PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.255/2007 Dá nova redação a Lei nº 1.453/200 que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 1453/2000 de 23 de agosto de 2000, passa vigorar com a seguinte redação: "Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento e de assessoramento do Poder Executivo constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V - Um representante da sociedade civil, indicado por entidades representativas da sociedade civil, tais como:Centrais Sindicais, Associação Comercial, Igrejas, APAE'S, Clubes de Mães, Maçonaria, entre outros. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. §2º - Os membros e o Presidente do CAEE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §4º - O regimento interno será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Prefeito Municipal mediante decreto. Art. 2º - Compete ao CAE: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - Zelar pela qualidade dos produtos, e todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas por este Município de Mossoró, na forma da Resolução nº 32, de 10 de agosto de 2006, ou, outra orientação posterior emanada do órgão federal gestor do PNAE. Art. 3º - O quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 4º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho deliberativo do FNDE. § 1º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. § 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou oura irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurado, se necessário, a respectiva tomada se contas especiais. § 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será apresentada a autoridade competente para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa, pelo CAE. § 4º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Lei, ainda que a execução deste esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, pelos órgãos competentes de controle externo e interno, bem como ao CAE. § 5º - É preservada a competência do FNDE para realização, neste Município, a cada exercício financeiro, para auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, ser requisitado o encaminhado de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. do e Art. 5º - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Parágrafo Único - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. Art. 6º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade deste Município, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. § 1º - Consideram-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. § 2º - O Município de Mossoró utilizará, no mínimo, setenta por cento, dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário." PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró - RN, 28 de março de 2007. Maria de Fátima Rosado Nogueira Prefeita Estado do Rio Grande do Norte Município de Mossoró CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I Da Organização Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado nos termos da Lei 1.453/2000 de 23 de agosto de 2000, é órgão de acompanhamento e fiscalização dos recursos. Parágrafo Único - O Conselho ficará vinculado a Gerência Executiva da Educação e do Desporto e terá estrutura própria, cabendo ao Poder Executivo, através da referida Gerência, fornecer meios para o seu funcionamento. Art. 2º - O Conselho será constituído por nove membros, sendo: a) (01) Um representante do Poder Executivo; b) (01) Um representante do Poder Legislativo; c) (02) Dois representantes dos Professores; d) (02) Dois representantes de pais de alunos; e) (01) Um representante da Sociedade Civil. Parágrafo Único - Os representantes de que trata o caput do artigo serão escolhidos, livremente, pelas suas respectivas entidades ou órgãos. Art. 3º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre os de cargos públicos que os seus membros exerçam. Art. 4º - Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, com direito à recondução por mais um mandato. Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente nomeado, completa o período de mandato do Conselheiro substituído. Art. 5º - Para cada membro titular, será igualmente nomeado pelo Executivo do Município, um membro suplente, com mandato de 02 (dois) anos, obedecendo ao mesmo critério de escolha para nomeação dos titulares. I - Os membros suplentes, na qualidade de substitutos dos titulares, terão participação plena no Conselho. II - A convocação do suplente em caso de substituição do titular será feita pelo Presidente do Conselho, quando for o caso. Art. 6º - Os conselheiros não terão dideito a qualquer espécie de remuneração pela participação no Colegiado, seja em reunião Ordinária ou Extraordinária. I - 1º Os Conselheiros fazem jus a transportes e diárias, quando se deslocarem a serviço do Conselho. II - 2º O Conselheiro que necessitar ausentar-se ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões deve comunicar oficialmente o impedimento com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho. Art. 7º - O Conselheiro pode ser exonerado se faltar a mais de (03) três reuniões consecutiva sem motivo justo, a critério do Conselho e mediante a representação deste ao Executivo Municipal. Art. 8º - Além das reuniões Ordinárias ou Extraordinária, os Conselheiros poderão atuar em Comissões designadas pelo Presidente, para realização de auditorias, sindicância e outras atividades que se fizerem necessárias. CAPÍTULO II Da Administração Art. 9- A administração do Conselho compõe-se de: I- Presidente, com mandato de dois anos com direito à recondução eleito pela assembléia, por maioria simples. II - Vice-Presidente, eleito conjuntamente com o Presidente, nas mesmas condições do inciso anterior. III - Secretário, indicado pelo Presidente e submetido à apreciação dos demais Conselheiros. § 1º- Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assume o Vice-Presidente. § 2º- Em caso de vacância da presidência, esta será assumida pelo Vice-Presidente que concluirá o restante do mandato. CAPÍTULO III Da Competência Do Plenário SECÇÃO I Art. 10 - Compete ao Plenário do Conselho: I- Conhecer o movimento de receitas e despesas destinadas a Alimentação Escolar; II - Acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do FNDE; III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do CAE; IV - Emitir parecer sobre os registros contábeis e demonstrativos gerenciais analisados; V - Solicitar aos órgãos e as instituições responsáveis pela arrecadação, repartição e aplicação dos recursos, dados e informações necessárias ao pleno conhecimento e controle do FNDE; VI - Desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento dos recursos do FNDE, inclusive mediante a assessoramento esterno quando for necessário; VII - Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar o acesso a informações ao PNAE; VIII - Solicitar ao Presidente os devidos encaminhamentos dos seus pareceres junto aos poderes constituídos; IX - Deliberar sobre encaminhamentos e / ou consultas pela Gerência Executiva da Educação e do Desporto; X - Divulgar dados e informações relevantes ao domínio público sobre o desenvolvimento do CAE; XI - Fiscalizar a aplicação e a execução dos recursos do Programa no âmbito das Escolas. SECÇÃO II Do Presidente e do Vice- Presidente Art. 11 - O Presidente é a autoridade responsável pela Direção do Conselho, do cumprimento de sua legislação, deste Regimento e o executor de suas decisões. Art. 12 - Compete ao Presidente: I - Convocar as reuniões; II - Presidir as reuniões do Conselho, propor e encaminhar as questões; III - Distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e designar seus membros; IV - Tornar público os pareceres do Conselho. Art. 13 - Compete ao Vice- Presidente: I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucede-lo no caso de vacância; II - Auxiliar o Presidente quando por ele convocado e assessora-lo em assuntos de sua competência. SECÇÃO III Dos Conselheiros Art. 14 - Compete aos Conselheiros: I - Participar das reuniões e votar nas deliberações do Conselho; II - Relatar os processos que lhes forem atribuídos; III - Propor questões de ordem ; IV - Integrar comissões quando designados; V - Fazer indicações e propostas sobre matérias da competncia do Conselho; VI - Cumprir e fazer cumprir este regimento. SEÇÃO IV Do Secretário Art. 15 - Compete ao Secretário: I - Secretariar as reuniões, garantindo os registros dos debates sobre os temas em pauta na ordem do dia; II - Registrar os resultados das votações sobre os pareceres do Conselho; III - Zelar pela documentação do conselho; IV - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho; V - Garantir a expedição de convocação e demais documentos do Conselho a todos os membros. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 16 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, mediante a aplicação do repasse, por convocação de seu Presidente, cabendo à Gerência Executiva da Educação e do Desporto destinar local adequado para suas realizações. §1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto às justificar, a critério do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros. §2º - Para cada reunião, deverá ser lavrada ata correspondente, em livro próprio, sendo assinada por todos os membros presentes. §3º - As reuniões somente poderão ser realizadas com pelo menos, a presença da metade mais um dos membros do Conselho. Art. 17 - Nas reuniões, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar em caso de empate. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 18 - Este regimento deverá ser aprovado por resolução do representante do Poder Executivo Municipal. Art. 19 - Somente o Colegiado do Conselho poderá alterar este Regimento, contatada a necessidade. Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pelo conselho. Art. 21 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Mossoró/RN, 07 de maio de 2001.