Judicialização da Saúde –
Fornecimento de medicamentos
e atendimento hospitalar
Setembro/2012
COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte
aos procuradores do Estado atuantes nas regionais
PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na
área da saúde contra a Fazenda Pública na comarca da capital
Chefia: Dr. Luiz Duarte de Oliveira
Endereço : Rua Maria Paula, 67, 12º andar
Legislação:
 CF, art. 196 - A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Legislação:
Lei 8080/90 (regulamenta o SUS) – alterada
pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011:

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
05.11.15
4
Legislação

Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e
à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
05.11.15
5
Legislação:
 Art. 198 - As ações e serviços públicos
de
saúde
integram
uma
rede
regionalizada
e
hierarquizada
e
constituem
um
sistema
único,
organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
 I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
05.11.15
6
Atuação do Estado de São Paulo diante da
"judicialização da saúde pública”

Considerar o fenômeno como “questão de Estado”;

Reconhecer que o paciente, autor da ação judicial, não tem
interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois a
assistência farmacêutica é um dever estatal;

As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso
da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, em
quantidade adequada e ao menor preço possível;
05.11.15
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Atuação do Estado de São Paulo diante
da "judicialização da saúde pública”

Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma
relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os
ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua
utilização;

Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização;

Criar mecanismo para redução da litigiosidade
Frequência dos Medicamentos nas ações
judiciais
Abril/2011
Insulinas
Ácido Acetilsalicílico
Adalimumabe
Metformina
Levotiroxina
Clopidogrel
Metilfenidato
Infliximabe
Sinvastatina
Etanercepte
Omeprazol
Vitaminas isoladas
Losartana
Enalapril
Teriparitida
Atenolol
Vitaminas + minerais
Brometo de Tiotrópio
05.11.15
22,31%
2%
1,8%
1,7%
1,5%
1,5%
1,3%
1,3%
1,2%
1,2%
1,1%
1%
0,9%
0,9%
0,8%
0,7%
0,7%
0,7%
9
Respostas do Estado às demandas
judiciais:
A) Medicamento pleiteado é fornecido
pelo SUS:
- sustentar o fato;
- indicar como e onde obter o
fornecimento;
- alegar carência de ação, por falta de
interesse processual
Respostas do Estado às demandas
judiciais:
B)Medicamento é reclamado apresentação
comercial distinta da oferecida pelo SUS:
- sustentar o fato;
- indicar como e onde obter o fornecimento;
- não há razão técnica para eleição de marca
comercial;
- protestar pela realização de perícia;
- decisão Min. Gilmar Mendes (STA 175).
Ordens Judiciais na Capital
Abril/2011
Ácido Acetilsalicílico (mg.)
100
100 (AAS)
100 (Aspirina Prevent)
100 (Somalgim)
100 (Lib. enterica)
162 (Lib. lenta)
85 (Lib. enterica)
200
300
325 (Somalgim)
nº de
comprimidos
AJ
195
12
1
2
38
1
2
5
2
4
8.494
720
30
60
1.532
30
60
210
60
122
Total mensal
Fornecimento padronizado
05.11.15
R$ 118,92
Custo
unitário
0,007
0,17
0,28
0,30
0,30
0,29
0,22
0,29
0,71
0,24
R$ 848,02
(7x menos)
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Respostas do Estado às demandas
judiciais:
C) O SUS oferece alternativa terapêutica ao
produto pedido (outro medicamento com a
mesma eficácia e segurança):
- fornecer elementos técnicos que
demonstrem a identidade de propósitos dos
medicamentos;
- necessidade de, ao menos, demonstrar a
ineficácia do arsenal terapêutico do SUS;
- protestar pela realização de perícia médica;
- decisão Gilmar Mendes (STA 175).
Respostas do Estado às demandas
judiciais:
D)
O medicamento reclamado não está
disponível no SUS, não há alternativas
terapêuticas, mas há indicação terapêutica
para seu uso:
- Paciente deveria se valor do serviço da
solicitação administrativa para obter
medicamento não padronizado no SUS
(Resolução SS n. 54, 11 de maio de 2012);
- Carência de ação.
Respostas do Estado às demandas
judiciais:
E)
Negativas
peremptórias
ao
fornecimento de medicamentos:
1- Medicamento sem registro na
ANVISA:
- ofensa à legislação federal n.
6360/76 (arts. 12 e 66); 9782/99 –
Código Penal (art. 273§1-B, inc I);
- proibição imposta ao médico: Código
de Ética Médica (art. 102§único).
Negativas peremptórias ao fornecimento de
medicamentos:
2- Uso “off label” do medicamento (em
descompasso com a bula)
- pesquisa clínica – vedado ao médico
(Código de Ética – art. 102§único)
3- Prejuízo ao paciente:
- contra-indicação, interação
medicamentosa etc.
Negativas peremptórias ao fornecimento
de medicamentos:
4- Processo “fura-fila”:
- agendamento de consulta, marcação
de cirurgia, etc.
- fere
o
princípio
da
isonomia,
privilegiando um em detrimento de
muitos- induz o Judiciário a confrontar a
priorização técnica, médica
Posicionamento atual do Supremo Tribunal
Federal em ações envolvendo saúde pública:
 Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes,
enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal,
repetida nas Suspensões de Antecipação de Tutela
(STA) 175, 178 e 244 após a realização de audiência
pública em abril de 2009:
 - privilegiar tratamento oferecido pelo SUS em
detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente
sempre que não for comprovada a ineficácia ou a
impropriedade da política de saúde existentes;
 -é vedado à Administração Pública fornecer fármaco
que não possua registro na ANVISA.
Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista
de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a
população total (2004)
35%
35%
porcentagem da população
30%
27%
25%
22%
20%
23%
19%
15%
pacientes
16%
população MSP
13%
10%
5%
12%
12%
8%
7%
6%
0%
Estrato 1
(nenhuma
vulnerabilidade)
Estrato 2
(vulnerabilidade
muito baixa)
Estrato 3
(vulnerabilidade
baixa)
Estrato 4
(vulnerabilidade
média)
Estrato 5
(vulnerabilidade
alta)
Estrato 6
(vulnerabilidade
muito alta)
Fonte: CHIEFFI, A. L., Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(8):1839-1849, ago, 2009
Luciana Augusta Sanchez
Milena Carla Azzolini Pereira
Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGE
05.11.15
20
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Apresentação do PowerPoint - Procuradoria Geral do Estado de