1 PROVA PERICIAL E CONTRADITÓRIO Norma Bonaccorso♠ 1 INTRODUÇÃO 1.1 A importância do tema A prova pericial é importante arma para a reconstrução dos fatos no processo. Ela ganha ainda contornos de maior importância no processo penal, sendo, na modalidade de exame de corpo de delito, considerada como indispensável nas infrações que deixam vestígios. Pelo princípio da imediação, cada ato para a formação probatória deve se dar perante o juiz natural da controvérsia. Este importante princípio possui estreita conexão com o princípio do contraditório, fazendo pressupor-se, então, como necessária a participação das partes para a formação das provas perante o juízo. Além das características próprias que definem a perícia como meio de prova, algumas modalidades da prova pericial possuem natureza cautelar, com formação anterior ao processo, exigindo, assim, forma peculiar de contraditório que nem sempre permite efetiva e suficiente participação dos interessados, seja pelo seu conteúdo técnicocientífico das provas ou pela forma de seu exercício, despertando o interesse de muitos estudiosos do processo. 1.2 Limites do tema Na abordagem do tema, pretende-se examinar as características genéricas do princípio do contraditório e suas peculiaridades nos sistemas processuais existentes, para, então, especificamente, analisar como se sucede o exercício deste princípio na prova pericial nos processos civil e penal brasileiros. 1.3 Plano de trabalho A partir dessas ponderações, a exposição será iniciada pela conceituação e caracterização do princípio do contraditório e suas peculiaridades nos sistemas adversarial, misto-continental e acusatório. Em seguida, propõe-se para o estudo da prova pericial e suas características nos processos civil e penal brasileiros, dando maior ênfase a este último. ♠ Perita Criminal, Bacharel, Mestre e Doutoranda em Direito Penal pela USP, Professora da ACADEPOL e de Medicina Legal em Universidades. 2 Na seqüência, já no estudo do exercício do contraditório na prova pericial, será enfocada a participação das partes na realização desta prova, dando-se também destaque à prova pericial antecipada e seu contraditório diferido. Como encerramento, será apresentado um posicionamento crítico acerca do tema e serão tecidas conclusões. 2 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL O princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV de nossa Constituição, leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve exercê-la na preparação do julgamento1. Por refletir garantia de imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais do processo justo2. Gomes Filho3 ensina que o processo feito sob contraditório possui característica político-ideológica ao propiciar que acusado e acusador participem das atividades para preparação da sentença que reflete a adesão do grupo social4. Tal princípio cumpre função social, pois legitima a decisão a ser tomada porque os litigantes, na esperança de influenciar o resultado do processo, aceitam o compromisso de participar e acatar a decisão dada pelo Estado. Ao comentar a tese da legitimação pelo procedimento, proposta por Niklas Luhmann, Dinamarco5 assinala que não é a mera observância do procedimento que legitima as decisões, mas também a efetiva participação das partes no processo, concluindo ser melhor a assertiva legitimação pelo contraditório e pelo devido processo legal. Deve ser ainda relevado o aspecto técnico do contraditório que serve como método para descoberta da verdade dos fatos através da contribuição trazida pelas partes. Posta sua característica político-ideológica, observado o cumprimento de sua função social e ressaltado seu aspecto técnico, é de se asseverar que o contraditório garante imparcialidade, legitimidade e correção à prestação jurisdicional. 1 Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno, t. I, 5a. ed, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 124. 2 Antonio Magalhães Gomes Filho, Prova e contraditório. In Direito à prova no processo penal, São Paulo, RT, 1997, p. 135. 3 Idem, p. 136. 4 Cf., nesse sentido, a afirmação de Henri Lévy-Bruhl, “En réalité, ce qui est recherché, sans bien souvent que l´on s´en doute, c´est, par dela lê juge, l´adhesion du groupe social qu´il represente, au nom de qui il prononce as sentence”.La preuve judiciaire, Paris, Marcel Rivière, 1964, p. 29. 5 Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos..., cit., p. 125. 3 O primeiro momento de atuação do princípio do contraditório se dá na citação ou em atos homólogos a ela, pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. Será conhecendo os atos e manifestações da parte contrária que o interessado poderá contrariá-los. Trata-se, portanto, de exigência prévia para o exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação, entendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do contraditório. Apesar da possibilidade de fracionamento, o contraditório possui uma unidade teleológica, estando seus atos voltados à sentença e, no tocante à sua aplicação e atuação, a fase mais decisiva para sua aferição é a da instrução probatória. A instrução probatória adquire algumas características particulares nos diferentes sistemas processuais, as quais, sem pretender esgotar o tema, passamos a analisar. No sistema adversarial, adotado pela tradição anglo-americana, a iniciativa probatória incumbe preponderantemente às partes, sendo certo que o juiz exerce apenas a função de mero expectador. Aqui, se entende que o melhor caminho para se alcançar a verdade é a contraposição das versões das partes, através da técnica do cross-examination, em que as partes formulam suas questões diretamente às testemunhas. Neste sistema, inclusive, o perito é ouvido como testemunha6 da parte, sujeitando-se a todas as regras aplicáveis a elas. Segundo Gomes Filho7, a técnica do exame cruzado, apesar das críticas recebidas por solapar as testemunhas, representa a mais nítida afirmação da garantia do contraditório em matéria probatória. É importante ressaltar que das provas obtidas nas fases preliminares, somente as que efetivamente passaram por um controle do contraditório podem ser levadas ao conhecimento do júri. No sistema misto continental, adotado pelo Código de Instrução Criminal Francês, existe uma primeira fase secreta e escrita realizada por um juiz instrutor sem a presença da defesa e, conseqüentemente, sem o contraditório. Na segunda fase, ocorre um julgamento público e oral, no qual a defesa participa contestando, em nítida desvantagem, o que foi apurado na fase antecedente. Neste sistema, que permite a inclusão de provas na fase de julgamento, a acusação pode inclusive reservar provas obtidas na primeira fase e 6 O art. 498 do Código de Processo Penal Italiano prevê o exame cruzado para inquirição de testemunhas, subdividindo-se em três momentos fundamentais, exame direto, contra-exame e reexame. Podem ser submetidos ao exame (ou oitiva) as testemunhas, os peritos, os assistentes técnicos, os acusados em procedimentos conexos e também as partes privadas. Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano, trad. Alexandra Mróz, São Paulo, RT, 2002, p. 137. 7 Antonio Magalhães Gomes Filho, Prova e processo..., cit., p.. 140 e 141. 4 somente revelá-las no momento decisivo, evidenciando-se, desta forma, nítidas restrições ao pleno exercício do contraditório. Já no sistema acusatório, que é o adotado pelo nosso ordenamento, observase constante preocupação com o contraditório, devendo todos os atos probatórios respeitar este princípio. Neste modelo, fica assegurado às partes o direito às provas e às atividades instrutórias em geral. Conseqüentemente, nele, toda atividade instrutória deve ser desenvolvida em contraditório e o livre convencimento do juiz deve se basear exclusivamente sobre as provas produzidas sob o pálio do contraditório. Aqui, diferentemente do sistema adversarial, o juiz deve presidir a colheita de todas as provas não como mero expectador, mas como agente estimulador e promotor de um contraditório efetivo e equilibrado, permeado pelas proposições de igualdade e paridade de armas8. Nos dizeres de Canuto Mendes de Almeida, “o essencial ao processo é que as partes sejam postas em condições de se contrariarem”9. Mesmo levando-se em conta a existência em nosso sistema de uma fase préprocessual de caráter inquisitório, executada por repartição não judicial e consubstanciada no Inquérito Policial, não temos, ao menos doutrinariamente, restrições ao exercício do contraditório processual exigido constitucionalmente. No Brasil as funções de instrução preparatória são desempenhadas pela Polícia Judiciária com a realização do inquérito que possui características semelhantes às do sistema penal misto sem, porém, ser secreto como é o procedimento francês, em que a investigação preliminar é instrução probatória são secretas e não contraditórias10. Fica incumbida a Polícia Judiciária da apuração das infrações penais e da sua autoria, de forma a propiciar ao Ministério Público ou ao ofendido, quando for o caso, a propositura da ação penal. Porém, na prática, as informações colhidas no inquérito policial acabam por ser determinantes também para o juízo de admissibilidade da acusação, para adoção de medidas cautelares e, às vezes, como subsídio para condenação ou absolvição do acusado11 quando, de qualquer modo, confirmadas na instrução contraditória. 8 Ada Pellegrini Grinover, O processo constitucional em marcha. 1a. ed., São Paulo, Max Limonad, 1985, p. 13. 9 Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Princípios fundamentais do processo penal, São Paulo, RT, 1973, p. 82. 10 Antonio Carlos de Araújo Cintra et al., Teoria geral do processo, 8a. ed., São Paulo, RT, 1991, p. 58. 11 A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de não ser possível a condenação com base exclusiva em elementos obtidos no inquérito policial, pela ausência de contraditório (v. RT 492: 328, 305: 464, 512: 355, RTJ 59/789, 67/74); em sentido contrário, RTJ 88/388, apud Antonio Magalhães Gomes Filho, Prova e processo..., cit., p.. 145. 5 A problemática se instaura pelo fato que determinadas provas, como as perícias de natureza emergencial devido ao perigo da dispersão dos vestígios, já são realizadas definitivamente no inquérito policial, sujeitando-se apenas a um controle contraditório a posteriori que nem sempre ocorre de forma efetiva e suficiente para a garantia da defesa. 3 PROVA PERICIAL 3.1 Características A perícia é uma modalidade de prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios de ordem técnica, podendo consistir em uma declaração de ciência, na afirmação de um juízo ou em ambas as operações simultaneamente. Apresenta a perícia e, conseqüentemente, sua materialização instrumental, isto é, o laudo pericial, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios12. Em nossa concepção, a perícia é o meio probatório pelo qual se procura obter para o processo uma opinião (informação), fundamentada em conhecimentos técnicocientíficos, artísticos ou literários sobre uma questão de fato que é útil no descobrimento ou na valoração de um elemento de prova. Por meio da perícia, o perito sempre emite sua opinião no processo. Porém, suas conclusões não vinculam o Juiz, dando este, sempre, suas conclusões sobre o processo. Quanto à natureza jurídica, parte da doutrina nega às perícias judiciais o caráter de meio de prova, preferindo qualificá-las como meio de que se serve o juiz para avaliar a prova. Porém, a tradição jurídica continua a conceituá-la como meio de prova13. Independentemente da natureza jurídica das perícias, é unânime na doutrina consultada que a perícia deve ser produzida sob contraditório como qualquer outra atividade que sirva para instruir o juiz. Se assim não for, poderá dar azo a decisões de anulação de processo por falta de contraditório. Gomes Filho destaca que o extraordinário desenvolvimento científico e tecnológico, propiciando o acesso a conhecimentos cada vez mais especializados e seguros, tem apresentado significativas repercussões no campo da prova na tarefa de reconstrução dos fatos no processo, a ponto de se afirmar que, como já o fez, em 1973, 12 José Lopes Zarzuela et al., Laudo pericial: aspectos técnicos e jurídicos, São Paulo, RT, 2000, p. 36. Ada Pellegrini Grinover, O conteúdo da garantia do contraditório, in Novas tendências do direito processual, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 27; Nesse sentido, Franco Cordero, apesar de asseverar que “La convenzione terminologica accolta induce ad un dubbio intorno alla classificazione della perizia nel novero delle prove”. Tre studi sulle prove penali, Milano, Giuffrè, 1963, p. 56; Vittorio Denti, Perizie, nullità processuali e contraddittorio, Rivista di diritto processuale, 22: 395, 1967. 13 6 14 Paolo de Lalla, a perícia teria conquistado o reinado antes atribuído às confissões . Alerta ainda o mestre que esse arsenal informativo de alta especialização pode servir para uma apuração mais exata da verdade, porém torna maior o risco de que eventuais distorções da realidade, neste tipo de prova, não sejam percebidas pelo juiz e pela sociedade, dada a complexidade das provas. Vittorio Denti assinala que o progresso da ciência não garante uma pesquisa imune a erros e seus métodos, aceitos pela generalidade dos estudiosos, em um determinado momento, podem parecer errôneos15 no momento seguinte, gerando o perigo de se duvidar da própria inclusão da perícia entre os meios de prova. Observa Gomes Filho que tal perigo seria mais grave do que retirar o controle do contraditório exercido sobre a perícia, uma vez que nos ordenamentos de tipo continental o perito é geralmente visto como auxiliar do juiz, exercendo sua atividade com imparcialidade. Como já vimos, no sistema anglo-americano, ao contrário do sistema continental, o perito é introduzido no processo como testemunha da parte e presta depoimento oral, sujeito às mesmas regras de inquirição da prova testemunhal comum (inquirição direta e cruzada). Evita-se que ele possa trazer informações que não sejam do seu conhecimento pessoal. A parte contrária pode também trazer um especialista que será inquirido igualmente como testemunha e pode contrariar as opiniões do perito da outra parte. Ressaltamos como prudente o impedimento de utilização de informações que não sejam da seara de conhecimento pessoal do perito, pois, uma vez evidenciado seu despreparo pela falta de domínio técnico, ficará patente a ausência de credibilidade da perícia por ele realizada. Infelizmente, a forma de contraditório exercida em nosso sistema 14 Cf., nesse mesmo sentido, em relação à prova pericial pautada na tecnologia do DNA, “a rainha das provas” suplantou todas as perícias hematológicas empregadas até então no debate judiciário civil e penal; o desenvolvimento da genética na última década abriu novos horizontes para a pesquisa científica, para as intervenções no campo biomédico e no campo das práticas jurídicas, que nos interessa mais particularmente... muitos operadores e usuários do direito assumem uma posição de adoração, quase chegando às raias do fanatismo e religiosa submissão aos laudos periciais e o emprego ilimitado desta prova espetacular começa a dar sinais de esgotamento e provoca questionamentos de ordem ética, social e jurídica”. Eduardo Oliveira Leite, Reflexões sobre a prova científica da filiação”. In Repertório de doutrina sobre o direito de família. Editora dos Tribunais, 1999, vol. 4, p. 192. 15 Vittorio Denti observa que “Il progresso della scienza non garantisce certo uma recerca della verità immune da errori e, d´altronde, i metodi di ricerca sono considerati corretti soltanto perche accetati dalla generalità degli studiosi in un dato momento storico, senza escludere Che i metodi stessi possano apparire erronei in un momento sucessivo”, Scientificità della prova e libera valutazione del giudice, Rivista di diritto processuale, 27(3): 417, 1972; nesse mesmo sentido, assevera Zeno Veloso: “Mas temos que alertar para os grandes riscos e perigos que se corre com esta confiança cega, irrestrita, absoluta, nos testes genéticos. A veneração, a sacralização, a divinização do DNA (e sem, mesmo, ter-se conhecimento de quem faz ou de como foi feito o exame) é atitude desarrazoada, que tem causado transtornos e desvios. A questão ainda está envolvida de muita incerteza e insegurança. Em países muito mais desenvolvidos do que o nosso, os próprios cientistas têm sugerido que se tenha cuidado com a supervalorização dos testes de DNA”. A sacralização do DNA na investigação de paternidade. In Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova de filiação/Coordenador Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, p. 390. 7 não emprega, como veremos, este tipo de dispositivo, dando azo a um pernicioso comodismo, redundante em estagnação técnico-científica. E, pelos mesmos motivos, entendemos como salutar a previsão de inquirição do perito por seus pares, em contraditório. Uma outra preocupação no sistema adversarial é a idoneidade das informações científicas trazidas pelo perito ao júri, de forma que somente as teorias genericamente aceitas pela comunidade científica podem embasar as opiniões periciais apresentadas, bastando que o juiz determine em cada caso se a técnica permitida é válida e se pode auxiliar os jurados no julgamento. 3.2 No processo civil Segundo o art. 420, III do Código de Processo Civil, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, podendo o juiz indeferir16 a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Aqui o objeto da prova pericial é o fato ou fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração. Se a alegação do fato surgiu durante o processo, de forma fugaz e pouco consistente, apenas como recurso de retórica, não impõe a necessidade de produção de prova. Pelo art. 421, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo e dá prazo às partes para indicar o assistente técnico e para apresentar quesitos. Se o laudo apresentado padecer de falhas graves, pode a parte apresentar novos quesitos, na forma do art. 435 do CPC. 3.3 No processo penal Já no processo penal, a perícia é muito mais importante. Ela é meio utilizado para o esclarecimento dos fatos, tanto na demonstração da própria materialidade da infração penal através do exame de corpo de delito, como também na comprovação de outros dados importantes na apuração da verdade. O art. 158 do Código de Processo Penal diz respeito à indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, não podendo sua falta ser suprida nem mesmo pela confissão do acusado. 16 Nesse sentido, o Acórdão do STJ, 3a. T., Ag 45588, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994, p.983, ”Se o juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, informador do CPC 131, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidos nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao CPC 420 III”. 8 É importante destacar que temos as perícias referentes a outros elementos de prova e ao exame de corpo de delito. O legislador erigiu o exame de corpo de delito – direto ou indireto – como condição de validade do processo e da sentença (art. 564, III do CPP), fazendo-nos notar um legislador preso ainda ao antigo sistema de prova legal17. O art. 176 do mesmo código diz que a autoridade e as partes poderão formular quesitos18 até o ato da diligência. Então, genericamente, comparando-se as previsões contidas nos códigos de processo civil e penal, no tocante à formação da prova pericial e seu contraditório, notamos que paradoxalmente à disponibilidade dos direitos em jogo, temos que o Código de Processo Civil expressa textualmente a possibilidade de um contraditório mais efetivo pela previsão de assistentes técnicos que podem produzir a prova. No processo penal, os peritos que funcionam na realização de uma perícia são dois, em regra oficiais (peritos criminais ou médicos legistas), mas se admite, na falta de peritos oficiais, que a perícia seja realizada por duas pessoas idôneas, com curso superior e, de preferência, com habilitação técnica na área em que realizarão a perícia. O exame de corpo de delito pode ser direto, quando incide sobre os vestígios deixados pela infração. Será indireto quando feito por de prova testemunhal por terem desaparecido os vestígios. Tanto um como o outro não pode ser suprido pela confissão do acusado. A falta de exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, acarretará nulidade insanável, ressalvado o suprimento pela prova testemunhal. É importante destacar que, nos termos do Código de Processo Penal, a falta de exame de corpo de delito representa nulidade. Já a insuficiência deste exame, por não contribuir para o convencimento do juiz a respeito da materialidade do ilícito, é caso em que o réu deve ser absolvido19. Outras perícias, apesar de importantes ou imprescindíveis, às vezes, para a prova de certos fatos, não constituem requisito de validade do processo. 17 Nesse sentido, interessante notar as observações de Mauro Cappelletti: “Le vecchie regole di prova legale si presentavano però come regole per uma migliore ricerca della verità: il valore, Che esse pretendevano di salvaguardare imponendosi al giudice in maniera vincolante, era dunque um valore di verità. Esse rrflettevano il método deduttivo-dogmatico, la <<verità>> che, anzichè essere sperimentalmente accertata nel caso concreto, si impone astrattamente ed a priori in forma di norma generale ed autoritaria”. Ritorno al sistema della prova legale?, Rivista italiana di diritto e procedura penale, 17(1): 139. 18 Além da previsão da formulação de quesitos na fase de instrução, pelo art. 316, é expresso pelo parágrafo único do art. 325 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002 de 21 de outubro de 1969) que as partes podem oferecer quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimento aos peritos, depois de apresentado o laudo. Notamos que apesar de autoritário, este código desperta expressamente para as garantias constitucionais da defesa e do contraditório, obviamente por ser mais recente que o Código de Processo Penal, que data de 1941. 19 Ada Pellegrini Grinover et al., As nulidades no processo penal, 7a. Ed., São Paulo, RT, p. 151. 9 4 PROVA PERICIAL E CONTRADITÓRIO 4.1 A participação das partes na realização das perícias No que se refere à participação das partes na realização das perícias, isto é, no exercício do contraditório nas provas periciais, devemos primeiramente entender o termo participação em um sentido amplo, caracterizado não apenas pela simples presença das partes, como também e, principalmente, pela manifestação de atividades decorrentes do direito à prova que se expressam pelo requerimento de perícias, pela manifestação prévia na forma de quesitos, ou posterior, na forma de pedido de esclarecimentos sobre a perícia, bem como, quando possível, dependendo da natureza pericial, acompanhar a colheita de elementos pelos peritos para elaboração do laudo. Fernandes20 destaca ainda como manifestação do direito à prova o direito a que o juiz examine a prova pericial produzida e leve em conta o pronunciamento da parte a seu respeito. Como dissemos, o nosso Código de Processo Penal, no artigo 176, prevê a possibilidade de formulação de quesitos até o ato da realização das perícias. Assim, quando na fase processual houver um requerimento de realização de perícia ou a determinação exofficio da realização desta, a parte poderá formular quesitos, exercendo, neste momento, a garantia do contraditório. Quanto ao pedido de realização das perícias, notadamente no procedimento ordinário, em relação à defesa, observam-se dois momentos em que tais solicitações podem ser feitas. O primeiro deles se dá na instrução criminal, especificamente na defesa prévia, e o outro ocorre na fase processual das diligências, respectivamente previstos nos artigos 395 e 499 do Código de Processo Penal. Já a acusação pode, em um primeiro momento, requerer a realização de perícias quando do oferecimento da denúncia ou queixa e, posteriormente, também na fase do artigo 499. Quando se trata de crimes de competência do Tribunal do Júri, há a possibilidade de requerimento para realização de perícias pela acusação no momento da apresentação do libelo e no momento de contrariedade ao libelo, pela defesa. Tais momentos estão previstos respectivamente nos artigos 417 e 421 do Código de Processo Penal. Excetuando-se os casos de exame de corpo de delito, pode o juiz indeferir requerimento de realização de exame pericial se entendê-lo como desnecessário ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, pode a parte argüir o cerceamento de seu direito à prova por entender relevante a perícia outrora requerida ao juiz sentenciante. Caso o Tribunal entenda 20 Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, 3a. ed., São Paulo, RT, 2002, p. 82. 10 necessária a realização desta perícia, deverá declarar nula a sentença, determinando que tal prova seja realizada21. Caso não tenha havido requerimento prévio de realização de perícia, sendo este pedido somente efetivado em sede de apelação, se entendida pelo Tribunal como sendo necessária, ao invés da decretação de nulidade da sentença, poderá o julgamento ser convertido em diligência para a realização da perícia pretendida. Poderá também ser feito pelas partes, nos mesmos momentos processuais anteriormente mencionados, requerimento para a repetição da perícia já realizada na fase de inquérito policial sem o crivo do contraditório. Por certo este entendimento cabe apenas para a realização de perícias que ofereçam condições materiais de reexame. Neste sentido, é louvável e prudente a previsão contida no artigo 170 do Código de Processo Penal determinando que nas perícias laboratoriais os peritos deverão guardar material suficiente para a eventualidade de nova perícia. 4.2 Perícias antecipadas e contraditório diferido No campo das perícias, distinguem-se o exame de corpo de delito, a perícia complementar e o exame de local de crime, como perícias que têm natureza cautelar e visam assegurar o resultado da prova ainda no inquérito policial22. São cautelas que antecipam a produção da prova visando sua garantia diante do perigo de dispersão dos elementos probatórios, vigorando neste campo a máxima “tempo que passa é verdade que se perde”. O periculum in mora e o fumus boni iuris autorizam e exigem a antecipação destas provas. Porém, não se pode olvidar o princípio do contraditório que simplesmente fica deslocado (diferido) para momentos sucessivos. Caso não exista o periculum in mora, a perícia deve ser produzida judicialmente perante o juiz da causa e sob a égide do contraditório prévio. Se for produzida no inquérito policial e não existir perigo aos vestígios, as partes têm o direito de requerer, em juízo, nova perícia, como vimos acima. Na prática, geralmente, na linha dos ordenamentos continentais, existem grandes dificuldades para o exercício pleno do contraditório em relação à prova pericial. Os peritos são, em regra, oficiais e normalmente as perícias são realizadas na fase de inquérito policial, em que ainda não existe a participação da defesa. Embora se admita o contraditório posterior, nem sempre as informações técnico-científicas são elaboradas para uma discussão paritária entre os interessados, 21 22 Ada Pellegrini Grinover et al., As nulidades..., cit., p. 247. Ada Pellegrini Grinover, O conteúdo..., cit., p. 29. 11 fazendo prevalecer uma versão única sobre os fatos examinados, normalmente aceita de forma acrítica não só pelo juiz como também pelas próprias partes. Como auxílio para a superação destas dificuldades, acreditamos que seria louvável uma maior integração de conhecimentos entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados e os Institutos Oficiais de Perícias que, infelizmente, seguem alheios às dificuldades das exigências processuais. Complementando esta parceria, melhor seria a obrigatoriedade de disciplinas como Criminalística e Medicina Forense nos cursos jurídicos, prelecionadas de modo a propiciar o desenvolvimento de um senso crítico, suficiente ao menos para a aferição da existência ou não no laudo pericial dos requisitos mínimos para que ele possa ser considerado como um trabalho científico de qualidade, independentemente de uma compreensão profunda sobre a matéria nele abordada. Por outro lado, faz-se também mister que nos cursos de formação de peritos oficiais sejam ministradas, de forma mais profunda e integrada, as disciplinas de Direito Penal e Processual Penal, com grande ênfase nos ensinamentos sobre formação da prova e seu contraditório. Não existe no processo penal brasileiro o direito a que as partes possam produzir, tal qual no processo civil, prova pericial por meio de assistentes técnicos23. Isto não impede que a parte, geralmente a defesa, recorra a peritos particulares para análise da perícia oficial e emissão de parecer técnico para instruir suas alegações finais. Nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito às conclusões dos laudos periciais e, por conseguinte, nem às dos peritos extrajudiciais. Ele poderá confrontar as conclusões dos peritos oficiais com as do parecer técnico e até mesmo optar pela orientação deste parecer. Isto devido ao fato que no processo penal qualquer elemento levado aos autos pode ser utilizado para fortalecer a presunção de inocência ou de não culpabilidade em razão, principalmente, do princípio in dúbio pro reo. Os pareceres técnicos trazidos aos autos pela defesa têm, em termos de elementos probatórios intrínsecos, valor oriundo da seriedade e credibilidade de seus argumentos. O juiz não pode deixar de avaliá-los desde que não fique adstrito às suas conclusões, como, aliás, não fica em relação às perícias24. 23 É de se questionar se o art. 3º do Código de Processo Penal, ao preceituar que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direto”, não autorizaria, por analogia ao Código de Processo Civil, a nomeação de assistentes técnicos. 24 Ada Pellegrini Grinover, O conteúdo..., cit., p. 33. 12 Conforme acima notamos, isto significa que o processo em contraditório não se esgota no direito à prova e à sustentação dos argumentos das partes, mas indica ainda a exigência de que o juiz valore atentamente as atividades instrutórias e seus resultados. Os pareceres técnicos juntados pela defesa podem ter suas conclusões rejeitadas pelo juiz, devido à regra da livre formação de seu convencimento, mas devem ser consideradas analisadas, sopesadas e, enfim, motivadamente acolhidas ou rejeitadas25. Em resumo, apesar do silêncio da lei processual, a melhor doutrina, diante dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entende que a participação dos interessados é essencial também nesse tipo de prova, por meio da possibilidade de crítica (pareceres) e pedidos de esclarecimento em relação aos laudos já apresentados ou pela formulação de quesitos antes da realização da perícia. 4.4 Tentativas de reforma do CPP A ausência de dispositivos claros e precisos, no sentido da ampla participação das partes na realização das perícias, já suscitou projetos para reforma do Código de Processo Penal. No anteprojeto José Frederico Marques, de 1983, previa-se a indicação de assistentes pelas partes, mas sucumbiu. O Projeto de Lei n. 4205/2001 para reforma do Código de Processo Penal26, elaborado por uma comissão de juristas, dentre eles os professores Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover, no tocante à prova pericial, propõe simplificar a realização das perícias, notadamente nas regiões mais distantes e desprovidas de recursos, de modo que se elabore um regramento simples para o caso da inexistência de perito oficial na região. Propõe também a possibilidade de indicação de assistente técnico pelas partes para melhor assegurar o contraditório, aproximando a disciplina da perícia no processo penal com a já adotada no processo civil. Assim, pelas proposições da reforma, o artigo do Novo Código de Processo Penal terá a seguinte redação: 25 Nesse sentido, Apelação n. 303.776/7 do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, “O parecer técnico ofertado pelo réu deveria ter sido, quando pouco, considerado pelo D. Juiz de Direito. Como peritus peritorum, o Magistrado, é bem verdade, poderia refutar as conclusões desse laudo extrajudicial, até quem sabe, a manifestação a respeito dos peritos oficiais. Entretanto, não poderia ignorar, como o fez, a existência desse trabalho, que, em última análise, dá embasamento e é fulcro principal da defesa do réu”. (Rel. Ercílio Sampaio, v.ú., 27 de dezembro de 1983), apud Ada Pellegrini Grinover, O conteúdo..., cit., p. 33. 26 Petrônio Calmon Filho, Reforma Constitucional do Poder Judiciário (Reforma do Código de Processo Penal – Projeto de Lei 4.205/2001), São Paulo, IBDP, 2001, p. 97-100. 13 “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão, em regra, realizados por perito oficial. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, dentre as que tiverem habilitação técnica. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3º Serão facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz“. Consideramos tais previsões como desejáveis, pois acreditamos que, além de agilização processual, irão propiciar obrigatoriamente, tal qual se existisse um exame cruzado, a elevação do nível técnico e científico dos peritos e um reaparelhamento das instituições periciais, no sentido de adequação às novas exigências. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O princípio do contraditório é essencial para a existência do processo, entretanto não pode ser considerado como indispensável na formação de todas as modalidades de prova, uma vez que algumas delas têm gênese pré-processual. Preferimos, então, o entendimento de que imprescindível é a existência de um controle contraditório necessário sobre todas as provas formadas ou não no processo e utilizáveis para a decisão. Deslocamos, desta forma, a problemática para a qualidade e eficiência deste controle contraditório. Obviamente, para as provas que se formam no processo, ocorre um contraditório ideal e, para aquelas de origem extraprocessual, o possível27. No intuito de maximizar a eficiência deste controle sobre as provas com formação extrajudicial, como é o caso das perícias judiciais cautelares, faremos algumas considerações. Ao tratar do tema, em suas observações sobre nosso inquérito policial28, Gomes Filho, ante a impossibilidade de atuação da acusação e da defesa em fase de inquérito devido à rotina da atividade policial, sugere a “previsão de incidentes jurisdicionalizados para a colheita de elementos utilizáveis para as decisões finais”. No mister da busca de eficiência do controle do contraditório sobre as provas com formação extraprocessual, entendemos a previsão pretendida por Gomes Filho como absolutamente pertinente e indispensável. E, entendemos ainda, que este controle 27 28 Cf. Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milano, Guiffrè Ed., 1992, p. 359. Antonio Magalhães Gomes Filho, Prova e processo..., cit., p.. 143-6. 14 deva subsistir mesmo se concretizando a possibilidade de nomeação de assistentes técnicos pelas partes, prevista pela reforma do Código de Processo Penal, haja vista que a atuação destes será facultativa e impraticável em algumas perícias que versem sobre vestígios com possibilidade de dispersão, como é o exame de local de crime. No sentido de implementar esses incidentes jurisdicionalizados, despretensiosamente, sugerimos que devam ser normalizadas técnicas rígidas para a preservação e análise de locais de crime, colheita, preservação e custódia de vestígios, de forma a garantir às partes, em momentos posteriores, a possibilidade de aferição da existência ou não de uma cadeia de custódia no levantamento do local de crime e no tratamento dos vestígios, o que, em última instância, irá garantir a credibilidade das provas e a imparcialidade em sua formação. Tais momentos de aferição poderão se dar antes, durante ou após a elaboração do laudo pericial. Dar-se-á antes, quando se tratar de vestígios a serem analisados, devendo estes permanecer devidamente depositados em centro de custódia29 da Polícia Técnico-Científica e disponíveis para exibição. O segundo momento se dará durante o exame dos vestígios, na presença das partes, ainda que leigas. Por último, restará a possibilidade de aferição no laudo pericial. Reputamos este último momento como o mais importante, pois o laudo pericial deverá consubstanciar não apenas os usuais aspectos técnicos e científicos ou cuidados empreendidos e exigidos para garantia de sua credibilidade, mas também, e, principalmente, a demonstração da efetiva aferição pelos interessados em sua elaboração. Desse modo, o laudo pericial serviria também como forma de certificação do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para sua participação na formação do conhecimento judicial, não se olvidando a possibilidade e, para alguns casos, a necessidade de exercício do tradicional controle contraditório diferido. Acreditamos que o exercício da aferição preliminar efetuada pelas partes contribuirá para elevar a eficiência do contraditório possível das provas periciais. Entretanto, sua existência não eximirá o magistrado da observância de cautelas até mais rigorosas que as empregadas quando da valoração das provas formadas no processo e sob a égide do contraditório ideal, uma vez que é sempre dificultoso um controle efetivo dos atos praticados sem a imediação do juízo e, principalmente, acerca daqueles que versem sobre matéria técnica diferente do Direito. 29 Norma Bonaccorso, Centro de Custódia, Anais do XVI Congresso Nacional de Criminalística, realizado de 21 a 26 de outubro de 2001, Florianópolis/SC. 15 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de, Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo, RT, 1973 BONACCORSO, Norma. Centro de Custódia. Anais do XVI Congresso Nacional de Criminalística, realizado de 21 a 26 de outubro de 2001, Florianópolis/SC. CALMON FILHO, Petrônio, Reforma Constitucional do Poder Judiciário. São Paulo, IBDP, 2001 (Reforma do Código de Processo Penal – Projeto de Lei 4.205/2001) CAPPELLETTI, Mauro. Ritorno al sistema della prova legale? Rivista italiana di diritto e procedura penale, 17(1) CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, Teoria geral do processo. 8a. ed., São Paulo, RT, 1991 CORDERO, Franco. Tre studi sulle prove penali. Milano, Giuffrè Ed., 1963 DENTI, Vittorio, Scientificità della prova e libera valutazione del guidice. Rivista di diritto processuale. 27(3):414-37, 1972 ______, Perizie, nullità processuali e contraddittorio. Rivista di diritto processuale. 22:395, 1967 DINAMARCO, Cândido Rangel, Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I, 5a. ed,, São Paulo, Malheiros, 2002 FERNANDES, Antonio Scarance, Processo penal constitucional. 3a. ed., São Paulo, RT, 2002 GRINOVER, Ada Pellegrini, O conteúdo da garantia do contraditório. In Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990 ______, O processo constitucional em marcha. 1a. ed., São Paulo, Max Limonad, 1985 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance & MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio, As nulidades no processo penal. 7a. ed., São Paulo, RT, 2001 LÉVY-BRUHL, Henri.La preuve judiciaire, Paris, Marcel Rivière, 1964 MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio, Prova e contraditório. In Direito à prova no processo penal. São Paulo, RT, 1997 16 OLIVEIRA LEITE, Eduardo. Reflexões sobre a prova científica da filiação. In Repertório de doutrina sobre o direito de família. Editora dos Tribunais, 1999, vol. 4 TARUFO, Michele. La prova dei fatti giuridici. Milano, Guiffrè Ed., 1992 VELOSO, Zeno. A Sacralização do DNA na Investigação de Paternidade. In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro, Forense, 2000 ZARZUELA, José Lopes; THOMAZ, Pedro Lourenço e MATUNAGA, Minoru. Laudo pericial: aspectos técnicos e jurídicos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000