Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação O Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Monitoramento das Aquisições nas Compras Governamentais Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação SUMÁRIO 1. A estrutura do PNAE e sua forma de Execução 2. As compras governamentais no contexto do PNAE 3. Aspectos fundamentais nos monitoramento aquisições para a alimentação escolar das Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação A estrutura do PNAE e sua forma de Execução Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Execução Financeira Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – COEFA Execução Financeira Contas do Pnae Abertura de conta única (art. 38, inciso VIII) Alteração de dados bancários (art. 38, inciso XI) Movimentação exclusiva por meio eletrônico (art. 38, inciso XVI) Execução Financeira Transferência dos Recursos Financeiros (art.38) a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e EJA; b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e quilombolas; c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas; d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas/turmas de tempo integral; e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas; f) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas; g) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a totalizar R$ 0,90; h) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE; i) R$ 0,06 – alunos matriculados na EJA Semipresencial. Execução Financeira Suspensão dos Recursos do Pnae (art. 41) É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE quando a Entidade Executora: I - não constituir o respectivo CAE ou deixarem de sanar suas pendências; II - não apresentar a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos ou as justificativas a que se refere o art. 47, ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo FNDE; III – não executar o Programa de acordo com as legislações pertinentes; ou IV – não obtiverem a aprovação da prestação de contas do FNDE. Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947/2009. Execução Financeira Restabelecimento dos Recursos do PNAE (art. 42) O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE ocorrerá quando: I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas previstas no art. 45; II - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas; III - regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com base no inciso III do artigo 37; IV - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 35; V - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Educação Alimentar e Nutricional Coordenação de Educação e Controle Social – COECS Das ações de Educação Alimentar e Nutricional RESOLUÇÃO Nº 26 DE 17 DE JUNHO DE 2013, Art. 13 “Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo”. Das ações de Educação Alimentar e Nutricional I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação escolar; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação e nutrição; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade; Das ações de Educação Alimentar e Nutricional VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e Das ações de Educação Alimentar e Nutricional IX – utilizem o alimento como objeto nas atividades de EAN. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nutrição Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN Nutrição Atendimento das necessidades nutricionais, especificação para creche em período parcial e integral e escolas em tempo integral - Creche Parcial: 30% das necessidades nutricionais, 2 refeições; - Creche Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições; - Período Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições. Definição, pelo nutricionista, do horário e do alimento adequado a cada refeição. Porção ofertada diferenciada por faixa etária dos alunos. Nutrição Os cardápios, calculados a partir das Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações: nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do nutricionista responsável por sua elaboração. Cardápios disponíveis na Secretaria de Educação e nas escolas. Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas. Nutrição Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas. As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura. Oferta de doces ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana (110 Kcal/porção*) É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares. Nutrição Alteração da lista de alimentos restritos, agora classificados independente do seu valor de sódio e gordura saturada É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição). Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho de Alimentação Escolar Coordenação de Educação e Controle Social - COECS CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR COMPOSIÇÃO CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR ATRIBUIÇÕES CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR ATRIBUIÇÕES elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR ATRIBUIÇÕES Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação As compras governamentais no contexto do PNAE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Agricultura Familiar Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF Princípio da Lei 11.947 Localidade Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? Não havia ordem de desempate definido na Resolução 38/09. Os fornecedores locais têm prioridade no processo de seleção sobre todos os outros. Atender a diretriz contida no inciso V do art. 2º e no art. 13 da Lei 11.947/09. Os assentados da Reforma Agrária, comunidades indígenas e quilombolas locais têm prioridade sobre os demais. Atender o art. 14 da Lei 11/947/09. ...aquisição, sempre que possível, de produtos orgânicos. - Os produtos orgânicos fazem parte do processo de desempate na seleção dos projetos de venda. - Previsão na Resolução do pagamento de 30% a mais para os orgânicos. - Atender a diretriz contida no inciso I do 2º da Lei 11.947/09. - O PNAE é uma das estratégias nacionais da PLANAPO para o incentivo a produção e ao consumo. Participavam do processo de venda os Grupos Formais e os Grupos Informais representados junto à prefeitura pela Entidade Articuladora; - Os Grupos Formais sobre os informais e os informais sobre os individuais. - Além dos Grupos Formais e dos Grupos Informais (sem a obrigatoriedade da presença da Entidade Articuladora), a inclusão dos produtores individuais. - Entidades Articuladoras em nº insuficiente/indisponíveis. - Possibilidade de inserção de público que também pode vender para o PNAE dentro dos critérios dos 30%. Organizações com maior porcentagem de agricultores familiares . -Fortalecer as organizações de agricultores familiares. Agricultura Familiar 1º - LOCAL 2º - ASSENTADOS DE REFORMA AGRÁRIA, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 3º - PRODUTOS ORGÂNICOS OU AGROECOLÓGICOS 4º - GRUPOS FORMAIS SOBRE GRUPOS INFORMAIS, E ESTES SOBRE OS INDIVIDUAIS 5º - COOPERATIVAS COM O MAIOR NÚMERO DE AGRIGULTORES FAMILIARES 6º - SE PERMANECER O EMPATE, SORTEIO Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? Definição de preços para aquisição: - Considerar como preço de referência os praticados no âmbito do PAA. - Considerar todos os insumos exigidos na chamada pública , tais como despesas com frete, embalagens, encargos e outros necessários na composição final do produto. - Preços adequados às especificidades do PNAE - Onde não houvesse o PAA : até R$100.000,00 – pesquisa em 3 mercados varejistas; > R$100.000,00 – pesquisa em 3 mercados atacadistas - O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, 3 mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da A. F. - Adequar o levantamento de preços às especificidades locais - Solicitação da declaração de origem da produção como documento de habilitação. - Inibir a comercialização para o PNAE por pessoas que não atendem os critérios da Lei - Prazo mínimo em que as chamada públicas ficarão abertas : 20 dias. - Tempo para o planejamento e confecção do projeto de venda Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? - Substituição de gêneros: poderia ser feita mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência. - podem ser substituídos desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Deve ser atestada pelo R.T., que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da ATER. - Necessidade de adequar os cardápios; - CAE deve acompanhar as entregas e mudanças nos cardápios - Documento comprobatório da indisponibilidade de entrega. - Publicação do preço dos produtos nas chamadas públicas; - Não deve ser o critério de seleção dos projetos de venda. - E.Ex. que recebem mais de R$ 700.000,00 podem optar por comprar somente de grupos formais. - Facilitar o execução - grandes prefeituras e SEDUC’s. Grupos Informais = até R$ 100.000,00 Grupos formais = mais de R$ 100.000,00 - Indicação da utilização da chamada pública quando a entidade executora optar pela dispensa do procedimento licitatório. Passos da Chamada Pública Dispensa do Processo Licitatório; Planejamento: mapeamento agrícola da região, articulação junto aos atores da agricultura familiar, elaboração de cardápio; Pesquisa de Mercado; Inclusão de frete/imposto/custos indiretos no PREÇO A SER PAGO pela Entidade Executora; Definição de Preço de Referência; Publicidade (mínimo de 20 dias); Critérios de Aceitabilidade bem definidos. OPORTUNIDADES • Segurança e garantia de comercialização dos produtos da agricultura familiar com quantidades, periodicidade, tipo de embalagem e preços negociados previamente. • Possibilidade de incorporação de produtos orgânicos/agroecológicos na AE, disseminando sistemas de produção de menor impacto ambiental; • Aumento da circulação de riquezas no âmbito local, do dinamismo na economia local e desconcentração da renda regional, estimulando também outras atividades; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Aspectos fundamentais nos monitoramento das aquisições para a alimentação escolar Conjunto Normativo Aplicado à Licitação e contratação de alimentação escolar LRF PPA LDO LOA Previsão de Recursos Lei 11.947/09 Contrato Público Normas e Procedimentos Lei 8.666/93 Lei 5.194/66 Resoluções Pelo menos 30% de compra da agricultura Familiar com recursos do PNAE Decreto e IN Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fiscalização reduz em R$ 11 milhões custo da obra Relatório do TCU encontrou 4 irregularidades contratação da empresa, aponta jornal no edital de Edson Rodrigues/Secopa BRUNA PINHEIRO DA REDAÇAO/A GAZETA Onze milhões de reais foram reduzidos do projeto de ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Várzea Grande, após fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o órgão, irregularidades no edital de licitação apontavam sobrepreços que deveriam ser readequados. Além do aeroporto, o TCU também fiscalizou as obras de mobilidade urbana na Capital, onde foi determinado à Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa) que não efetuasse o pagamento de mais de R$ 700 mil referentes às trincheiras do Santa Rosa e Santa Isabel. Em todo o país, cerca de R$ 550 milhões deixaram de ser pagos em obras da Copa do Mundo por conta das fiscalizações do Tribunal. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Prazo Quantidade Qualidade Acompanhamento da entrega do Objeto contratado Recebimento Provisório e Definitivo Justificativa: Motivação de qualquer alteração contratual Adequação Solução Efetividade Fato Novo Imprevisível Conforme Legislação e Jurisprudência Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Boas Práticas nas Aquisições • LOTES MENORES, MAIS RECURSOS DISTRIBUÍDOS • ENTREGAS EM OPERACIONAL PRAZOS MAIORES, REDUZEM CUSTO • PRESTIGIE OS PRODUTOS LOCAIS, COM ATENÇÃO À SAZONALIDADE E PECULIARIDADE DE PRODUTOS DA DA REGIÃO • DIVULGAÇÃO E ARTICULAÇÃO COM FORNECEDORES PARA CADA LICITAÇÃO OS PRETENSOS Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Boas Práticas nas Aquisições • EVITE CERTIFICAÇÕES EXCESSIVAS • NÃO RESTRINJA A MARCAS OU DIRECIONE PRODUTOS • VERIFICAR A SAFRA LOCAL, É FAVORECER O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO DO CONTRIBUINTE • CAPACITE SUA EQUIPE DE LICITAÇÃO: FUNDAMENTAL PARA UMA BOA AQUISIÇÃO ELA É PARTE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Boas Práticas nas Aquisições • MAIS FORNECEDORES CAPACITADOS = CONTRATAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS • CONSTRUA PARCERIAS LOCAIS PARA ACOMPANHAMENTO, DIVULGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTRATAÇÕES LOCAIS MELHORES Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Obrigado! Diretoria de Ações Educacionais Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar Leomir Ferreira de Araujo [email protected] [email protected]