MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/Nº 10934/2013
INTERESSADO 1: SUSCITANTE: DRA. TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA
SILVA - PRT DA 4ª REGIÃO (SEDE)
INTERESSADO 2: SUSCITADO: DR. MÁRCIO DUTRA DA COSTA – PTM DE
SANTA CRUZ DO SUL (PRT DA 4ª REGIÃO)
ASSUNTO: Conflito Negativo de Atribuições entre membros da PRT 4 ª
Região – Sede e PTM de Santa Cruz do Sul
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. LIDE
SIMULADA.
AJUIZAMENTO
RESCISÓRIA.
DANO
PARA
ATUAÇÃO.
LOCAL.
Conforme
DE
AÇÃO
COMPETÊNCIA
asseverado
pelo
Suscitado em seu despacho de remessa, não há
indícios de que a ocorrência de lide simulada seja
prática reiterada da empresa, ficando estes restritos
ao âmbito do processo judicial noticiado, já tendo
sido ajuizada a competente ação rescisória. Diante
da circunstância, não se justifica a remessa dos
autos à sede da Regional. Conflito Negativo de
atribuições em que se decide pela competência do
Suscitado.
I – RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pela Procuradora
do Trabalho, Dra. Tayse de Alencar Macario da Silva, lotada na Sede da PRT
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
da 4ª Região, em face do Procurador do Trabalho, Dr. Márcio Dutra da Costa,
lotado na PTM de Santa Cruz do Sul, integrante da jurisdição de referida
Regional, por entender que diante dos termos da OJ 130/TST, em sua nova
redação, e de Precedentes deste Órgão revisor, a atribuição para conduzir o
presente procedimento não cabe à Sede (fls. 144/146).
Esclarece que a investigação foi instaurada na referida PTM, a partir da
remessa de peças processuais pela PTM de Novo Hamburgo. Afirma que o
reclamante indica como estabelecimento da reclamada aquele localizado no
Município de Santa Cruz do Sul e como sua residência o Município de Três
Coroas, abrangidos pela PTM de Novo Hamburgo.
De outro lado, diz que o Órgão oficiante, por ocasião da remessa dos
autos, não indicou “qualquer elemento que fundamente a convicção de que o
dano social alcance abrangência regional” (fl. 145), não sendo razão também o
fato de a sede da empresa se localizar no Município de Porto Alegre, eis que
esta declara que a sua matriz se localiza no Município de Santa Cruz do Sul.
Registra, outrossim, que “caso o critério definidor de atribuição para
Atuação adotado fosse a extensão do dano, bem como fosse possível presumir
que o dano excede a área de abrangência da PTM de Santa Cruz do Sul, não
restaria caracterizado dano regional, mas sim suprarregional, pois a empresa
exerce suas atividades em diversos Estados do território
nacional” (fls.
145v/146).
Diante desses elementos, invoca Precedentes desta Câmara para dizer
que o critério para definição da atribuição passou a ser a prevenção, razão por
que entende não caber à Sede da Regional nenhuma atribuição a respeito.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Em sua manifestação, o Suscitado aduz que, de acordo com o CAGED,
a empresa tem sede em Porto Alegre, tendo duas filiais, uma delas localizada
em Santa Cruz do Sul. Por outro lado, consigna que, caso adotado o critério da
prevenção, o procedimento deveria estar tramitando na PTM de Novo
Hamburgo, origem da denúncia.
Enfatiza, ainda, que a remessa dos autos não se deu em razão da
extensão do dano, mas sim pela conveniência de se concentrar a investigação
na sede da empresa, origem da conduta irregular, provavelmente adotada por
sua administração.
Por fim, salienta que “os elementos que induzem à conclusão de
simulação de lides são sabidamente de dificílima comprovação”, incumbindo ao
Membro com atribuições para investigar a busca de tais elementos (art. 3º da
Resolução nº 69/2007). Finalmente, com relação a eventual constatação de
dano suprarregional, não teria atribuição, conforme os termos da OJ 130/TST.
É o relatório.
III – ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos previstos no art. 3º da
Resolução nº 69/2007 do CSMPT - arguição do conflito no prazo prescrito e
manifestação de suscitante e suscitado, com suas razões quanto às posições
adotadas no tocante ao tema em debate -, recebo o presente conflito negativo
de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº
75/1993.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
III – VOTO
A análise do processo revela que a instauração do procedimento se deu
em razão da constatação de indícios da ocorrência de lide simulada na
reclamação trabalhista noticiada, ajuizada perante Vara do Trabalho de
Taquara, município inserido no âmbito de atuação da PTM de Novo Hamburgo,
tendo havido, inclusive, manifestação do Parquet a respeito perante aquele
juízo (fl. 05). A remessa dos autos à PTM de Santa Cruz do Sul se deu em
razão de o reclamante indicar na petição inicial como endereço da reclamada o
de sua filial, localizada no município de Santa Cruz do Sul.
Recebida a representação na PTM, houve a apreciação prévia de fls.
29/32, com instauração de procedimento investigatório e adoção de medidas
iniciais, realizando-se fiscalização trabalhista na empresa, autuada em razão
da prorrogação irregular da jornada de trabalho, havendo sugestão da auditora
fiscal encarregada de atuação conjunta dos órgãos competentes para gestões
junto à empresa, no sentido da modernização da coleta de lixo urbano no
município (fls. 54/55).
Em razão da autuação, foi determinada a extração de cópias para
autuação de nova representação contra a empresa para investigação dos
temas elencados nos itens 9.6.2. , 1.1. e 1.2.12 do temário unificado do MPT
(fl. 100), permanecendo como temas de investigação no presente a “lide
simulada” e a “estabilidade acidentária”, com instauração de inquérito civil (fl.
135). Foi também ajuizada ação rescisória em face do acordo homologado nos
autos da reclamação trabalhista que originou o presente processo (fls.
112/131).
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Com os autos nessa fase, houve declínio de atribuição, conforme
despacho de fl. 140 que, considerando o objeto do presente – lide simulada -,
concluiu nos seguintes termos, verbis:
“Como o ministério Público do Trabalho já adotou as providências cabíveis no âmbito
judicial (ajuizando a ação rescisória) e iniciou a investigação extrajudicial (por meio do
presente inquérito civil), resta perquirir a conveniência de se prosseguirem as
atividades investigatórias na PTM de Santa Cruz do Sul. No entendimento do
signatário, a presente unidade não possui atribuição para prosseguir no feito, pelas
seguintes razões: a) a tentativa de utilização do Poder Judiciário para a chancela de
lide simulada se deu perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara,
município que sequer é abrangido por esta unidade, e sim pela PTM de Novo
Hamburgo; b) a se confirmar a prática da inquirida de simular lides perante a Justiça do
Trabalho (com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, não há nos autos
até o presente momento, qualquer elemento que indique a reiteração de tal conduta),
as medidas visando à coibição de tal prática devem ser intentadas perante a localidade
em que situada a sede da pessoa jurídica Cone Sul Soluções Ambientais Ltda. (Porto
Alegre, conforme o instrumento de mandato de fl. 19 e consulta efetuada ao site da
SRFB, e não Santa Cruz do Sul, como erroneamente constou às fl. (sic) 06, 16, 112,
122 e 135). Isso porque, no entendimento do signatário, o reprochável expediente de
simular lides, se confirmado, deve promanar de política geral da empresa, sendo
pouco crível que unidades locais – sabidamente dotadas de pouca ou nenhuma
autonomia em relação à matriz – venham a desrespeitar o ordenamento jurídico ao seu
talante, à revelia do comando central da empresa. Por tal razão, entende-se que a
atribuição para prosseguir no presente inquérito civil pertence a um dos dd. Membros
lotadas (sic) na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.”
Como se observa da apreciação prévia de fls. 29/32, os fortes indícios
de ocorrência de lide simulada, assim como o fato de à época da suposta
rescisão indireta, objeto da ação ajuizada, o reclamante se encontrar
acometido de doença ocupacional, sendo, portanto, detentor de estabilidade
acidentária, foram suficientes a ensejar a instauração do procedimento
investigatório e, posteriormente, instauração de inquérito civil.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Com relação à lide simulada em questão, foi ajuizada a competente
ação rescisória, não havendo indícios de outras ocorrências, como registrado
no despacho antes transcrito. No que tange à estabilidade acidentária, nada foi
investigado, mesmo porque trata-se de matéria atrelada necessariamente à lide
simulada, sendo, portanto, questão também abrangida pela ação rescisória
ajuizada.
Nesse caso, nada restaria a ser investigado, uma vez objeto a matéria
do presente da competente ação rescisória. A questão relativa à ilação de que
a questão poderia ser hábito da empresa, com atuação nesse sentido decidida
a partir de sua administração central, não assume essa proporção, diante da
medida judicial adotada, bem como da conclusão de ausência de indícios
nesse sentido.
Observe-se,
ainda,
que,
mesmo
considerando
essa
ilação,
a
investigação deveria ter início na PTM de Santa Cruz do Sul, com análise dos
processos judiciais em tramitação nas Varas do Trabalho no âmbito da sua
jurisdição, haja vista as medidas já adotadas, seja o ajuizamento da ação
rescisória, seja a investigação procedida no particular, não havendo falar,
nessa altura das investigações, e salvo melhor juízo, em prevenção da PTM de
Novo Hamburgo.
Assim, haja vista as particularidades do presente, não há como concluir
pela atribuição da Sede da Regional para conduzir o presente, como
assinalado pela Suscitante. Como exposto, inexistem indícios no presente de
que a lide simulada nele noticiada seja procedimento regular da empresa,
mediante política adotada por sua sede, a justificar a remessa dos autos.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Nessas condições, fica caracterizado que o dano em questão é local, no
máximo, regional, considerando a origem do presente, o que, uma vez mais
afasta a atuação da Sede da Regional. Nesse sentido, a OJ 130/TST.
Como bem ressalta a Suscitante, “a prática de lide simulada pode
caracterizar-se como procedimento generalizado na empresa ou constituir ato
único, sendo necessário (sic) a adoção de diligências investigatórias com o
intui de verificar a efetiva necessidade de obtenção de provimento inibitório. No
mesmo sentido, a eventual afronta à estabilidade acidentária” (fl. 145). Daí
concluir que “para a remessa dos autos à sede da PRT da 4ª Região seria
necessário não apenas indícios de reiteração de conduta, mas elementos
indicativos de que a prática ilícita fosse também cometida em região abrangida
por sua área de atribuição” (fls. 145/145v).
Ademais, o fato de a empresa ter sede em Porto Alegre, empregando
aproximadamente 472 trabalhadores (CAGED de fl. 153), não tem o condão de
se concluir pela atribuição de atuação de Procurador lotado na sede da
Regional, ainda mais em se considerando não haver qualquer indício de que o
procedimento da empresa no particular ultrapasse o âmbito do processo em
discussão, questão já objeto de ação rescisória. Em decorrência, o dano
sequer atinge o patamar suprarregional, alcançando, no máximo, a condição de
regional, circunstância que afasta a atuação da Sede da Regional.
Nada, portanto, justifica a remessa dos autos à sede da Regional,
assistindo razão, no particular, à Suscitante.
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
IV – CONCLUSÃO
Mediante as circunstâncias expostas, decido o presente conflito negativo
de atribuições pela competência do Procurador do Trabalho, Dr. Márcio Dutra
da Costa, Suscitado.
Brasília, 10 de agosto de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
8
Download

Processo PGT/CCR/nº 10934/2013