RETENÇÃO DE
11%
Ministério da Previdência Social - MPS
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ES
Junho/2005
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RETENÇÃO DE 11%
 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 Lei n.º 8.212/91
 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º
9.711/98
 Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
do Dec. nº 4.729/03.
 Art. 219, §§ 1º a 12
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RETENÇÃO DE 11%
 ATOS NORMATIVOS:
 Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de
18/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04)
 Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das
Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social
e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e
fundos.
 Art. 149 a 186 – Da Retenção
 Art. 187 a 200 – Da Solidariedade
 Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição
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RETENÇÃO DE 11%
 HISTÓRICO:
 VIGÊNCIA: Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º 9.711/98)





O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99  Fevereiro/99
O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99  Junho/99
I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02  Setembro/02
I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02  Outubro/02
I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03  Abril/04
OBS.: WWW.MPS.GOV.BR
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RETENÇÃO DE 11%
 A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a
partir da competência fevereiro de 1999, deverá
reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de servico e recolher à
previdência social
a importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a
denominação
social
contratada. (Art. 149)
e
o
cnpj
da
empresa
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RETENÇÃO DE 11%
 O
desconto
da
contribuição
social
previdenciária e a retenção prevista no art.
149,
por
parte
do
responsável
pelo
recolhimento, sempre se presumirá feito...
(Art. 100)
Obs.: SIMPLES  sujeita a retenção
(exceto Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)
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Contribuição Devida X Retenção
Salário:
100
Encargos: 120
BDI:
20
Total:
240
Contribuição Devida:
20% + 1%(RAT) + 7,65%: 28,65%
100 x 28,65%: 28,65
Retenção:
240 x 11%: 26,4
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CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
(Art. 152)
 Colocação a disposição
 Nas dependências do contratante ou de
terceiros
 Serviços contínuos, atividade fim ou não
 Independe da natureza e forma de
contratação
 Inclusive trabalho temporário (Lei n.º 6019/74)
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EMPREITADA (Art. 153)
 Execução de tarefa, obra ou
serviço,
 Nas dependências do contratante,
de terceiros ou da contratada
 Fim específico ou resultado
pretendido
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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU
EMPREITADA  Art. 154
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
 Art. 155
Serviços elencados são exaustivos e trazem as
respectivas definições
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DISPENSA DE RETENÇÃO
(Art. 157)
Situação 1:
- Valor da retenção por NF, fatura ou recibo menor
que R$ 29,00.
Situação 2:
CUMULATIVAMENTE:
1 - Contratada sem empregados,
2 - Serviços prestados pelos sócios,
3 - Faturamento do mês anterior menor ou igual a 2 X
Lim. Máximo Sal. Cont. (Hoje: R$ 5.017,44)
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DISPENSA DE RETENÇÃO
(Art. 157)
Situação 3:
CUMULATIVAMENTE:
1. serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal,
ou serviços de treinamento e ensino;
1. prestados pessoalmente pelos sócios;
1. sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais.
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NÃO SE APLICA A RETENÇÃO
(art. 185)
 Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO);
 Transporte de Cargas desde 10/06/03;
 Contratação de Entidade Beneficente com
isenção;
 Contribuinte Individual equiparado à empresa, à
pessoa física, à Missão Diplomática e à
Repartição Consular de carreira estrangeira.
 Contratação de cooperativas
(sujeita à contribuição
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específica a partir de março/2000 – Art. 93, IV)
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
• MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158)
• ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161)
• VALE TRANSPORTE (art. 161)
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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
(Art. 158)
MATERIAL E EQUIPAMENTOS
Condições
- Previsão Contratual ou inerente
- Discriminação na NF, Fatura ou Recibo
Sem previsão contratual, nem inerente,
considera-se o valor bruto (art. 160)
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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
MATERIAL E EQUIPAMENTOS
Valor definido em contrato (art. 158)
Sem valor definido em contrato, ou inerente,
Base de Cálculo mínima: (art 159):
- Geral:
50%
- Transporte de Passageiros:
30%
- Limpeza Hospitalar:
65%
- Demais Limpezas:
80%
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RETENÇÃO
Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo
 Destaque da retenção
(art. 163)
 Falta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃO
(§ 2º)
 Dedução de retenções de sub-contratadas
 Encaminhar ao contratante:
(art. 164)
(art. 164, § 2º)
 GPS das retenções de sub-contratadas
 GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas
 907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 8.0
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RETENÇÃO
Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo
Destaque da Retenção
(Art. 163)
 “Retenção para a Previdência Social”
 “Dedução de Valores Retidos”
 “Valor retido para a Previdência Social”
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RETENÇÃO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CONTRATANTE
Retenção 2 =
(11% x NF) - Retenção 1
EMPREITEIRA
Retenção 1
SUB-EMPREITEIRA
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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
 Obrigação do Contratante
 GPS:
 Razão social Contratada/Contratante (art. 165)
 CNPJ do estabelecimento da contratada
(conforme NF) (art. 165)
 Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200, § 1º)
 Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo (art.
165)
 Soma de todos os valores retidos na competência
(art. 167)
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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
GPS - CÓDIGOS DE PAGAMENTO (Anexo I)
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de
2640
Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de
2682
Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
 Prazo:
 Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês
seguinte ao da emissão da NF, Fatura ou
Recibo (art. 165)
NÃO RECOLHIMENTO  CRIME (art. 168)
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RETENÇÃO
Obrigações da Contratada
 Folhas de pagamento distintas para cada
estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, I)
 GFIP distintas por obra de const. civil ou por
estabelecimento da empresa contratante (Art. 170, II)
 Demonstrativo mensal
(Art. 170, III)
 Escrituração contábil da retenção
(Art. 172)
OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas  individualização inviável. (art. 171)
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RETENÇÃO
Obrigações da Contratante
Manter NF e GFIP em ordem cronológica,
por contratada (Art. 174)
Escrituração contábil da retenção
(Art. 175)
Demonstrativo mensal,
para empresas
desobrigadas de manter escrituração contábil (art.177)
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Compensação do Valor
Retido (art. 212)
GPS do mesmo estabelecimento (§ 6º)
GPS da obra (mat. CEI) (§ 7º)
 Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º)
Sem observar limite de 30%
Saldo  Competências posteriores (sem limite)
ou restituição (art. 213, § único)
Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade  não podem ser
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deduzidos de terceiros (art. 221, § 4º)
SOLIDARIEDADE
(art. 187)
 CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total (art. 190)
 Grupo Econômico (art. 188, I)
 Operador Portuário e OGMO (art. 188, II)
 Integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores
Rurais (art. 188,III)
 Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV)
 Administradores, (quando em mora superior a 30
dias): (art. 189)
 autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
empresa de economia mista
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RETENÇÃO DE 11%
em condições especiais
 Acréscimo da Retenção  4%, 3% ou 2%
(aposentadoria especial) (Art. 181)
 TOTAL: 15%, 14% OU 13%
 NF específica ou discriminação
(Art. 182 e §§)
 Caso contrário: BC proporcional ao nº
trabalhadores envolvidos
 Ou 2% sobre o valor total
 Vigência: 01/Abril/2003
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 Lei n.º 8.212/91
 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98;
 Art. 30, inciso VI.
 Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
do Dec. nº 4.729/03.
 Art. 219.
 Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03
(Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04)
 Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
 Empreitada total e parcial (Art. 178)
 Subempreitada (Art. 178)
 Serviços (Anexo XV) (Art. 178)
 Reforma de pequeno valor
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
CONTRATO DE EMPREITADA
(Art.427, XXVIII)
 Celebrado com empresa para
execução de obra ou serviço,
podendo ser:
 TOTAL
 PARCIAL
30
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EMPREITADA TOTAL
(Art. 427, XXVII, “a”)
 exclusivamente empresa construtora
 execução
integral
de
todos
os
serviços
incluídos nos projetos
 com ou sem fornecimento de material
 Contratação de Consórcio e repasse integral (art. 427, § 1º)
31
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EMPRESA CONSTRUTORA
(Art. 427, XX)
 Pessoa jurídica legalmente constituída
 Objeto social: construção civil
 Registro no CREA
(Lei nº 5.194/66, art. 59)
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EMPREITADA PARCIAL
(Art. 427, XXVIII, “b”)
 empresa construtora ou prestadora de
serviços na construção civil
 execução de parte do projeto de obra
de construção civil
 com ou sem fornecimento de material
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se Empreitada Parcial:
(Art. 427, §2º)
 contrato para execução total do projeto com
empresa sem registro no CREA ou com
habilitação específica;
 contrato celebrado com consórcio não
constituído de acordo com no art. 279 da Lei
nº 6.404/76;
34
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Empreitada
Total
Construtora
Solidariedade
ou Retenção
- Empreitada
Parcial
- Subempreitada
- Serviços
Retenção
- Reforma peq.
valor
Não
Construtora
35
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRA DE CONST. CIVIL
X
SERVIÇO DE CONST. CIVIL
36
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Art. 427, I)
 construção
 demolição
 reforma
 ampliação
 ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou
ao subsolo
 Anexo XV
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
REFORMA DE PEQUENO VALOR
Cumulativamente:
(Art. 427, V)
 Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade
regular
 sem alteração da área existente
 custo total, incluindo material e mão-de-obra, não
superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje: R$ 53.363,00)
 dispensada de matrícula CEI
(art. 31, III)
 contratada sujeita à retenção de 11%
38
RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Art. 427, X)
 Anexo XV
 Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I)
 contratada sujeita à retenção de
11%
(Art. 195, II)
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RETENÇÃO DE 11%
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Não se aplica a retenção:
 Serviços relacionados no art. 179:
 Administração,
fiscalização
de
obras;
Assessorias/Consultorias;
Controle
de
qualidade;
Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poço
artesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; Topografia;
Antenas, ar cond., ventilação, calefação, exaustão;
Locação
de
caçambas;
Locação
de
máquinas/equipamentos; Venda com instalação de est.
metálicas, equipamento ou material; Fundações especiais
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DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO DA RETENÇÃO
(Art.159)
Materiais e equipamentos próprios
ou de terceiros:
 discriminados na NF/fatura ou recibo
 fornecimento previsto em contrato ou
inerente à execução do serviço
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DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO DA RETENÇÃO
Havendo previsão contratual, sem
discriminação do valor, ou sendo
inerente:
 BC  50% do valor bruto da NF
(Art.159, I)
 Percentuais mínimos do art. 159, § 1°
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DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO DA RETENÇÃO
Serviços com utilização de
equipamentos mecânicos: (Art.159, § 1º)





Pav. Asfáltica
Terraplenagem
Obras de arte
Drenagem
Demais serviços
10%
15%
45%
50%
35%
 mais de um tipo de serviço, mesma NF,
não individualizado  aplicar alíquota
maior (Art. 159, § 2º)
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DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO DA RETENÇÃO
Não havendo previsão contratual nem
sendo inerente :
 retenção incide sobre valor bruto,
independentemente de discriminação na
nota fiscal, fatura ou recibo (Art. 160)
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Na Construção Civil
 empreitada total
, admitida a
(Art. 190, I)
retenção (art. 190, §1º)
 repasse integral
(§ 3º)
ELISÃO:
 Recolhimento, com base na folha ou
mão-de-obra aferida em NF (art. 199)
 Retenção de 11% (art. 200 e §§)
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