Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Novidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae Resolução CD/FNDE nº 26/2013 Objetivo: Alimentação Escolar como Estratégia para Melhorar o Desempenho e Aprendizado Objetivos do PNAE Foco no aprendizado Garantir o direito E a melhora no humano a uma Desempenho e na alimentação qualidade da adequada durante educação básica O dia na escola Proporcionar comida saudável Promover Garantir o iniciativas educativas acesso a uma Incentivar a mudança para incentivar Alimentação saudável de hábitos A mudança de hábitos E de qualidade Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Execução Financeira Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – Coefa Usuários do Programa alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e alunos de entidades qualificadas como filantrópicas, confessionais e comunitárias*. Alunos cadastrados no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento (Art. 4º). *Entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias precisam declarar no Censo Escolar o interesse em oferecer alimentação escolar. (Art. 4º, inciso II, § 3º) Usuários do Programa alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE. (Art. 26, inciso II, §4º) alunos matriculados na modalidade de ensino EJA semipresencial. Serão considerados 40 dias letivos para os cálculos de repasses dos alunos da EJA semipresencial. (Art. 38, inciso V, alínea “a”) Formas de Gestão DEFINIÇÃO DO TERMO DELEGAÇÃO DE REDE (Art. 6º) A DELEGAÇÃO DE REDE É APLICADA SOMENTE NO ÂMBITO DO PNAE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES EM CASOS DE DELEGAÇÃO DE REDE (Art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º) SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ações de educação alimentar e nutricional; estrutura física das escolas; recursos humanos da unidade de alimentação escolar; assegurar que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ESTADUAL – acompanhar as atividades de responsabilidade do Estado. MUNICIPAL – exercer as suas atribuições nas escolas estaduais. NUTRICIONISTA – estadual e municipal poderão trabalhar em regime de colaboração. Execução Financeira Transferência dos Recursos Financeiros (art.38) a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio 2013 e EJA; b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e quilombolas; TOTAL: R$ 3,5 bilhões c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas; d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas/turmas de tempo integral; e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas; f) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas; g) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a totalizar R$ 0,90; h) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE; i) R$ 0,06 – alunos matriculados na EJA Semipresencial. 45 MILHÕES DE ALUNOS 160 mil escolas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Educação Alimentar e Nutricional Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs Educação Alimentar e Nutricional Art. 3º.... Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional. CONCEITO DE EAN, com base no Marco Conceitual de EAN para políticas publicas: Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo. Educação Alimentar e Nutricional §1º As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas que: I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola; II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar; III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação escolar; IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação e nutrição; V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico; VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis; VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade; VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e IX – utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades de EAN. Educação Alimentar e Nutricional Trecho retirado da Resolução nº 38/2009 Art. 13 § 2º A fim de promover práticas alimentares saudáveis, deverá ser respeitado o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 8 de maio de 2006. Trecho inserido na Resolução FNDE nº 26/2013 Art. 13 §2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão ser planejadas, implementadas, avaliadas e documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nutrição e Controle de Qualidade Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN Nutrição Planejamento de Cardápios Creches (período integral) Comunidades indígenas e quilombolas 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições 30% das necessidades nutricionais/refeição ofertada Creches (período parcial) 30% das necessidades nutricionais, 2 refeições Educação básica (período parcial) 20% das necessidades nutricionais, 1 refeição Educação básica (período parcial) 30% das necessidades nutricionais, 2 ou mais refeições Programa Mais Educação / Escolas tempo integral 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições • Definição, pelo nutricionista, do horário e do alimento adequado a cada refeição. • Porção ofertada diferenciada por faixa etária dos alunos. Nutrição Os cardápios, calculados a partir das Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações: nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do nutricionista responsável por sua elaboração. Cardápios disponíveis na Secretaria de Educação e nas escolas. Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas. Nutrição Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas. As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura. As instituições de Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverão atender as necessidades nutricionais dos alunos no contraturno, ofertando no mínimo 1 refeição, conforme suas especificidades. Nutrição Recomendações nutricionais de sal para sódio: - 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição; - 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertadas duas refeições; e - 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período integral, quando ofertadas três ou mais refeições. Nutrição Oferta de doces ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana (110 Kcal/porção*) São considerados doces e preparações doces aquelas que têm a maioria de sua composição de açúcar, como por exemplo: frutas em compotas, doces em pasta, geleia, mel, pudins, sorvetes, gelatinas, mousses, bolo com cobertura, biscoitos recheados, entre outros. * Referência do Guia Alimentar para a População Brasileira (2006) Nutrição Acréscimo de chás prontos para o consumo na lista de produtos proibidos (bebidas de baixo valor nutricional) É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares. Nutrição Alteração da lista de alimentos restritos, agora classificados independente do seu valor de sódio e gordura saturada É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição). Nutrição Delegação de rede Para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime de colaboração. Controle de Qualidade Termo de Compromisso: Inclusão da Secretaria de Agricultura. Controle de Qualidade Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos. A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação. Controle de Qualidade Programa Mais Educação As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução: I – ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa; II – possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias; e III – inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a alimentação escolar. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Agricultura Familiar Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF Aquisição dos gêneros da agricultura familiar para o PNAE: • Ordem de priorização das propostas para desempate no processo de seleção dos projetos de venda Art. 25 – Para priorização das propostas deverá ser observada a seguinte ordem para desempate: I – os fornecedores locais do município sobre os demais; II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, sobre os demais; III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei 10.831/03, sobre os demais; IV – os Grupos Formais sobre os Informais e estes sobre os fornecedores individuais; V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou E.F.R. no seu quadro de sócios. • Alteração da metodologia para definição dos preços de aquisição; art. 29 – Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural ou suas organizações, a E.E. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. §1º - O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, 3 mercados, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, em âmbito local, regional, territorial ou nacional, nessa ordem. • Declaração da origem da produção como documento para habilitação; Inciso V do art. 27 – declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. • Prazo mínimo em que as chamadas públicas ficarão abertas; §1º do art. 26 – Os editais das Chamada Públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias. Agricultura Familiar para o PNAE • Regras para substituição dos gêneros alimentícios; §2º do art. 26 – “... podendo ser substituídos quando ocorrer necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo R.T., que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da ATER.“ • Previsão de pagamento de até 30% a mais para os produtos orgânicos sobre os convencionais; §2º do art. 29 – A E.E. que priorizar na Chamada Pública a aquisição dos produtos orgânicos ou agroecológicos, poderá acrescer os preços em até 30% em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei 12.512/11. • Publicação do preço dos produtos nos editais das chamadas públicas; §3º do art. 29 – O preço de aquisição deverá ser publicado na Chamada Pública • Opção de compra somente de grupos formais para quem recebe mais de R$ 700.000,00 anuais do FNDE para o PNAE. art. 30 – Nos estados, DF e municípios e escolas federais onde o valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a R$ 700.000,00 por ano, a E.E. poderá optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP jurídica, desde que previsto na Chamada Pública. Agricultura Familiar Agricultura Familiar Percentual de Compras X Execução acima de 30% 69,22% 70,00% 60,40% 60,00% 50,00% 40,00% 27,3% 21,3% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 2011 Percentual de compras da A.F. 2012 Investiram no mínimo 30% Agricultura Familiar % de compra da A.F. para o PNAE 2011 2012 SUL 79.02 SUDESTE SUL 58.66 NORTE 52.76 NORDESTE 52.70 CENTRO OESTE 87.37 SUDESTE 66.80 NORTE 60.50 NORDESTE 60.78 CENTRO OESTE 60.82 48.63 0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00 0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho de Alimentação Escolar Coordenação de Educação e Controle Social - Coecs Conselho de Alimentação Escolar Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução; II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Obrigado! Diretoria de Ações Educacionais Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar Equipe da CGPAE Cosan: 2022-5670 Coefa: 2022-5659 Coecs: 2022-5556 Dapae: 2022-5691 [email protected] [email protected] [email protected] Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Prestação de Contas on line Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SigPC Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – Cosan Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs Sigecon Destinado a todos os conselhos de Controle Social dos programa geridos pelo FNDE Conselho de Alimentação Escolar – CAE Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS Outros conselhos futuros que possam vir a ser inseridos no sistema futuramente. Acesso ao SIGECON www.fnde.gov.br Prazos Para Prestação de Contas de 2011 e 2012 Gestor (SigPC): até 30 de abril de 2013 CAE (Sigecon): até 09 de agosto de 2013 (alterado pela Res. nº 24/2013) Para Prestação de Contas de 2013 em diante Prazos determinados na Resolução nº 38/2009: Gestor: 15 de fevereiro CAE: 31 de março SIGPC www.fnde.gov.br “Prestação de Contas” “Espaço SIGPC” – material de apoio Sigecon Manual de Orientação SIGECON www.fnde.gov.br “Prestação de Contas” “Espaço SIGECON” Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Obrigada! Diretoria de Ações Educacionais Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar Albaneide Peixinho [email protected] [email protected] [email protected]