CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) Plano da Aula nº 1 OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano de Ensino. OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito importante no processo ensino-aprendizagem. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO SOBRE AS AÇÕES E RELAÇÕES JURÍDICAS Orientações Metodológicas -Interpretação e -Aplicação do Direito Relativo ao Direito ESTATAL Legislação Jurisprudência NÂO-ESTATAL: Doutrina UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO l. INTRODUÇÃO ll. ESPECIFICIDADES DA HERMENÈUTICA JURIDICA lll. PRINCIPAIS ESCOLAS HERMENÈUTICAS lV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS V. INTEGRAÇÃO DO DIREITO Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO Vlll. A HERMENÊUTICA JURÍDICA E A JURISPRUDÊNCIA lX. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS ESTRATÉGIAS DE ENSINO ► Aulas expositivas dialogadas; discussões de textos; e, observações sistemáticas sobre filmes (DVD´s) apresentados como reforço ao embasamento teórico dos temas. RECURSOS ► Quadro branco/pincel; Retro projetor; Projetor multimídia; TV/DVD; Artigos publicados em revistas especializadas ou em sites da Internet. SISTEMA DE AVALIAÇÃO ► De acordo com o Regimento do CEAP e obedecendo ao sistema de avaliação continuada, sendo 70% distribuído a critério do professor e 30% através de prova escrita individual final. A pontuação necessária para habilitar-se à prova final é de 40,0 pontos, e a pontuação necessária para a aprovação na disciplina é de 60,0 pontos. A distribuição dos 70 pontos, no processo, será realizada da seguinte forma: 3 Avaliações Parciais (provas escritas individuais ou em grupos, objetivas ou mistas): 20 pontos; e mais um. Freqüência: 10 pontos, obedecendo aos seguintes critérios Nº DE FALTAS PONTUAÇÃO Nenhuma 10 Duas 8 Quatro 6 Seis 4 Oito 2 BIBLIOGRAFIA BÁSICA BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 2003. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004. FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2006. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica em Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. (Tem na biblioteca 6 exemplares, edição de 2000) STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006. (Tem na biblioteca 3 exemplares, edição de 2004) BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3ª Edição. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. (Tem na biblioteca 5 exemplares) COAD – Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional. Doutrinas e Jurisprudências. In: Seleções Jurídicas; Adv (Publicação mensal), Rio de Janeiro: Editora COAD. CONSULEX. Doutrinas e Jurisprudências. In: Revista Jurídica Consulex (Publicação quinzenal). Brasília: Editora CONSULEX. COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direto. São Paulo: Malheiros, 2004. NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo do Direito, 22ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, (Tem na biblioteca 12 exemplares) REIS, Palhares Moreira. A SÚMULA VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal. Brasília-DF: Editora Consulex, 2008. DICAS DE ESTUDO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004. DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106. ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição. ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: “DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009). → “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007). → É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL). Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88) Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política. FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática + Intelectualidade Conhecimento + Sabedoria. + Ética = Informação + HERMENÊUTICA: ► origina do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade, o melhor amigo dos homens. O vocábulo interpres expressava, em Roma, a figura do intérprete ou do adivinho, daquele que lia o futuro das pessoas pelas entranhas da vítima. Daí dizer-se que interpretar significa desentranhar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. ► o mesmo que EXEGESE (Explicação ou interpretação de obra literária, artística, de um sonho, etc.). ► Interpretação do sentido das palavras. Ciência ou reflexão sobre o sentido; a arte de interpretar as ciências hermenêuticas, além de estabelecer o fato, objetiva também explicar o sentido das intenções ou das ações. JURÍDICO(A) ► termo relativo ao Direito. Conforme os Princípios do Direito. Exemplos: Análises jurídicas; Obras jurídicas; Parecer Jurídico; etc. HERMENÊUTICA JURÍDICA: ► Sistema de regras para interpretação das leis (Paulo Batista). ► Técnica utilizada pelo hermeneuta (exegeta) envolvendo métodos e orientações ideológicas na aclaração ou interpretação de um texto da lei, para efeito de ser encontrado com profundidade e minudência seu verdadeiro sentido ou acepção, i.é., sem equívocos, ambigüidades ou obscuridades (Paulo Nader). ► A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito (Carlos Maximiliano). Termos gerais FORMULAÇÃO Fixam regras DAS LEIS Consolidam princípios POSITIVAS Estabelecem normas (em linguagem clara e precisa) amplas e sem descer a minúcias. Exemplo (LEITURA EXPLICATIVA DA LEI Nº 9.784/1999): OBJETO: Regular o processo Administração Pública Federal. administrativo no âmbito da OBJETIVO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. ASPECTOS HISTÓRICOS: ► O desenvolvimento do problema teórico da Hermenêutica (que é interpretar e qual o seu fundamento?) é relativamente recente, pois apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico só foi surgir no século XIX. ► Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se à interpretação como a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica lhe faz sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical (sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional), interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica (sentido genético). ► Contemporaneamente Miguel Reale afirmou que interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de “seus fins sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade social da Lei”, no seu todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e suas “partes” (artigos e preceitos). HERMENÊUTICA ESTRUTURAL ► Consiste na captação dos valores das partes inseridas na estrutura da lei; acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido bipolar das partes para o todo. DIFERENÇA PONTUAL ENTRE HERMENÊUTICA & INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA JURÍDICA ► é uma Ciência, e como tal, é orientada por princípios e regras, cuja evolução se deve ao desenvolvimento com a sociedade, despertando o interesse da doutrina jurídica. INTERPRETAÇÃO ► é uma arte, e assim contendo técnicas metodológicas – os meios para se chegar aos fins pretendidos (APLICAÇÕES). ARTE ► é a capacidade ou atividade humana, cujos preceitos necessários à sua execução exigem habilidade e engenho (TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO). HERMENÊUTICA JURÍDICA ≠ INTERPRETAÇÃO CIÊNCIA ARTE ► No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações. Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Não se confundem, pois, os dois conceitos apesar de ser muito frequente o emprego indiscriminado de um e de outro. A interpretação aproveita os subsídios da hermenêutica. Essa, conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. ► A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, do outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. Exemplos: a) Proposição de uma tese: argüição sobre a interpretação de um fato sob a análise do tipo legal; b) O magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis; c) O empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores, descobre, em cada nova lei, a verdadeira mensagem do legislador; d) Também o cidadão comum precisa conhecer o Direito, para bem cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça. “O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O Advogado é o seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua, como a mais nobre da profissão sobre a Terra, abandona-a, porque não és Advogado.” (IVES GANDRA DA S. MARTINS). DICAS DE ESTUDO EXEGESE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI; O minidicionário da língua portuguesa, 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001. p. 304. MAXILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. HERMENÊUTICA. In: FELIPPE, Donaldo. J. (Atualizado por Alencar Frederico). Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. Campinas: Millennium Editora, 2007. p. 147. HERMENÊUTICA JURÍDICA. ______. ______. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 527. MARTINS, Ives Gandra da S. in: Prática Jurídica, Ano IX, nº 104. Brasília: Editora Consulex, 2010, p. 13. JURÍDICO. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 585. NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo do Direito, 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 252-278.