Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
O Programa Nacional de Alimentação Escolar e o
Monitoramento das Aquisições nas Compras
Governamentais
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
SUMÁRIO
1. A estrutura do PNAE e sua forma de Execução
2. As compras governamentais no contexto do PNAE
3. Aspectos fundamentais nos monitoramento
aquisições para a alimentação escolar
das
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
A estrutura do PNAE e sua forma de Execução
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Execução Financeira
Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – COEFA
Execução Financeira
Contas do Pnae
 Abertura de conta única (art. 38, inciso VIII)
 Alteração de dados bancários (art. 38, inciso XI)
 Movimentação exclusiva por meio eletrônico (art. 38, inciso XVI)
Execução Financeira
Transferência dos Recursos Financeiros (art.38)
a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e EJA;
b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e quilombolas;
c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas;
d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas/turmas de tempo integral;
e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas;
f) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas;
g) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a totalizar R$ 0,90;
h) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
i) R$ 0,06 – alunos matriculados na EJA Semipresencial.
Execução Financeira
Suspensão dos Recursos do Pnae (art. 41)
É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos financeiros à conta
do PNAE quando a Entidade Executora:
I - não constituir o respectivo CAE ou deixarem de sanar suas pendências;
II - não apresentar a prestação de contas dos recursos anteriormente
recebidos nas formas e prazos estabelecidos ou as justificativas a que se
refere o art. 47, ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo FNDE;
III – não executar o Programa de acordo com as legislações pertinentes; ou
IV – não obtiverem a aprovação da prestação de contas do FNDE.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no inciso I do
art. 17 da Lei nº 11.947/2009.
Execução Financeira
Restabelecimento dos Recursos do PNAE (art. 42)
O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas
previstas no art. 45;
II - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas;
III - regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com
base no inciso III do artigo 37;
IV - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 35;
V - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal
no FNDE.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Educação Alimentar e Nutricional
Coordenação de Educação e Controle Social – COECS
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
RESOLUÇÃO Nº 26 DE 17 DE JUNHO DE 2013, Art. 13
“Para fins do PNAE, será considerada Educação
Alimentar e Nutricional – EAN o conjunto de ações
formativas, de prática contínua e permanente,
transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que
objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e
escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a
aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a
qualidade de vida do indivíduo”.
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente
com a alimentação escolar;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no
campo da alimentação escolar;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a
alimentação e nutrição;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou
agroecológicos e da sociobiodiversidade;
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para
o campo da alimentação escolar; e
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
IX – utilizem o alimento como objeto nas atividades de EAN.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Nutrição
Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN
Nutrição
 Atendimento das necessidades nutricionais, especificação para
creche em período parcial e integral e escolas em tempo integral
- Creche Parcial: 30% das necessidades nutricionais, 2 refeições;
- Creche Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições;
- Período Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições.
 Definição, pelo nutricionista, do horário e do alimento adequado a
cada refeição.
 Porção ofertada diferenciada por faixa etária dos alunos.
Nutrição
 Os cardápios, calculados a partir das Fichas Técnicas de Preparo,
deverão conter informações:
nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de
energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C,
magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do
nutricionista responsável por sua elaboração.
 Cardápios disponíveis na Secretaria de Educação e nas escolas.
 Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das
comunidades indígenas e/ou quilombolas.
Nutrição
 Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e
hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas.
 As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da
oferta de frutas in natura.
 Oferta de doces ou preparações doces fica limitada a duas porções
por semana (110 Kcal/porção*)
 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais
como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à
base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para
consumo e outras bebidas similares.
Nutrição
 Alteração da lista de alimentos restritos, agora classificados
independente do seu valor de sódio e gordura saturada
É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces,
alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados
separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou
prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou
desidratados para reconstituição).
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Conselho de Alimentação Escolar
Coordenação de Educação e Controle Social - COECS
CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR
COMPOSIÇÃO
CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;
comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério
Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer
Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.
fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do
PNAE, sempre que solicitado;
CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
As compras governamentais no contexto do PNAE
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Agricultura Familiar
Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF
Princípio da Lei 11.947
Localidade
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de julho de
2009
Resolução 26 de 17 de junho de 2013
Por quê?
Não havia ordem de desempate
definido na Resolução 38/09.
Os fornecedores locais têm prioridade
no processo de seleção sobre todos os
outros.
Atender a diretriz contida no inciso
V do art. 2º e no art. 13 da Lei
11.947/09.
Os assentados da Reforma Agrária,
comunidades indígenas e quilombolas
locais têm prioridade sobre os demais.
Atender o art. 14 da Lei 11/947/09.
...aquisição, sempre que possível, de
produtos orgânicos.
- Os produtos orgânicos fazem parte do
processo de desempate na seleção dos
projetos de venda.
- Previsão na Resolução do pagamento
de 30% a mais para os orgânicos.
- Atender a diretriz contida no
inciso I do 2º da Lei 11.947/09.
- O PNAE é uma das estratégias
nacionais da PLANAPO para o
incentivo a produção e ao
consumo.
Participavam do processo de venda
os Grupos Formais e os Grupos
Informais representados junto à
prefeitura pela Entidade Articuladora;
- Os Grupos Formais sobre os informais
e os informais sobre os individuais.
- Além dos Grupos Formais e dos
Grupos Informais (sem a obrigatoriedade
da presença da Entidade Articuladora), a
inclusão dos produtores individuais.
- Entidades Articuladoras em nº
insuficiente/indisponíveis.
- Possibilidade de inserção de
público que também pode vender
para o PNAE dentro dos critérios
dos 30%.
Organizações com maior porcentagem
de agricultores familiares .
-Fortalecer as organizações de
agricultores familiares.
Agricultura Familiar
1º - LOCAL
2º - ASSENTADOS DE REFORMA AGRÁRIA, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
3º - PRODUTOS ORGÂNICOS OU AGROECOLÓGICOS
4º - GRUPOS FORMAIS SOBRE GRUPOS INFORMAIS, E ESTES SOBRE
OS INDIVIDUAIS
5º - COOPERATIVAS COM O MAIOR NÚMERO DE AGRIGULTORES
FAMILIARES
6º - SE PERMANECER O EMPATE, SORTEIO
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de
julho de 2009
Resolução nº 26 de 17 de
junho de 2013
Por quê?
Definição de preços para
aquisição:
- Considerar como preço de
referência os praticados no
âmbito do PAA.
- Considerar todos os insumos
exigidos na chamada pública ,
tais como despesas com frete,
embalagens, encargos e outros
necessários na composição final
do produto.
- Preços adequados às
especificidades do PNAE
- Onde não houvesse o PAA :
até R$100.000,00 – pesquisa
em 3 mercados varejistas; >
R$100.000,00 – pesquisa em 3
mercados atacadistas
- O preço de aquisição será o
preço médio pesquisado por, no
mínimo, 3 mercados em âmbito
local, territorial, estadual ou
nacional, nessa ordem,
priorizando a feira do produtor
da A. F.
- Adequar o levantamento de
preços às especificidades locais
- Solicitação da declaração de
origem da produção como
documento de habilitação.
- Inibir a comercialização para o
PNAE por pessoas que não
atendem os critérios da Lei
- Prazo mínimo em que as
chamada públicas ficarão
abertas : 20 dias.
- Tempo para o planejamento e
confecção do projeto de venda
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de julho
de 2009
Resolução nº 26 de 17 de junho
de 2013
Por quê?
- Substituição de gêneros: poderia
ser feita mediante aceite do
contratante e devida comprovação
dos preços de referência.
- podem ser substituídos desde
que os produtos substitutos
constem na mesma chamada
pública e sejam correlatos
nutricionalmente. Deve ser
atestada pelo R.T., que poderá
contar com o respaldo do CAE e
com a declaração técnica da
ATER.
- Necessidade de adequar os
cardápios;
- CAE deve acompanhar as
entregas e mudanças nos
cardápios
- Documento comprobatório da
indisponibilidade de entrega.
- Publicação do preço dos
produtos nas chamadas públicas;
- Não deve ser o critério de
seleção dos projetos de venda.
- E.Ex. que recebem mais de R$
700.000,00 podem optar por
comprar somente de grupos
formais.
- Facilitar o execução - grandes
prefeituras e SEDUC’s.
Grupos Informais = até R$
100.000,00
Grupos formais = mais de R$
100.000,00
- Indicação da utilização da
chamada pública quando a
entidade executora optar pela
dispensa do procedimento
licitatório.
Passos da Chamada Pública
 Dispensa do Processo Licitatório;
 Planejamento: mapeamento agrícola da região, articulação
junto aos atores da agricultura familiar, elaboração de
cardápio;
 Pesquisa de Mercado;
 Inclusão de frete/imposto/custos indiretos no PREÇO A SER
PAGO pela Entidade Executora;
 Definição de Preço de Referência;
 Publicidade (mínimo de 20 dias);
 Critérios de Aceitabilidade bem definidos.
OPORTUNIDADES
• Segurança e garantia de comercialização dos
produtos da agricultura familiar com quantidades,
periodicidade, tipo de embalagem e preços
negociados previamente.
• Possibilidade de incorporação de produtos
orgânicos/agroecológicos na AE, disseminando
sistemas de produção de menor impacto ambiental;
• Aumento da circulação de riquezas no âmbito local,
do dinamismo na economia local e desconcentração
da renda regional, estimulando também outras
atividades;
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Aspectos fundamentais nos monitoramento das
aquisições para a alimentação escolar
Conjunto Normativo Aplicado à Licitação e
contratação de alimentação escolar
LRF
PPA
LDO
LOA
Previsão de Recursos
Lei
11.947/09
Contrato Público
Normas e Procedimentos
Lei 8.666/93
Lei 5.194/66
Resoluções
Pelo menos
30% de
compra da
agricultura
Familiar
com
recursos
do PNAE
Decreto e
IN
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Fiscalização reduz em R$ 11 milhões custo da obra
Relatório do TCU encontrou 4 irregularidades
contratação da empresa, aponta jornal
no
edital
de
Edson Rodrigues/Secopa
BRUNA PINHEIRO
DA REDAÇAO/A GAZETA
Onze milhões de reais foram reduzidos do projeto de ampliação do Aeroporto Internacional Marechal
Rondon, em Várzea Grande, após fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o órgão,
irregularidades no edital de licitação apontavam sobrepreços que deveriam ser readequados.
Além do aeroporto, o TCU também fiscalizou as obras de mobilidade urbana na Capital, onde foi
determinado à Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa) que não efetuasse o pagamento de mais de R$
700 mil referentes às trincheiras do Santa Rosa e Santa Isabel. Em todo o país, cerca
de R$ 550
milhões deixaram de ser pagos em obras da Copa do Mundo por conta das
fiscalizações do Tribunal.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Prazo
Quantidade
Qualidade
Acompanhamento
da entrega do
Objeto contratado
Recebimento
Provisório e
Definitivo
Justificativa:
Motivação de
qualquer alteração
contratual
Adequação
Solução
Efetividade
Fato Novo
Imprevisível
Conforme
Legislação e
Jurisprudência
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Boas Práticas nas Aquisições
•
LOTES MENORES, MAIS RECURSOS DISTRIBUÍDOS
•
ENTREGAS
EM
OPERACIONAL
PRAZOS
MAIORES,
REDUZEM
CUSTO
• PRESTIGIE OS PRODUTOS LOCAIS, COM ATENÇÃO À
SAZONALIDADE E PECULIARIDADE DE PRODUTOS DA DA
REGIÃO
•
DIVULGAÇÃO
E
ARTICULAÇÃO
COM
FORNECEDORES PARA CADA LICITAÇÃO
OS
PRETENSOS
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Boas Práticas nas Aquisições
• EVITE CERTIFICAÇÕES EXCESSIVAS
•
NÃO RESTRINJA A MARCAS OU DIRECIONE PRODUTOS
•
VERIFICAR A SAFRA LOCAL, É FAVORECER O ESCOAMENTO DA
PRODUÇÃO DO CONTRIBUINTE
• CAPACITE SUA EQUIPE DE LICITAÇÃO:
FUNDAMENTAL PARA UMA BOA AQUISIÇÃO
ELA
É
PARTE
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Boas Práticas nas Aquisições
•
MAIS
FORNECEDORES
CAPACITADOS
=
CONTRATAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
•
CONSTRUA PARCERIAS LOCAIS PARA ACOMPANHAMENTO,
DIVULGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTRATAÇÕES
LOCAIS
MELHORES
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigado!
Diretoria de Ações Educacionais
Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar
Leomir Ferreira de Araujo
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LEOMIR FERREIRA DE ARAUJO - Observatório Social do Brasil