MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/Nº 10934/2013 INTERESSADO 1: SUSCITANTE: DRA. TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA - PRT DA 4ª REGIÃO (SEDE) INTERESSADO 2: SUSCITADO: DR. MÁRCIO DUTRA DA COSTA – PTM DE SANTA CRUZ DO SUL (PRT DA 4ª REGIÃO) ASSUNTO: Conflito Negativo de Atribuições entre membros da PRT 4 ª Região – Sede e PTM de Santa Cruz do Sul CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO RESCISÓRIA. DANO PARA ATUAÇÃO. LOCAL. Conforme DE AÇÃO COMPETÊNCIA asseverado pelo Suscitado em seu despacho de remessa, não há indícios de que a ocorrência de lide simulada seja prática reiterada da empresa, ficando estes restritos ao âmbito do processo judicial noticiado, já tendo sido ajuizada a competente ação rescisória. Diante da circunstância, não se justifica a remessa dos autos à sede da Regional. Conflito Negativo de atribuições em que se decide pela competência do Suscitado. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Tayse de Alencar Macario da Silva, lotada na Sede da PRT 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO da 4ª Região, em face do Procurador do Trabalho, Dr. Márcio Dutra da Costa, lotado na PTM de Santa Cruz do Sul, integrante da jurisdição de referida Regional, por entender que diante dos termos da OJ 130/TST, em sua nova redação, e de Precedentes deste Órgão revisor, a atribuição para conduzir o presente procedimento não cabe à Sede (fls. 144/146). Esclarece que a investigação foi instaurada na referida PTM, a partir da remessa de peças processuais pela PTM de Novo Hamburgo. Afirma que o reclamante indica como estabelecimento da reclamada aquele localizado no Município de Santa Cruz do Sul e como sua residência o Município de Três Coroas, abrangidos pela PTM de Novo Hamburgo. De outro lado, diz que o Órgão oficiante, por ocasião da remessa dos autos, não indicou “qualquer elemento que fundamente a convicção de que o dano social alcance abrangência regional” (fl. 145), não sendo razão também o fato de a sede da empresa se localizar no Município de Porto Alegre, eis que esta declara que a sua matriz se localiza no Município de Santa Cruz do Sul. Registra, outrossim, que “caso o critério definidor de atribuição para Atuação adotado fosse a extensão do dano, bem como fosse possível presumir que o dano excede a área de abrangência da PTM de Santa Cruz do Sul, não restaria caracterizado dano regional, mas sim suprarregional, pois a empresa exerce suas atividades em diversos Estados do território nacional” (fls. 145v/146). Diante desses elementos, invoca Precedentes desta Câmara para dizer que o critério para definição da atribuição passou a ser a prevenção, razão por que entende não caber à Sede da Regional nenhuma atribuição a respeito. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Em sua manifestação, o Suscitado aduz que, de acordo com o CAGED, a empresa tem sede em Porto Alegre, tendo duas filiais, uma delas localizada em Santa Cruz do Sul. Por outro lado, consigna que, caso adotado o critério da prevenção, o procedimento deveria estar tramitando na PTM de Novo Hamburgo, origem da denúncia. Enfatiza, ainda, que a remessa dos autos não se deu em razão da extensão do dano, mas sim pela conveniência de se concentrar a investigação na sede da empresa, origem da conduta irregular, provavelmente adotada por sua administração. Por fim, salienta que “os elementos que induzem à conclusão de simulação de lides são sabidamente de dificílima comprovação”, incumbindo ao Membro com atribuições para investigar a busca de tais elementos (art. 3º da Resolução nº 69/2007). Finalmente, com relação a eventual constatação de dano suprarregional, não teria atribuição, conforme os termos da OJ 130/TST. É o relatório. III – ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos previstos no art. 3º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT - arguição do conflito no prazo prescrito e manifestação de suscitante e suscitado, com suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate -, recebo o presente conflito negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO III – VOTO A análise do processo revela que a instauração do procedimento se deu em razão da constatação de indícios da ocorrência de lide simulada na reclamação trabalhista noticiada, ajuizada perante Vara do Trabalho de Taquara, município inserido no âmbito de atuação da PTM de Novo Hamburgo, tendo havido, inclusive, manifestação do Parquet a respeito perante aquele juízo (fl. 05). A remessa dos autos à PTM de Santa Cruz do Sul se deu em razão de o reclamante indicar na petição inicial como endereço da reclamada o de sua filial, localizada no município de Santa Cruz do Sul. Recebida a representação na PTM, houve a apreciação prévia de fls. 29/32, com instauração de procedimento investigatório e adoção de medidas iniciais, realizando-se fiscalização trabalhista na empresa, autuada em razão da prorrogação irregular da jornada de trabalho, havendo sugestão da auditora fiscal encarregada de atuação conjunta dos órgãos competentes para gestões junto à empresa, no sentido da modernização da coleta de lixo urbano no município (fls. 54/55). Em razão da autuação, foi determinada a extração de cópias para autuação de nova representação contra a empresa para investigação dos temas elencados nos itens 9.6.2. , 1.1. e 1.2.12 do temário unificado do MPT (fl. 100), permanecendo como temas de investigação no presente a “lide simulada” e a “estabilidade acidentária”, com instauração de inquérito civil (fl. 135). Foi também ajuizada ação rescisória em face do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista que originou o presente processo (fls. 112/131). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Com os autos nessa fase, houve declínio de atribuição, conforme despacho de fl. 140 que, considerando o objeto do presente – lide simulada -, concluiu nos seguintes termos, verbis: “Como o ministério Público do Trabalho já adotou as providências cabíveis no âmbito judicial (ajuizando a ação rescisória) e iniciou a investigação extrajudicial (por meio do presente inquérito civil), resta perquirir a conveniência de se prosseguirem as atividades investigatórias na PTM de Santa Cruz do Sul. No entendimento do signatário, a presente unidade não possui atribuição para prosseguir no feito, pelas seguintes razões: a) a tentativa de utilização do Poder Judiciário para a chancela de lide simulada se deu perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, município que sequer é abrangido por esta unidade, e sim pela PTM de Novo Hamburgo; b) a se confirmar a prática da inquirida de simular lides perante a Justiça do Trabalho (com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, não há nos autos até o presente momento, qualquer elemento que indique a reiteração de tal conduta), as medidas visando à coibição de tal prática devem ser intentadas perante a localidade em que situada a sede da pessoa jurídica Cone Sul Soluções Ambientais Ltda. (Porto Alegre, conforme o instrumento de mandato de fl. 19 e consulta efetuada ao site da SRFB, e não Santa Cruz do Sul, como erroneamente constou às fl. (sic) 06, 16, 112, 122 e 135). Isso porque, no entendimento do signatário, o reprochável expediente de simular lides, se confirmado, deve promanar de política geral da empresa, sendo pouco crível que unidades locais – sabidamente dotadas de pouca ou nenhuma autonomia em relação à matriz – venham a desrespeitar o ordenamento jurídico ao seu talante, à revelia do comando central da empresa. Por tal razão, entende-se que a atribuição para prosseguir no presente inquérito civil pertence a um dos dd. Membros lotadas (sic) na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.” Como se observa da apreciação prévia de fls. 29/32, os fortes indícios de ocorrência de lide simulada, assim como o fato de à época da suposta rescisão indireta, objeto da ação ajuizada, o reclamante se encontrar acometido de doença ocupacional, sendo, portanto, detentor de estabilidade acidentária, foram suficientes a ensejar a instauração do procedimento investigatório e, posteriormente, instauração de inquérito civil. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Com relação à lide simulada em questão, foi ajuizada a competente ação rescisória, não havendo indícios de outras ocorrências, como registrado no despacho antes transcrito. No que tange à estabilidade acidentária, nada foi investigado, mesmo porque trata-se de matéria atrelada necessariamente à lide simulada, sendo, portanto, questão também abrangida pela ação rescisória ajuizada. Nesse caso, nada restaria a ser investigado, uma vez objeto a matéria do presente da competente ação rescisória. A questão relativa à ilação de que a questão poderia ser hábito da empresa, com atuação nesse sentido decidida a partir de sua administração central, não assume essa proporção, diante da medida judicial adotada, bem como da conclusão de ausência de indícios nesse sentido. Observe-se, ainda, que, mesmo considerando essa ilação, a investigação deveria ter início na PTM de Santa Cruz do Sul, com análise dos processos judiciais em tramitação nas Varas do Trabalho no âmbito da sua jurisdição, haja vista as medidas já adotadas, seja o ajuizamento da ação rescisória, seja a investigação procedida no particular, não havendo falar, nessa altura das investigações, e salvo melhor juízo, em prevenção da PTM de Novo Hamburgo. Assim, haja vista as particularidades do presente, não há como concluir pela atribuição da Sede da Regional para conduzir o presente, como assinalado pela Suscitante. Como exposto, inexistem indícios no presente de que a lide simulada nele noticiada seja procedimento regular da empresa, mediante política adotada por sua sede, a justificar a remessa dos autos. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Nessas condições, fica caracterizado que o dano em questão é local, no máximo, regional, considerando a origem do presente, o que, uma vez mais afasta a atuação da Sede da Regional. Nesse sentido, a OJ 130/TST. Como bem ressalta a Suscitante, “a prática de lide simulada pode caracterizar-se como procedimento generalizado na empresa ou constituir ato único, sendo necessário (sic) a adoção de diligências investigatórias com o intui de verificar a efetiva necessidade de obtenção de provimento inibitório. No mesmo sentido, a eventual afronta à estabilidade acidentária” (fl. 145). Daí concluir que “para a remessa dos autos à sede da PRT da 4ª Região seria necessário não apenas indícios de reiteração de conduta, mas elementos indicativos de que a prática ilícita fosse também cometida em região abrangida por sua área de atribuição” (fls. 145/145v). Ademais, o fato de a empresa ter sede em Porto Alegre, empregando aproximadamente 472 trabalhadores (CAGED de fl. 153), não tem o condão de se concluir pela atribuição de atuação de Procurador lotado na sede da Regional, ainda mais em se considerando não haver qualquer indício de que o procedimento da empresa no particular ultrapasse o âmbito do processo em discussão, questão já objeto de ação rescisória. Em decorrência, o dano sequer atinge o patamar suprarregional, alcançando, no máximo, a condição de regional, circunstância que afasta a atuação da Sede da Regional. Nada, portanto, justifica a remessa dos autos à sede da Regional, assistindo razão, no particular, à Suscitante. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO IV – CONCLUSÃO Mediante as circunstâncias expostas, decido o presente conflito negativo de atribuições pela competência do Procurador do Trabalho, Dr. Márcio Dutra da Costa, Suscitado. Brasília, 10 de agosto de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 8