Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2383/2014 Origem: PRT 8ª Região – PTM DE MACAPÁ Membro Suscitante: Dr. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior – PTM de Macapá Membro Suscitado: Dra. Silvia Silva da Silva – PTM de Macapá Assunto: Conflito de Negativo de Atribuições EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO CSMPT Nº 69/2007. Não se conhece de conflito negativo de atribuição suscitado fora do prazo estabelecido no artigo 3º, §1º, da Resolução CSMPT 69/2007. Conflito não conhecido, devolvendo-se os autos à origem. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições estabelecido pelo Procurador do Trabalho Dr. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior (suscitante), lotado na PTM de Macapá, em face da Procuradora do Trabalho Dra. Silvia Silva da Silva, também lotada na PTM de Macapá. Através do r. despacho de fl. 1656, a Procuradora suscitada, considerando os termos do TAC nº 031/2013 e seu termo aditivo, concluiu ser pertinente que o acompanhamento do acordo judicial celebrado nos autos da presente ACP seja promovido pelo mesmo Procurador responsável pela celebração e acompanhamento do referido ajuste de conduta. Redistribuídos os autos ao Exmo. Procurador Suscitante, este houve por bem declinar da atribuição pelos fundamentos expendidos às fls. 1667-verso/1673, desde já suscitando o conflito. É o resumido relatório. II – ADMISSIBILIDADE 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2383/2014 Compulsando-se os autos, verifico que os presentes autos foram redistribuídos ao procurador suscitante em 06/novembro/2013, que apôs seu recebimento em 08/novembro/2013 (fl. 1666). No entanto, o conflito veio a ser suscitado apenas em 09 de janeiro de 2014 ( fl. 1667), após o decurso do prazo de 10 (dez) dias assinado no art. 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. Não altera tal panorama o declarado gozo de férias entre 18/novembro/2013 e 07/dezembro/2013, eis que já transcorridos nove dias antes do início das férias e mais de dez dias após o retorno do Exmo. Procurador às suas atividades regulares. Por tais fundamentos, não conheço do presente conflito. III – CONCLUSÃO Em face da fundamentação apresentada, voto no sentido do não conhecimento do conflito negativo de atribuições, porquanto suscitado fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. Brasília, 20 de fevereiro de 2014 Adriana Silveira Machado Membro da CCR - Relatora 2