RETENÇÃO DE 11% Ministério da Previdência Social - MPS Secretaria da Receita Previdenciária - SRP Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES Junho/2005 1 RETENÇÃO DE 11% FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98 Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações do Dec. nº 4.729/03. Art. 219, §§ 1º a 12 2 RETENÇÃO DE 11% ATOS NORMATIVOS: Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04) Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos. Art. 149 a 186 – Da Retenção Art. 187 a 200 – Da Solidariedade Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição 3 RETENÇÃO DE 11% HISTÓRICO: VIGÊNCIA: Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º 9.711/98) O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 Fevereiro/99 O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 Junho/99 I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 Setembro/02 I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 Outubro/02 I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 Abril/04 OBS.: WWW.MPS.GOV.BR 4 RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de servico e recolher à previdência social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social contratada. (Art. 149) e o cnpj da empresa 5 RETENÇÃO DE 11% O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito... (Art. 100) Obs.: SIMPLES sujeita a retenção (exceto Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151) 6 Contribuição Devida X Retenção Salário: 100 Encargos: 120 BDI: 20 Total: 240 Contribuição Devida: 20% + 1%(RAT) + 7,65%: 28,65% 100 x 28,65%: 28,65 Retenção: 240 x 11%: 26,4 7 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (Art. 152) Colocação a disposição Nas dependências do contratante ou de terceiros Serviços contínuos, atividade fim ou não Independe da natureza e forma de contratação Inclusive trabalho temporário (Lei n.º 6019/74) 8 EMPREITADA (Art. 153) Execução de tarefa, obra ou serviço, Nas dependências do contratante, de terceiros ou da contratada Fim específico ou resultado pretendido 9 SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA Art. 154 NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 155 Serviços elencados são exaustivos e trazem as respectivas definições 10 DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157) Situação 1: - Valor da retenção por NF, fatura ou recibo menor que R$ 29,00. Situação 2: CUMULATIVAMENTE: 1 - Contratada sem empregados, 2 - Serviços prestados pelos sócios, 3 - Faturamento do mês anterior menor ou igual a 2 X Lim. Máximo Sal. Cont. (Hoje: R$ 5.017,44) 11 DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157) Situação 3: CUMULATIVAMENTE: 1. serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino; 1. prestados pessoalmente pelos sócios; 1. sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. 12 NÃO SE APLICA A RETENÇÃO (art. 185) Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO); Transporte de Cargas desde 10/06/03; Contratação de Entidade Beneficente com isenção; Contribuinte Individual equiparado à empresa, à pessoa física, à Missão Diplomática e à Repartição Consular de carreira estrangeira. Contratação de cooperativas (sujeita à contribuição 13 específica a partir de março/2000 – Art. 93, IV) DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO • MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158) • ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161) • VALE TRANSPORTE (art. 161) 14 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Art. 158) MATERIAL E EQUIPAMENTOS Condições - Previsão Contratual ou inerente - Discriminação na NF, Fatura ou Recibo Sem previsão contratual, nem inerente, considera-se o valor bruto (art. 160) 15 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO MATERIAL E EQUIPAMENTOS Valor definido em contrato (art. 158) Sem valor definido em contrato, ou inerente, Base de Cálculo mínima: (art 159): - Geral: 50% - Transporte de Passageiros: 30% - Limpeza Hospitalar: 65% - Demais Limpezas: 80% 16 RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo Destaque da retenção (art. 163) Falta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃO (§ 2º) Dedução de retenções de sub-contratadas Encaminhar ao contratante: (art. 164) (art. 164, § 2º) GPS das retenções de sub-contratadas GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas 907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 8.0 17 RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo Destaque da Retenção (Art. 163) “Retenção para a Previdência Social” “Dedução de Valores Retidos” “Valor retido para a Previdência Social” 18 RETENÇÃO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CONTRATANTE Retenção 2 = (11% x NF) - Retenção 1 EMPREITEIRA Retenção 1 SUB-EMPREITEIRA 19 RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO Obrigação do Contratante GPS: Razão social Contratada/Contratante (art. 165) CNPJ do estabelecimento da contratada (conforme NF) (art. 165) Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200, § 1º) Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo (art. 165) Soma de todos os valores retidos na competência (art. 167) 20 RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO GPS - CÓDIGOS DE PAGAMENTO (Anexo I) Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de 2640 Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de 2682 Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 21 RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO Prazo: Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês seguinte ao da emissão da NF, Fatura ou Recibo (art. 165) NÃO RECOLHIMENTO CRIME (art. 168) 22 RETENÇÃO Obrigações da Contratada Folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, I) GFIP distintas por obra de const. civil ou por estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, II) Demonstrativo mensal (Art. 170, III) Escrituração contábil da retenção (Art. 172) OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas individualização inviável. (art. 171) 23 RETENÇÃO Obrigações da Contratante Manter NF e GFIP em ordem cronológica, por contratada (Art. 174) Escrituração contábil da retenção (Art. 175) Demonstrativo mensal, para empresas desobrigadas de manter escrituração contábil (art.177) 24 Compensação do Valor Retido (art. 212) GPS do mesmo estabelecimento (§ 6º) GPS da obra (mat. CEI) (§ 7º) Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º) Sem observar limite de 30% Saldo Competências posteriores (sem limite) ou restituição (art. 213, § único) Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade não podem ser 25 deduzidos de terceiros (art. 221, § 4º) SOLIDARIEDADE (art. 187) CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total (art. 190) Grupo Econômico (art. 188, I) Operador Portuário e OGMO (art. 188, II) Integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais (art. 188,III) Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV) Administradores, (quando em mora superior a 30 dias): (art. 189) autarquias, fundações públicas, empresas públicas, empresa de economia mista 26 RETENÇÃO DE 11% em condições especiais Acréscimo da Retenção 4%, 3% ou 2% (aposentadoria especial) (Art. 181) TOTAL: 15%, 14% OU 13% NF específica ou discriminação (Art. 182 e §§) Caso contrário: BC proporcional ao nº trabalhadores envolvidos Ou 2% sobre o valor total Vigência: 01/Abril/2003 27 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98; Art. 30, inciso VI. Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações do Dec. nº 4.729/03. Art. 219. Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03 (Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04) Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil) 28 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL Empreitada total e parcial (Art. 178) Subempreitada (Art. 178) Serviços (Anexo XV) (Art. 178) Reforma de pequeno valor 29 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATO DE EMPREITADA (Art.427, XXVIII) Celebrado com empresa para execução de obra ou serviço, podendo ser: TOTAL PARCIAL 30 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA TOTAL (Art. 427, XXVII, “a”) exclusivamente empresa construtora execução integral de todos os serviços incluídos nos projetos com ou sem fornecimento de material Contratação de Consórcio e repasse integral (art. 427, § 1º) 31 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPRESA CONSTRUTORA (Art. 427, XX) Pessoa jurídica legalmente constituída Objeto social: construção civil Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59) 32 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA PARCIAL (Art. 427, XXVIII, “b”) empresa construtora ou prestadora de serviços na construção civil execução de parte do projeto de obra de construção civil com ou sem fornecimento de material 33 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL Considera-se Empreitada Parcial: (Art. 427, §2º) contrato para execução total do projeto com empresa sem registro no CREA ou com habilitação específica; contrato celebrado com consórcio não constituído de acordo com no art. 279 da Lei nº 6.404/76; 34 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL Empreitada Total Construtora Solidariedade ou Retenção - Empreitada Parcial - Subempreitada - Serviços Retenção - Reforma peq. valor Não Construtora 35 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL OBRA DE CONST. CIVIL X SERVIÇO DE CONST. CIVIL 36 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, I) construção demolição reforma ampliação ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo Anexo XV 37 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL REFORMA DE PEQUENO VALOR Cumulativamente: (Art. 427, V) Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade regular sem alteração da área existente custo total, incluindo material e mão-de-obra, não superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje: R$ 53.363,00) dispensada de matrícula CEI (art. 31, III) contratada sujeita à retenção de 11% 38 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, X) Anexo XV Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I) contratada sujeita à retenção de 11% (Art. 195, II) 39 RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL Não se aplica a retenção: Serviços relacionados no art. 179: Administração, fiscalização de obras; Assessorias/Consultorias; Controle de qualidade; Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poço artesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; Topografia; Antenas, ar cond., ventilação, calefação, exaustão; Locação de caçambas; Locação de máquinas/equipamentos; Venda com instalação de est. metálicas, equipamento ou material; Fundações especiais 40 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (Art.159) Materiais e equipamentos próprios ou de terceiros: discriminados na NF/fatura ou recibo fornecimento previsto em contrato ou inerente à execução do serviço 41 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO Havendo previsão contratual, sem discriminação do valor, ou sendo inerente: BC 50% do valor bruto da NF (Art.159, I) Percentuais mínimos do art. 159, § 1° 42 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO Serviços com utilização de equipamentos mecânicos: (Art.159, § 1º) Pav. Asfáltica Terraplenagem Obras de arte Drenagem Demais serviços 10% 15% 45% 50% 35% mais de um tipo de serviço, mesma NF, não individualizado aplicar alíquota maior (Art. 159, § 2º) 43 DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO Não havendo previsão contratual nem sendo inerente : retenção incide sobre valor bruto, independentemente de discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo (Art. 160) 44 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na Construção Civil empreitada total , admitida a (Art. 190, I) retenção (art. 190, §1º) repasse integral (§ 3º) ELISÃO: Recolhimento, com base na folha ou mão-de-obra aferida em NF (art. 199) Retenção de 11% (art. 200 e §§) 45