TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1548-90.2012.8.10.0000 (9335/2012) ROSÁRIO AGRAVANTES: TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO ADVOGADO: MOZART BALDEZ AGRAVADO: Z. M. L. ADVOGADO: L. S. V. N. e outro RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA Agravo De Instrumento. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM O Selo De Fiscalização. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 14/91 determina que ?é obrigatória a utilização do selo de fiscalização em todas as certidões e alvarás expedidos pelos serviços auxiliares da Justiça? (artigo 87, § 2º). 2. O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 34/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que a ausência do selo de fiscalização conduz o ato (certidão) para a invalidade. 3. Inexistente peça obrigatória, no caso a certidão da intimação da decisão agravada, exigida pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o caso é nãoconhecimento 4. Agravo do a que se nega seguimento recurso por decisão unipessoal. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª juíza de direito da Comarca de Rosário. Verifica-se do manuseio dos autos, contudo, que a certidão de intimação da decisão agravada, juntada à fl. 48, encontra-se sem o devido selo judicial, circunstância que obsta o conhecimento do recurso. É que, sem o mencionado selo judicial de fiscalização, seja oneroso ou gratuito, a certidão de intimação é absolutamente inválida, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 34/2007 deste Tribunal, o que equivale à sua inexistência, configurando-se, assim, a ausência da peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 14/91, bem como a Resolução n° 34/2007, LC adiante reproduzidas: nº 14/91 Art. 87. [...] § 2°. É obrigatória a utilização do selo de fiscalização em todas as certidões e alvarás expedidos pelos serviços auxiliares da Justiça. (grifou-se) Resolução n. 34/2007- TJMA Art. 2º. O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo numeração sequencial e dotado de diversas características de segurança. Parágrafo Único - A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão. (grifou-se) Acerca da matéria, este Tribunal tem adotado o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SEGUIMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 14/91. RESOLUÇÃO Nº 34/2007 DO TJMA. AUSÊNCIA DE REQUISITO REGULARIDADE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATINENTE À FORMAL. 1. A Lei Complementar nº 14/91 determina que ?é obrigatória a utilização do selo de fiscalização em todas as certidões e alvarás expedidos pelos serviços auxiliares da Justiça? (artigo 87, § 2º). 2. O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 34/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que a ausência do selo de fiscalização conduz o ato (certidão) para a invalidade. 3. Inexistente peça obrigatória, no caso a certidão da intimação da decisão agravada, exigida pelo artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. 4. Agravo regimental improvido. (TJMA, 3ª C. Cível, Agravo Regimental n. 27207/2010, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 2.9.2010) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º, DA LC Nº 14/91, C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 34/2007-TJ/MA ? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. I - Tratando-se de obrigação legal (art. 87, § 2º, da LC nº 14/91), o selo de fiscalização deve constar das certidões expedidas, cuja ausência acarretará sua invalidade (inexistência), nos exatos termos constantes da Resolução nº 34/07 do TJ/MA. Sem o selo judicial, a certidão de intimação é absolutamente inválida, o que equivale à sua inexistência, configurando, assim, ausência de peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC, ou seja, certidão de intimação da decisão agravada, não se vislumbrando nos argumentos ofertados pelo agravante razões que levem à reconsideração do decisum recorrido. [...] III ? Agravo conhecido e improvido. Por maioria. (TJMA, 4ª C. Cível, Agravo Regimental n. 24466/2010, Rel. Des.ª Anildes Cruz, j. 24.8.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM O RESPECTIVO RESOLUÇÃO SELO N. INTRUMENTO. JUDICIAL 34/2007 DO ÔNUS DO DE TJMA. FISCALIZAÇÃO. CORRETA AGRAVANTE. INVALIDADE. FORMAÇÃO DO IMPROVIMENTO. I - Sem o selo judicial de fiscalização, seja oneroso ou gratuito, a certidão de intimação é absolutamente inválida, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 34/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que equivale à inexistência, configurando, assim, ausência de peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC - certidão da intimação da decisão agravada; II - A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo; III ? A vigilância no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento configura-se IV ônus ? do Agravo agravante; regimental não provido. (TJMA, 3ª C. Cível, Agravo Regimental n. 033326/2009, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 19.11.2009) Portanto, não há como se admitir o agravo de instrumento em foco. É que o vício da certidão equivale, no caso concreto, à ausência de peça obrigatória. DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, c/c art. 525, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal ? certidão de intimação da decisão agravada sem o selo de fiscalização judicial (fl. 48). Notifique-se Intimem-se o as juiz partes, singular mediante acerca publicação no desta Diário decisão. da Justiça. São Luís, 31 de julho de 2012. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO (ART. 557§1º,CPC) EM TRÂMITE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADDO DO MARANHÃO Referência: Agravo de Instrumento nº 000548-90.2012.8.10.0000 Protocolo nº 009335-2012 Agravante: TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO Agravado: Z. M. L. Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos do Agravo de Instrumento em referência, vem perante V.Exa., com as honras de estilo, por seu advogado in fine assinado (instrumento de mandato incluso nos autos), nos termos do artigo 557, § 1º e 558 caput , do CPC, interpor AGRAVO em face da r. decisão de fls. 319/321, prolatada pelo i lustre Relator Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, que apesar de haver DEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR num primeiro instante em favor dos recorrentes, em decisão posterior negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento com arrimo no art. 557, caput , c/c art. 525, I, do Código de Processo Civil , ao seu juízo ‘’... por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – certidão de intimação da decisão agravada sem o selo de fiscalização judicial (fl. 48)’’ e , para tanto, aduzem as suas razões de fato e de direito: DA TEMPESTIVIDADE O patrono dos agravantes foi intimado via Diário de Justiça Eletrônico no dia 02/08/12, conforme documento anexo. Destarte, o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso, gravado no art. 557,§1º, do Código de Processo Civil, terminará no dia 07/08/12 (terçafeira). Desse modo, é tempestivo o recurso. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente recurso encontra abrigo no §1º, do art. 557, do CPC, verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1ºA............................................................................................................................. .... § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento.(...)" SÍNTESE DA DEMANDA Os agravantes são casados e residem com seus familiares desde 02 de abril de 1991, ou seja, há 20 anos, no imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Rosário, número 03, Centro do Município de Bacabeira – MA, constituído de uma gleba de 17.887m2 (dezessete mil oitocentos e oitenta e sete metros quadrados). No final de novembro de 2010, os agravantes passaram a sofrer turbação na propriedade pelo agravado que se dizia dono, o que ensejou o manuseio de Ação de Manutenção de Posse na Comarca de Rosário em 15/12/2010 e, após a audiência de justificação, realizada em 16/05/11, houve deferimento de LIMINAR EM FAVOR DOS AGRAVANTES, pela Juíza Substituta Jaqueline Rodrigues da Cunha, com a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, nos termos do pedido. O agravado por sua vez ajuizou em 04/02/11, Ação de Imissão de Posse e, em 30/11/2011, a Juíza titular da Comarca de Rosário, Rosângela Santos Prazeres Macieira, revogou PARCIALMENTE A LIMINAR antes concedida, cujos motivos são absolutamente estranhos. Em síntese apertada o agravado assim expôs as suas razões de fato e de direito, pugnando ao final pela concessão de tutela antecipada na Ação de Imissão de Posse, verbis: ‘’... Em 29 de Outubro de 2010 o ora Requerente firmou contrato de compra e venda (Doc. 02), com os Requeridos, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Nossa Senhora do Rosário, s/n, Centro, Bacabeira – MA, medindo 894m2, sendo um módulo inicial de 12 metros de frente por 8 metros de comprimento, seguindo adjacente com alinhamento esquerdo constante o segundo módulo de 19 metros de largura por 42 metros de comprimento, limitando-se a esquerda com imóvel também de propriedade da ora Requerida Sr. Teresa Ângela Ferreira Viegas, e a direita com diversos limitado por cerca, no valor de R$ 90.000,00 (nov enta mil reais). Contudo , posteriormente , descobriu que o proprietário do imóvel era o Sr. Cristiano de Jesus Paixão de Carvalho. No dia 10 de Novembro de 2010 o autor firmou contrato de compra e venda com o real proprietário (Doc. 03), o senhor C. de J. P. de C.). Desta vez o objeto passou a ser todo o terreno, medindo de frente 109m e laterais de 92m, com área total de 16.381m2 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um metros quadrados), pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme registro anexo (Doc. 04)...’’ Em acatamento equivocado aos fundamentos do agravado , o Juízo ‘’a quo’’, proferiu nos autos o seguinte despacho, verbis: ‘’.. PROCESSO Nº.9756620108100115 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTES: TEREZA ANGELA FERREIRA VIEGAS e MANOEL MARIA DE CARVALHO ADVOGADO: MOZART BALDEZ-OAB/MA 9984/A REQUERIDO: Z. M. L. INTIMAÇÃO do advogado dos autores supramencionados, da parte final da decisão proferida por este juízo nos presentes autos, adiante transcrita: "Com efeito, enquanto o contrato celebrado pelo requerido com o Sr.C. de J. P. de C. diz respeito à totalidade da área (16.381 m2), o ajuste celebrado entre as partes abrange apenas 500m2 do terreno.Em razão disso, REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR DE FLS.45/46, a fim de manter os requerentes na posse apenas da área por eles ocupada, e não de todo o imóvel em questão.Intimem-se os requerentes, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, apresentem, réplica à contestação (art.327, do CPC).Intime-se o requerido.Rosário, 30/08/2011.Rosângela Santos Prazeres Macieira-Juíza de Direito". E mais, expediu MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE genérico de toda a área, sem precendentes, incluindo todas as benfeitorias realizadas pelos Agravantes fruto de trabalho e suor realizado em uma área que lhes pertence segundo a Constituição Federal e as testemunhas que depuseram na audiência de justificação, cujos depoimentos encontram-se acostados aos autos e foram produzidos no próprio Juízo ‘’ a quo ‘’. A primeira controvérsia que os agravantes levantam na realização do negócio jurídico e que abala de morte os argumentos de fato e de direito do agravado, diz respeito ao valor da compra e venda do imóvel disputado, senão vejamos: o agravado assevera na inicial que: ‘’... Em 29 de Outubro de 2010 o ora Requerente firmou contrato de compra e venda (Doc. 02), com os Requeridos, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Nossa Senhora do Rosário, s/n, Centro, Bacabeira – MA, medindo 894m2, sendo um módulo inicial de 12 metros de frente por 8 metros de comprimento, seguindo adjacente com alinhamento esquerdo constante o segundo módulo de 19 metros de largura por 42 metros de comprimento, limitando-se a esquerda com imóvel também de propriedade da ora Requerida Sr. Teresa Ângela Ferreira Viegas, e a direita com diversos limitado por cerca, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Contudo , posteriormente , descobriu que o proprietário do imóvel era o Sr. Cristiano de Jesus Paixão de Carvalho...’’. Apesar de sua alegação, este imóvel foi integrado em seu patrimônio. De outra sorte, revela ainda em sua ação de imissão de posse que: ‘’... No dia 10 de Novembro de 2010 o autor firmou contrato de compra e venda com o real proprietário (Doc. 03), o senhor C. de J. P.de C.). Desta vez o objeto passou a ser todo o terreno, medindo de frente 109m e laterais de 92m, com área total de 16.381m2 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um metros quadrados), pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme registro anexo (Doc. 04)...’’ Ínclitos Julgadores. Não há sentido lógico em negócio dessa natureza. Se o agravado pagou R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em uma área de 894m2, não é crível que tenha adquirido uma área de extensão de 16.381m2, no mesmo local, com as mesmas características, no mesmo endereço por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há economia no mundo que explique esse fenômeno no mercado imobiliário e financeiro. Ora. Pelo fato de haver pago R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por 894m2, a área completa de 16.381m2, menos o módulo de 894m2, sairia por aproximadamente 1.393,83 (hum milhão, trezentos e noventa e três mil e oitenta e três centavos). Este, sim poderia até ser o valor real da terra. Contudo há nos autos uma avaliação do imóvel por uma imobiliária na ordem de R$ 2.457.157,50 (dois milhões , quatrocentos e cinqüenta e sete mil, cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos). DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSA CÂMARA O Agravo de Instrumento foi manejado às fls 03/287, objetivando suspensão de cumprimento de decisão proferida pela Juíza Titular da Comarca de Rosário nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 9756620108100115 e restabelecimento e manutenção integral dos termos de decisão anterior proferida pela Juíza Substituta à época da mesma Comarca, Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, com todos os seus efeitos , inclusive a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da medida pelo agravado e ao final o total provimento do agravo , para reformar a decisão interlocutória hostilizada. Com efeito, essa Câmara às fls. 292, deferiu o pedido LIMINAR, verbis: ‘’... Ante o exposto , e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC , art. 165), DEFIRO o pedido liminar, restituindo aos Agravantes a posse integral da área objeto da ação, e, porque incompatível com esta decisão, cassando a antecipação de tutela proferida no bojo da ação intentada pelo Agravado, preservando o status quo anterior, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo pela Colenda Câmara...’’. Infere-se que às fls. 319/321, essa Câmara, em decisão monocrática da lavra do eminente Relator Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento com fundamento no art. 557, caput , c/c art. 525, I, do Código de Processo Civil ‘’... por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – certidão de intimação da decisão agravada sem o selo de fiscalização judicial (fl. 48)’’ . E é contra essa decisão que os agravantes data venia se contrapõem e para tanto aduzem as suas razões de fato e de direito, pugnando doravante por sua retratação, sob pena de experimentarem lesão grave e de difícil reparação, já que são detentores de direito líquido e certo na demanda em apreço, reconhecido por essa alta Corte quando da concessão da medida liminar. Eméritos julgadores. Os documentos tidos como obrigatórios, de responsabilidade dos recorrentes e constantes do art. 525, I, do CPC, foram efetivamente acostados aos autos do agravo de instrumento. Tanto é que ao proferir resposta o próprio Agravado não suscitou quaisquer irregularidades de ordem formal, tampouco sobre TEMPESTIVIDADE do recuso. Na mesma senda a Procuradoria Geral de Justiça que na condição de fiscal da lei, não só opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 312/318), como conheceu do recurso porque ‘’... O Agravo de Instrumento em análise preencheu os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento...’’ (fls. 315). Com relação à falta de selo judicial de fiscalização na Certidão de Intimação da decisão agravada, motivo da impugnação do recurso, trata-se na verdade de erro material praticado por serventuário da Justiça e não de diligência afeta aos advogados militantes, por conseguinte qualquer violação à norma dessa natureza não pode gerar prejuízo às partes. A Resolução nº 34/2007 desse Tribunal, não TEM FORÇA DE LEI. Trata-se na espécie de uma medida de caráter eminentemente normativo administrativo interno a ser observado e cumprido pelos seus serventuários e não por advogados, senão vejamos: ‘’ RESOLUÇÃO Nº. 34/2007. Regulamenta a utilização do selo de fiscalização judicial nas certidões e alvarás judiciais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 87, § 2º, da Lei Complementar nº. 14/91 (Código de Divisão e organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e decisão em sessão plenária administrativa do dia 08 de agosto de 2007, CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a autenticidade e preservar a segurança dos serviços de natureza judicial, notadamente em relação à expedição de certidões e de alvarás judiciais, R E S O L V E, Art. 1º. É obrigatória afixação do Selo de Fiscalização Judicial, criado pela Lei Complementar nº. 014/91, em todas as certidões e alvarás expedidos pelas secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, pelas secretarias judiciais e secretarias de diretoria de fórum, no âmbito do Estado do Maranhão. Art. 2º. O Selo de Fiscalização Judicial será auto-adesivo, contendo numeração seqüencial e dotado de diversas características de segurança. Parágrafo Único - A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário em virtude da omissão... ‘’. Ínclitos Julgadores.O Código de Processo Civil em seu inciso I, do Art. 525, preceitua que ‘’ ... A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – facultativamente , com outras peças que o agravante entender úteis...’’. Em nenhum momento a lei processual civil preconizou agravo de instrumento terá que ser instruída com que a petição de A CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, ostentando selo judicial de fiscalização , sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas as exigências do art. 525 I , do CPC, foram juntadas as peças que os agravantes entenderam úteis ao julgamento da causa. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir.No caso em análise a lei não faz exigência de selo com fito de validar o ato. Noutro sentido, preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC). A propósito, a Carta Magna de 88, em seu inciso II, do Art. 5º, da Constituição Federal, preceitua: ‘’... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;’’. ERRO MATERIAL PRATICADO POR SERVENTUÁRIO PODE SER SANADO A QUALQUER TEMPO, SEM QUE OFENDA COISA JULGADA A bem da verdade o serventuário da Justiça ao deixar de colocar o selo judicial de fiscalização na certidão de intimação infringiu norma administrativa inserta na Resolução 34/2007 por omissão, configurando erro material. Noutro sentido, é cabível , ao relator, a retificação de ofício do erro material identificado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada ( Resp 343557/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LILMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 183). Observe-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O aresto recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que não há se falar em reformatio in pejus quando, constatado erro material, o julgador, independente dos termos do recurso apresentado, retifica, de oficio, a falha identificada. Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, circunstância não verificada na espécie. 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 679.167/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009). PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL.INTEMPESTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto fora do prazo legal. 2. Evidenciado o erro cometido pela decisão deste Juízo que julgou intempestivo o recurso especial, induzido, aliás, por outro erro cometido por serventuário da justiça lotado no Tribunal de origem, impõe-se sua correção de ofício para que se supere a barreira da admissibilidade. 3. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo regimental não conhecido. Erro material corrigido de ofício para, superando a barreira da admissibilidade, dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 258888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 242). PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ERRO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, baseando-se na premissa de que o dispositivo do título judicial exeqüendo divergiu frontalmente da sua fundamentação quando consignou que a verba honorária teria por base de cálculo o valor da causa, acabou por corrigir erro material constante do aresto exarado no processo de conhecimento. 2. Está fora de dúvida que, havendo erro material na decisão (art. 463, I, do CPC), pode o juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação, proceder à correção, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 3. O dispositivo viciado por erro material não transita em julgado, não se podendo cogitar, no caso, de violação à coisa julgada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 632921/RN, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 23/08/2004, p. 222). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 439863/RO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 155). Infere-se , ainda, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, a correção de erro material disciplinada pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. A esse respeito, confirma-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO RECORRIDO DE SENTENÇA. QUE PRECATÓRIO. CONSTATA ERRO CÁLCULOS. MATERIAL ACÓRDÃO NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA IRREGULARIDADE CONSIDERADA (EXISTÊNCIA OU NÃO DE ERRO MATERIAL - ART. 463, I, DO CDA). NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: REsp 824.289/TO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1160801/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO. [...] 4. Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, literris : "(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, 'a qualidade' - que se agrega à "declaração contida na sentença", libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele pretendera atribuir-lhes, permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a atualização do cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação - não ofenderá a coisa julgada. 12. A distinção entre coisa julgada e 'efeitos' da sentença está feita de modo didático no Código Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como 'L 'accertamento contenuto nella sentenza' (art. 2.909), depois de referir-se, no artigo precedente, a seus 'efeitos'. Esse 'accertamento', diz o Código italiano, 'ufa stato', entre as partes, para todos os efeitos. De resto, poderíamos ir mais longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram revolta àqueles ilustres juristas - não por acaso magistrados ou ex-magistrados foram as avaliações judiciais produtoras de valores 'absurdos', rigorosamente Cuidava-se, incongruentes, porém, de caracterizadas sentenças por homologatórias manifesta oposição respectiva sentença que condenara ao pagamento do 'justo valor'. O cálculo produzido na respectiva execução da sentença subvertia inteiramente o julgado, fazendo com que o 'justo valor' - que o processo de liquidação da sentença deveria determinar - se transformasse em fonte de enriquecimento ilícito. Por outro lado - este é um argumento adicional decisivo -, a sentença que homologa o cálculo decide sobre 'fato', não sobre direito, no sentido de que a decisão possa adquirir a força de coisa julgada. Como disse, com toda razão, o Ministro DELGADO (p. 18), as sentenças nunca poderão 'transformar fatos não verdadeiros em reais'. Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao julgado, produzindo um cálculo 'absurdo', terá, com certeza, cometido erro de cálculo. A declaração contida no ato de homologar, no ato através do qual o juiz torna seu oarbitramento (homo + logos), não produz coisa julgada capaz de impedir que se corrija o cálculo, (...)." 5. Com efeito, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mesmo constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é, inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil. [...] (AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008) DO MÉRITO Da alegada violação ao art. 557, caput c/c art. 525, I, do CPC A decisão data vênia não mercê acolhida. Assim estabelece o art. 525, inciso I e 557, do Código de Processo Civil: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. [... ] (grifo nosso). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ‘’. Nota-se que se exige a certidão de intimação da decisão recorrida para que se possa aferir a tempestividade do recurso interposto. A doutrina processual contemporânea tem prestigiado o princípio da instrumentalidade , com a interpretação teleológica dos institutos processuais. Neste caso, a certidão de intimação na instância ordinária destina-se a aferir a tempestividade da irresignação. Se não há dúvida, como é o caso, deve-se abrandar o rigor formal da norma. Neste sentido é a decisão no REsp 162.599/SP, Rel Min. CASTRO MEIRA, do STJ. ‘’ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. PRECEDENTES. 1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido. Entretanto, a instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade. 2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão de intimação. 3. Recurso especial provido.’’ Ora. Às fls. 48, não obstante a alegada falta do selo de fiscalização, o Secretário Judicial da Comarca de Rosário do TJMA, Kerlington de Jesus Santos de Sousa, em pleno exercício de suas funções e detentor de fé pública, atestou que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça em 13/03/2012. Neste sentido não houve nenhuma controvérsia no que tange à falta de selo e quanto a tempestividade do recurso por parte do agravado em sua resposta (fls. 294/301) e da Procuradoria da Justiça (fls. 312/318). Às fls. 02, foi acostado o protocolo do recurso, interposto em 23/03/2012, em tempo hábil. Ressalte-se por oportuno, que dentre os outros inúmeros meios de prova da tempestividade do recurso podemos citar o site do TJMA, o carimbo e a etiqueta de protocolo do recurso e a própria inércia do MP e da parte contrária em apontá-la. Além do que no transcorrer do prazo recursal o signatário pediu carga de todo o inteiro teor do processo para juntar , como o fez, no recurso de agravo de instrumento. Portanto não há dúvidas de que o recurso foi interposto tempestivamente. Neste sentido: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 594.850 - RS (2004/0041563-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DATA DO CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O carimbo ou a etiqueta de protocolo do recurso especial são necessários para a verificação da tempestividade do recurso, porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado. 2. As peças elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil são obrigatórias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 544, § 1º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 531.413 - RN (2003/0072896-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. FALTA. CÓPIA. CERTIDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. ART. 525, I DO CPC. 1. Nos termos do art. 525, I do CPC, é imprescindível a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do agravo de instrumento. No entanto, mostrando-se induvidosa a tempestividade do recurso, demonstrada por outro meio, deve-se conhecer do recurso, prestigiando-se o princípio da finalidade. 2. Recurso especial provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem amenizado o rigor da norma, possibilitando- se a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. Portanto, a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag 1.314.771/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.2.2011, DJe 25.2.2011.) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO GRAVADA. POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR MEIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DIVERGÊNCIA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JURISPRUDENCIAL.NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o Agravo de Instrumento está corretamente instruído, porquanto, apesar da falta da certidão de intimação da decisão agravada, é aferível a tempestividade do recurso por outro meio, uma vez que a intimação da parte autora se deu pela aposição de ciência da decisão agravada pelo patrono dos ora recorridos. 4. O fundamento do Tribunal a quo, de que a habilitação dos herdeiros na execução não trouxe prejuízo ao processo, não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.246.173/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 538, § 1º DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A instância inferior analisou de modo claro e preciso o art. 544, § 1º do CPC, tanto é que afastou sua aplicação ao caso dos autos por manifesta impertinência, oportunidade em que aplicou a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do diploma processual. Não restou, portanto, violado o art. 535 do CPC, eis que inexistente qualquer omissão a ser sanada. Neste contexto, e com base na fundamentação esposada, afasta-se a pretensa ofensa ao art. 544, § 1º daquele texto. 2. O inciso I do artigo 525 2. O inciso I do artigo 525 do CPC dispõe que o agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido.Entretanto, a instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade. 3. Ante a impossibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo diverso, deve ser mantida a decisão recorrida. Embora admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. 4. Não deve prevalecer a incidência da multa de 1% aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, pois os embargos de declaração não restaram protelatórios. 5. Recurso especial provido em parte." (REsp 683.504/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.8.2005, DJ 19.9.2005, p. 286.) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRO MEIO INEQUÍVOCO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conquanto a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. 2. De fato, deve ser privilegiado o princípio da instrumentalidade das formas, admitindo-se suprida mera irregularidade formal, se a finalidade do ato for alcançada e se não houver prejuízo. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O traslado da certidão de intimação da decisão agravada é necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento interposto com base no art. 525 do CPC. Porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado. Precedentes: RESP 162.599/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 21.02.2005 e RESP 492.984/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino avascki, DJ de 6.3.2006, p. 219) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. PRECEDENTES. 1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido. Entretanto, a instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade. 2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão de intimação. 3. Recurso especial provido." (REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p.119) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. 2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC). 3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da tempestividade do recurso. 4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou tempestivo, apesar da ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, Pas des nullité sans grief. (...) 7. Recurso conhecido e provido." (REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308) PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525, I, CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISPENSA EM RAZÃO DA EVIDENTE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. - A certidão de intimação da decisão interlocutória agravada, a fim de possibilitar o exame da tempestividade do recurso, é peça obrigatória na instrução do agravo, sob pena de não conhecimento. - Todavia se, por outro meio, ficar evidenciado ser o agravo tempestivo, a ausência da peça deve ser relevada. - As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas é conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240) No caso dos presentes autos sequer se ventila a falta de certidão de intimação. Numa ligeira comparação entre as demandas julgadas no STJ e a decisão atacada, seria menos grave a falta de selo judicial, que por si só não tornou imprestável o atestado do serventuário que goza de fé pública jamais contestada. O certo é que a tempestividade do recurso foi atestada pela certidão do Secretário Judicial e DE OUTRAS FORMAS corroborada ainda com a resposta do agravado e a manifestação da procuradoria que nada suscitaram a respeito, TENDO A DECISÃO ATACADA SIDO ultra petita. DA IMINÊNCIA DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO O não seguimento do presente recurso com fundamento na falta de selo judicial de fiscalização com a conseqüente perda dos efeitos da medida liminar publicada em 30/03/12, representa para os agravantes além de um retrocesso antes vencido, um prejuízo irreparável porque doravante prevalecerá a decisão proferida pela Juíza Titular da Comarca de Rosário , a qual fora rechaçada com sucesso nesta demanda. Ademais, trata-se de discussão patrimonial que beira o valor de TRÊS MILHÕES DE REAIS, afora o patrimônio do casal recorrente erguido na gleba que ficará à deriva de uma decisão sem fronteiras da lavra do juiz de primeira instância. DA DECISÃO EXTRA PETITA As razões deduzidas no presente inconformismo autorizam data venia concluir que o ilustre relator se pronunciou sobre tema diverso daquele que foi levado à sua consideração pelo agravado às fls. 294/301. Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz pronunciar-se sobre questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Por sua vez, o artigo 460 do mesmo diploma legal proíbe o julgador de proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Observa-se, portanto, evidente pronunciamento judicial em desconformidade com o que postulado pela parte agravada, já que pretensão desta era a de obter a cassação da liminar por outros fundamentos que não a falta de selo judicial de fiscalização. Ressalte-se que a LIMINAR foi concedida , nos termos do art. 527, III, do CPC e a súbita reforma constituiu REFORMA IN PEJUS, sem que tenha sido provocada pelo agravado e/ou pela Procuradoria da Justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. A alegação de que a matéria ora discutida já teria sido decidida em outros julgados não é argumento suficiente para infirmar a decisão agravada, mormente porquanto, no caso concreto, o que se busca discutir é a existência de vícios de procedimento no acórdão recorrido. 3. A decisão não prejudica o recorrido, pois não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de mérito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1392087/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM BASE NO ART. 558, CPC Por seu turno, estabelece o art. 558, caput, do Código de Processo Civil: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Primeira questão é afeta a dizer que o art. 558 do CPC tem sua razão de ser voltada para aquelas hipóteses onde o recurso não tenha efeito suspensivo, mas a satisfatividade da decisão recorrida possa causar prejuízo, lesão grave ou de difícil reparação à parte como é o caso dos presentes autos.Neste ponto anda bem o legislador, porque a tutela jurisdicional deve cumprir sua função social de forma a não causar danos maiores em relação àqueles já suportado pela parte que tem razão. Assim, levando em conta estas premissas, o efeito suspensivo fora dos casos legais deve ser medida excepcional, já que o decurso de tempo somente beneficia quem não tem razão. A concessão do efeito suspensivo ao agravo, no juízo de retratação, neste caso, visa beneficiar que tem razão. Por outro lado, a sua negativa, acaba por impor mais prejuízo a quem não tem razão, já que os prejuízos do proprietário rural não serão recuperados diante da ausência de patrimônio do agravado. Ademais, o processo está concluso para sentença. Os fatos até aqui demonstrados atestam que o motivo ensejador para o NÃO SEGUIMENTO DO AGRAVO não merece prosperar e gerar efeitos no mundo jurídico. Porque ele confronta com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. DO PEDIDO 01 - Requerem os agravantes no juízo de retratação, que seja revogada a decisão que NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO por todos os motivos já expostos no presente recurso e, em conseqüência dê-se seguimento ao Agravo de Instrumento, ou 02 - Caso não haja juízo de retratação, requerem os agravantes seja dado EFEITO SUSPENSIVO na decisão, ante a iminência de lesão grave e de difícil reparação, até o pronunciamento definitivo da Câmara (art. 558,caput, do CPC), apresentando o relator em seguida o processo em mesa , proferindo o seu voto e, em caso de ser provido o agravo que seja dado seguimento ao recurso. Termos em que, pede deferimento. São Luís – MA, 06 de agosto de 2012 MOZART BALDEZ www.mozartbaldezadvogado.com.br