Direito Processual Executivo 1. Conceito e fins 2. Sujeitos processuais 3. Pressupostos 4. Título executivo 1. Conceito e fins Acção declarativa e acção executiva A teoria e a prática Considerações de política legislativa Tipos de acção executiva Fases do processo executivo 2. Sujeitos processuais Agente de execução: solicitador ou advogado (artigo 117.º ECS) Oficial de justiça (n.º 4, 5 e 8 artigo 808.º) Ordem: Agente indicado pelo exequente (qualquer comarca) Agente designado pela secretaria (comarca limítrofe) ou oficial de justiça 2. Sujeitos processuais Agente é um misto de profissional liberal e funcionário público Poderes de autoridade, estatuto profissional privado Não impede responsabilidade do Estado por actos praticados por solicitador enquanto auxiliar da justiça 2. Sujeitos processuais Substituição livre pelo exequente Destituído pela Comissão para a Eficácia das Execuções (antes juiz): Actuação processual dolosa ou negligente; Violação grave de dever estatutário. 2. Sujeitos processuais Agente de execução faz e dirige. E o Juiz? Controlo Intervenção pontual Consulta oficiosa do processo? 2. Sujeitos processuais Sindicabilidade os actos praticados pelo agente de execução: Violação de normas legais; Violação de direitos das partes; Quando pedido pelas partes, violação de critérios gerais de oportunidade, proporcionalidade, adequação? 3. Pressupostos Pressupostos processuais gerais: Personalidade e capacidade judiciárias Competência Legitimidade Patrocínio judiciário Pluralidade de partes Pluralidade de pedidos 3. Pressupostos Específicos da acção executiva: Título executivo Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação Certeza, exigibilidade e liquidez diluídas no título executivo Senão: fase liminar da acção executiva 4. Título executivo Artigo 45.º: base, fim e limite Segurança mínima de que o direito existe Espécies: artigo 46.º 4.1. Sentença condenatória Acção de condenação? Trânsito em julgado? Artigo 47.º Recurso com efeito meramente devolutivo 4.1. Sentença condenatória Efeitos da decisão definitiva e de decisões intermédias Suspensão da execução a pedido do executado Não é admitido pagamento sem caução 4.1. Sentença condenatória Liquidação: Na acção declarativa – artigo 378.º n.º2 Imediata exequibilidade da parte líquida – 47.º n.º5 4.1. Sentença condenatória Despachos judiciais e sentenças arbitrais – artigo 48.º Sentença homologatória: título parajudicial? 4.2. Documentos Documentos – títulos executivos: Notarial ou equiparado Particular 4.2.1. Documento notarial Exarados – autênticos – escritura e testamento público Autenticados – notário atesta vontade das partes posteriormente – ex: testamento cerrado 4.2.1. Documento notarial “(...) que importem constituição ou reconhecimento de dívida.” Documento que constitui obrigação Documento que reconhece obrigação préexistente Confissão de facto – artigo 352 CC Reconhecimento de dívida – artigo 458 CC 4.2.2. Documento particular Documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo Quantia determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes N.B.: Não aplicação do artigo 805.º n.º4 4.2.2. Documento particular Cheque – constituição ou reconhecimento de dívida implícita Relação cartular prescrita? Negócio formal ou não Invocação da causa do requerimento executivo e alteração da causa de pedir 4.3. Disposição especial Títulos judiciais impróprios Títulos administrativos Títulos particulares 4.3. Disposição especial Títulos judiciais impróprios Processo de prestação de contas – artigo 1016.º n.º4 Injunção – DL 269/98, de 1 de Setembro Obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000€ Obrigação emergente de transacção comercial (sem limite de valor) 4.3. Disposição especial Títulos administrativos Títulos emitidos por repartições do Estado, de Autarquias locais ou determinadas pessoas colectivas públicas Créditos próprios Exemplo: coimas. 4.3. Disposição especial Títulos particulares Acta de reunião da assembleia de condóminos 4.4. Natureza Documento ou acto jurídico? Sentença – acto jurídico Outros títulos – documento Importante: obrigação no título 4.5.Desconformidade Entre título executivo e realidade substantiva Validade formal, subtancial ou factos modificativos ou extintivos posteriores ao título Causa de conhecimento oficioso e que resulte: título, requerimento executivo, oposição ou facto notório 4.5.Desconformidade Indeferimento liminar - artigo 812.º-E Conhecimento oficioso e rejeição – artigo 820.º 4.6. Anomalias Requerimento executivo sem título – despacho de aperfeiçoamento Pedido superior ao título – indeferimento parcial (artigo 812.º-E n.º 2)