Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar Setembro/2012 COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte aos procuradores do Estado atuantes nas regionais PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na área da saúde contra a Fazenda Pública na comarca da capital Chefia: Dr. Luiz Duarte de Oliveira Endereço : Rua Maria Paula, 67, 12º andar Legislação: CF, art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Legislação: Lei 8080/90 (regulamenta o SUS) – alterada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 05.11.15 4 Legislação Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 05.11.15 5 Legislação: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 05.11.15 6 Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” Considerar o fenômeno como “questão de Estado”; Reconhecer que o paciente, autor da ação judicial, não tem interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois a assistência farmacêutica é um dever estatal; As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, em quantidade adequada e ao menor preço possível; 05.11.15 7 Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua utilização; Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização; Criar mecanismo para redução da litigiosidade Frequência dos Medicamentos nas ações judiciais Abril/2011 Insulinas Ácido Acetilsalicílico Adalimumabe Metformina Levotiroxina Clopidogrel Metilfenidato Infliximabe Sinvastatina Etanercepte Omeprazol Vitaminas isoladas Losartana Enalapril Teriparitida Atenolol Vitaminas + minerais Brometo de Tiotrópio 05.11.15 22,31% 2% 1,8% 1,7% 1,5% 1,5% 1,3% 1,3% 1,2% 1,2% 1,1% 1% 0,9% 0,9% 0,8% 0,7% 0,7% 0,7% 9 Respostas do Estado às demandas judiciais: A) Medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS: - sustentar o fato; - indicar como e onde obter o fornecimento; - alegar carência de ação, por falta de interesse processual Respostas do Estado às demandas judiciais: B)Medicamento é reclamado apresentação comercial distinta da oferecida pelo SUS: - sustentar o fato; - indicar como e onde obter o fornecimento; - não há razão técnica para eleição de marca comercial; - protestar pela realização de perícia; - decisão Min. Gilmar Mendes (STA 175). Ordens Judiciais na Capital Abril/2011 Ácido Acetilsalicílico (mg.) 100 100 (AAS) 100 (Aspirina Prevent) 100 (Somalgim) 100 (Lib. enterica) 162 (Lib. lenta) 85 (Lib. enterica) 200 300 325 (Somalgim) nº de comprimidos AJ 195 12 1 2 38 1 2 5 2 4 8.494 720 30 60 1.532 30 60 210 60 122 Total mensal Fornecimento padronizado 05.11.15 R$ 118,92 Custo unitário 0,007 0,17 0,28 0,30 0,30 0,29 0,22 0,29 0,71 0,24 R$ 848,02 (7x menos) 12 Respostas do Estado às demandas judiciais: C) O SUS oferece alternativa terapêutica ao produto pedido (outro medicamento com a mesma eficácia e segurança): - fornecer elementos técnicos que demonstrem a identidade de propósitos dos medicamentos; - necessidade de, ao menos, demonstrar a ineficácia do arsenal terapêutico do SUS; - protestar pela realização de perícia médica; - decisão Gilmar Mendes (STA 175). Respostas do Estado às demandas judiciais: D) O medicamento reclamado não está disponível no SUS, não há alternativas terapêuticas, mas há indicação terapêutica para seu uso: - Paciente deveria se valor do serviço da solicitação administrativa para obter medicamento não padronizado no SUS (Resolução SS n. 54, 11 de maio de 2012); - Carência de ação. Respostas do Estado às demandas judiciais: E) Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 1- Medicamento sem registro na ANVISA: - ofensa à legislação federal n. 6360/76 (arts. 12 e 66); 9782/99 – Código Penal (art. 273§1-B, inc I); - proibição imposta ao médico: Código de Ética Médica (art. 102§único). Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 2- Uso “off label” do medicamento (em descompasso com a bula) - pesquisa clínica – vedado ao médico (Código de Ética – art. 102§único) 3- Prejuízo ao paciente: - contra-indicação, interação medicamentosa etc. Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 4- Processo “fura-fila”: - agendamento de consulta, marcação de cirurgia, etc. - fere o princípio da isonomia, privilegiando um em detrimento de muitos- induz o Judiciário a confrontar a priorização técnica, médica Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal em ações envolvendo saúde pública: Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, repetida nas Suspensões de Antecipação de Tutela (STA) 175, 178 e 244 após a realização de audiência pública em abril de 2009: - privilegiar tratamento oferecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existentes; -é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a população total (2004) 35% 35% porcentagem da população 30% 27% 25% 22% 20% 23% 19% 15% pacientes 16% população MSP 13% 10% 5% 12% 12% 8% 7% 6% 0% Estrato 1 (nenhuma vulnerabilidade) Estrato 2 (vulnerabilidade muito baixa) Estrato 3 (vulnerabilidade baixa) Estrato 4 (vulnerabilidade média) Estrato 5 (vulnerabilidade alta) Estrato 6 (vulnerabilidade muito alta) Fonte: CHIEFFI, A. L., Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(8):1839-1849, ago, 2009 Luciana Augusta Sanchez Milena Carla Azzolini Pereira Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGE 05.11.15 20