Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 810.966 - MG (2006/0203852-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL DANIELA GALENO RODRIGUES LIMA E OUTROS CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM ULTRASONOGRAFIA S/C LTDA : HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança visando ao afastamento da exigibilidade da COFINS, deu provimento à apelação e reformou sentença que denegara a ordem, para assegurar ao impetrante o direito de não recolher a COFINS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 121). Nas razões do recurso especial (fls. 124-134), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; (b) art. 56 da Lei nº 9.430/96 e art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (LICC) porque a revogação da isenção "não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, devendo, pois, ser reconhecida pela plena validade e eficácia" (fl. 131), uma vez que o art. 6º, II, da LC 70/91 tem conteúdo de lei ordinária. A inadmissão do recurso especial fez-se à consideração de que (a) não houve omissão no acórdão recorrido; e (b) o pedido do recurso contraria jurisprudência do STJ. No agravo de instrumento, a recorrente alega, essencialmente que (a) houve omissão no acórdão guerreado; (b) o Tribunal a quo emitiu juízo acerca do mérito da causa, ultrapassando os limites da análise de admissibilidade e invadindo a competência do STJ. Reitera a argumentação expendida no recurso especial. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. No presente caso, os embargos de declaração limitaram-se a postular a manifestação do Tribunal acerca de diversas normas jurídicas - o que se mostrava totalmente desnecessário ante a suficiente fundamentação do aresto embargado, não sendo demonstrado nada mais do que a irresignação da embargante com o resultado da demanda. Reitere-se, por oportuno, que o Tribunal decidiu a questão levada a seu exame com fundamentação satisfatória, decidindo Documento: 2857469 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/02/2007 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça expressamente que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria estaria consolidado com a edição da Súmula 276/STJ. Ademais, "o Tribunal não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes" (EDAR 770/DF, Primeira Seção, Min. José Delgado, DJ de 02/08/2004). 3. A questão jurídica a respeito de estar, determinada matéria, situada ou não em domínio reservado à lei complementar, bem como a de poder, ou não, ser tratada por lei ordinária, é questão de natureza constitucional, já que a invasão, por lei ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar, acarreta a sua inconstitucionalidade e não a sua ilegalidade. Nesse sentido, já decidiu o STF no RE nº 101.0847/PR, Plenário, Min. Moreira Alves, julg. em 14.03.1984 e RE nº 103.184, Segunda Turma, Relator, Min. Carlos Madeira, DJ de de 18.04.1986. Não é outra a situação da controvérsia posta nos autos. Decidir se o art. 54 da Lei 9.430/96 poderia revogar validamente isenção originalmente concedida pelo art. 6º, II, da LC 70/91, requer, justamente, a formação de juízo a respeito da possibilidade de a lei ordinária revogar matéria não reservada ao domínio de lei complementar, mas que foi por ela prevista, o que imprescinde da análise prévia da competência prevista na Carta Maior para cada espécie normativa. Portanto, há que se reconhecer que as teses recursais acabam por apontar ofensa direta e, não, meramente reflexa à Constituição Federal. Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando agravos de instrumentos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte que, em recurso especial, apreciaram o mérito da revogação da isenção prevista no art. 6º da LC 70/91 pela Lei 9.430/96, tem decidido pelo cabimento do extraordinário, passando à análise da matéria, o que denota o caráter constitucional do tema. Nesse sentido: AI 526.159/SC. Min. Cezar Peluso, DJ de 11/04/2006. Julgando o mérito da questão, há também vários acórdãos da 1ª Turma do Pretório Excelso, dentre as quais cito: AG. REG. no Agravo de Instrumento 577.325/MG, 1ª T., Min. Cezar Peluso, DJ de 20.04.2006; RE 457884 AgR/RS, 1ª T., Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17-03-2006; RE-AgR 451.988/RS, 1ª T., Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17-03-2006. Por fim, corroborando o caráter constitucional da matéria, esclareça-se que há decisões monocráticas de Ministros da Suprema Corte que, visando a preservar a competência do STF de guardião da Constituição, deferiram liminares em reclamações propostas para suspender julgados do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando o entendimento assentado no enunciado da Súmula 276/STJ, reafirmaram a isenção da COFINS para as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada. Nesse sentido: Rcl 2613/RS, Min. Marco Aurélio, DJ de 31/05/2004; Rcl 2620 MC/RS, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 07/06/2004 e AC 346/CE, Min. Sepúlveda Pertence, ad referendum do Plenário, DJ de 03/08/2004. Assim, inadequada a apreciação da matéria em sede de recurso especial, pois configuraria usurpação da competência do STF. Documento: 2857469 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/02/2007 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça 4. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (CPC, arts. 544, § 3º, e 557, caput ). Intime-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2007. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Documento: 2857469 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/02/2007 Página 3 de 3