Regulação da atividade notarial e de registro
Florianópolis, 11 de novembro de 2011.
Luís Paulo Aliende Ribeiro
Regulação da atividade notarial e de registro
PARA A ABORDAGEM DO TEMA DA
REGULAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO
É
IMPORTANTE
A
APRESENTAÇÃO DE NOÇÕES TEÓRICAS
BÁSICAS SOBRE:
- REGULAÇÃO
- AUTO-REGULAÇÃO
Regulação da atividade notarial e de registro
A função pública notarial e de registros
apresenta, no Brasil, contornos peculiares e
exclusivos, definidos pelo Poder Constituinte ao
fundar o Ordenamento Jurídico,[1] que
estabelecem seu exercício em caráter privado,
vedada atuação direta do Estado, e atribuem ao
Poder Judiciário a fiscalização dos atos dos
notários, oficiais de registro e de seus
prepostos.
[1] Cf. BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense,
2006. p. 123.
Regulação da atividade notarial e de registro
Trata-se
de
singular
forma
de
descentralização
administrativa
por
colaboração, em que o exercício de
atividades jurídicas e materiais é
outorgado a pessoa física, profissional do
direito, o que caracteriza o exercício
privado de função pública.
Regulação da atividade notarial e de registro
O Estado, exonerado da execução direta ou
exclusiva do serviço público, assume o dever
de concomitante intervenção e de garantia de
que notários e registradores, atores privados
para os quais entregou o exercício da função,
cumpram
de
modo
adequado
suas
incumbências para alcançar o resultado
pretendido, que é a satisfação do interesse
público e das necessidades da coletividade.
Essa atuação de garantia se efetiva por meio
da regulação.
Regulação da atividade notarial e de registro
Ao apropriar-se da atividade notarial e de registros,
qualificá-la como função pública e de imediato atribuir
seu exercício, por delegação a particulares, a
Constituição da República do Brasil estabeleceu para
essas profissões oficiais ou profissões públicas
independentes o regime de exercício privado de
função pública, o que não somente legitima como
impõe ao Estado o dever de instituir e exercer uma
regulação particularmente intensa, correspondente à
responsabilidade institucional de garantia que
assumiu.
Regulação da atividade notarial e de registro
A regulação da função notarial e de registros, no
Brasil, cabe ao Poder Judiciário, incumbido, pela
Constituição Federal, da fiscalização dos atos dos
notários e registradores, encargo cujo pleno exercício
pressupõe o estabelecimento, o controle e a
verificação do cumprimento de regras, com a
correspondente aplicação, aos infratores, das
penalidades
legalmente
previstas[1]
o
que
corresponde ao processo de regulação.
[1] Cf. a respeito artigo que escrevi sobre os graves efeitos institucionais que
poderiam resultar da promulgação da alteração legislativa constante do
Projeto de Lei nº 007/05 do Senado Federal (ao final vetado), intitulado“007
e o recado de Zapatero” e veiculado pela Internet (www.conjur.com.br) em
25/02/2005.
Regulação da atividade notarial e de registro
Sobre o processo de regulação afirma
Moreira:
Vital
“Um processo de regulação implica tipicamente
as seguintes fases: formulação das orientações
da regulação; definição e operacionalização
das regras; implementação e aplicação das
regras; controlo da aplicação das regras;
sancionamento dos transgressores; decisão
dos recursos.
Regulação da atividade notarial e de registro
Condensando e agregando estes diversos
níveis, podem ser reunidos em três etapas
essenciais: (a) aprovação das normas
pertinentes (leis, regulamentos, códigos de
conduta, etc.); (b) implementação concreta das
referidas regras (autorizações, licenças,
injunções, etc.); (c) fiscalização do cumprimento
e punição das infracções.).” [1]
[1] MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e
administração pública. Coimbra: Almedina, 1997, pp. 36–37.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Lei Federal nº 8.935/94, editada nos termos do
parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal
estabelece e confirma, nos seus artigos 37 e 38, a
abrangência da atividade fiscalizadora, atribuindo
esse controle e regulação a órgão administrativo
externo à atividade fiscalizada e regulada, e que, na
espécie, é integrado, em cada Estado da Federação,
por membros que ingressaram na atividade pública
por meio de concurso público e que exercem a função
de regulação e fiscalização por mandato, quadro que
se completa, de modo coerente e sistemático, com a
Emenda Constitucional nº 45/2004, que submeteu ao
Conselho Nacional de Justiça as “... serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou
oficializados.”
Regulação da atividade notarial e de registro
No caso específico das notas e dos registros, tem-se uma
atividade em tudo peculiar.
Essa singularidade da atividade notarial e de registros exige a
adequação da regulação às suas especificidades, dentre as
quais de que o poder de fiscalização, que tem por pressuposto
os de normatização e outorga e, por conseqüência, o
sancionatório, os de conciliação e os de recomendação,[1] foi
pela Constituição da República atribuído ao Poder Judiciário, o
que veda a atribuição dessas funções a autoridade
administrativa independente e externa a esse Poder; além
disso, impõe a busca, na estrutura do Judiciário, de órgãos
públicos nos quais estejam presentes, ao lado da autoridade,
também os atributos da finalidade regulatória e da
independência.
[1] Cf. MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Agências. Ob. cit.,
2005. p. 60.
Regulação da atividade notarial e de registro
O Conselho Nacional de Justiça, órgão criado pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, integra o Poder
Judiciário; suas atribuições são de âmbito nacional e
tem competência expressa para a expedição de atos
regulamentares, fiscalização e aplicação de sanções.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão superior
dos Tribunais de Justiça, existente em todos os
Estados, que exerce a fiscalização dos serviços
notariais e de registro.[1]
[1] Compete ainda à Corregedoria Geral da Justiça, conforme
Narciso Orlandi Neto, “... disciplinar, no que lhe permite a Lei
8.935, a prestação dos serviços extrajudiciais e o faz em
normas específicas para cada especialidade, que alguns
Estados consolidaram com o título de Normas de Serviço, ou
Código de Normas.” Cf. ORLANDI NETO, Narciso. Serviços
notariais e de registro. In: FREITAS, Vladimir Passos de
(Coord.) Corregedorias do poder judiciário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 336.
Regulação da atividade notarial e de registro
Os poderes que o regulador da atividade notarial e de registros deve manejar são:
•
normativo: de editar comandos gerais para o setor regulado;
•
de outorga: prerrogativa de emissão de atos concretos para o acesso do particular
ao exercício da atividade regulada;
•
de fiscalização: monitoramento das atividades reguladas e aferição de condutas dos
regulados de modo a impedir o descumprimento de regras ou objetivos regulatórios;
•
sancionatório: aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e outras, de
caráter administrativo, previstas em lei;
•
poderes (ou prerrogativas) de conciliação: capacidade de, dentro do setor,
conciliar ou mediar interesses de operadores regulados, consumidores isolados ou em grupos
de interesses homogêneos, ou ainda, interesses de agentes econômicos que se relacionam
com o setor regulado;
•
poderes (ou prerrogativas) de recomendação: prerrogativa de subsidiar, informar
ou orientar o Poder Político, recomendando medidas ou decisões a serem editadas no âmbito
das políticas públicas
Regulação da atividade notarial e de registro
•
normativo: de editar comandos gerais para o setor
regulado;
•
de outorga: prerrogativa de emissão de atos concretos
para o acesso do particular ao exercício da atividade regulada;
•
de fiscalização: monitoramento das atividades
reguladas e aferição de condutas dos regulados de modo a
impedir o descumprimento de regras ou objetivos regulatórios;
•
sancionatório: aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 8.935/94 e outras, de caráter administrativo, previstas em
lei;
Regulação da atividade notarial e de registro
•
poderes (ou prerrogativas) de conciliação:
capacidade de, dentro do setor, conciliar ou mediar
interesses de operadores regulados, consumidores
isolados ou em grupos de interesses homogêneos, ou
ainda, interesses de agentes econômicos que se
relacionam com o setor regulado;
•
poderes (ou prerrogativas) de recomendação:
prerrogativa de subsidiar, informar ou orientar o Poder
Político, recomendando medidas ou decisões a serem
editadas no âmbito das políticas públicas.
Regulação da atividade notarial e de registro
Os poderes normativo, de fiscalização e
sancionatório identificam-se com a tradicional
atividade de corregedoria; a outorga, precedida
por concurso público realizado pelos Tribunais
de Justiça, também se identifica como
atribuição do Poder Judiciário e as
prerrogativas de conciliação e recomendação,
cada vez mais, encontram espaço junto à
atuação das Corregedorias.
Regulação da atividade notarial e de registro
O requisito da capacitação técnica do regulador é,
também, atendido, pois as atividades de Corregedoria
Geral são exercidas por um desembargador, eleito
para o exercício de mandato de dois anos e que
dispõe de uma equipe de assessoramento, [1]
composta por juízes, todos, portanto, com formação
jurídica e experiência jurisdicional, o que corresponde
aos conhecimentos e especialidades da atividade
regulada.
[1] FREITAS, Vladimir Passos de. História da Justiça no Brasil.
Corregedoria, aspectos históricos. Controle disciplinar da Magistratura.
Reforma constitucional e Conselho Nacional da Magistratura. In: FREITAS,
Vladimir Passos de. (Coord.) Corregedorias do poder judiciário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 33.
Regulação da atividade notarial e de registro
A capacidade técnica do regulador constitui-se em requisito
para a própria legitimação da regulação,[1] o que impõe que
não somente o recrutamento das pessoas encarregadas da
regulação leve em conta fatores de capacidade específica,
conhecimento técnico e experiência relacionada com a
atividade regulada, mas também que tais condições sejam
preservadas, revelando-se adequada para a atualização e
aprimoramento dos profissionais envolvidos, especialmente dos
magistrados e delegados de notas e registros, a atuação das
Escolas da Magistratura.[2]
[1] MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Agências. Ob. cit.,
2005. pp. 62-63.
[2] O que, há mais de uma década, foi objeto de expressa manifestação de
José Renato Nalini. Cf. NALINI, José Renato; DIP, Ricardo Henri Marques.
Registro de imóveis e notas. Ob. cit., 1997. p. 95.
Regulação da atividade notarial e de registro
Não há óbice em que esta atividade administrativa do
Poder Judiciário se exercite sem apego demasiado à
postura tradicional dos órgãos públicos, com
permeabilidade à sociedade, considerada nos seus
dois sentidos: o diálogo permanente, transparente e
aberto do regulador, com os agentes sujeitos à
regulação, e a busca permanente da participação dos
demais atores da sociedade (consumidores, grupos
de interesse, associações, entidades de classe e
agentes econômicos).
Regulação da atividade notarial e de registro
A idéia de processualidade, ou seja, a estrita observância do
devido processo legal substantivo, requisito do manejo destes
múltiplos poderes, é compatível com a atuação das
Corregedorias. É nesse sentido a orientação normativa
publicada no D.O.J. de 01/12/2005, aprovada pelo des. José
Mário Antonio Cardinale, com fundamento em parecer de minha
autoria lançado nos autos dos Protocolados CG nº 49.720/2001
e CG nº 19.797/2004 da Comarca da Capital, com a
determinação, no âmbito das atribuições da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, da adoção de procedimento
participativo e transparente para a criação, extinção,
acumulação e desacumulação, no Estado de São Paulo, de
unidades do serviço delegado de notas e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
A independência, terceiro atributo para a
caracterização do órgão regulador como
autoridade administrativa independente, é
inerente ao Poder Judiciário como um todo,
assim como a neutralidade e imparcialidade,
características que se apresentam no exercício
da atividade administrativa relacionada com os
serviços notariais e de registro, seja com
relação aos agentes regulados, aos usuários de
serviço ou ao Poder Político, o que abrange os
Poderes Executivo e Legislativo.
Regulação da atividade notarial e de registro
Verifica-se, ainda, que o Corregedor Geral exerce a função por
mandato e que os atos das Corregedorias Gerais da Justiça,
nesta atribuição referente aos serviços notariais e de registro,
não estão sujeitos à revisão hierárquica, o que permite afirmar
a presença, na atuação destes órgãos superiores dos Tribunais
de Justiça, da necessária independência e de autonomia no
manejo dos amplos e múltiplos poderes regulatórios, cujo
preciso significado, sustenta Vital Moreira, é o “... corte com o
aparelho executivo, a ausência de sujeição à autoridade ou
orientação de outra entidade política ou administrativa...”, o que
caracteriza particular posição em relação à estrutura de
governo e permite atuação que obedeça única e
exclusivamente à lei. [1]
[1] MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional. Ob. cit.,
1997. p. 28.
Regulação da atividade notarial e de registro
Estão presentes, portanto, nestes órgãos
superiores
do
Poder
Judiciário
as
características
de
uma
autoridade
reguladora independente.
Regulação da atividade notarial e de registro
RISCOS:
- de que a busca pela uniformização de condutas
possa implicar, de qualquer modo, em indevida
restrição à atividade jurídica do notário e do
registrador, que deve ser exercida de forma
independente, motivada e com responsabilidade.
- de que a atuação do órgão regulador nacional venha
a se afastar da coordenação dos órgãos estaduais,
com fixação de prazos para que estes órgãos
promovam as medidas de sua competência e o
controle do cumprimento da Constituição, para
substituí-los no exercício de suas atribuições.
Regulação da atividade notarial e de registro
A ressalva é importante porque são os Tribunais de
Justiça e suas Corregedorias Gerais os órgãos
reguladores aos quais é atribuído o poder de outorga,
que, como é natural, não foi conferido ao órgão
nacional e que, diretamente ligados aos notários e
registradores, exercem com o auxílio de magistrados
distribuídos pelas várias comarcas, a atividade de
corregedoria permanente, enquanto o órgão nacional
atua, em regra, junto aos demais órgãos reguladores
estaduais, somente tendo atribuição direta perante
notário ou registrador em face de reclamações que
tenham sido feitas diretamente ao Conselho Nacional
de Justiça.
Regulação da atividade notarial e de registro
O Conselho Nacional de Justiça vem
desempenhando sua atuação regulatória, com
destaque para as Resoluções 80 e 81, ambas
de 09 de junho de 2009, e para o julgamento,na
mesma data do Pedido de Providências °
2009.10.00.000006.0, referente à contratação
de seus parentes pelo notário ou registrador
delegado.
Regulação da atividade notarial e de registro
A questão da contratação dos parentes foi decidida
com exatidão, por não se apresentar, nessa hipótese
de contratação de empregados sob o regime da CLT e
mediante remuneração paga com parcela da receita
auferida pelo delegado, restrita ao âmbito privado da
atividade notarial e de registro, finalidade pública que
demandasse proteção, do que resultaria, com a
extensão aos notários e registradores de medida
adotada
para
servidores
públicos,
indevida
intromissão no gerenciamento privado da unidade
correspondente à delegação.
Regulação da atividade notarial e de registro
Outro significativo ato normativo expedido pelo
Conselho Nacional de Justiça foi a Resolução
nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a
aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços
notariais e de registro. Referida lei, publicada
em 4 de janeiro de 2007, alterou o Código de
Processo Civil para possibilitar a realização de
inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa.
Regulação da atividade notarial e de registro
Com relação a este ato normativo, constata-se que o
Conselho Nacional de Justiça confirma sua efetiva
atuação na regulação da atividade notarial e de
registro e que exerceu o poder regulamentar que lhe
foi atribuído pela Constituição Federal, com o objetivo
de estabelecer aos notários e registradores
orientação para a adoção de medidas uniformes
quanto à aplicação da nova lei em todo o território
nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos, o
que cumpre a sua atribuição de regulação no âmbito
nacional.
Regulação da atividade notarial e de registro
Constata-se, ainda, que o ato normativo foi
editado após a obtenção de sugestões
apresentadas pelos Corregedores-Gerais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal em
reunião promovida pela Corregedoria Nacional
da Justiça e que sobre o tema foram ouvidos o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e a Associação de Notários e
Registradores do Brasil, o que revela atuação
do regulador pautada pela permeabilidade à
sociedade.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Atuação dos Órgãos Estaduais
A organização administrativa dos serviços notariais e de registros, a partir da
definição das autoridades do Poder Judiciário diretamente encarregadas da
regulação desta singular atividade, é moldada na órbita estadual, o que não
afeta o caráter unitário e nacional da função notarial e de registros, cujos
princípios e normas fundamentais são idênticos para todos os notários e
registradores.
É o que dispõe o artigo 37 da Lei nº 8.935/94 ao estabelecer que a
fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo
juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal:
“[...]
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro,
mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente,
assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que
necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de
registro, ou de seus prepostos.”
Regulação da atividade notarial e de registro
Disso resulta uma distribuição territorial e
administrativa dos serviços notariais e de
registro que segue, em cada Estado, sua
organização judiciária, com a atribuição da
regulação das notas e dos registros aos
Tribunais de Justiça dos Estados, por seus
órgãos
superiores,
especialmente
as
Corregedorias Gerais da Justiça.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Lei nº 8.935/94 utiliza as expressões juízo
competente e autoridade competente ao
definir, de forma geral, atribuições que não se
limitam à fase de fiscalização, mas abrangem
todas as fases do processo de regulação: o
estabelecimento de regras de conduta para os
regulados, a garantia de aplicação e execução
das normas, a fiscalização de seu cumprimento
e a aplicação de sanções.
Regulação da atividade notarial e de registro
Tratam da atribuição ao Poder Judiciário das
tarefas
de
formulação,
definição,
operacionalização, implementação e aplicação
de regras e orientações, correspondentes ao
poder
regulamentar
do
regulador,
as
disposições dos artigos 4º, 30, XII e XIV , 38,
39, § 2º e 44 da lei, que, em cumprimento ao
disposto no § 1º do artigo 236 da Constituição
da República, define a fiscalização da atividade.
Regulação da atividade notarial e de registro
Expressam o poder de fiscalização do
regulador, ou seja, de controle da aplicação das
regras, a determinação geral do artigo 37, já
mencionada, assim como o § 2º do artigo 20 e
o artigo 38 da Lei nº 8.935/94.
Referida lei também cuida, nos seus artigos 34,
35 e 36, da atribuição ao regulador de poder
sancionatório, ou seja, de aplicação de sanções
aos infratores.
Regulação da atividade notarial e de registro
No artigo 15, a lei atribui ao Poder Judiciário a
tarefa de realização dos concursos públicos.
A habilitação dos interessados à obtenção do
ato concreto que lhes permita o exercício da
atividade notarial e de registros integra o poder
de outorga, o que não está integralmente
definido na vigente Lei nº 8.935/94, embora
constasse do projeto de lei aprovado, em razão
do veto ao seu artigo 2º.
Regulação da atividade notarial e de registro
Constava do artigo vetado a afirmação de que
“os serviços notariais e de registro são
exercidos, em caráter privado, por delegação
do Poder Judiciário do Estado-membro e do
Distrito Federal”, disposição que completava,
de forma coerente, a atribuição da atividade
regulatória ao Judiciário.
Regulação da atividade notarial e de registro
A justificativa do veto, expressa na mensagem
nº 1.034, foi de que o artigo 236 da Constituição
Federal, diversamente do tratamento dado à
fiscalização, não faz remissão a nenhum dos
poderes ao mencionar a delegação. Esse veto
não impede, no entanto, que se reconheça,
como imperativo do exercício pleno da
atividade regulatória, inerente ao poder de
outorga, ser o Judiciário o poder delegante.
Regulação da atividade notarial e de registro
1] É este o entendimento de Cláudio Godoy, ao registrar que a necessidade de um
poder delegante responsável pelo ato administrativo que instrumentaliza a delegação e
que este somente pode ser o Judiciário: “A bem da verdade, nem poderia ser de forma
diversa. E a hipótese da delegação dos serviços extrajudiciais, de forma eloqüente, é
exemplo que o demonstra. Basta lembrar o quanto examinado no item anterior no
tocante aos inúmeros poderes-deveres que são reconhecidos ao delegante, desde o
ato administrativo de outorga, passando pela verificação da exigência de maior ou
menor número de delegados, pelo controle e fiscalização de suas atividades, até a
extinção de seus serviços, na forma do art. 44 da Lei 8.935. Ora, mas se, no caso,
impende admitir a existência de um poder delegante, então só pode ser ele o Poder
Judiciário. Nesse sentido, aliás, o art. 2º da Lei 8.935, que foi vetado, e pese embora o
veto – cujas razões, como é curial, não integram o conteúdo da norma –, não anula o
restante do regramento, da mesma normatização, com ele plenamente coerente. Vejase que a referida lei, em seus arts. 15, 37 e seguintes, cometeu ao Poder Judiciário
toda a incumbência de habilitação dos delegados em concurso público, e de
regulamentação e controle do exercício dos serviços delegados de notas e de registros
Mais, e como se verá, de maneira detida, em item mais adiante, também ao Judiciário
se reconhece a prerrogativa de determinar a perda da delegação, corolário do poderdever de fiscalização e, no dizer, de novo, de Hely Lopes Meirelles, atributo específico
do poder delegante.” Cf. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Ob. cit., p. 257.
Regulação da atividade notarial e de registro
A regulação constitui-se na atuação de garantia imposta ao
Poder Público pela própria Constituição da República ao atribuir
a agentes privados o exercício das atividades notariais e de
registro, tarefa assumida pelo Estado como serviço público.
Essa atuação de garantia foi conferida, pela Constituição, ao
Poder Judiciário e seu exercício pressupõe que o regulador
detenha todos os poderes inerentes ao processo de regulação,
do que resulta o reconhecimento de que com fundamento no
artigo 37 da Lei nº 8.935/94, aos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal foi atribuída, na sua integralidade,
a regulação direta dos serviços junto aos notários e
registradores abrangidos pela respectiva competência
territorial.
Regulação da atividade notarial e de registro
A organização judiciária, a terminologia e a
distribuição
interna
dessa
atividade
administrativa do Judiciário varia muito de
Estado para Estado, sem que exista um nome
padronizado, especialmente no que se refere
ao juiz competente para a fiscalização, no diaa-dia de cada comarca ou município, das
atividades
dos
respectivos
notários
e
registradores.
Regulação da atividade notarial e de registro
Tal dificuldade, apontada por Narciso Orlandi Neto, [1]
embora obste, nesta abordagem geral, a utilização de
termos específicos de um dado Tribunal, não impede
o reconhecimento e a análise dos pontos comuns a
todos os entes reguladores estaduais, como a
existência, em todos os Estados, da Corregedoria
Geral da Justiça, órgão superior dos Tribunais de
Justiça que, entre outras atividades de caráter
administrativo, exerce a maioria dos poderes
referentes à regulação estatal das atividades notariais
e de registro.
[ [2] ORLANDI NETO, Narciso. Ob. cit., 2003. p. 335.
Regulação da atividade notarial e de registro
Confirma Narciso Orlandi que: “A organização judiciária de
cada Estado define quem é o juiz competente de que fala a lei
federal. Há Estados em que competente para a fiscalização é o
juiz diretor do fórum, em relação a todos os serviços notariais e
de registro da comarca. É o caso do Mato Grosso do Sul. Em
outros, como São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça
designa um juiz corregedor permanente para cada serviço, ou
para mais de um serviço. É claro que as comarcas com vara
única, que têm um único juiz, não podem ter mais de um
corregedor, mas o ideal é não concentrar muita atividade
fiscalizadora nas mãos de um único juiz, para que seja
realmente eficaz. É de todo conveniente também que a
atividade fique a cargo de especialista, sendo improdutiva a
cumulação de corregedoria de tabelionatos com corregedoria
de registros.”
Regulação da atividade notarial e de registro
As atribuições dos Tribunais de Justiça
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com
fundamento constitucional e definição na lei que regulamentou
o artigo 236 da Constituição Federal, exercem a regulação dos
serviços notariais e de registro correspondentes, o que abrange
todo o processo de regulação: o estabelecimento de regras de
conduta para os regulados, a garantia de aplicação e execução
das normas, a fiscalização de seu cumprimento e a aplicação
de sanções.
A atividade exercida pelos Tribunais de Justiça na regulação
dos serviços notariais e de registro não se confunde com a
função jurisdicional nem com a atribuição, também
administrativa, de organização funcional de suas secretarias,
juízos e pessoal.
Regulação da atividade notarial e de registro
Trata-se, como tudo o que se refere à função notarial
e de registro, de algo singular, que embora mantenha
muito da tradicional atividade de corregedoria, à qual
é inerente a atuação regulamentar, a fiscalização e a
aplicação de sanções, deve se adequar à moderna
regulação, voltada para a garantia do cidadão e da
Administração, e que exige amplitude de poderes,
capacitação técnica, permeabilidade à sociedade e
processualidade.
Os Tribunais contam com sua Corregedoria Geral da
Justiça, órgão superior que exerce a grande maioria
dos atos correspondentes à regulação estatal da
atividade notarial e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
Estes órgãos, como bem destacaram Narciso Orlandi
Neto e Vladimir Passos de Freitas, têm à frente o
corregedor-geral sempre um desembargador do
correspondente Tribunal de Justiça eleito para o
exercício de mandato de dois anos e dispõe de uma
equipe de assessoramento, cuja estrutura difere
bastante, de acordo com as necessidades de cada
Tribunal, composta por juízes convocados para atuar
nessa função no biênio correspondente ao mandato
do corregedor, e atua, com capacitação técnica,
independência e permeabilidade à sociedade, no
exercício cotidiano da regulação das atividades
notariais e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
Dentre as múltiplas atribuições dos Tribunais de
Justiça na função de órgão regulador destacam-se
duas, que não se inserem na atuação ordinária de
corregedoria,
organização,
regramento,
implementação e aplicação das regras, fiscalização de
seu cumprimento e punição dos transgressores.
Segundo as regras de organização judiciária de cada
Tribunal, devem ser de competência de órgão superior
diverso da Corregedoria Geral, preferencialmente um
colegiado do qual participe, como membro obrigatório,
o corregedor-geral, e que pode ser o Conselho
Superior da Magistratura o Órgão Especial ou o
Tribunal Pleno.
Regulação da atividade notarial e de registro
Estas atribuições são:
•
as deliberações sobre a realização dos
concursos públicos e a edição dos atos
regulamentares correspondentes;
•
a iniciativa para as propostas legislativas
de criação e extinção de unidades do serviço
delegado. ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011.
(ADI-2415)
Regulação da atividade notarial e de registro
Disso resulta que a abertura dos concursos e o
ato efetivo de outorga da delegação caibam ao
Presidente do Tribunal.
Regulação da atividade notarial e de registro
A realização dos concursos públicos, a outorga e a
perda da delegação, assim como a criação e extinção
de unidades de serviço, são temas polêmicos e que
foram objeto de efetiva atuação administrativa do
Tribunal de Justiça de São Paulo, o que deu ensejo a
acirradas disputas judiciais, sucessivas propostas de
alteração legislativa e relevante debate doutrinário, ao
qual se acrescenta, nos itens seguintes, a afirmativa
de que a atuação do Poder Judiciário de São Paulo
vem se desenvolvendo no exercício da moderna
regulação da atividade notarial e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011.
(ADI-2415)
“Por estar configurada situação constitucional
imperfeita, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta
de
inconstitucionalidade,
ajuizada
pela
Associação dos Notários e Registradores do
Brasil - Anoreg/BR, contra os Provimentos
747/2000 e 750/2001, ambos do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo.”
Regulação da atividade notarial e de registro
A realização dos concursos públicos e a outorga da
delegação
A Constituição da República, no § 3º do seu artigo
236, estabelece a obrigatoriedade de concurso público
de provas e títulos para o ingresso na atividade
notarial e de registro e a impossibilidade de que
qualquer unidade fique vaga, sem abertura de
concurso, por mais de seis meses.
A Lei nº 8.935/94, que regulamenta a matéria,
estabeleceu normas pertinentes ao concurso, definiu o
Poder Judiciário como responsável pela sua
realização (artigo 15) e deixou para disposição por lei
estadual (artigo 18) apenas o estabelecimento de
normas e critérios para o concurso de remoção.
Regulação da atividade notarial e de registro
O Tribunal de Justiça de São Paulo remeteu, então, no início de
1995, mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo com o texto, destinado à regulamentação desse
concurso, que se converteu no Projeto de Lei nº 778/95.
No final de 1998, registrada situação de vacância de mais de
650 unidades de serviço notarial e de registro no Estado, o que
representava quase metade das existentes, sem que o referido
projeto de lei tivesse sido apreciado e com amparo em
decisões do Superior Tribunal de Justiça[1] quanto à autoaplicabilidade do dispositivo constitucional impeditivo da
vacância por prazo superior a seis meses, editou, o Conselho
Superior da Magistratura, para viabilizar o concurso, o
Provimento CSM 612/98.
[1] Cf. RE nº 116.005-SP, rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro; RMS nº 2.620,
rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro; RMS nº 6.703, rel. min. Vicente Leal.
Regulação da atividade notarial e de registro
Esse ato normativo constitui-se, já, em
expressão do poder regulamentar e exercício
da regulação das atividades notariais e de
registro pelo Tribunal. Foi editado com estrita
observância
das
regras
e
princípios
estabelecidos na Constituição da República e
na Lei nº 8.935/94, restrito ao regramento
mínimo necessário para a realização do
concurso.
Regulação da atividade notarial e de registro
Publicado o edital de abertura do concurso, foi
aprovado, em regime de urgência, substitutivo
ao Projeto de Lei nº 778/95, que desvirtuava
totalmente o original, e que, sem que o
governador do Estado se manifestasse quanto
a sanção ou veto, deu origem à Lei Estadual nº
10.340/99, promulgada pela Mesa da
Assembléia Legislativa, que é objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.146,
proposta pelo Procurador Geral da República,
em curso no Supremo Tribunal Federal.
Regulação da atividade notarial e de registro
Superadas
muitas
dificuldades,
foram
realizados no Estado de São Paulo sete
concursos públicos de provas e títulos, de
provimento e remoção, para outorga das
delegações de notas e de registro, o que
exauriu a fase de transição relatada ao
Corregedor Nacional de Justiça, em 24 de
novembro de 2005, pelo desembargador José
Mário Antonio Cardinale, então Corregedor
Geral em São Paulo, em resposta ao Ofício
Circular nº 001/CNJ/COR/2005.
Regulação da atividade notarial e de registro
Noticiara o corregedor paulista a abertura do 4º
Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de delegações de Notas e de Registro,
atualmente já concluído, e informara que tal
certame dava continuidade a significativo
esforço do Tribunal, que “... no intuito de melhor
cumprir a tarefa regulatória e fiscalizatória
atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição
Federal de 1988, vem desenvolvendo trabalho
sério, contínuo e ordenado”.
Regulação da atividade notarial e de registro
Consta dessa resposta que tal esforço seguia
planejamento de longo prazo, motivado pelo
significativo número de unidades vagas ao
início da realização dos concursos e pela
necessidade de uma fase de transição entre o
antigo regime e o atual.
Regulação da atividade notarial e de registro
“Essa fase de transição teve início com a
realização do Primeiro concurso, relativo às
delegações da Comarca da Capital, de todas as
especialidades, para, na seqüência, depois de
necessária
reorganização
dos
serviços,
implementada, segundo critérios técnicos
expressos em lei, por meio dos Provimentos
CSM 747/00 e 750/01, promover os concursos
destinados ao provimento das delegações das
Comarcas do Interior do Estado.”
Regulação da atividade notarial e de registro
“A realização desses concursos obedece
seqüência previamente estabelecida, com a
realização do Segundo concurso (Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica), do Terceiro certame (Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos),
ambos já findos, e do Quarto (Registro Civil das
Pessoas Naturais das Sedes de Comarca),
atualmente em curso.”
Regulação da atividade notarial e de registro
“Há previsão da realização de mais três concursos, o
Quinto (de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas das
Sedes das Comarcas novas e recentemente
instaladas) cuja abertura já foi aprovada pelo Colendo
Conselho Superior da Magistratura, o Sexto (Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas dos
Municípios e Distritos) e, por fim, último dessa fase de
transição, o Sétimo, abrangendo, então, todas as
delegações vagas do Estado, este, à semelhança do
Primeiro, referente a todas as especialidades.”
Regulação da atividade notarial e de registro
“A multiplicidade dos concursos se justifica,
neste Estado, em razão do grande número de
delegações a serem outorgadas, para que se
garanta, em cada certame, a possível
homogeneidade quanto às especialidades e à
qualificação técnica exigida de cada profissional
do direito, assim como a viabilidade de eficiente
exame e avaliação dos candidatos.”
Regulação da atividade notarial e de registro
A atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação
aos concursos públicos, foi objeto de questionamento
administrativo pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg/BR), que formulou perante o Conselho Nacional
de Justiça, em face do edital do 4º Concurso, o Procedimento
de Controle Administrativo nº 456.
Impugnada, conjuntamente, a legalidade do Provimento CSM
612/98, a constitucionalidade da realização de provas em
concurso de remoção e a legalidade da determinação,
constante da Portaria Conjunta 7.268/05, que possibilitou a
oferta de vagas remanescentes de cada uma das listas, de
ingresso ou remoção, para os aprovados em critério diverso,
por decisão de 26 de junho de 2007, cujo relator foi o
conselheiro Joaquim Falcão, foram julgados improcedentes
todos os pedidos da requerente.
Regulação da atividade notarial e de registro
É o que consta da ementa:
“4º. Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de
Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Nulidade de Edital. Necessidade de realização de concurso
público.
Existência
de
decisão
jurisdicional
pela
inconstitucionalidade de concurso apenas de títulos.
Impossibilidade de realização de escolha cruzada entre as
listas de ingresso e remoção, respeitando-se a ordem de
classificação, para fins de respeito ao artigo 236, § 3º, da
CF/88. Improcedência dos pedidos. Não há impedimento para
que o TJ realize concurso de provas e títulos para a remoção,
quando se entende que os concursos apenas de títulos violam
os princípios do art. 37 da CF. Supremacia do interesse público
na oferta de vagas remanescentes da lista de ingresso para os
aprovados em remoção e na oferta de vagas da lista de
remoção para os aprovados em ingresso, desde que respeitada
fielmente a ordem de classificação.”
Regulação da atividade notarial e de registro
Destaca-se, com relação ao tema da regulação da atividade
notarial e de registros, o fato de que o Conselho Nacional de
Justiça foi provocado por entidade representativa dos notários e
registradores para o exercício da atividade regulatória, de
âmbito nacional, o que se efetivou, mais uma vez, no exercício
da moderna regulação, com o reconhecimento administrativo
da legalidade do exercício, pelo Tribunal de São Paulo, do
poder regulamentar também inerente à parte que lhe cabe
dessa regulação, e de que não há impedimento para que o
Tribunal regulamente, por ato administrativo, como fez ao editar
o Provimento CSM 612/98, os concursos públicos de provas e
títulos para outorga de delegações de notas e títulos.
Regulação da atividade notarial e de registro
Ao final de cada concurso, por ato do Presidente do
Tribunal, foram outorgadas as delegações aos
aprovados, o que caracteriza o pleno exercício do
poder de outorga inerente à regulação estatal.
A questão da autoridade competente para a edição do
ato de outorga é relevante, porque muito já se discutiu
quanto à competência para a aplicação da pena de
perda de delegação, o que se caracteriza como
expressão do poder sancionatório, atribuição que se
insere no âmbito de competência de cada
Corregedoria Geral da Justiça e não pode ser
atribuída a autoridade que não integre o Poder
Judiciário.
Regulação da atividade notarial e de registro
Essa regulação, de matriz constitucional,
impõe, portanto, o reconhecimento de que
permaneça com o Judiciário a multiplicidade de
poderes que integram o processo de regulação.
Regulação da atividade notarial e de registro
Disso resulta a manifesta inconstitucionalidade de
propostas de modificação legislativa tendentes a
embaralhar entre os três poderes uma ou outra destas
fases, de forma a inviabilizar o atendimento ao
comando constitucional que fixa o prazo de seis
meses para que as unidades vagas sejam colocadas
em concurso e acrescenta a tarefa que deve ser
pautada por critérios técnicos, definidos na Lei nº
8.935/94, ingredientes políticos incompatíveis com o
exercício da atividade regulatória, de garantia, do
exercício privado de uma função pública.
Regulação da atividade notarial e de registro
A atuação regulatória referente aos concursos
realizados em São Paulo somente teve êxito em face
do anterior exercício, pelo Poder Judiciário, do poder
regulamentar, o que se verificou não somente com a
edição do ato normativo que estabeleceu as regras
para o concurso, mas também com os atos do
Conselho Superior da Magistratura de reorganização
das comarcas do interior, medida imperativa para o
atendimento do comando expresso no artigo 49 da
Lei nº 8.935/94.
Regulação da atividade notarial e de registro
A criação e extinção de unidades de serviço
As medidas de reorganização, por ocasião de
cada pontual vacância, de unidades que se
encontrem na situação descrita nos artigos 26 e
49 da Lei nº 8.935/94, são preparatórias da
realização de novo concurso referente a essas
unidades, o que se insere, no contexto
regulatório, como tarefa necessária para a
manutenção do equilíbrio do sistema regulado;
Regulação da atividade notarial e de registro
A criação e extinção de unidades de serviço
…isto significa que as
medidas
de acumulação,
desacumulação, anexação e desanexação de serviços se
fazem no curto período em que tais unidades permanecem
vagas, o que deve se realizar com rapidez, para atendimento
do prazo constitucional máximo de seis meses e se pautar por
critérios técnicos, relativos ao volume de serviço e à viabilidade
econômica, ou seja, a partir da renda auferida e do número de
atos praticados, o que deve considerar, em separado, cada
uma das especialidades típicas: notas, protesto de títulos,
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas,
registro civil das pessoas naturais e registro de imóveis.
Regulação da atividade notarial e de registro
A criação e extinção de unidades de serviço
A reorganização dos serviços deve seguir o
modo e os critérios previstos no artigo 38 da Lei
nº 8.935/94, ou seja, ser orientada para a
adequada e satisfatória prestação dos serviços,
observados
critérios
populacionais
e
socioeconômicos, mediante proposta do “juízo
competente” à “autoridade competente”.
Regulação da atividade notarial e de registro
A definição do juízo e da autoridade competentes cabe às
regras de organização judiciária de cada Tribunal de Justiça.
Em São Paulo, entende-se, por “juízo competente”, o juízo
corregedor permanente da respectiva unidade de serviço ou a
própria Corregedoria Geral da Justiça, órgãos aos quais cabe a
tarefa de identificar e postular as providências necessárias à
melhoria da prestação do serviço notarial e de registros,
conforme dispõe o artigo 221, inciso XXXII do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. As propostas são encaminhadas
ao Presidente do Tribunal, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior da Magistratura, que o define como
"autoridade competente" para apreciar a matéria.
Regulação da atividade notarial e de registro
Tais modificações, embora impliquem em alteração no feixe de
competências públicas representado por cada unidade de
serviço, não repercutem em cargo público, nem alteram o
comprometimento do erário público, tampouco influem na
ocupação e uso de próprios do Estado, caracterizando, muitas
vezes, conduta administrativa plenamente vinculada, resultante
das modificações legislativas que criam municípios ou
comarcas.
Foram estas as premissas que orientaram a edição dos
Provimentos CSM nº 747/00 e 750/01, que determinaram a
completa reestruturação dos serviços notariais e de registro do
interior do Estado de São Paulo, atos normativos questionados
por meio da ADIN nº 2415, cujo pedido de liminar para a
suspensão dos seus efeitos foi expressamente negado pelo
Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão
de 13 de dezembro de 2001, cujo relator foi o ministro Ilmar
Galvão.
Regulação da atividade notarial e de registro
ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI2415)
Esta decisão traça os rumos para toda nova atuação
dos Tribunais Estaduais, razão pela qual interessante
se apresenta o exame do resumo do julgamento, a
partir do que foi publicado no
Informativo STF Mensal
Brasília, setembro de 2011 - nº 12
Compilação dos Informativos nºs 638 a 642
O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos
divulgados pelo Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é
organizado por ramos do Direito e por assuntos.
Regulação da atividade notarial e de registro
Serviços notariais e de registros: reorganização e
reconhecimento de vício - 1
Por estar configurada situação constitucional
imperfeita,
o
Plenário,
por
maioria,
julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR, contra
os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo. Os referidos atos reorganizaram as
serventias notariais e de registros no interior
daquele ente federativo “mediante a acumulação e
desacumulação de serviços, extinção e criação de
unidades”.
Regulação da atividade notarial e de registro
Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator,
que, de início, anotou estarem apensadas a
estes autos a ADI 2419/SP e a ADI 2476/ SP,
propostas pelo Partido Trabalhista Brasileiro PTB e pela Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, respectivamente. Após,
discorreu sobre os serviços notariais e de
registros, destacando, ainda, que eles teriam
regime jurídico constitucional e compor-se-iam
de um feixe de competências públicas, embora
exercidas por delegação a pessoa privada.
Regulação da atividade notarial e de registro
Em seguida, ponderou que — embora
estivesse inclinado a exigir o princípio da
reserva de lei para a ampla estruturação
processada nas unidades aludidas, o que
levaria a concluir pela inconstitucionalidade dos
provimentos — o contexto seria singularíssimo
e, assim também, a decisão liminar proferida.
Acrescentou que, desde a propositura da ação,
muitos concursos foram realizados com várias
delegações outorgadas naquela localidade.
Regulação da atividade notarial e de registro
No ponto, o Min. Celso de Mello assinalou que,
há 10 anos, quando o STF apreciara o pleito de
medida cautelar, existia, realmente, no que
concerne a essa matéria, um estado de dúvida
que se refletira no debate então efetuado e na
própria síntese do julgamento exposta na
ementa consubstanciadora daquela decisão.
Regulação da atividade notarial e de registro
Serviços notariais e de registros: reorganização e
reconhecimento de vício - 2
O relator observou que, até pouco tempo, votava no
sentido de que as atividades mencionadas incluir-seiam na esfera dos serviços auxiliares do Poder
Judiciário, e não propriamente como matéria de
organização judiciária. Na seqüência, sublinhou notar,
nos diplomas atacados, além da eficiência, o respeito
ao princípio da moralidade administrativa pela rigorosa
observância da regra do concurso público.
Regulação da atividade notarial e de registro
Desse modo, por coerência e tendo em conta a necessidade de
se buscar conceitos operacionais, entendeu que esse caso
seria de reconhecimento de constitucionalidade incompleta ou
imperfeita.
Ante
a
ausência
de
declaração
de
inconstitucionalidade, aquiesceu não se cuidar de hipótese de
utilização da técnica da modulação, que exigiria maioria
qualificada. Frisou que, doravante, qualquer mudança
dependeria de lei e que as novas investiduras, mediante
delegação, decorrentes do último concurso realizado,
seriam válidas. Ressaltou que isso, no entanto, não implicaria
a validação de investiduras processadas sem concurso público.
Ademais, dentro da lógica do possível, reputou que os
provimentos conteriam vício a ser corrigido.
Regulação da atividade notarial e de registro
O Min. Celso de Mello advertiu que, se outro
provimento viesse a ser emanado por qualquer
tribunal de justiça do país, seria declarado
absolutamente
inconstitucional,
porquanto
reafirmado, na ocasião, o entendimento da
Corte segundo o qual a regulação normativa da
matéria adversada está sujeita ao postulado da
reserva constitucional de lei em sentido formal,
de iniciativa exclusiva do tribunal de
justiça.
Regulação da atividade notarial e de registro
Serviços notariais e de registros: reorganização e
reconhecimento de vício - 3
O Min. Gilmar Mendes destacou que o tema relativo
aos serviços notariais e de registros, do ponto de vista
histórico, sociológico, político, seria um dos mais
sensíveis da República. Por sua vez, o Min. Celso de
Mello, dentre outras considerações, acresceu que se
trataria de estágio intermediário e transitório entre a
situação de plena constitucionalidade e a de absoluta
inconstitucionalidade, expondo-se a resolução estatal
a um processo de progressiva inconstitucionalização,
o que permitiria vislumbrar, nos atos impugnados,
normas ainda constitucionais.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Min. Cármen Lúcia explicitou que o reconhecimento
do vício, que seria eliminado, dali por diante, por lei,
não seria declaração de inconstitucionalidade. O Min.
Luiz Fux acrescentou que a orientação anterior do
Supremo chancelaria as delegações por atos interna
corporis. O Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou
que, a despeito da incompatibilidade teórica com as
normas constitucionais que ditaram, sobretudo os
julgamentos da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da
ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos
ficariam preservados até o encerramento total do 7º
concurso, que estaria praticamente esgotado na sua
eficácia prática.
Regulação da atividade notarial e de registro
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito
procedente ao fundamento de que a questão exigiria
ato normativo em sentido formal e material, emanado
da Assembléia Legislativa e não da direção ou mesmo
do órgão especial do tribunal. Além disso, aduzia que,
ao relativizar a decisão do Supremo — a pretexto de
situações constituídas, mas não aperfeiçoadas
conforme o modelo constitucional — estimular-se-iam
aqueles que apostassem na passagem do tempo, no
fato consumado, que, por vezes, passaria a ter força
superior à própria Constituição.
Regulação da atividade notarial e de registro
Fixadas estas premissas, o que se verifica é a
possibilidade de que, após necessários estudos, que
entendo devam estar a cargo das Corregedorias
Gerais de Justiça, é atribuição do Conselho da
Magistratura ou do Tribunal Pleno, conforme a
estrutura dos Tribunais em cada Estado, a elaboração
de Projeto de Lei, de sua competência exclusiva,
para, em conjunto com as propostas de cada nova Lei
de Organização Judiciária, estabelecer as alterações
nas delegações de Notas e Registros Públicos da
unidade federativa.
Regulação da atividade notarial e de registro
A organização dos serviços no processo de
regulação atende a critérios de técnicos de
necessidade dos usuários, do aumento ou
diminuição da população ou da atividade
econômica em cada comarca ou município, o
que repercute na renda auferida e no número
de atos praticados, tudo como previsto na Lei nº
8.935/94 e sem injunções de ordem política.
Regulação da atividade notarial e de registro
A prática desses atos no exercício de atividade administrativa
exige a instituição, pelos Tribunais, de procedimentos claros,
permeáveis à sociedade, o que é objeto de específica
orientação normativa da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, aprovada pelo des. José Mário Antonio Cardinale,
publicada no D.O.J. de 01/12/2005 e que teve por origem e
fundamento o parecer que redigi, a partir de casos concretos
constantes dos Protocolados CG nº 49.720/2001 e CG nº
19.797/2004 da Comarca da Capital, com determinação, no
âmbito das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, da adoção de procedimento participativo e
transparente para a criação, extinção, acumulação e
desacumulação, no Estado de São Paulo, de unidades do
serviço delegado de notas e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
Consta do referido parecer:
“... proponho que toda postulação de alteração da
estrutura organizacional dos serviços notariais e de
registros seja objeto de autuação em procedimento
autônomo, com notícia de precedente específico e
instrução padronizada, com a requisição de
informações junto ao Juízo Corregedor Permanente
correspondente, solicitação de informes das
autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais,
requisição
de
manifestação
dos
delegados, de notas e de registro, que possam de
algum modo ser atingidos pela alteração proposta e
solicitação de dados às instituições oficiais de
estatística.
Regulação da atividade notarial e de registro
Colhidas as manifestações, facultativas no caso dos
Poderes Legislativo e Executivo, será a proposta
objeto de apreciação pela Corregedoria Geral da
Justiça, que, sem prejuízo da realização de diligências
outras, decidirá, sempre de forma motivada, pelo seu
arquivamento ou pela sua continuidade, esta em uma
segunda fase do procedimento.
O pronto arquivamento dar-se-á sempre que os dados
inicialmente coligidos revelarem, de plano, a
inviabilidade, a inconveniência ou desnecessidade da
alteração proposta.
Regulação da atividade notarial e de registro
Verificada, por outro lado, a viabilidade inicial da
proposta, será esta incluída, oportunamente, em
expediente conjunto, a ser processado com
oportunidade de manifestação de todos os delegados
interessados, de suas instituições representativas e
com a adoção de um meio de participação, adotado a
critério da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a
abrangência das alterações propostas, dentre as
opções previstas nos artigos 31 a 35 da Lei nº
9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) cujos
critérios, não obstante fixados para a Administração
Pública Federal, mostram-se adequados para o fim
aqui pretendido.
Regulação da atividade notarial e de registro
Dentre os princípios a serem adotados destacam-se
aqueles destinados à garantia de publicidade e
segurança jurídica.
A publicidade dos atos e a possibilidade de acesso às
informações dão ao sistema a necessária
transparência.
A motivação das decisões, tomadas em meio a um
procedimento, viabiliza o controle e deverá se dar de
forma abrangente, nos termos do que se entende hoje
como o princípio da confiança legítima, ou seja,
garantindo a todos que com base na lei ou no
regramento vigente tenham feito opção coerente e
válida, o estabelecimento de regras de transição.”
Regulação da atividade notarial e de registro
Tem, portanto, amparo constitucional na
regulação o exercício desta atribuição
administrativa ampla, pelo Poder Judiciário, o
que deve ser realizado com independência
quanto a ingerências políticas e com a adoção
de procedimento adequado, que garanta
permeabilidade à sociedade, assegure o devido
processo legal e viabilize o controle.
Regulação da atividade notarial e de registro
Este procedimento prévio e transparente, a cargo das
Corregedorias, viabiliza a elaboração, pelos Tribunais
de Justiça dos Estados, de propostas legislativas
adequadas e o cumprimento da determinação,
expressa no julgamento da ADI 2415, de que a
regulação normativa da matéria esteja sujeita ao
postulado da reserva constitucional de lei em sentido
formal, de iniciativa exclusiva do tribunal de
justiça.
Regulação da atividade notarial e de registro
A atividade regulatória e normativa das Corregedorias
Gerais da Justiça dos Estados
A Corregedoria Geral da Justiça, órgão superior
existente em todos os Tribunais, tem competência
para o desempenho das etapas essenciais do
processo de regulação: a aprovação das normas
pertinentes (específicas para cada especialidade e
consolidadas, em alguns Estados, com o título de
Normas de Serviço ou Código de Normas), a
implementação concreta destas regras, a fiscalização
do seu cumprimento e a punição das infrações.
Regulação da atividade notarial e de registro
A atividade de corregedoria é tradicional e se identifica
com o exercício dos poderes normativo, de
fiscalização e sancionatório, que integram a
regulação,
havendo
espaço
para
que
as
Corregedorias exerçam, com amplitude, também as
prerrogativas de conciliação e recomendação,
bastando a adoção, no dia-a-dia, de conduta
permeável à sociedade, tanto com relação aos
agentes regulados quanto aos consumidores, grupos
de interesse, associações, entidades de classe,
agentes econômicos e mesmo com relação ao
governo, do qual são independentes.
Regulação da atividade notarial e de registro
Além disso, atendem, ainda, o requisito da
capacitação técnica do regulador, observado
em função do preparo jurídico e prático do
desembargador eleito para o mandato de dois
anos e dos juízes por ele convocados para
compor sua equipe de assessoramento,
conhecimento que se relaciona com a atividade
regulada, especialmente com a atividade
jurídica de qualificação de que incumbidos os
notários e registradores.
Regulação da atividade notarial e de registro
No âmbito estadual, as Corregedorias Gerais
da Justiça editam atos e decisões normativas
inerentes à atividade regulamentar outorgada
pela Constituição ao Poder Judiciário, que
integram com as competências e atribuições
constantes dos regimentos internos dos
Tribunais respectivos.
Regulação da atividade notarial e de registro
Esta atividade normativa também encontra
fundamento no vínculo de sujeição especial que
une a esses órgãos superiores dos Tribunais de
Justiça os delegados que, mediante seleção
por concurso público ao qual se submeteram e
lograram aprovação, tiveram outorgada,
aceitaram e receberam a parcela do serviço
público notarial e de registros correspondente à
sua delegação.
Regulação da atividade notarial e de registro
A função normativa das Corregedorias Gerais da
Justiça compreende, ainda, as formas de atuação
descritas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro com
relação à Anatel e à ANP, às quais reconhece, em
razão de sua previsão constitucional como órgãos
reguladores, a possibilidade, observada a lei, de
baixar atos normativos para decidir casos concretos,
interpretar ou explicitar conceitos indeterminados, a
atribuição
de
definir
e
alterar
cláusulas
regulamentares dos contratos de concessão, ou,
entendida a regulação como um novo tipo de direito, a
possibilidade de produzi-lo mediante negociação,
consenso e participação dos interessados.
Regulação da atividade notarial e de registro
Di Pietro parte da distinção entre os atos
normativos propriamente ditos, que, à
semelhança da lei, ditam regras de condutas
futuras, e os atos normativos de efeitos
concretos, que define como aqueles que se
apresentam,
formalmente,
como
atos
normativos, mas, quanto ao conteúdo, são
verdadeiros atos administrativos, porque
decidem casos concretos, o que corresponde
ao tipo de atividade mais típica da função
reguladora:
Regulação da atividade notarial e de registro
“À medida que as agências vão se deparando com situações
irregulares, com atividades que quebram o equilíbrio de
mercado, que afetam a concorrência, que prejudicam o serviço
público e seus usuários, que geram conflitos, elas vão baixando
atos normativos para decidir esses casos concretos. Para esse
tipo de ato também não há óbice de ordem jurídica. Trata-se do
tipo de atividade mais típica da função reguladora: ela vai
organizando determinado setor que lhe está afeto, respeitando
o que resulta das normas superiores (e que garantem o
aspecto de estabilidade, de continuidade, de perenidade) e
adaptando as normas às situações concretas, naquilo que elas
permitem
certa
margem
de
flexibilidade
ou
de
discricionariedade. São os dois aspectos já assinalados da
regulação: estabilidade e flexibilidade.”
Regulação da atividade notarial e de registro
Reconhece também a tais entes reguladores a
possibilidade de, “... por meio de atos
normativos, interpretar ou explicar conceitos
indeterminados
contidos
nas
leis
e
regulamentos, especialmente os de natureza
técnica”, porque tratam-se de conceitos que se
inserem na idéia de especialização das
agências e que, sem inovar na ordem jurídica,
exigem definição mais precisa.
Regulação da atividade notarial e de registro
Por fim, tomada a palavra regulação como um
novo tipo de direito, destaca que este não se
caracteriza como imposição unilateral de regras
de conduta, deve resultar de negociação,
consenso e participação dos interessados e,
ainda, a necessidade da adoção de um
procedimento de participação, a ser observado
pelos entes reguladores para conferir
legitimidade às normas por eles baixadas.
Regulação da atividade notarial e de registro
Todas estas condutas identificam-se com a
atuação
de
corregedoria,
atividade
administrativa que a Constituição atribui aos
Tribunais e que não se confunde com a
atividade jurisdicional, razão pela qual, como
bem adverte Narciso Orlandi, as decisões
proferidas no seu exercício não fazem coisa
julgada material e nada impede sua discussão
nas vias jurisdicionais.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Corregedoria Geral da Justiça disciplina, em
cada Estado, sempre com estrita obediência à
lei, a prestação dos serviços notariais e de
registro. Pode atuar, nos termos da organização
judiciária de cada Estado, como segunda
instância em alguns processos administrativos,
disciplinares ou não.
Regulação da atividade notarial e de registro
Exerce, diretamente ou por meio dos juízes
corregedores de cada comarca, a fiscalização
dos serviços, o que, segundo Narciso Orlandi, é
feito diuturnamente no exame dos papéis que,
de qualquer modo, chegam ao conhecimento
da autoridade incumbida dessa função, que não
se limita à apuração de irregularidades que lhe
são
comunicadas,
mas
é
exercida,
principalmente, com visitas às unidades
prestadoras dos serviços.
Regulação da atividade notarial e de registro
Recebe, ainda, postulações diversas dos
agentes regulados e dos vários atores da
sociedade referentes a questões pontuais,
interpretação técnica que diz respeito a novos
regramentos ou tecnologias, conflitos entre
usuários, postulações quanto à viabilidade de
implementação
de
políticas
públicas,
reclamações
sobre
irregularidades
ou
sugestões relativas ao serviço regulado.
Regulação da atividade notarial e de registro
A solução desses casos concretos pode dar
origem a decisões que, pela sua relevância,
potencial de orientação para a definição de
outros casos ou solução geral de conflitos,
sejam adotadas com efeitos normativos,
adaptando as normas às situações concretas, o
que corresponde, com exatidão, à organização
permanente do setor regulado, atividade mais
típica da função reguladora e que, como afirma
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reúne seus
aspectos de estabilidade e flexibilidade.
Regulação da atividade notarial e de registro
A capacitação técnica e a especialização dos
integrantes do órgão regulador também
permitem à Corregedoria Geral interpretar e
explicar conceitos indeterminados presentes
nas leis e regulamentos voltados para as
atividades notariais e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
Essa atuação regulatória e normativa pode, sem prejuízo para
o exercício da autoridade inerente à função de corregedoria,
ser objeto de significativo aprimoramento, cujo caminho é
indicado pelo direito administrativo atual e importa na instituição
de procedimentos para que a atuação administrativa se faça de
forma transparente e motivada, com a efetiva participação dos
interessados e da população; disto resultará a legitimação da
atividade regulatória, com maior possibilidade de mediação ou
da obtenção, se não no convencimento, de um maior grau de
aceitação das decisões desfavoráveis por aqueles que ao
menos tiveram a chance de se manifestar e viram apreciadas
as questões pertinentes aos seus interesses.
Regulação da atividade notarial e de registro
As decisões tomadas ao final de um devido processo
administrativo regulamentar, seja para a apreciação
de situações concretas, seja para o exercício da
atividade normativa, deverão ser sempre motivadas e
a conjugação de um preciso procedimento a ser
cumprido com a necessidade de fundamentação da
decisão final se mostra, em princípio, como importante
instrumento para o controle judicial da atividade
regulatória, indeclinável em face da garantia expressa
no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Regulação da atividade notarial e de registro
E a auto-regulação ou regulação privada?
Regulação da atividade notarial e de registro
No artigo “Auto-regulação e qualificação registral” disponível no
site < www.iregistradores.org.br> Luciano Lopes Passarelli,
mestre e doutorando em direito civil (PUC-SP), Oficial de
Registro de Imóveis de Batatais-SP faz referência a minha tese
de doutorado “Regulação da Função Pública Notarial e de
Registro”, publicada pela Saraiva, e comenta que nessa obra
o autor:
“traça os contornos da “auto-regulação” ou “regulação
privada” da atividade notarial. Segundo ele, essa autoregulação deve efetivar-se por meio de esquemas
organizatórios adequados, demandando decisões ou
acordos estabelecidos por e entre as organizações de
classe.”
Regulação da atividade notarial e de registro
E prossegue:
“Com apoio no magistério de Vital Moreira, esclarece que há,
na hipótese, uma organização coletiva que estabelece e impõe
aos seus membros certas regras e certa disciplina. Para tanto,
há alguns pressupostos que por ora não estão presentes no
nosso ordenamento jurídico, pelo que só poderíamos deles
tratar de lege ferenda. Não é possível, no atual quadro do
direito positivo, outorgar a uma única associação de classe
(lembra o autor que não seria viável que o Estado
reconhecesse mais de uma instância auto-regulatória)
atribuições de condicionar, proibir e constranger a atividade dos
agentes sujeitos a essa forma de regulação. Tampouco haveria
instrumentos para enfrentar o problema advindo da figura do
free-rider, que é o que se beneficia das conquistas coletivas
sem arcar com os custos, nem participar do trabalho do grupo.”
Regulação da atividade notarial e de registro
Para, ainda na introdução de seu artigo afirmar
que:
“A
matéria
demanda,
então,
maior
aprofundamento e eventualmente algumas
mudanças legislativas e normativas.
No entanto, malgrado o fato das ressalvas
feitas, meditando sobre as aplicações
práticas das lições de Luis Paulo Aliende
Ribeiro, penso que já há um certo espaço
para as instituições de classe ocuparem,...”
Regulação da atividade notarial e de registro
A Auto-Regulação ou Regulação Privada
A regulação desempenhada pelo Poder Judiciário em face das
atividades notariais de registro é, como toda regulação estatal,
uma hetero-regulação, ou seja, é exercida por uma instância
estadual sobre os agentes prestadores de um serviço público.
Vital Moreira, que desenvolve o tema da auto-regulação
profissional em face da regulação da economia, lembra que a
distinção entre organismos reguladores e sujeitos regulados é
essencial à regulação pública, que pode se dar em virtude da
Administração direta ou por intermédio de instâncias públicas
de regulação mais ou menos independentes, como as agências
reguladoras.[1]
[1] MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional. Ob. cit., 1997. p. 52.
Regulação da atividade notarial e de registro
Podem os regulados, entretanto, ser também
os reguladores, quando, então, a regulação se
apresenta como auto-regulação. Essa atuação
efetiva-se
por
meio
de
“...esquemas
organizatórios adequados, necessariamente
através de decisões ou acordos estabelecido
por e entre as suas organizações associativas
ou representativas.”[1]
[1] MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional. Ob. cit., 1997. p. 52.
Regulação da atividade notarial e de registro
A auto-regulação, que na sua definição mais elementar é a
regulação levada a cabo pelos próprios interessados,
caracteriza-se, conforme Vital Moreira, por três traços:
a.
É uma forma de regulação e não a ausência desta; é
uma espécie do gênero regulação.
b.
É uma forma de regulação coletiva, que envolve uma
organização coletiva e queestabelece e impõe aos seus
membros certas regras e certa disciplina (não existe regulação
individual e a autocontenção ou autodisciplina de cada agente,
por motivos morais ou egoístas, não é regulação).
c.
É uma forma de regulação não estatal.[1]
[1] Ibidem, pp. 52–53.
Regulação da atividade notarial e de registro
A expressão auto-regulação, aplicada ao sistema econômico, é
utilizada na literatura com três diferentes sentidos, listados por
Moreira:
“a) Como capacidade de funcionamento equilibrado da
economia, sem necessidade de normas exteriormente impostas
aos agentes econômicos –, é assim que se fala nos ‘poderes
auto-reguladores do mercado’ (Mayntz, 1087: 58);
b) Como regulação de um determinado grupo por meio de
normas voluntárias e autovinculação voluntária (auto-regulação
privada);
c) Como capacidade de um determinado grupo de se regular a
si mesmo mediante reconhecimento oficial e com meios de
direito público (poder regulamentar, disciplinar, etc. obrigatório
para toda a categoria).”[1]
[1] Ibidem, p. 53.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Auto-Regulação Profissional
A auto-regulação, de competência dos próprios agentes do
setor, simultaneamente autores e destinatários da regulação,
não é menos artificial que a regulação estatal e também implica
na formulação de normas e sua implementação, de modo a
influenciar, condicionar, proibir e constranger a atividade dos
agentes sujeitos a essa forma de regulação. Não é exclusiva da
ordem econômica e pode existir em outros setores da
regulação social, o que inclui os serviços profissionais.
Independentemente de sua natureza jurídica pública ou
privada, o que se nota a partir do modo como se vinculam os
interessados, voluntário na auto-regulação privada e imposto
por instância oficialmente reconhecida pelo Estado e dotada de
estatuto e de poderes públicos na auto-regulação pública,
ambas podem funcionar como instâncias de auto-regulação.[1]
[1] Ibidem, p. 53.
Regulação da atividade notarial e de registro
A Auto-Regulação Profissional
A auto-regulação, de competência dos próprios agentes do
setor, simultaneamente autores e destinatários da regulação,
não é menos artificial que a regulação estatal e também implica
na formulação de normas e sua implementação, de modo a
influenciar, condicionar, proibir e constranger a atividade dos
agentes sujeitos a essa forma de regulação. Não é exclusiva da
ordem econômica e pode existir em outros setores da
regulação social, o que inclui os serviços profissionais.
Independentemente de sua natureza jurídica pública ou
privada, o que se nota a partir do modo como se vinculam os
interessados, voluntário na auto-regulação privada e imposto
por instância oficialmente reconhecida pelo Estado e dotada de
estatuto e de poderes públicos na auto-regulação pública,
ambas podem funcionar como instâncias de auto-regulação.[1]
[1] Ibidem, p. 53.
Regulação da atividade notarial e de registro
Adverte, ainda, Vital Moreira, que as associações com funções
de auto-regulação são também organizações de representação
profissional, isto é, são grupos de interesse que têm por
objetivo a defesa e promoção dos interesses profissionais de
seus membros, razão pela qual em regra prevalece o fim de
representação
sobre
as
funções
de
regulação.
Independentemente da adoção de formas mais simples ou
complexas de organização, apresentam, em especial quando
oficialmente
impostas
ou
reconhecidas,
problemas
organizatórios relativos à impossibilidade de que o Estado
reconheça mais de uma instância auto-regulatória, do que
resulta situação de monopólio da auto-regulação e à questão
do free-rider, que se beneficia das conquistas coletivas sem
arcar com os custos nem participar do trabalho do grupo.[1]
[1] Ibidem, pp. 63-69.
Regulação da atividade notarial e de registro
Da mesma forma que a regulação estatal, a autoregulação abrange a definição de normas e as ações
correspondentes a sua aplicação e cumprimento.
As relações entre a auto-regulação privada e a
regulação estadual são definidas pelo doutrinador
português em três ordens: “... preempção (a primeira
dispensa a segunda), substituição (a primeira toma o
lugar da segunda) e adição (a primeira acresce à
segunda)”, e as modalidades de auto-regulação
compreendem três estágios: pura, negociada e
delegada.[1]
[1] Ibidem, pp. 69-99.
Regulação da atividade notarial e de registro
Estes dados permitem verificar, com Vital Moreira, o que ele
designa por regime regulatório, ou seja, a extensão e o modo
como uma certa atividade ou profissão é regulada:
“É a noção que apreende a regulação sob o ponto da profissão
ou actividade regulada, independentemente de saber quem
procede à regulação, seja o Estado ou uma associação
profissional. É de acordo com o regime regulatório que uma
profissão ou actividade se diz muito ou pouco regulada e se
verifica em que momentos é que ela é regulada. Por exemplo,
revelam do regime regulatório o acesso à profissão, o exercício
da actividade, a disciplina profissional.”[2]
[1] Ibidem, p. 112.
Regulação da atividade notarial e de registro
O regime regulatório é um conjunto de normas
e regras cuja origem e natureza variam
conforme o sistema regulatório, e nada impede
que as três dimensões essenciais do regime de
regulação (o estabelecimento das regras, a sua
implementação concreta e a sanção pelas
faltas cometidas) estejam repartidas em
diferentes instâncias regulatórias, o que define
o formato regulatório, isto é, a configuração
orgânica de cada sistema de regulação.
Regulação da atividade notarial e de registro
A partir dessa análise, chega-se à noção de sistema
regulatório designado por Vital Moreira como
“... a expressão concreta de cada área regulatória,
que conjuga o formato regulatório com o regime
regulatório e com os instrumentos de regulação
utilizados (instrumentos normativos, administrativos,
sancionatórios), tendo em conta a repartição destes
pelos vários titulares de funções reguladoras, em
relação a cada um dos seguimentos ou níveis do
sector em causa.”[1]
[1] Ibidem, p. 115.
Regulação da atividade notarial e de registro
Define Vital Moreira, por fim, que os sistemas
regulatórios podem ser classificados segundo a
repartição das tarefas regulatórias ao longo de duas
coordenadas: a repartição vertical entre o Estado e as
instâncias supra-estaduais ou infra-estaduais, e entre
as instâncias públicas propriamente ditas e os
organismos profissionais. Os modelos de conjugação
destas duas coordenadas em cada sistema regulatório
são designados pelo referido autor por tipo
regulatório (ou tipo de regulação).[1]
[1] Ibidem, pp. 116–117.
Regulação da atividade notarial e de registro
As noções apresentadas permitem verificar que, no
Brasil, à falta de uma organização privada de notários
e registradores que exerça a auto-regulação privada,
temos, com relação aos serviços notariais e de
registro, uma regulação forte, resultado natural da
obrigação de garantia assumida pelo Poder Público ao
estabelecer o exercício privado da função pública.
Essa regulação estatal é imprescindível, e não se
sujeita a dispensa ou substituição em face da
implantação de efetiva auto-regulação privada das
atividades notariais e de registro.
Regulação da atividade notarial e de registro
A necessidade de forte regulação estatal é da natureza das
atividades notariais e de registro.
É o que se verifica na referência de Pedro Gonçalves à
atividade notarial em Portugal:
Regulação da atividade notarial e de registro
“Neste caso específico, diremos até que a disciplina jurídica
particularmente restritiva prevista na lei não é uma
conseqüência da publicizacão da profissão, mas antes uma
implicação da auctoritas que normalmente se associa ao
notário. Na tradição jurídica partilhada pelo direito português
seria difícil (e arriscado) conceber a profissão notarial como
uma profissão livre e desregulada; desde logo, a importância
social da actividade notarial reclama uma especial credibilidade
do notário. Mesmo que não nos encontremos diante da única
via pensável, a ligação do notário ao Estado, por força da
publicização da profissão (e do controlo do acesso, bem como
da fiscalização pública), constitui, aos nossos olhos, um meio
legítimo de realização do interesse público: especificamente, o
interesse de atribuir à função notarial a seriedade e a
credibilidade de que ela carece.” Cf. GONÇALVES, Pedro. Ob.
cit., 2005. pp. 477–478.
Regulação da atividade notarial e de registro
O que se apresenta viável e necessário na regulação de tais
atividades é um acréscimo de regulação, ou seja, a efetiva
instituição de organismos de auto-regulação que venham
acrescer à regulação estatal para alcançar situações nas quais
podem se apresentar mais eficientes, como, por exemplo, com
relação às questões de concorrência entre delegados
envolvendo especialidades de notas e de registro de títulos e
documentos, nas quais podem se verificar problemas dessa
natureza.
A efetiva instituição de uma legítima organização de autoregulação dos notários e registradores, para atuação conjunta e
complementar à regulação estatal, seria útil também para o
fortalecimento institucional das notas e dos registros.
Regulação da atividade notarial e de registro
...
Apresenta-se, nesse contexto, quadro
favorável
para
a
instituição,
pelos
profissionais oficiais encarregados da
atividade notarial e de registro, de uma
forma efetiva de auto-regulação profissional,
modalidade privada de regulação que
complementa a regulação estatal.
Regulação da atividade notarial e de registro
Já se verifica uma efetiva atuação das entidades de
notários e registradores, com destaque para o Código
de Ética da ARPEN/SP, de 12 de março de 2008, as
Jornadas Institucionais da ANOREG/SP e para os
enunciados resultantes do Encontro Estadual de
Notários e Registradores, realizado pela ANOREG/SP,
SINOREG/SP, CNB-SP e ARISP, com o debate e
votação da forma de aplicação dos itens da Lei
13.290/08 relativos à redução de custas e
emolumentos referentes à regularização fundiária.
Regulação da atividade notarial e de registro
Sobre o tema tomo a liberdade de recomendar
a leitura do artigo “CNB-SP e a Autorregulação
da Atividade”, publicado na Revista de Direito
Notarial, Ano 3, nº 3, do Colégio Notarial do
Brasil – Seção São Paulo, referente a palestra
que proferi no dia 12 de abril de 2010 no Ciclo
de Estudos de Direito Notarial.
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