (1986), a “entrevista permite correções, esclarecimentos e adaptações que a tornam sobremaneira eficaz na obtenção das informações desejadas”. Segundo Gil (1999), a entrevista é uma maneira de interação social. Especificamente, é uma forma de diálogo assimétrico, em de um lado busca coletar dados e de outro informações. Flick (2007) sugere formas de entrevistas semi-estruturadas. Nesse estudo foi realizada a opção de entrevista centralizada no problema: Essa se caracteriza por três critérios centrais: centralização do problema, ou seja, a “orientação do pesquisador para um problema social relevante” orientação do objeto, isto é, que os métodos sejam desenvolvidos ou modificados respeitando um objeto de pesquisa; e, finalmente, orientação no processo de pesquisa e na compreensão do objeto de pesquisa. (FLICK, 2007, p. 100) 21 O autor ainda afirma que para completar os dados da pesquisa poderia ser realizada uma biografia que com isso, este guia será utilizado para dar um novo rumo ou ainda focalizar o assunto tratado. Participantes A entrevista foi realizada com três detentores de conhecimento de ciências jurídicas. O primeiro participante (P1) é estudante de Direito e está no 8ª semestre, exerce a função de estagiário e preposto de empresa de telefonia, realizando audiências representandoa. O segundo participante (P2), é estudante de Direito e está no 9º semestre, realiza a atividade de preposto, bem como de estagiário de empresa de telefonia, a representando perante os tribunais. A terceira participante (P3), é bacharel em direito, advogada, pós-graduada, trabalha em um escritório de advocacia, bem como defende o direito de empresa de telefonia, orientando os prepostos para que façam a audiência de acordo com o direito que o guarde. Análise de dados As perguntas de um a cinco realizam as qualificações como: nome, profissão, função, idade e média de audiências diárias. A sexta pergunta questiona a quantidade de audiências que, realizadas diariamente, há o pedido de reparação civil por danos morais. [P1] “Praticamente todas.”. [P2] “A cada três audiências há o pedido em duas.”. [P3] “Aproximadamente em 90% da demanda.”. Os dados obtidos mostram que constantemente os pedidos de Danos Morais são requeridos, sendo muitas vezes infundados, abalroando a máquina judiciária de processo. A sétima pergunta questiona quantas destas ações conseguem vislumbrar que houve realmente um Dano Moral. [P1] “Cerca de 10% do total.”. [P2] “Em uma”. [P3] “Em cerca de 40%.”. Os dados coletados demonstram que o percentual de ações que verdadeiramente tem direito ao Dano Moral são poucas, com isso demonstra que as demandas infundadas são de grande quantia. A oitava pergunta se acham que está ocorrendo uma banalização do Dano Moral e porque motivo. 22 [P1] “Com certeza. Pelo fato do Dano Moral ser visto como uma fonte extra de rendimentos.”. [P2] “Sim. Porque na maioria dos casos os requerentes não sabem o real valor do dano moral, e já se acham lesados. Muitas vezes não passam de meros aborrecimentos do cotidiano.”. [P3] “Sim. A indústria do Dano Moral é cada vez mais nítida”. De forma unanime responderam que está ocorrendo essa banalização, com isso será possível afirmar que esse instituto está em crescente, mesmo que seja por erro de interpretações, ou até por má-fé dos litigantes que enxergam esse instituto como maneira de ganho extra. A nona pergunta questionou se os participantes acham que as sentenças estão estimulando essa banalização. [P1] “Em alguns Juizados possuem sentenças que não respeitam a legislação.”. [P2] “De certa forma, pois em alguns juizados as sentenças não são condizentes com a realidade.”. [P3] “As sentenças de altos valores de indenização por Dano Moral permitem projeções muito favoráveis aos Requerentes, estimulando o ajuizamento de novas demandas.”. Mais uma vez, de maneira unanime, responderam que as sentenças estimulam o crescimento dessa banalização. Isso se deve, em certa forma, pelo fato dos Magistrados atenderem o pedido daqueles que não possuem o direito ao Dano Moral, sem que, muitas vezes, desrespeitando as matérias sumuladas. A décima pergunta aborda se os participantes vislumbram alguma maneira que poderá ser realizado para diminuir essa banalização. [P1] “Maior orientação dos funcionários que reduzem a termo, bem como sentenças mais coerentes, de acordo com o que se considera o Dano Moral.”. [P2] “Profissionais qualificados, que possam orientar seus clientes, o que gera realmente um dano moral.”. [P3] “Deve haver uma parametrização entre as sentenças de diversos juízos em casos semelhantes e uma preocupação maior por parte dos magistrados em coibir os litigantes que almejam tão somente alcançar verba indenizatória, por meros contratempos ou aborrecimentos passageiros inaptos à caracterização do dano moral”. Diante das diversas maneiras apresentadas, fica claro que é possível coibir esse instituto que vem sendo alavancado. Entretanto, apesar de algumas maneiras de resolvê-las o Estado permanece inerte, o ignorando. A décima primeira pergunta questiona se desejam realizar alguma ponderação. [P1] “Que os magistrados a partir de agora deverão sentenciar com maior cautela, para que não haja maior evolução desta banalização.”. 23 [P2] “O judiciário deveria observar esses casos em que o requerente demanda para apenas vislumbrar como uma fonte extra de rendimentos e buscar uma forma de puni-los.”. [P3] “Importante registrar que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais, embasadas em grande quantidade por fatos comuns do cotidiano, causando grande confusão interpretativa entre uma ocorrência que caracteriza Dano Moral daquele que retrata mero evento passageiro ou simples aborrecimentos diuturnos.”. Conforme enfatizado pelo P3, a lei 9.099/95 facilitou o acesso das pessoas ao judiciário, em vista de que em causas abaixo de 20 salários mínimos não é necessário à assistência de advogado, bem como é isento de honorários e custas judiciais. Com isso o número de ações foi crescendo de acordo com que a população tivesse acesso facilitado aos Juizados Especiais. CONCLUSÃO Conclui-se deste trabalho que está ocorrendo um aumento considerável da procura pelos Juizados Especiais com litigantes pleiteando a compensação pecuniária de indenização por Danos Morais, devido a este fato consequentemente aumentam também pedidos dos mais diversos que não há a responsabilidade de indenizar, conforme estudo realizado pela CEBEPEJ (2006). Ainda há nestas ações como perceber que não ocorreu realmente o grave abalo a honra que poderia ensejar o dano e sim poderá ter ocorrido um dissabor oriundo de ação ou omissão de outrem, mas não capaz enseja-lo. Há de se explanar também que diante da inércia da legislação os Tribunais vêm tentando unificar as decisões da melhor forma possível para que não ocorram interpretações divergentes diante de alguns fatos, como observado na citada súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto as decisões no sentido contrário ainda ocorrem diariamente nos Juizados, talvez pela interpretação de forma divergente ou até mesmo por mero desrespeito a decisão do Tribunal Superior. Quanto a isso dificilmente será chegado a uma conclusão correta de fato, mas o que será garantido é que essas decisões monocráticas isoladas vêm trazendo prejuízos não somente para empresas que são condenadas a compensação pecuniária, mas também ao Estado. Cumpre ressaltar que o Estado vem sendo prejudicado, haja vista o crescente número de ações que são propostas nos Juizados Especiais Cíveis de todo o Brasil, gerando-lhe custos adicionais e movendo toda a máquina do judiciário em prol dessas, mesmo com a certeza da não obrigação de indenizar, ademais, há de se falar ainda que em regra nos Juizados não há condenação aos custos processuais e honorários o que leva a gestão pública a gastos mais elevados. A Banalização do Dano Moral está verdadeiramente ocorrendo em nosso dia-a-dia, mas cabe a nós que temos o verdadeiro conhecimento do Direito e sua aplicabilidade não deixar que este nobre instituto venha a se tornar uma forma ilegal e fantasiosa de indústria, para aquele em que o direito não assisti, fazendo com que seja indenizado. 24 THE TRADE OF PERSONAL INJURY: THE TRADE OF PERSONALS INJURY IN THE SPECIAL COURTS. ABSTRACT: The reparation’s power of personal injury had its first evidence before Christ in the Laws of Moses in which it had the first idea of repair. The repair occurred in several other legislations, but over time these institutes developed, becoming written law in Brazilian legislation, as the principle of civil reparability. In the national territory some laws brought a clear forecast of personal injury, however this was just completely recognized with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, under the principle of the human dignity. The distinction of the property of the psychological and moral damage also occurred, with the protects of the Civil Code of 2002, which defines as repairable damage caused for someone else for action or omission in several of its articles. It should be emphasized that even with this forecast, the law is silent in some cases, leaving in the hands of the judge the knowledge to distinguish what is just a mere daily disappointment or an effective personal injury which can might have been caused due to the unfounded fact. With this distorted understanding of the Courts, this generates a trade of personal injury. The trade of personal injury has been increasing slowly in the Special Civil Courts. When entering with these unscrupulous demands without any purpose, except the taking of financial advantage on the demanded part, the judicial becomes full of unfounded situations which do not influence in the legal sphere, except in the obligatoriness of the legal aid. Keywords: Personal Injury. Civil Reparability. Special Courts. 25 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEMANHA. Código Civil Alemão. 1806. ARRUDA, F. M. F. Dano Moral Puro ou Psíquico. São Paulo: Saraiva, 1999. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, Estatística da População Brasileira X Celular, Disponível Em: <http://www.anatel.gov.br/portal/exibirportalniveldois.do?coditemcanal=982&nomevisao=ci dad%e3o&nomecanal=informa%e7%f5es%20e%20consultas&nomeitemcanal=n%fameros %20do%20setor> acessado em 16 de outubro de 2011. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL, Código Civil, Obra Coletiva de Autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz De Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt, e Lívia Céspedes. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL, Código De Defesa Do Consumidor, Obra Coletiva de Autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt, e Lívia Céspedes. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL, Código Penal. Brasília, 1890. BRASIL, Estudo Sobre os Juizados Especiais Cíveis, Centro Brasileiro de Estudo e Pesquisa Judiciais – CEBEPEJ. Brasilia-DF: Editado e impresso pela Artcor Gráfica e Editora Ltda, 2006. 26 BRASIL, Lei de Nº 2.681. Regulamentava a Responsabilidade Civil nas Estradas de Ferro. Rio de Janeiro, 1912. BRASIL, Lei de Nº 4.737. Código Eleitoral. Rio de Janeiro, 1965. BRASIL, Lei de Nº 5.250. Lei da Imprensa. Rio de Janeiro, 1967. BRASIL, Lei de Nº 9.099. Regulamento Normativo dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Brasília, 1995. BRASIL, Superior Tribunal De Justiça. Súmula Nº. 385 da Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito, não cabe Indenização por Dano Moral, quando preexistente legítima Inscrição, Ressalvado O Direito Ao Cancelamento. BRASIL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Apelação Cível de Nº 572505619998070001, 2003. BRASIL. III Conferência Nacional de Desembargadores. Guanabara. 1965. BÍBLIA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 4ª Edição. São Paulo: Vida, 1996. CAHALI, Y. S., Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1998, 2ª Edição, P. 20. CIANCI, M., O Valor da Reparação Moral. Editora Rt: São Paulo, 2003. 27 DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil - Vol. 7, 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. ESPANHA, Código Civil Espanhol.1890. FLICK, U. Entrevistas Individuais e Grupais. 2007. FRANÇA, Código Napoleônico. 1804. GIL, A. C. Métodos e Técnicas e Pesquisa Social. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. V. 1. P. 206. ITÁLIA. Código Civil Italiano. 1865. 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Disponível Em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/dano_moral> acessado em 14 de outubro de 2011. 30 APÊNDICE 1ª ENTREVISTA 1Qual seu nome? R- Diego Andrade Rocha 2Qual sua idade? R- 23 anos 3Qual sua profissão? R- Estagiário/Preposto. 4Qual a função de sua profissão? R- Realizar audiências. 5Você realiza quantas audiências diariamente em média? R- Média de seis audiências. 6Dentre estas audiências em quantas há o pedido de reparação civil por danos morais? R- Praticamente todas. 7Quantas destas ações você consegue vislumbrar que houve realmente um dano moral? R- Cerca de 10% do total. 8Você considera que está havendo uma banalização do dano moral? Por que? R- Com certeza. Pelo fato do Dano Moral ser visto como uma fonte extra de rendimentos. 9Você acha que as sentenças estão estimulando esta banalização? R- Em alguns Juizados possuem sentenças que não respeitam a legislação. 10O que você acha que pode ser feito para diminuir esta banalização? R- Maior orientação dos funcionários que reduzem a termo, bem como sentenças mais coerentes, de acordo com o que se considera o Dano Moral. 31 11Deseja fazer alguma ponderação sobre o tema? R- Que os magistrados a partir de agora deverão sentenciar com maior cautela, para que não haja maior evolução desta banalização. 2ª ENTREVISTA 1Qual seu nome? R- Bruno Sergio Voresgau 2Qual sua idade? R- 24 anos 3Qual sua profissão? R- Estagiário/Preposto 4Qual a função de sua profissão? R- Realizar audiências. 5Você realiza quantas audiências diariamente em média? R- Média de três audiências. 6Dentre estas audiências em quantas há o pedido de reparação civil por danos morais? R- A cada três audiências há o pedido em duas. 7Quantas destas ações você consegue vislumbrar que houve realmente um dano moral? R- em uma. 8Você considera que está havendo uma banalização do dano moral? Por que? R- Sim. Porque na maioria dos casos os requerentes, em sabem o real valor do dano moral, e já se acham lesados. Muitas vezes não passam de meros aborrecimentos do cotidiano. 9Você acha que as sentenças estão estimulando esta banalização? R- De certa forma, pois em alguns juizados as sentenças não são condizentes com a realidade. 10- O que você acha que pode ser feito para diminuir esta banalização? 32 R- Profissionais qualificados, que possam orientar seus clientes, o que gera realmente um dano moral. 11Deseja fazer alguma ponderação sobre o tema? R- O judiciário deveria observar esses casos em que o requerente demanda para apenas vislumbrar como uma fonte extra de rendimentos e buscar uma forma de puni-los. 3ª ENTREVISTA 1Qual seu nome? R- Érika Pimentel Cruz 2Qual sua idade? R- 34 anos 3Qual sua profissão? R- Advogada 4Qual a função de sua profissão? R- Coordenadora da equipe do Juizado Especial Cível do Escritório de advocacia Moreth Loquez. 5Você realiza quantas audiências diariamente em média? R- O Escritório tem em média trinta audiência diárias, entre conciliações e instruções. 6Dentre estas audiências em quantas há o pedido de reparação civil por danos morais? R- Aproximadamente em 90% da demanda. 7Quantas destas ações você consegue vislumbrar que houve realmente um dano moral? R- Em cerca de 40%. 8Você considera que está havendo uma banalização do dano moral? Por que? R- Sim. A indústria do Dano Moral é cada vez mais nítida. 9- Você acha que as sentenças estão estimulando esta banalização? 33 R- As sentenças de altos valores de indenização por Dano Moral permitem projeções muito favoráveis aos Requerentes, estimulando o ajuizamento de novas demandas. 10O que você acha que pode ser feito para diminuir esta banalização? R- Deve haver uma parametrização entre as sentenças de diversos juízos em casos semelhantes e uma preocupação maior por parte dos magistrados em coibir os litigantes que almejam tão somente alcançar verba indenizatória, por meros contratempos ou aborrecimentos passageiros inaptos à caracterização do dano moral. 11Deseja fazer alguma ponderação sobre o tema? R- Importante registrar que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais, embasadas em grande quantidade por fatos comuns do cotidiano, causando grande confusão interpretativa entre uma ocorrência que caracteriza Dano Moral daquele que retrata mero evento passageiro ou simples aborrecimentos diuturnos.