Experiências Municipais: Projeto Feira Popular – Implantação Conafor Cooperativa Eraldo R. Consorte Advogado Trabalhista/Previdenciário [email protected] DA RETENÇÃO INSS 11% PESSOA JURÍDICA EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO OBRA Cerco a sonegação Sped Contábil Sped Social (RH) Sped Fiscal Alterações para 2014 • EFD - SOCIAL - Extinção de obrigações: – RAIS – CAGED – DIRF – DCTF – MANAD – FOLHA DE PAGAMENTO – REGISTRO DE EMPREGADOS – GFIP/SEFIP – GRRF – FIM DA CTPS – – M.T.E - Portal do Trabalhador – consulta a vínculos trabalhistas 4 S-1100 S-1200 S-1300 S-1500 S-2100 S-2200 S-2220 S-2240 S-2260 S-2280 S-2300 S-2305 S-2320 S-2325 S-2330 Folha de Pagamento e Outras Informações Espetáculo Desportivo Reclamatória Trabalhista Aferição de Obra de Construção Civil Cadastro Inicial do Vínculo Admissão do Trabalhador Alt. Dados Cadastrais do Trabalhador Alt. de Dados do Contrato de Trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho Atestado de Saúde Ocupacional Aviso de Férias Cancelamento de Aviso de Férias Afastamento Temporário Alteração de Motivo de Afastamento [email protected] Retorno de Afastamento Temporário 5 www.exatafisco.com.br S-2340 S-2345 S-2360 S-2365 S-2380 S-2385 S-2400 S-2420 S-2700 S-2720 S-2740 S-2760 S-2800 S-2820 S-2900 Estabilidade - Início Estabilidade - Término Condição de Trabalho Diferenciada - Início Condição de Trabalho Diferenciada - Término Aviso Prévio Cancelamento de Aviso Prévio Atividades Desempenhadas pelo Trabalhador Comunicação de Evento Relevante Início de Estágio Alteração Cadastral de Estagiário Alteração do Contrato de Estágio Término de Estágio Desligamento Reintegração por Determinação Judicial Exclusã[email protected] de Evento Enviado Indevidamente 6 www.exatafisco.com.br Base Legal Lei nº 9.711, de 20.11.1998 (DOU de 21.11.1998) Vigência: fevereiro/99 Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada: obrigatoriedade de reter 11% do valor bruto da NF, fatura ou recibo e recolher a importância ao INSS, em nome da empresa contratada CESSÃO DE MÃO OBRA Serviços Sujeitos a Retenção do INSS EMPREITADA/CESSÃO MO •Limpeza conservação zeladoria; •Segurança e Vigilância; •Construção Civil •Digitação •Preparação de Dados •Serviços Rurais • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Acabamento Embalagem Acondicionamento Cobrança Coleta ou Reciclagem lixo ou resíduos Copa Distribuição Treinamento e Ensino Entrega de Contas e Documentos Manutenção Montagem Operação de Maquinas e equipamentos e de veículos Operação de Transporte de passageiros Portaria, Recepção ou Zeladoria Recepção, Triagem ou movimentação Promoção de Vendas ou de Eventos Secretaria e Expediente Saúde Telefonia ou Telemarketing Logistica I - limpeza, conservação ou zeladoria • que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; [email protected] www.exatafisco.com.br 9 9 II - vigilância ou segurança • que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; [email protected] www.exatafisco.com.br 10 10 III - construção civil • que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; • Vide anexo XV - Decreto do INSS n.° 3.048,99 [email protected] www.exatafisco.com.br 11 11 IV - cunho rural • que se constituam em desmatamento, lenha mento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; [email protected] www.exatafisco.com.br 12 12 V – digitação que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. [email protected] www.exatafisco.com.br 13 13 Cessão de mão-de-obra • Estarão sujeitos à retenção, se contratados exclusivamente mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: [email protected] www.exatafisco.com.br 14 14 PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DEOBRA Empresa A (Contratante) É a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (segundo a supramencionada OS/INSS 209, para os efeitos do artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98). Contrato de Prestação de Serviços (Terceirização) Empresa B (Contratada) Terceiros [email protected] Funcionário da Contratada (B) www.exatafisco.com.br 15 15 LOGISTICA • A palavra logística, que na realidade significa alojar. Com o passar do tempo, o significado foi se tornando mais amplo, passando a abranger outras áreas como a gerência de estoques, armazenagem e movimentação entre outros .. [email protected] www.exatafisco.com.br 18 18 • Consolidação de cargas - Consiste em criar grandes carregamentos a partir de vários outros pequenos. Resulta em economia de escala no custo dos fretes. É preciso um bom gerenciamento para utilizar este método, pois é necessário analisar quais cargas podem esperar um pouco mais e serem consolidadas. • Armazenagem - É a parte da logística responsável pela guarda temporária de produtos em geral (acabados, matérias-primas, insumos, componentes, etc.). • Distribuição - É a parte da logística responsável pelo transporte de cargas [email protected] www.exatafisco.com.br 19 19 • Embalagem - Envoltório apropriado, aplicado diretamente ao produto para sua proteção e preservação até o consumo/utilização final. • Milk Run - consiste na busca do(s) produto(s) diretamente junto ao(s) fornecedor(es), de forma programada, para atender sua necessidade de abastecimento. • Movimentação - É a parte da logística responsável pelo deslocamento interno de produtos em geral (acabados, matérias-primas, insumos, componentes, etc.). São utilizados vários tipos de equipamentos nesta operação, como empilhadeiras, tratores, veículos auto-guiados, carrinhos em geral, guindastes, etc. [email protected] www.exatafisco.com.br 20 20 • Operador Logístico - Empresa especializada em movimentar, armazenar, transportar, processar pedidos e controlar estoques, entre outras coisas. Fornece seus serviços com profissionais treinados. O serviço pode ser no próprio OL ou nas dependências do cliente. Tudo dependerá do acordo firmado. • Transporte - É a parte da logística responsável pelo deslocamento de cargas em geral e pessoas, através dos vários modais existentes [email protected] www.exatafisco.com.br 21 21 I - acabamento • que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso; [email protected] www.exatafisco.com.br 22 22 II - embalagem III - acondicionamento, • relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; • compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; • (logística) [email protected] www.exatafisco.com.br 23 23 IV - cobrança • que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente; [email protected] www.exatafisco.com.br 24 24 V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos • coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; • Obs: serviços de busca, transporte, separação, tratamento ou transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quanto realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias. [email protected] www.exatafisco.com.br 25 25 VI - copa • que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; [email protected] www.exatafisco.com.br 26 26 VII - hotelaria • que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero; [email protected] www.exatafisco.com.br 27 27 VIII - corte ou ligação de serviços públicos, • que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; [email protected] www.exatafisco.com.br 28 28 IX- distribuição • que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; • (logística) [email protected] www.exatafisco.com.br 29 29 X - Treinamento ou ensino • assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; • Deve haver um vínculo de pertinência entre o treinamento e a atividade desempenhada. [email protected] www.exatafisco.com.br 30 30 XI - entrega de contas e de documentos • entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; [email protected] www.exatafisco.com.br 31 31 XII - ligação de medidores XIII - leitura de medidores • que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; • aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; [email protected] www.exatafisco.com.br 32 32 XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos • manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; [email protected] www.exatafisco.com.br 33 33 XV - montagem • que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; [email protected] www.exatafisco.com.br 34 34 XVI - operação de máquinas, equipamentos e veículos • relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada; • (logística) [email protected] www.exatafisco.com.br 35 35 XVII- operação de pedágio ou de terminais de transporte • que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; [email protected] www.exatafisco.com.br 36 36 XVIII - operação de transporte de passageiros • operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de sub concessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; [email protected] www.exatafisco.com.br 37 37 CARGAS - revogação • REVOGADO PELO Decreto n.º 4.729 - 09/06/2003 • Retirou da obrigação da retenção dos 11% o serviço de transporte de carga, mantendo apenas retenção sobre transporte de passageiros.: • XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão [email protected] www.exatafisco.com.br 38 38 XIX - portaria, recepção ou ascensorista • portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; [email protected] www.exatafisco.com.br 39 39 XX - recepção, triagem ou de movimentação • relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; • (logística) [email protected] www.exatafisco.com.br 40 40 XXI - promoção de vendas ou de eventos • que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; [email protected] www.exatafisco.com.br 41 41 XXII - secretaria e expediente • quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; [email protected] www.exatafisco.com.br 42 42 XXIII - saúde • quando prestados por empresas área da saúde e direcionados atendimento de pacientes, tendo vista avaliar, recuperar, manter melhorar o estado físico, mental emocional desses pacientes; [email protected] www.exatafisco.com.br da ao em ou ou 43 43 XXIV - telefonia ou de telemarketing • que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. [email protected] www.exatafisco.com.br 44 44 • É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa. [email protected] www.exatafisco.com.br 45 DESONERAÇÃO DA FOLHA [email protected] www.exatafisco.com.br 46 46 Retenção do INSS - 3,5% Serviços prestados mediante cessão de mão de obra • No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em substituição a Retenção dos 11%. Lei 12.715 - 12/09/2012. • Decreto 7828/12 17/10/2012 Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011 entre eles a retenção de 11% para 3,5 introduzida pela Lei 12.715/2012 artigo 55. • • Substituição de 11% para 3,5% de acordo com a tabela apresentada anteriormente .. • [email protected] www.exatafisco.com.br 47 Tipo de serviço Período Retenção INSS Base de cálculo 11% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 3,5% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 11% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 3,5% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 1º.12.2011 até 31.7.2012 TI e TIC 1º.8.2012 a 31.12.2014 1º.4.2012 até 31.7.2012 Call center 1º.8.2012 a 31.12.2014 [email protected] www.exatafisco.com.br 48 Tipo de serviço Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados Período Retenção Base de cálculo INSS 1º.8.2012 a 31.12.2014 [email protected] www.exatafisco.com.br 11% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 49 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos Transporte aéreo de carga e transporte aéreo de passageiros regular 1º.1.2013 a 31.12.2014 1º.1.2013 a 31.12.2014 1º.1.2013 a 31.12.2014 11% 3,5% 11% 3,5% 11% 3,5% Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra Regras da retenção cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra 50 Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiro na navegação de longo curso Transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 1º.1.2013 a 31.12.2014 Regras da 11% retenção cessão de mão de obra 3,5% ou empreitada de mão de obra 1º.1.2013 a 31.12.2014 Regras da 11% retenção cessão de mão de obra 3,5% ou empreitada de mão de obra 51 TI e TIC - serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral Manutenção e reparação de embarcações 1º.4.2013 a 31.12.2014 Regras da 11% retenção cessão de mão de obra 3,5% ou empreitada de mão de obra 1º.4.2013 a 31.12.2014 Regras da 11% retenção cessão de mão de obra 3,5% ou empreitada de mão de obra 52 Setor de construção civil, (empresas enquadradas nos grupos CNAE 2.0). 412 – construção edifícios 432 - serviços especializados para construção 433 – obras de acabamento 439 outros especializados construção 1º.4.2013 a 31.12.2014 Regras da retenção 11% cessão de mão de obra ou 3,5% empreitada de mão de obra serviços para 53 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: • VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. Art..151 - § 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: • III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e • IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal : • VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: • a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e • b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; Construção civil -solidário • Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152. • Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por: • I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros); • II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. • Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa. • Art. 260. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses: • I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 1999; e • II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986. • § 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços. • § 2º A partir de 1º de fevereiro de 1999, as contratações dos serviços a que se refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa. • XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; • XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: • a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; • b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; • • • • • • • • • Será também considerada empreitada total: I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput; II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput; III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158. Receberá tratamento de empreitada parcial: I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26; II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º; III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput; IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora. Pessoa Jurídica DISPENSA DA RETENÇÃO RETENÇÃO MENORR$ 29,00/ R$ 10,00 * Não ter empregados - prestados pelo titular (Teto do INSS - R$ 4.159,00 x 2) Faturamento limitado a R$ 8.318,00 CUMULATIVO SS ou SC e TREINAMENTOS SEM O CONCURSO EMPREGADOS [email protected] www.exatafisco.com.br 64 64 CONSTRUÇÃO CIVIL Dispensa da Retenção • a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; • b) Assessorias ou consultorias técnicas; • c) controle de qualidade de materiais; • d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados ou preparados; • e) Jateamento de areia ou hidrojateamento; • f) perfuração de poço artesiano; • g) elaboração de projeto da const. Civil a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) [email protected] www.exatafisco.com.br 65 65 continuação • h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou a outros serviços afins); • i) serviços de topografia; • j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação ou exaustão; com emissão apenas de nota fiscal de venda mercantil; • l) locação de caçambas; • m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; • n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil. • o) fundações especiais; • p) À empreitada total, 66 [email protected] www.exatafisco.com.br 66 Demais Situações • I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); • II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicandose, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Na IN n.º 03/05 • III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; • IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; • V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003. • VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada. • Empresas Simples [email protected] www.exatafisco.com.br 67 67 Considerações Gerais • Empresas do Simples – ( IN 938 - MPS/SRP 18/05/09 DOU) – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, – serviço de vigilância, limpeza ou conservação • Liminares - Decisão Judicial • Serviços Retenção x Serv. fora da Retenção [email protected] www.exatafisco.com.br 68 68 Pessoa Jurídica 01 - FORNECIMENTO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO – VALOR INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO 02 - FORNECIMENTO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO – SEM O VALOR INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO 03 - SEM PREVISÃO NO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E QUIPAMENTO BASE DE CÁLCULO – VALOR DA MÃO OBRA DESTACADO NA NOTA FISCAL BASE DE CÁLCULO – 50% DO VALOR DA NOTA FISCAL BASE DE CÁLCULO 100% DO VALOR DA NOTA FISCAL [email protected] www.exatafisco.com.br 69 69 01 - Situação - base de cálculo • Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. • Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. [email protected] www.exatafisco.com.br 70 70 01 - Contrato de Prestação Serviço Fornecimento : 1) Material ............ R$ 0,00 - custo individualizado 2) Equipamento .... R$ 0,00 - custo individualizado 3) Mão de Obra....... R$ 0,00 Obs: planilha em anexo .... [email protected] www.exatafisco.com.br 71 - Exemplo Material / Equipamento R$ 10.000,00 Mão de Obra R$ 4.000,00 Total R$ 14.000,00 Previsão do valor (custo individualizado) do material ou equipamento no contrato BASE DE CÁLCULO O VALOR DA MÃO DE OBRA R$ 4.000,00 [email protected] www.exatafisco.com.br 72 72 OBSERVAÇÕES: * O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. * A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. * Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. [email protected] www.exatafisco.com.br 73 02 - Contrato de Prestação de Serviço Fornecimento : 01) Material ............ R$ ???? Sem previsão de custo 02) Equipamento .... R$ ???? Sem previsão de custo Mão de Obra R$ ?????? Valor Global – (Mat + equip + MO) = R$ 18.000,00 TOTAL = R$ 0,00 [email protected] www.exatafisco.com.br 75 - Exemplo Material / equipamento Mão de Obra Total do serviço R$ 12.000,00 R$ 6.000,00 R$ 18.000,00 • 50% - cinqüenta por cento, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; • Base de cálculo será de no mínimo R$ 9.000,00 [email protected] www.exatafisco.com.br 76 76 03 - situações • Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal 100%, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à 30% do valor bruto do documento. (Artigo 151 IN 03/2005) [email protected] www.exatafisco.com.br 77 77 Demais situações II – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: 30% - trinta por cento, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - LIMPEZA : 65% - sessenta e cinco por cento, quando se referir à limpeza hospitalar. 80% - oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. [email protected] www.exatafisco.com.br 78 78 Construção Civil - Base de Cálculo Pavimentação Asfáltica 10% Terraplenagem, aterro sanitário, dragagem 15% Demais serviços com meio mecânico 35% Obras de Arte(ponte ou viadutos 45% Drenagem 50% Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos itens I a V acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. [email protected] www.exatafisco.com.br 82 82 CÓDIGOS DE PAGAMENTO 2 6 3 1 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v iç o C N P J / M F . 2 6 4 0 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v iç o C N P J / M F ( u s o e x c lu s iv o d o ó r g ã o d o P o d e r P ú b lic o – a d m in is t r a ç ã o d i r e t a , a u t a r q u ia e fu n d a ç ã o fe d e r a l , e s t a d u a l, d o D is t r it o F e d e r a l , m u n ic ip a l, c o n t r a t a n t e d o s e r v iç o ) . 2 6 5 8 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v iç o C E I ; e 2 6 8 2 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v i ç o C E I ( u s o e x c lu s iv o d o ó r g ã o d o P o d e r P ú b lic o – a d m in is t r a ç ã o d ir e t a , a u t a r q u ia e fu n d a ç ã o fe d e r a l, e s t a d u a l, d o D is t r it o F e d e r a l , o u m u n ic ip a l, c o n t r a t a n t e d o s e r v iç o . [email protected] www.exatafisco.com.br 83 83 Obrigado! ERALDO R. CONSORTE Advogado Consultor trabalhista e Previdenciário [email protected] (11) 99568.9961