Curso de Desenvolvimento de Servidores
Contratações públicas - legislação/fundamentos – Módulo III
(Elaboração de termos de referência, editais e projetos básicos)
Instrutora: Paula Mara Costa de Araujo
Objetivos
Geral:
•
Conhecer aas legislações e orientações do TCU relacionadas a
Elaboração de Editais, Termos de Referência e Projetos básico.
Específicos:
•
Enumerar os fundamentos legais e técnicos que regem a
elaboração de Termos de Referência e Editais aplicados aos
diversos tipos de aquisições;
•
Conhecer procedimentos e cuidados necessários nas
especificações e serviços;
•
Compreender a importância do conhecimento prévio do mercado
de fornecedores no processo de elaboração de Editais e Termos
de Referência;
Fases do processo licitatório
Definição do objeto da contratação e
suas características
Plano de trabalho
Projeto básico
Fase interna /Preparatória
Projeto executivo
Termo de referência
Pesquisa de preços
Vantajosidade da proposta/preço
Regime de execução (direta ou indireta)
Prazos de impugnação do edital
Publicação
Fase externa
e
prazos
convocatórios
Formas de divulgação das licitações
Procedimentos subsequentes
Sessão pública
QUADRO 1 – Fases do processo licitatório
Fonte: Adaptado de Vieira et al, 2008.
dos
atos
Elaboração de termos de referência e
projetos básicos
Termo de referência - Definição
•
Art. 8, Inc. II do Decreto nº 3.555/2000:
“documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e
o prazo de execução do contrato” (BRASIL, 2000)
•
Peça imprescindível de todo e qualquer processo aquisitivo na
modalidade de pregão, quer seja na sua forma presencial ou
eletrônica.
Termo de referência - Importância
•
expressa o ponto de condensação das diversas informações
levantadas para um determinado bem ou serviço e servirá como
guia para a aquisição (Santana, 2008).
•
a definição precisa do que deve ser adquirido e o
estabelecimento das condições contratuais e os métodos de
compensações são essenciais para qualquer tipo de projeto de
compras (Tadelis, 2012).
Termo de referência – Responsável pela
elaboração
•
Decreto Federal n.º 5.450/05:
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será
observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante,
com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização;
Projeto básico – Importância
•
Peça importante para orientação da realização dos
procedimentos administrativos do processo de compras e
contratação.
•
Se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará
viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da
Administração.
Projeto básico – Exigências
•
O projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, sendo
dele parte integrante, e deve ser elaborado segundo as
exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993. (art. 40 § 2º I)
§ 2o
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
Projeto básico – Responsável pela
elaboração
•
Unidade requisitante - Art. 7º, § 2º, I – Lei n.º 8.666/93:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
Elementos do Projeto Básico e do Termo
de Referência
1. Necessidade;
8. Condições de recebimento;
2. Definição do objeto;
9. Critérios de
proposta;
3. Justificativa;
da
10. Definição da empreitada.
4. Especificação do objeto;
5. Responsabilidades
partes;
escolha
das
6. Estimativa
de
custos
(pesquisa de mercado);
7. Cronograma físico-financeiro;
11. Prazo de execução;
12. Sanções;
13. Procedimento
de
gerenciamento e fiscalização.
1. Necessidade
•
Definição: Problema ou demanda que precisa ser resolvido pela
Administração e que inicia o processo de contratação pública.
•
A requisição serve para materializar e apontar a demanda (o
problema) e não para descrever o objeto (a solução).
•
Sua identificação é o ato de levantamento real ou potencial de
uma demanda.
1. Necessidade
•
É indispensável, para a adequada configuração da necessidade,
conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a
demanda, ouvir as pessoas envolvidas, enfim preparar uma
espécie de Briefing.
•
A elaboração do termo de referência envolve informações
multissetoriais que devem ser condensadas em um único
documento (Santana, 2008).
•
O erro na identificação da necessidade pode ocasionar sérios
problemas na definição do objeto, pois é o objeto que deve se
ajustar à necessidade e não a necessidade se ajustar ao objeto.
2. Definição do objeto
•
O objeto é a solução para o problema.
•
Para todo problema (ou necessidade) deve haver, pelo menos,
uma solução.
•
O objeto se expressa na ideia de um encargo que alguém terá
que cumprir como condição para que a necessidade possa ser
satisfeita.
2. Definição do objeto
•
Condições a serem observadas:
1. Adequação técnica à necessidade;
2. Preservação da competitividade; e
3. Economicidade.
•
É preciso encontrar a medida exata entre estas três condições.
2. Definição do objeto
•
Descrição sucinta e clara (art. 40, I, Lei n°8.666/93)
•
É proibido estabelecer exigências excessivas, insuficientes,
desnecessárias e imprecisas.
•
Exigência excessiva é aquela que vai além do necessário para
garantir o cumprimento do objeto ou satisfação da necessidade.
3. Justificativa
•
A definição do objeto deve ser sempre motivada.
•
As exigências técnicas são legais se forem justificáveis de
acordo com a necessidade. É com base na necessidade que se
sabe se a descrição é ou não legal.
4. Especificação do objeto
•
Haverá direcionamento ou restrição na disputa quando
apenas um ou poucos produtos/serviços puderem atender às
exigências da Administração, mesmo existindo inúmeras outras
soluções equivalentes.
•
O que configura a ilegalidade não é a restrição em si, mas a
existência de uma ou mais exigências na descrição do objeto
que afastam interessados e não se justificam em razão da
necessidade.
4. Especificação do objeto
•
É necessário determinar a necessidade de apresentação de
amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como as
amostras serão apresentadas e avaliadas.
•
A exigência de amostra não pode ser um elemento surpresa
para o licitante.
4. Especificação do objeto
•
Sustentabilidade ambiental nas especificações (IN 01/2010 –
MPOG):
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, as especificações para a aquisição de bens,
contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e
entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão conter critérios de
sustentabilidade ambiental, considerando os processos de
extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e
matérias-primas.
4. Especificação do objeto
•
Sustentabilidade ambiental nas especificações (IN 01/2010 –
MPOG):
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as
especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e
obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de
sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração
ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o
instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza
ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo
melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no
edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a
avaliação e classificação das propostas.
6. Estimativa de custos
•
Para se iniciar a pesquisa de preço é indispensável que todas as
especificações do objeto tenham sido reunidas.
•
A pesquisa deve ser materializada no processo, com base nos
orçamentos obtidos junto aos fornecedores, documentos ou
informações apuradas pelo próprio servidor em decorrência das
consultas realizadas nos sites, bancos de dados, licitações
realizadas, etc.
6. Estimativa de custos
•
Objetivos da pesquisa:
a) estimativa da despesa a ser suportada;
b) viabilizar a fixação de preço máximo para a licitação;
c) apontar indício de preço inexequível;
d) possibilitar a escolha da modalidade nos procedimentos relativos
à Lei n°8.666/93;
e) viabilizar o atendimento das exigências relativas à publicidade
legal no pregão;
f) subsidiar a análise e o julgamento das propostas.
6. Estimativa de custos
•
Evite:
I) valer-se de pesquisa realizada com um único fornecedor ou com
poucos (quando existirem vários);
II) consultar sempre o mesmo fornecedor;
III) fixar preço máximo com base em pesquisa incerta ou insegura;
IV) utilizar pesquisa feita em época passada;
V) adotar pesquisa com base na descrição genérica do objetivo e
não na descrição específica.
7. Cronograma físico financeiro
•
Art. 40, da Lei n° 8.666/93:
O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - Condições de pagamento, prevendo:
b)
Cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.
7. Cronograma físico financeiro
Ainda de acordo com o Art. 40, da Lei n° 8.666/93:
•
a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
8. Condições de recebimento
O recebimento de bens referentes a compras poderá ser definitivo
ou provisório:
• definitivo: após verificação da qualidade e quantidade do material,
a Administração Pública recebe em caráter permanente o objeto
e o incorpora ao seu patrimônio; e
• provisório: a Administração Pública recebe provisoriamente o
objeto para testes necessários à comprovação de sua qualidade,
resistência, eficiência e operatividade.
10. Definição da empreitada
Art. 6º: Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
(continua)
10. Definição da empreitada
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com
as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
11. Prazo de execução
•
O projeto básico e o termo de referência definem os prazos de
execução das prestações que incumbem às partes.
•
As regras variarão conforme as circunstâncias.
•
Poderão considerar-se como distintos os momentos da conclusão, da
entrega, da observação e do recebimento definitivo.
12. Sanções
•
Lei nº 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
(continua)
12. Sanções
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
12. Sanções
•
Decreto nº 5.450/05:
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar
de entregar documentação exigida no edital, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará
impedido de licitar e de contratar com a União, e será
descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
13. Procedimento de gerenciamento e
fiscalização
•
A fiscalização é exercida necessariamente por um representante da
Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que
cuidará pontualmente de cada contrato (agente 67)
13. Procedimento de gerenciamento e
fiscalização
•
Decreto nº 5.450/05:
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar
de entregar documentação exigida no edital, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará
impedido de licitar e de contratar com a União, e será
descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
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