Experiências Municipais:
Projeto Feira Popular – Implantação
Conafor Cooperativa
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da
instituição
Eraldo R. Consorte
Advogado Função/entidade
Email - [email protected]
Obrigações Previdenciárias
Pessoa Física
(Empregados e Autônomos)
01 Dos Encargos Previdenciários
Contribuição dos • Tabela do INSS
trabalhadores
• 678,00 a 4.159,00
Cota Patronal
RAT/SAT
FPAS –
TERCEIROS
• 20% sobre a folha de pagamento
• 20 sobre o pró-labore
• 20 % sobre autônomos
• 15% cooperativas
• 1%, 2%, 3% - (aplicação FAP)
• sobre a Folha de Pagamento
• (aposentadoria especial, invalidez, acidente
trabalho ...)
• SE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST, SENAT,
SESCOP, SEBRAE,INCRA
• Folha de Pagamento (Público isento) 3
[email protected] www.exatafisco.com.br
3
TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para
fins de
recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
(R$ 457,49)
4
Múltiplos Vínculos
• EMPRESA A – R$ 1.000,00 – 8% = 80,00
• EMPRESA B – R$ 1.500,00 – 9% = 135,00
• TOTAL -
R$ 2.500,00
5
Múltiplos Vínculos
• EMPRESA A – R$ 1.000,00 – 11% = 110,00
• EMPRESA B – R$ 1.500,00 – 11% = 165,OO
• TOTAL -
R$ 2.500,00
6
OCORRÊNCIA:
Em branco – sem exposição
01 – exposição anterior
02 – insalubre – 15 anos
03 – insalubre – 20 anos
04 – insalubre – 25 anos
05 – sem exposição – duplo vínculos
06 – insalubre – 15 anos
07 – insalubre – 20 anos
08 – insalubre – 25 anos
7
Campo OCORRÊNCIA
• No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo
tempo, duas informações:
– a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes
nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a
concessão de aposentadoria especial;
– se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes
pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma
GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos
diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas
(GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
• Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de
Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações
posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a
agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil
profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei
nº 8.213/91.
8
APENAS UM VÍNCULO OU FONTE PAGADORA
• (Em branco) - Sem exposição a agente nocivo. trabalhador nunca esteve
exposto.
• (01) - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. (
somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar
exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do
trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem
exposição).
• (02) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
• (03) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de
trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
• (04) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
9
•
empregado
RAT - EMPRESA
Ocorrência
Acréscimo
RAT
TOTAL
RAT
João
2%
em branco
-
2%
Maria
2%
em branco
-
2%
Pedro
2%
em branco
-
2%
Luciana
2%
01
-
2%
Rogèrio
2%
04
6%
8%
Paulo
2%
04
6%
8%
10
MAIS DE UM VÍNCULO OU FONTE PAGADORA
• (05) - Não exposição a agente nocivo.
• (06) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial
aos 15 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
• (07) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial
aos 20 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
• (08) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial
aos 25 anos de trabalho) (LTCAT ou PPRA NR 09)
11
ELIS REGINA /
Em branco – sem exposição
01 – exposição anterior
02 – insalubre – 15 anos
03 – insalubre – 20 anos
04 – insalubre – 25 anos
12
INDUSTRIA E COMERCIO
ELIS REGINA /
05 – sem exposição – duplo
vínculo
08 – insalubre – 25 anos – duplo
vínculo
13
HOSPITAL E MATERNIDADE
ELIS REGINA /
05 – sem exposição – duplo
vínculo
08 – insalubre – 25 anos – duplo
vínculo
14
EMPREGAD
O
EMPRESA
OCORRÊNCIA
RAT
Acréscimo
RAT
TOTAL
ELIAS
ABC IND
05
3%
-
3%
ELIAS
STA CRUZ COM
05
2%
-
2%
ROBERTO
PM
05
2%
-
2%
ROBERTO
HOSPITAL
08
3%
6%
9%
15
TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para
fins de
recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
(R$ 457,49)
16
FAIXA SALÁRIO
VALOR DO SALÁRIO
R$ 646,55.
R$ 33,16
R$ 646,55 até R$ 971,78
R$ 23,36.
17
EVENTO
LICENÇA MATERN
ESTABILIDADE
ABORTO
SIM OU NÃO
SIM OU NÃO
NATI MORTO
SIM OU NÃO
SIM OU NÃO
PARTO
120 DIAS
5 MESES PÓS PARTO
18
Atestado - Decreto 3-048/99
•
•
•
•
•
•
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao
auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que
completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003
TST - SUM-15 - Atestado Médico (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a
ordem preferencial dos [email protected]
médicos estabelecida em lei.
19
Atestados ordem Preferencial
• A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou
uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado
será comprovada pela seguinte ordem preferencial de
atestados:
• a) da Previdência Social + 15 dias
• b) médico da empresa ou em convênio com a mesma
• c) médico do SESI ou SESC;
• d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou
municipal;
• e) médico de convênio sindical;
• f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é
que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
20
• ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO
OBSERVÂNCIA – EFEITO
• O atestado médico que não observa a ordem
preferencial não terá força de lei para obrigar a
empresa a remunerar o dia faltoso, servindo
apenas para justificar a falta no sentido de
impedir a aplicação de penas disciplinares
(advertência ou suspensão).
21
Hierarquia dos atestados
01
Médico
Empresa
02
Médico do
convênio
03
Médico do SUS
04
Médico Particular
[email protected]
22
Salário de Contribuição
• Decreto n. 3.048/99
• PARCELAS QUE INTEGRAM
• artigo 214 incisos e §§ 1º a 8º
• PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM
• artigo 214 § 9º
eraldo rogério consorte [email protected]

Especificação
23
23
Verbas Trabalhistas
•
•
•
•
•
•
Vale alimentação - PAT
Vale Transporte pago em Dinheiro
Gratificação
Prêmio
Ajuda de Custo
Diárias para viagem
eraldo rogério consorte [email protected]

Especificação
24
24
Continuação
•
•
•
•
•
•
Reembolso de despesas
Aviso Prévio Indenizado
Férias
15 dias de afastamento
Hora Extra – adicional
Licença Maternidade
eraldo rogério consorte [email protected]

Especificação
25
25
Artigo 458 da CLT
• I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
• II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; Novas regras Lei nº 12.513
• III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
• IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
• V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
• VI – previdência privada
eraldo rogério consorte [email protected]
26
Novo Cálculo
• Teto no valor de 5% sobre o salário Base,
ou 1,5 SM (R$ 1.017,00) ,O que for
maior.
• Salário x 5% =
• 1,5 sm = R$ 1.017,00
• Inclusão de Dependentes
• Conceito de educação – amplo
• Individualização do Benefício
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27
Prestador pessoa Física
• Recolhimento das Contribuição INSS
• Novas Obrigações :
– Responsabilidade do recolhimento
– Retenção dos 11%
– Inscrição do segurado -
[email protected] www.exatafisco.com.br
28
28
Das Prestações:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(AUTÕNOMO)
RETENÇÃO 11%
Contribuinte
presta
serviço para
empresa
Contribuinte
Presta
serviço
Varias
empresas
concomitante
Autônomo
X
Empregado
[email protected] www.exatafisco.com.br
Contribuinte
presta
Serviço
Pessoa física
29
29
TABELA DO INSS – 01 de janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para
fins de
recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
(R$ 457,49)
30
Transporte Autônomo
• O salário-de-contribuição do condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem
como do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos, corresponde a vinte por
cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto,
transporte, não se admitindo a dedução de qualquer
valor relativo a dispêndios com combustível e
manutenção do veículo, ainda que figure discriminada
no documento parcela a este título.
[email protected] www.exatafisco.com.br
31
31
Transportes Autônomo
*Base de Cálculo reduzida
Portaria MPS n. 1.135/2001:
“Art. 1º - Considera-se remuneração paga ou creditada
ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar
de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.
6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam,
respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n. 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento
bruto.”
Obs.: Recolhimento para SEST/SENAT (2,5%) – IN 3/2005,
art. 79, § 5º
[email protected] www.exatafisco.com.br
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Autônomo Transportes
Exemplo 1:
RPA Transporte = R$ 5.000,00
Salário-de-Contribuição (R$ 5.000,00 x 20%) = R$ 1.000,00
INSS Empresa (R$ 1.000,00 x 20%) = R$ 200,00
INSS Contribuinte Individual (R$ 1.000,00 x 11%) = R$ 110,00
SEST e SENAT (R$ 1.000,00 x 2,5%) = R$ 25,00
Exemplo 2:
RPA Transporte = R$ 100.000,00
Salário-de-Contribuição (R$ 100.000,00 x 20%) = R$ 20.000,00
INSS Empresa (R$ 20.000,00 x 20%) = R$ 4.000,00
INSS Contribuinte Individual (R$ 3.218,90 x 11%) = R$ 354,07
SEST e SENAT (R$ 20.000,00 x 2,5%) = R$ 500,00
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Obrigações da Empresa Contratante
• Informar na GFIP o pagamento ao contribuinte individual.
• O INSS retido do trabalhador, assim como o INSS devido pela empresa,
incidente sobre a remuneração paga ao autônomo, serão recolhidos na
mesma GPS da empresa, sob o código 2402 (Empresas Publicas
CNPJ/MF).
• Fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de
remuneração, consignando a identificação completa da empresa,
inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do
segurado no RGPS (NIT, PIS ou PASEP), o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a
remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida - IN SRP n. 971/09
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Transporte Autônomo
• SEST = Serviço Social do Transporte - 1,5%
• SENAT = Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte -1,0%
• Descontado do Transportador Autônomo e recolhido
junto com as demais contribuições
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35
Cooperativas - Encargos Previdenciário
Prestador
Encargo
Cooperativa Trabalho – agentes nocivos
(15 anos + 9%) (20 anos + 7%) (25 anos + 5%)
15%
Cooperativa Médica - plano Básico - 60%
15%
Cooperativa Médica - Plano Global - 30%
15%
Cooperativa Odontológica - 60%
15%
Cooperativa Transporte - 20% Base cálculo
15%
36
36
Obrigado!
ERALDO R. CONSORTE
Advogado Consultor trabalhista e
Previdenciário
[email protected]
(11) 99568.9961
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