TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1548-90.2012.8.10.0000 (9335/2012)
ROSÁRIO
AGRAVANTES: TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e
MANOEL MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO: MOZART BALDEZ
AGRAVADO: Z. M. L.
ADVOGADO: L. S. V. N. e outro
RELATOR:
DES.
LOURIVAL
DE
JESUS
SEREJO
SOUSA
EMENTA
Agravo
De
Instrumento.
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO
DA
DECISÃO
AGRAVADA SEM O Selo De Fiscalização. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL.
NEGATIVA
DE
SEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 14/91 determina que ?é obrigatória a utilização do
selo de fiscalização em todas as certidões e alvarás expedidos pelos serviços
auxiliares
da
Justiça?
(artigo
87,
§
2º).
2. O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 34/2007 deste egrégio
Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que a ausência do selo de
fiscalização
conduz
o
ato
(certidão)
para
a
invalidade.
3. Inexistente peça obrigatória, no caso a certidão da intimação da decisão
agravada, exigida pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o caso é nãoconhecimento
4.
Agravo
do
a
que
se
nega
seguimento
recurso
por
decisão
unipessoal.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE
CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª juíza de direito
da
Comarca
de
Rosário.
Verifica-se do manuseio dos autos, contudo, que a certidão de intimação da
decisão agravada, juntada à fl. 48, encontra-se sem o devido selo judicial,
circunstância
que
obsta
o
conhecimento
do
recurso.
É que, sem o mencionado selo judicial de fiscalização, seja oneroso ou
gratuito, a certidão de intimação é absolutamente inválida, nos termos do
parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 34/2007 deste Tribunal, o que
equivale à sua inexistência, configurando-se, assim, a ausência da peça
obrigatória
exigida pelo
art.
525,
I, do
Código
de Processo
Civil.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 14/91, bem como a
Resolução
n°
34/2007,
LC
adiante
reproduzidas:
nº
14/91
Art. 87. [...] § 2°. É obrigatória a utilização do selo de fiscalização em todas as
certidões e alvarás expedidos pelos serviços auxiliares da Justiça. (grifou-se)
Resolução
n.
34/2007-
TJMA
Art. 2º. O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo numeração
sequencial
e
dotado
de
diversas
características
de
segurança.
Parágrafo Único - A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a
invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade
competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades
criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão. (grifou-se)
Acerca da matéria, este Tribunal tem adotado o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SEGUIMENTO.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 14/91. RESOLUÇÃO Nº 34/2007 DO TJMA. AUSÊNCIA
DE
REQUISITO
REGULARIDADE
DE
ADMISSIBILIDADE
RECURSAL
ATINENTE
À
FORMAL.
1. A Lei Complementar nº 14/91 determina que ?é obrigatória a utilização do
selo de fiscalização em todas as certidões e alvarás expedidos pelos serviços
auxiliares
da
Justiça?
(artigo
87,
§
2º).
2. O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 34/2007 deste egrégio
Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que a ausência do selo de
fiscalização
conduz
o
ato
(certidão)
para
a
invalidade.
3. Inexistente peça obrigatória, no caso a certidão da intimação da decisão
agravada, exigida pelo artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso não deve ser
conhecido.
4.
Agravo
regimental
improvido.
(TJMA, 3ª C. Cível, Agravo Regimental n. 27207/2010, Rel. Des. Lourival
Serejo,
j.
2.9.2010)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
JUDICIAL NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º,
DA LC Nº 14/91, C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº
34/2007-TJ/MA ? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? VIA
PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA
RECONSIDERAÇÃO
DA
DECISÃO.
I - Tratando-se de obrigação legal (art. 87, § 2º, da LC nº 14/91), o selo de
fiscalização deve constar das certidões expedidas, cuja ausência acarretará
sua invalidade (inexistência), nos exatos termos constantes da Resolução nº
34/07 do TJ/MA. Sem o selo judicial, a certidão de intimação é absolutamente
inválida, o que equivale à sua inexistência, configurando, assim, ausência de
peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC, ou seja, certidão de intimação
da decisão agravada, não se vislumbrando nos argumentos ofertados pelo
agravante razões que levem à reconsideração do decisum recorrido.
[...]
III
?
Agravo
conhecido
e
improvido.
Por
maioria.
(TJMA, 4ª C. Cível, Agravo Regimental n. 24466/2010, Rel. Des.ª Anildes Cruz,
j.
24.8.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM
O
RESPECTIVO
RESOLUÇÃO
SELO
N.
INTRUMENTO.
JUDICIAL
34/2007
DO
ÔNUS
DO
DE
TJMA.
FISCALIZAÇÃO.
CORRETA
AGRAVANTE.
INVALIDADE.
FORMAÇÃO
DO
IMPROVIMENTO.
I - Sem o selo judicial de fiscalização, seja oneroso ou gratuito, a certidão de
intimação é absolutamente inválida, nos termos do parágrafo único do art. 2º
da Resolução nº 34/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que
equivale à inexistência, configurando, assim, ausência de peça obrigatória
exigida pelo art. 525, I, do CPC - certidão da intimação da decisão agravada;
II - A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 525, I, do Código
de
Processo
Civil,
leva
ao
não
conhecimento
do
agravo;
III ? A vigilância no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento
configura-se
IV
ônus
?
do
Agravo
agravante;
regimental
não
provido.
(TJMA, 3ª C. Cível, Agravo Regimental n. 033326/2009, Rel. Des. Cleones
Cunha,
j.
19.11.2009)
Portanto, não há como se admitir o agravo de instrumento em foco. É que o
vício da certidão equivale, no caso concreto, à ausência de peça obrigatória.
DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, c/c art. 525, I, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal
? certidão de intimação da decisão agravada sem o selo de fiscalização judicial
(fl.
48).
Notifique-se
Intimem-se
o
as
juiz
partes,
singular
mediante
acerca
publicação
no
desta
Diário
decisão.
da
Justiça.
São Luís, 31 de julho de 2012.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO
(ART. 557§1º,CPC) EM TRÂMITE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADDO
DO MARANHÃO
Referência: Agravo de Instrumento nº 000548-90.2012.8.10.0000
Protocolo nº 009335-2012
Agravante: TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO
Agravado: Z. M. L.
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO,
devidamente qualificados nos autos do Agravo de Instrumento em referência,
vem perante V.Exa., com as honras de estilo, por seu advogado in fine
assinado (instrumento de mandato incluso nos autos), nos termos do artigo
557, § 1º e 558 caput , do CPC, interpor
AGRAVO
em face da r. decisão de fls. 319/321, prolatada pelo i lustre Relator Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, que apesar de haver DEFERIDO
PEDIDO DE LIMINAR num primeiro instante em favor dos recorrentes, em
decisão posterior negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento
com arrimo no art. 557, caput , c/c art. 525, I, do Código de Processo Civil , ao
seu juízo ‘’... por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à
regularidade formal – certidão de intimação da decisão agravada sem o selo
de fiscalização judicial (fl. 48)’’ e , para tanto, aduzem as suas razões de fato e
de direito:
DA TEMPESTIVIDADE
O patrono dos agravantes foi intimado via Diário de Justiça Eletrônico no dia
02/08/12, conforme documento anexo.
Destarte, o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso, gravado no
art. 557,§1º, do Código de Processo Civil, terminará no dia 07/08/12 (terçafeira).
Desse modo, é tempestivo o recurso.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente recurso encontra abrigo no §1º, do art. 557, do CPC, verbis:
"Art.
557.
O
relator
negará
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.
§ 1ºA.............................................................................................................................
.... § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o
recurso terá seguimento.(...)"
SÍNTESE DA DEMANDA
Os agravantes são casados e residem com seus familiares desde 02 de abril
de 1991, ou seja, há 20 anos, no imóvel situado na Rua Nossa Senhora do
Rosário, número 03, Centro do Município de Bacabeira – MA, constituído de
uma gleba de 17.887m2 (dezessete mil oitocentos e oitenta e sete metros
quadrados).
No final de novembro de 2010, os agravantes passaram a sofrer turbação na
propriedade pelo agravado que se dizia dono, o que ensejou o manuseio de
Ação de Manutenção de Posse na Comarca de Rosário em 15/12/2010 e, após
a audiência de justificação, realizada em 16/05/11, houve
deferimento de
LIMINAR EM FAVOR DOS AGRAVANTES, pela Juíza Substituta Jaqueline
Rodrigues da Cunha, com a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE, nos termos do pedido.
O agravado por sua vez ajuizou em 04/02/11, Ação de Imissão de Posse e, em
30/11/2011, a Juíza titular da Comarca de Rosário, Rosângela Santos Prazeres
Macieira,
revogou PARCIALMENTE A LIMINAR antes concedida, cujos
motivos são absolutamente estranhos.
Em síntese apertada o agravado assim expôs as suas razões de fato e de
direito, pugnando ao final pela concessão de tutela antecipada na Ação de
Imissão de Posse, verbis:
‘’... Em 29 de Outubro de 2010 o ora Requerente firmou contrato de compra e
venda (Doc. 02), com os Requeridos, tendo por objeto imóvel situado na
Avenida Nossa Senhora do Rosário, s/n, Centro, Bacabeira – MA, medindo
894m2, sendo um módulo inicial de 12 metros de frente por 8 metros de
comprimento, seguindo adjacente com alinhamento esquerdo constante o
segundo módulo de 19 metros de largura por 42 metros de comprimento,
limitando-se a esquerda com imóvel também de propriedade da ora Requerida
Sr. Teresa Ângela Ferreira Viegas, e a direita com diversos limitado por cerca,
no valor de R$ 90.000,00 (nov enta mil reais). Contudo , posteriormente ,
descobriu que o proprietário do imóvel era o Sr. Cristiano de Jesus Paixão de
Carvalho.
No dia 10 de Novembro de 2010 o autor firmou contrato de compra e venda
com o real proprietário (Doc. 03), o senhor C. de J. P. de C.). Desta vez o
objeto passou a ser todo o terreno, medindo de frente 109m e laterais de 92m,
com área total de 16.381m2 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um metros
quadrados), pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme
registro anexo (Doc. 04)...’’
Em acatamento equivocado aos fundamentos do agravado , o Juízo ‘’a quo’’,
proferiu nos autos o seguinte despacho, verbis:
‘’.. PROCESSO Nº.9756620108100115 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
C/C MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTES: TEREZA ANGELA
FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO ADVOGADO:
MOZART BALDEZ-OAB/MA 9984/A REQUERIDO: Z. M. L. INTIMAÇÃO do
advogado dos autores supramencionados, da parte final da decisão proferida
por este juízo nos presentes autos, adiante transcrita: "Com efeito, enquanto o
contrato celebrado pelo requerido com o Sr.C. de J. P. de C. diz respeito à
totalidade da área (16.381 m2), o ajuste celebrado entre as partes abrange
apenas 500m2 do terreno.Em razão disso, REVOGO PARCIALMENTE A
LIMINAR DE FLS.45/46, a fim de manter os requerentes na posse apenas da
área por eles ocupada, e não de todo o imóvel em questão.Intimem-se os
requerentes, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo,
apresentem,
réplica
à
contestação
(art.327,
do
CPC).Intime-se
o
requerido.Rosário, 30/08/2011.Rosângela Santos Prazeres Macieira-Juíza de
Direito".
E mais, expediu MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE genérico de toda a área,
sem precendentes, incluindo todas as benfeitorias realizadas pelos Agravantes
fruto de trabalho e suor realizado em uma área que lhes pertence segundo a
Constituição Federal e as testemunhas que depuseram na audiência de
justificação, cujos depoimentos encontram-se acostados aos autos e foram
produzidos no próprio Juízo ‘’ a quo ‘’.
A primeira controvérsia que os agravantes levantam na realização do negócio
jurídico e que abala de morte os argumentos de fato e de direito do agravado,
diz respeito ao valor da compra e venda do imóvel disputado, senão vejamos:
o agravado assevera na inicial que:
‘’... Em 29 de Outubro de 2010 o ora Requerente firmou contrato de compra e
venda (Doc. 02), com os Requeridos, tendo por objeto imóvel situado na
Avenida Nossa Senhora do Rosário, s/n, Centro, Bacabeira – MA, medindo
894m2, sendo um módulo inicial de 12 metros de frente por 8 metros de
comprimento, seguindo adjacente com alinhamento esquerdo constante o
segundo módulo de 19 metros de largura por 42 metros de comprimento,
limitando-se a esquerda com imóvel também de propriedade da ora Requerida
Sr. Teresa Ângela Ferreira Viegas, e a direita com diversos limitado por cerca,
no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Contudo , posteriormente ,
descobriu que o proprietário do imóvel era o Sr. Cristiano de Jesus Paixão de
Carvalho...’’. Apesar de sua alegação, este imóvel foi integrado em seu
patrimônio.
De outra sorte, revela ainda em sua ação de imissão de posse que:
‘’... No dia 10 de Novembro de 2010 o autor firmou contrato de compra e venda
com o real proprietário (Doc. 03), o senhor C. de J. P.de C.). Desta vez o objeto
passou a ser todo o terreno, medindo de frente 109m e laterais de 92m, com
área total de 16.381m2 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um metros
quadrados), pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme
registro anexo (Doc. 04)...’’
Ínclitos Julgadores. Não há sentido lógico em negócio dessa natureza. Se o
agravado pagou R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em uma área de 894m2, não
é crível que tenha adquirido uma área de extensão de 16.381m2, no mesmo
local, com as mesmas características, no mesmo endereço por R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há economia
no mundo que explique esse fenômeno no mercado imobiliário e financeiro.
Ora. Pelo fato de haver pago R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por 894m2, a
área completa de 16.381m2, menos o módulo de 894m2,
sairia por
aproximadamente 1.393,83 (hum milhão, trezentos e noventa e três mil e
oitenta e três centavos). Este, sim poderia até ser o valor real da terra. Contudo
há nos autos uma avaliação do imóvel por uma imobiliária na ordem de R$
2.457.157,50 (dois milhões , quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e
cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos).
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NESSA CÂMARA
O Agravo de Instrumento foi manejado às fls 03/287, objetivando suspensão de
cumprimento de decisão proferida pela Juíza Titular da Comarca de Rosário
nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 9756620108100115 e
restabelecimento
e manutenção integral dos termos de decisão anterior
proferida pela Juíza Substituta à época da mesma Comarca, Juíza JAQUELINE
RODRIGUES DA CUNHA, com todos os seus efeitos , inclusive a multa diária
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da medida pelo
agravado e ao final o total provimento do agravo , para reformar a decisão
interlocutória hostilizada.
Com efeito, essa Câmara às fls. 292, deferiu o pedido LIMINAR, verbis:
‘’... Ante o exposto , e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC ,
art. 165), DEFIRO o pedido liminar, restituindo aos Agravantes a posse integral
da área objeto da ação, e, porque incompatível com esta decisão, cassando a
antecipação de tutela proferida no bojo da ação intentada pelo Agravado,
preservando o status quo anterior, sem prejuízo do julgamento de mérito deste
Agravo pela Colenda Câmara...’’.
Infere-se que às fls. 319/321, essa Câmara, em decisão monocrática da lavra
do eminente Relator Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, negou seguimento
ao Recurso de Agravo de Instrumento com fundamento no art. 557, caput , c/c
art. 525, I, do Código de Processo Civil ‘’... por carecer de requisito de
admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – certidão de intimação
da decisão agravada sem o selo de fiscalização judicial (fl. 48)’’ .
E é contra essa decisão que os agravantes data venia se contrapõem e para
tanto aduzem as suas razões de fato e de direito, pugnando doravante por sua
retratação, sob pena de experimentarem lesão grave e de difícil reparação, já
que são detentores de direito líquido e certo na demanda em apreço,
reconhecido por essa alta Corte quando da concessão da medida liminar.
Eméritos
julgadores.
Os
documentos
tidos
como
obrigatórios,
de
responsabilidade dos recorrentes e constantes do art. 525, I, do CPC, foram
efetivamente acostados aos autos do agravo de instrumento. Tanto é que ao
proferir resposta o próprio Agravado não suscitou quaisquer irregularidades de
ordem formal, tampouco sobre TEMPESTIVIDADE do recuso. Na mesma
senda a Procuradoria Geral de Justiça que na condição de fiscal da lei, não só
opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 312/318), como
conheceu do recurso porque ‘’... O Agravo de Instrumento em análise
preencheu
os
pressupostos
de
admissibilidade
necessários
ao
seu
conhecimento...’’ (fls. 315).
Com relação à falta de selo judicial de fiscalização na Certidão de Intimação
da decisão agravada, motivo da impugnação do recurso, trata-se na verdade
de erro material praticado por serventuário da Justiça e não de diligência afeta
aos advogados militantes, por conseguinte qualquer violação à norma dessa
natureza não pode gerar prejuízo às partes.
A Resolução nº 34/2007 desse Tribunal, não TEM FORÇA DE LEI. Trata-se na
espécie de uma medida de caráter eminentemente normativo administrativo
interno a ser observado e cumprido
pelos seus serventuários e não por
advogados, senão vejamos:
‘’ RESOLUÇÃO Nº. 34/2007.
Regulamenta a utilização do selo de fiscalização judicial nas certidões e
alvarás judiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 87, § 2º, da Lei Complementar nº.
14/91 (Código de Divisão e organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e
decisão em sessão plenária administrativa do dia 08 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a autenticidade e preservar a
segurança dos serviços de natureza judicial, notadamente em relação à
expedição de certidões e de alvarás judiciais,
R E S O L V E,
Art. 1º. É obrigatória afixação do Selo de Fiscalização Judicial, criado pela Lei
Complementar nº. 014/91, em todas as certidões e alvarás expedidos pelas
secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, pelas
secretarias judiciais e secretarias de diretoria de fórum, no âmbito do Estado do
Maranhão.
Art. 2º. O Selo de Fiscalização Judicial será auto-adesivo, contendo numeração
seqüencial e dotado de diversas características de segurança.
Parágrafo Único - A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a
invalidade do ato, devendo ser instaurado de imediato, pela autoridade
competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades
criminal, civil e administrativa do signatário em virtude
da omissão... ‘’.
Ínclitos Julgadores.O Código de Processo Civil em seu inciso I, do Art. 525,
preceitua que ‘’ ... A petição de agravo de instrumento será instruída: I –
obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado; II – facultativamente , com outras peças que o agravante entender
úteis...’’.
Em nenhum momento a lei processual civil preconizou
agravo de instrumento terá que ser instruída com
que a petição de
A CERTIDÃO DA
RESPECTIVA INTIMAÇÃO, ostentando selo judicial de fiscalização , sob pena
de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as exigências do art. 525 I , do CPC, foram juntadas as peças que
os agravantes entenderam úteis ao julgamento da causa.
O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das
formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas
dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir.No caso
em análise a lei não faz exigência de selo com fito de validar o ato. Noutro
sentido, preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é
considerado válido (art.154, do CPC).
A propósito, a Carta Magna de 88, em seu inciso II, do Art. 5º, da Constituição
Federal, preceitua:
‘’... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;’’.
ERRO MATERIAL PRATICADO POR SERVENTUÁRIO PODE SER SANADO
A QUALQUER TEMPO, SEM QUE OFENDA COISA JULGADA
A bem da verdade o serventuário da Justiça ao deixar de colocar o selo judicial
de fiscalização na certidão de intimação infringiu norma administrativa inserta
na Resolução 34/2007 por omissão, configurando erro material. Noutro sentido,
é cabível , ao relator, a retificação de ofício do erro material identificado. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o erro material pode
ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa
julgada ( Resp 343557/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LILMA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 183).
Observe-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O aresto recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que não
há se falar em reformatio in pejus quando, constatado erro material, o julgador,
independente dos termos do recurso apresentado, retifica, de oficio, a falha
identificada. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art.
255 do RISTJ), que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em
situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o
cotejo analítico estabelecido entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
circunstância não verificada na espécie.
4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se
extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora
recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão
agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 679.167/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).
PROCESSUAL
CIVIL
E
REGIMENTAL.INTEMPESTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVO
MONOCRÁTICA.
ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto fora do prazo legal.
2. Evidenciado o erro cometido pela decisão deste Juízo que julgou
intempestivo o recurso especial, induzido, aliás, por outro erro cometido por
serventuário da justiça lotado no Tribunal de origem, impõe-se sua correção de
ofício para que se supere a barreira da admissibilidade.
3. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está
vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à
comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
4. Agravo regimental não conhecido. Erro material corrigido de ofício para,
superando a barreira da admissibilidade, dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 258888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 242).
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ERRO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, baseando-se na premissa de que o dispositivo do título
judicial exeqüendo divergiu frontalmente da sua fundamentação quando
consignou que a verba honorária teria por base de cálculo o valor da causa,
acabou por corrigir erro material constante do aresto exarado no processo de
conhecimento.
2. Está fora de dúvida que, havendo erro material na decisão (art. 463, I, do
CPC), pode o juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação,
proceder à correção, mesmo após o trânsito em julgado.
Precedentes.
3. O dispositivo viciado por erro material não transita em julgado, não se
podendo cogitar, no caso, de violação à coisa julgada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 632921/RN, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2004, DJ 23/08/2004, p. 222).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
A
QUALQUER
TEMPO.
COMPETÊNCIA
DO
JUIZ
PROLATOR
DA
SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463
DO CPC.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença
haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC).
2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença
em que elas se encontram.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 439863/RO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Relator p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 155).
Infere-se , ainda, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, a correção
de erro material disciplinada pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos
da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, confirma-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO
RECORRIDO
DE
SENTENÇA.
QUE
PRECATÓRIO.
CONSTATA
ERRO
CÁLCULOS.
MATERIAL
ACÓRDÃO
NA
CONTA
APRESENTADA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO
ACERCA
DA
NATUREZA
DA
IRREGULARIDADE
CONSIDERADA (EXISTÊNCIA OU NÃO DE ERRO MATERIAL - ART. 463, I,
DO CDA). NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita
aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de
ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: REsp
824.289/TO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ
16/10/2006; AgRg no REsp 773273/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1160801/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO
CPC. PRECLUSÃO.
[...]
4. Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, literris :
"(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na
doutrina européia considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer
LIEBMAN, 'a qualidade' - que se agrega à "declaração contida na sentença",
libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele pretendera atribuir-lhes,
permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a atualização do
cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação
- não ofenderá a coisa julgada.
12. A distinção entre coisa julgada e 'efeitos' da sentença está feita de modo
didático no Código Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como 'L
'accertamento contenuto nella sentenza' (art. 2.909), depois de referir-se, no
artigo precedente, a seus 'efeitos'. Esse 'accertamento', diz o Código italiano,
'ufa stato', entre as partes, para todos os efeitos.
De resto, poderíamos ir mais longe, para advertir que as hipóteses que mais
diretamente causaram revolta àqueles ilustres juristas - não por acaso
magistrados ou ex-magistrados foram as avaliações judiciais produtoras de
valores
'absurdos',
rigorosamente
Cuidava-se,
incongruentes,
porém,
de
caracterizadas
sentenças
por
homologatórias
manifesta
oposição
respectiva sentença que condenara ao pagamento do 'justo valor'.
O
cálculo
produzido na
respectiva execução
da sentença
subvertia
inteiramente o julgado, fazendo com que o 'justo valor' - que o processo de
liquidação da sentença deveria determinar - se transformasse em fonte de
enriquecimento ilícito.
Por outro lado - este é um argumento adicional decisivo -, a sentença que
homologa o cálculo decide sobre 'fato', não sobre direito, no sentido de que a
decisão possa adquirir a força de coisa julgada. Como disse, com toda razão, o
Ministro DELGADO (p. 18), as sentenças nunca poderão 'transformar fatos não
verdadeiros em reais'. Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao
julgado, produzindo um cálculo 'absurdo', terá, com certeza, cometido erro de
cálculo. A declaração contida no ato de homologar, no ato através do qual o
juiz torna seu oarbitramento (homo + logos), não produz coisa julgada capaz de
impedir que se corrija o cálculo, (...)."
5. Com efeito, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se
ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mesmo constitui mister
inerente à função jurisdicional. Essa é, inclusive, a inteligência da norma
prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
[...]
(AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
27/02/2008)
DO MÉRITO
Da alegada violação ao art. 557, caput c/c art. 525, I, do CPC
A decisão data vênia não mercê acolhida.
Assim estabelece o art. 525, inciso I e 557, do Código de Processo Civil:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
[... ] (grifo nosso).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior ‘’.
Nota-se que se exige a certidão de intimação da decisão recorrida para que se
possa aferir a tempestividade do recurso interposto.
A doutrina processual contemporânea tem prestigiado o princípio da
instrumentalidade , com a interpretação teleológica dos institutos processuais.
Neste caso, a certidão de intimação na instância ordinária destina-se a aferir a
tempestividade da irresignação. Se não há dúvida, como é o caso, deve-se
abrandar o rigor formal da norma.
Neste sentido é a decisão no REsp 162.599/SP, Rel Min. CASTRO MEIRA, do
STJ.
‘’ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. PRECEDENTES.
1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o agravo de instrumento deve ser
instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra
maneira, não será conhecido. Entretanto, a instrumentalidade
processual
permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados de
modo diverso, quando atingida a finalidade.
2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo
diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão de intimação.
3. Recurso especial provido.’’
Ora. Às fls. 48, não obstante a alegada falta do selo de fiscalização, o
Secretário Judicial da Comarca de Rosário do TJMA, Kerlington de Jesus
Santos de Sousa, em pleno exercício de suas funções e detentor de fé pública,
atestou que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça em
13/03/2012.
Neste sentido não houve nenhuma controvérsia no que tange à falta de selo e
quanto a tempestividade do recurso por parte do agravado em sua resposta
(fls. 294/301) e da Procuradoria da Justiça (fls. 312/318). Às fls. 02,
foi
acostado o protocolo do recurso, interposto em 23/03/2012, em tempo hábil.
Ressalte-se por oportuno, que dentre os outros inúmeros meios de prova da
tempestividade do recurso podemos citar o site do TJMA, o carimbo e a
etiqueta de protocolo do recurso e a própria inércia do MP e da parte contrária
em apontá-la. Além do que no transcorrer do prazo recursal o signatário pediu
carga de todo o inteiro teor do processo para juntar , como o fez, no recurso de
agravo de instrumento. Portanto não há dúvidas de que o recurso foi interposto
tempestivamente.
Neste sentido:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 594.850 - RS (2004/0041563-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DATA DO CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O carimbo ou a etiqueta de protocolo do recurso especial são necessários
para a verificação da tempestividade do recurso, porém, na sua falta, havendo
outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em
conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos
atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando
alcançado o objetivo almejado.
2. As peças elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil são
obrigatórias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não
conhecimento (CPC, art. 544, § 1º).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 531.413 - RN (2003/0072896-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO
TRIBUNAL A QUO. FALTA. CÓPIA. CERTIDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. ART. 525, I DO CPC.
1. Nos termos do art. 525, I do CPC, é imprescindível a juntada da cópia da
certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do
agravo de instrumento. No entanto, mostrando-se induvidosa a tempestividade
do recurso, demonstrada por outro meio, deve-se conhecer do recurso,
prestigiando-se o princípio da finalidade.
2. Recurso especial provido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, tem amenizado o rigor da norma, possibilitando-
se a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a
certidão de intimação do acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento,
quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser
irrelevante,
caso
seja
possível,
por
outros
elementos,
constatar
a
tempestividade do recurso.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS.
1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca
da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso.
2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do
agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão
agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros
meios.
3. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag 1.314.771/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.2.2011, DJe 25.2.2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
GRAVADA. POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
MEIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
FUNDAMENTO
DIVERGÊNCIA
NÃO
IMPUGNADO.
SÚMULA
283/STF.
JURISPRUDENCIAL.NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão
de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil
a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o Agravo de Instrumento está
corretamente instruído, porquanto, apesar da falta da certidão de intimação da
decisão agravada, é aferível a tempestividade do recurso por outro meio, uma
vez que a intimação da parte autora se deu pela aposição de ciência da
decisão agravada pelo patrono dos ora recorridos.
4. O fundamento do Tribunal a quo, de que a habilitação dos herdeiros na
execução não trouxe prejuízo ao processo, não foi atacado pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.
105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.246.173/PE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
VERIFICADA POR
OUTRA MANEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA.
ART. 538, § 1º DO CPC. EXCLUSÃO.
1. A instância inferior analisou de modo claro e preciso o art. 544, § 1º do CPC,
tanto é que afastou sua aplicação ao caso dos autos por manifesta
impertinência, oportunidade em que aplicou a multa prevista no parágrafo único
do art. 538 do diploma processual. Não restou, portanto, violado o art. 535 do
CPC, eis que inexistente qualquer omissão a ser sanada. Neste contexto, e
com base na fundamentação esposada, afasta-se a pretensa ofensa ao art.
544, § 1º daquele texto.
2. O inciso I do artigo 525 2. O inciso I do artigo 525 do CPC dispõe que o
agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão
agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido.Entretanto, a
instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos,
mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade.
3. Ante a impossibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo
diverso, deve ser mantida a decisão recorrida. Embora admissível a
comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode
reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado.
4. Não deve prevalecer a incidência da multa de 1% aplicada com base no
parágrafo único do art. 538 do CPC, pois os embargos de declaração não
restaram protelatórios.
5. Recurso especial provido em parte." (REsp 683.504/SC, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 23.8.2005, DJ 19.9.2005, p. 286.)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC.
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
PEÇA
OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRO MEIO
INEQUÍVOCO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça
obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser
relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso,
se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por
outro meio constante dos autos.
2. De fato, deve ser privilegiado o princípio da instrumentalidade das formas,
admitindo-se suprida mera irregularidade formal, se a finalidade do ato for
alcançada e se não houver prejuízo.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
23.4.2007, p. 272)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. O traslado da certidão de intimação da decisão agravada é necessário para
a verificação da tempestividade do agravo de instrumento interposto com base
no art. 525 do CPC. Porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à
verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da
instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais,
mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo
almejado. Precedentes: RESP 162.599/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de
21.02.2005 e RESP 492.984/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 756.213/BA, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino avascki, DJ de 6.3.2006, p. 219)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA.
PRECEDENTES.
1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o agravo de instrumento deve ser
instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra
maneira, não será conhecido. Entretanto, a instrumentalidade processual
permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados
de modo diverso, quando atingida a finalidade.
2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo
diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão de intimação.
3. Recurso especial provido." (REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 21.2.2005, p.119)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM
FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo
interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do
Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo
instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da
decisão agravada.
2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das
formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas
dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir.
Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é
considerado válido (art.154, do CPC).
3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525,
do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a
certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da
tempestividade do recurso.
4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou
tempestivo, apesar da ausência de juntada da certidão de intimação da decisão
agravada, Pas des nullité sans grief.
(...)
7. Recurso conhecido e provido."
(REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308)
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525, I, CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
DISPENSA
EM
RAZÃO
DA
EVIDENTE
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES.
- A certidão de intimação da decisão interlocutória agravada, a fim de
possibilitar o exame da tempestividade do recurso, é peça obrigatória na
instrução do agravo, sob pena de não conhecimento.
- Todavia se, por outro meio, ficar evidenciado ser o agravo tempestivo, a
ausência da peça deve ser relevada.
- As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores
sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas
filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a
elas é conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto
sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos
processos.
- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003,
p. 240)
No caso dos presentes autos sequer se ventila a falta de certidão de intimação.
Numa ligeira comparação entre as demandas julgadas no STJ e a decisão
atacada, seria menos grave a falta de selo judicial, que por si só não tornou
imprestável o atestado do serventuário que goza de fé pública jamais
contestada. O certo é que a tempestividade do recurso foi atestada pela
certidão do Secretário Judicial e DE OUTRAS FORMAS corroborada ainda
com a resposta do agravado e a manifestação da procuradoria que nada
suscitaram a respeito, TENDO A DECISÃO ATACADA SIDO ultra petita.
DA IMINÊNCIA DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
O não seguimento do presente recurso com fundamento na falta de selo
judicial de fiscalização com a conseqüente perda dos efeitos da medida liminar
publicada em 30/03/12, representa para os agravantes além de um retrocesso
antes vencido, um prejuízo irreparável porque doravante prevalecerá a decisão
proferida pela Juíza Titular da Comarca de Rosário , a qual fora rechaçada com
sucesso nesta demanda. Ademais, trata-se de discussão patrimonial que beira
o valor de TRÊS MILHÕES DE REAIS, afora o patrimônio do casal recorrente
erguido na gleba que ficará à deriva de uma decisão sem fronteiras da lavra do
juiz de primeira instância.
DA DECISÃO EXTRA PETITA
As razões deduzidas no presente inconformismo autorizam data venia concluir
que o ilustre relator se pronunciou sobre tema diverso daquele que foi levado à
sua consideração pelo agravado às fls. 294/301.
Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz
pronunciar-se sobre questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
Por sua vez, o artigo 460 do mesmo diploma legal proíbe o julgador de proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Observa-se, portanto, evidente pronunciamento judicial em desconformidade
com o que postulado pela parte agravada, já que pretensão desta era a de
obter a cassação da liminar por outros fundamentos que não a falta de selo
judicial de fiscalização.
Ressalte-se que a LIMINAR foi concedida , nos termos do art. 527, III, do CPC
e a súbita reforma constituiu REFORMA IN PEJUS, sem que tenha sido
provocada pelo agravado e/ou pela Procuradoria da Justiça.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de
instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem,
a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da
parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos
formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada, o
que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. A alegação de que a matéria ora discutida já teria sido decidida em outros
julgados não é argumento suficiente para infirmar a decisão agravada,
mormente porquanto, no caso concreto, o que se busca discutir é a existência
de vícios de procedimento no acórdão recorrido.
3. A decisão não prejudica o recorrido, pois não vincula o novo juízo de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de
mérito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1392087/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011).
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM BASE NO ART. 558,
CPC
Por seu turno, estabelece o art. 558, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Primeira questão é afeta a dizer que o art. 558 do CPC tem sua razão de ser
voltada para aquelas hipóteses onde o recurso não tenha efeito suspensivo,
mas a satisfatividade da decisão recorrida possa causar prejuízo, lesão grave
ou de difícil reparação à parte como é o caso dos presentes autos.Neste ponto
anda bem o legislador, porque a tutela jurisdicional deve cumprir sua função
social de forma a não causar danos maiores em relação àqueles já suportado
pela parte que tem razão.
Assim, levando em conta estas premissas, o efeito suspensivo fora dos casos
legais deve ser medida excepcional, já que o decurso de tempo somente
beneficia quem não tem razão.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo, no juízo de retratação, neste
caso, visa beneficiar que tem razão. Por outro lado, a sua negativa, acaba por
impor mais prejuízo a quem não tem razão, já que os prejuízos do proprietário
rural não serão recuperados diante da ausência de patrimônio do agravado.
Ademais, o processo está concluso para sentença.
Os fatos até aqui demonstrados atestam que o motivo ensejador para o NÃO
SEGUIMENTO DO AGRAVO não merece prosperar e gerar efeitos no mundo
jurídico. Porque ele confronta com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
DO PEDIDO
01 - Requerem os agravantes no juízo de retratação, que seja revogada a
decisão que NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO por todos os motivos já
expostos no presente recurso e, em conseqüência dê-se seguimento ao
Agravo de Instrumento, ou
02 - Caso não haja juízo de retratação, requerem os agravantes seja dado
EFEITO SUSPENSIVO na decisão, ante a iminência de lesão grave e de difícil
reparação, até o pronunciamento definitivo da Câmara (art. 558,caput, do
CPC), apresentando o relator em seguida o processo em mesa , proferindo o
seu voto e, em caso de ser provido o agravo que seja dado seguimento ao
recurso.
Termos em que, pede deferimento.
São Luís – MA, 06 de agosto de 2012
MOZART BALDEZ
www.mozartbaldezadvogado.com.br
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terceira câmara cível agravo de instrumento n.º 1548