A Judicialização na saúde na ótica dos gestores estaduais Waldson Dias de Souza Secretário de Estado da Saúde – Paraíba 27/11/2014 Judicialização •O Brasil e o mundo discutem reiteradamente o direito à saúde e as formas de evitar a judicialização, o que vem interferindo diretamente na política pública de saúde e na saúde suplementar; •A judicialização da saúde, tem como característica principal a imperatividade no cumprimento das decisões judiciais, afeta de modo direto a gestão do SUS provocando a desorganização na programação estabelecida para as ações de atendimento à saúde no que compete ao Estado e Municípios; •Atualmente, a maioria das demandas judiciais determinam o fornecimento de medicamentos, insumos, serviços de saúde e procedimentos cirúrgicos não incorporados pelo SUS; Judicialização • O processo de Judicialização tanto impõe custos diretos – entrega do objeto deferido na decisão judicial – quanto custos operacionais; • Há com isso sérios prejuízos ao erário, vez que tais determinações interfere nas competências e capacidade financeira de cada ente federativo, necessitando, pois de formulações de soluções administrativas, muitas vezes não eficazes, como por exemplo ações de ressarcimento judicial. • Alguns debates são mais comuns na judicialização: medicamentos sem registro na Anvisa, off label, experimentais e outros no intuito de fazer crer que o gestor de saúde está contrário ao interesse do usuário. O que não é verdade! Componentes do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica • Componente básico – Portaria GM/MS 4217/2010 1 - Medicamentos e insumos essenciais destinados ao atendimento dos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica. 2 - Contempla 216 especialidades MS • Relação Nacional de Medicamentos 2012 • Portaria MS/GM nº 533/2012 SES/PB • Repasse Financeiro p/ os municípios • Mensal de 741.428,84 • Apoio técnico SMS • Aquisição e dispensação dos medicamentos aos usuários Componente Estratégico Responsabilidades: Aquisição: Ministério da Saúde Programação e distribuição: Estado Dispensação: Município Componente Especializado (CEDMEX) • Portaria GM/MS 2981/2009 • Contempla 149 fármacos e 321apresentações • Definidas em protocolos e diretrizes terapêuticas Medicamentos divididos em três grupos de organização e responsabilidades distintas: Grupo 1 : Ministério da saúde Grupo 2: Estado Grupo 3: Município Medicamentos Oncológicos • Portaria nº 741 MS/SAS, de 19/12/2005: Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades. Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização • É complexa, coexistem múltiplos interesses e elementos contraditórios, ligados ao entorno social, econômico e político. • É uma área submetida à diversas regulações (sanitárias e econômicas), exercidas principalmente pela Anvisa (registro com base na eficácia e segurança) e CMED (estabelecimento de preço fábrica e preço máximo de venda ao governo). • A política pública de medicamentos tem um impacto forte sobre a indústria farmacêutica, sobre os pacientes, os prescritores, farmácias, distribuidoras e todo o ciclo envolvido no processo saúde e doença e faz girar cifras altíssimas no país, superadas apenas pelas despesas hospitalares e ambulatoriais. Portanto, é uma área sensível ao consumo irracional, indevido e induzido. Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização • Neste contexto é primordial a observância da Medicina Baseada em Evidências traduzida no SUS, em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) Link da Conitec – disponibilizado pelo CNJ: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meioambiente/forum-da-saude/notas-tecnicas-da-conitec Judicialização Exemplo: o caso da Paraíba • A SES/PB já acumula despesas com atendimentos por decisão judicial da ordem de R$ 120.000.000,00 de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013, o que representa aproximadamente 4% do orçamento do triênio; • Valor correspondente a manutenção anual de um Hospital do Porte do Trauma de Campina Grande com 302 leitos; • Dificuldade para planejar e programar a contratação do objeto que não está na obrigatoriedade de fornecimento do ente da federação condenado na ação. Planejamento no SUS x Judicialização Decreto 7.508/11 • O decreto 7.508/11, regulamenta a Lei 8.080/90 e dispõe que os planos de saúde serão feitos quadrienalmente e as programações de saúde, anualmente – em consonância com a LC 141/12 (que elenca em seus artigos 3º e 4º - o que pode e não pode ser considerado despesa em saúde); • Em seu artigo 15, dispõe que serão compatibilizadas as necessidades das políticas de saúde e a disponibilidade financeira; • Apresenta instrumentos: Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Rename (Relação Nacional de Medicamentos) que elencam as ofertas do SUS. Enunciado Nº 3 do CNJ: Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. Enunciado Nº 13 do CNJ: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível ,a prévia oitiva do gestor do SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do Requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas. Planejamento no SUS x Judicialização • Os excessos e inconsistências originados com a judicialização põem em risco a continuidade da política pública, na medida em que desorganizam a atividade administrativa e obrigam a alocação de recursos (humanos, logísticos, financeiros) de forma não planejada, dando força para que exista um paralelismo entre quem acessa o SUS por suas portas de entrada e quem abrevia o caminho, via decisão judicial. ENUNCIADO Nº 11 do CNJ: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em PDCT, recomenda-se que seja determinada, pelo Poder Judiciário, a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico. Propostas de Intervenções • Composição de Câmaras Técnicas entre as Secretarias e o Poder Judiciário; • Incorporação de itens não pactuados entre os três entes para a padronização do Estado; • Ressarcimento financeiro entre entes da federação, do valor despendido pelo ente cumpridor da decisão judicial, mediante transferência financeira do Fundo a fundo. Fundamento Legal: • • • • • ARTIGOS 23, II C/C 196 E 198, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 3º DA LEI 141/12; ARTIGO 6º, I, “D”; ART. 16, III, “A” E XIII, ART. 19-M; ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90; DECRETO 7.508, DE 28.11.2011. RESOLUÇÃO CIT 01/2013. Impactos na Regulação do SUS • A judicialização impacta nos contratos e convênios com prestadores, na relação com a indústria de medicamentos e insumos – que deixa de comparecer aos processos concorrenciais – porque tem consumo garantido nas decisões judiciais, na aquisição de itens sem nenhum contrato que respalde a Administração e o Administrador e submissão do SUS às pressões e preços do mercado, além da forte influência do marketing das indústrias relacionadas à saúde). • O judiciário determina a aquisição de equipamentos ou contratação de prestadores ao preço do mercado – baseados em pesquisa google, causando impacto desnecessário no custeio da saúde. • Há itens de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, disponíveis para aquisição na internet – (Fraudes / Formação de Cartel / etc) Impactos na Regulação do SUS • O judiciário desautoriza as “filas” da regulação, causando fortes transtornos na aquisição e controle de leitos, na obediência aos protocolos, na exigência de qualidade no serviço ofertado por prestador, nos custos e na relação demanda x oferta por preço de tabela. Ações Conjuntas Resolução CIT - 01/2013 • Apoiar novas iniciativas de coleta de dados de Estado e Municípios, dentre outras formas, divulgando tais iniciativas nas reuniões CIT; • Acompanhar a elaboração e implementação do Sistema tripartite de Informações sobre judicialização da saúde – que já está em fase de testes; • Realizar os trâmites necessários para a criação na estrutura da CIT de subgrupo de trabalho responsável por organizar e manter um banco de acesso tripartite, que contenha documentos técnicos para subsidiar a atuação da União, Estados, DF e Municípios nas ações judiciais em saúde; acompanhar as atividades do grupo de trabalho e zelar pelo seu funcionamento regular. • Oficiar, quando for o caso, ao Comitê Executivo Nacional do Fórum de Saúde/CNJ, acerca do bom e regular funcionamento dos comitês estaduais, coordenados pelo Poder Judiciário, dificuldades e progressos, promovendo a aproximação dos sistemas judicial e de saúde; • Recomendar a formação de operadores do sistema de saúde em medidas alternativas à judicialização; • Pautar o GT de Gestão da CIT sobre ressarcimento entre entes após apresentação de proposta pelo Conass e Conasems; Dúvidas, sugestões e contatos: Fone: (61) 3222-3000 www.conass.org.br [email protected] SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA [email protected] Fone: (83) 3218-7485 / 7438