fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível Classe :Agravo de Instrumento n.º 0009780-61.2014.8.05.0000 Foro de Origem :Foro de comarca Ribeira Do Pombal Órgão :Quarta Câmara Cível Relator(a) :Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Agravante : Luisa Jesus de Matos Santos Advogado : Mateus Maranhão Vilar Leite (OAB: 21834/BA) Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA) Agravado : Municipio de Ribeira do Pombal Advogado : Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (OAB: 13342/BA) Assunto :Efeitos ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de fls. 15/17, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal que determinou a imissão provisória de possa da Agravada, de área objeto de demanda devendo a demandada desocupar a área retirando eventual benfeitoria no prazo de 15 dias. Alega a Agravante que recebeu carta de aforamento da área em questão e que explora atividade comercial no imóvel a mais de 15 anos, sendo o único sustento de sua família. Aduziu ainda que ocorreu a decadência para invalidação do ato administrativo. Por fim, requereu o efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Agravo de Instrumento foi distribuído para o Plantão Judiciário do 2º Grau, tendo como Relatora a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, que determinou a remessa dos autos à distribuição logo na abertura do JA03 fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível expediente forense regular, por entender que o Plantão Judiciário do Segundo Grau se destina a apreciar questões urgentes cujo potencial lesivo se mostre passível de realização fora do expediente ordinário do Poder Judiciário, o que não foi o caso dos autos. Às fl. 50V, foi concedida os benefícios da assistência judiciária gratuíta, pela Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho, 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. É o Relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, vislumbro preliminarmente que este deve ter seu seguimento obstado, haja vista a falta de peça obrigatória para instrução do mesmo. Acerca da admissibilidade recursal convém lembrar os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado: "Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer ). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de oficio. Pelas novas regras, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o CPC 557 § 1.º." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada até 1.º.10.2007 – JA03 fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 960) A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 557 do Código de Processo Civil, merecendo pronta atuação monocrática deste Órgão Julgador. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 525, I: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995)” (GRIFEI) A pretensão do Agravante não merece acolhimento, porquanto constata-se, após detida análise dos autos, que o mesmo não juntou a peça obrigatória em questão, essencial para formação do instrumento, qual seja, a certidão da respectiva intimação para Agravo, asseverando, ainda, que não se encontra nos autos documento algum que possa aferir a tempestividade do recurso. Revela-se, destarte, a inobservância do disposto no art.525,I do CPC retromencionado, esculpindo, assim, a plena inadmissibilidade do recurso intentado. A jurisprudência é uníssona ao tratar da matéria: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JA03 fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, I, DO CPC). FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA APENAS DE CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MEIO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, COM SEGURANÇA, A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÓRIO SINGULAR ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por dever processual, incumbe ao agravante velar pela correta e regular instrução da petição de agravo de instrumento, que inclui a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, porquanto impossível a conversão do julgamento em diligência para complementação ou suprimento da falha. 2. Indispensável a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, porquanto tem por finalidade permitir a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. 3. "[...] a simples juntada da publicação do Diário Oficial de Justiça [...] não constitui documento suficiente para comprovar a intimação da decisão agravada nos moldes que preceitua o mencionado dispositivo legal." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.087811-5/0001.00, de Biguaçu, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 1-3-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.084934-1, de Itajaí, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-8-2012) Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-SC - AG: 20130203015 SC 2013.020301-5 (Acórdão), Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmara Civil Especial Julgado) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO JA03 fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diante das várias formas contidas na Lei Processual para cientificar a parte das decisões proferidas no processo e sendo a intimação o momento inicial da contagem do prazo recursal, faz-se necessária uma interpretação sistemática-axiológica da norma contida no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de exigir da parte, para a interposição do Agravo de Instrumento, a juntada de certidão do Escrivão Judicial atestando a data da cientificação das partes do decisium combatido e inadmitir o acostamento de certidão de publicação de relação, a qual somente comprova a publicidade do ato. Recurso não conhecido.” (TJ-SC - AG: 20120231901 SC 2012.023190-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/07/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 18/07/2013 às 07:34. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 6516/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n.1674 www.tjsc.jus.br) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO QUE APENAS ATESTA QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOI RECEBIDA PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO, MAS NÃO INDICA O DIES A QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Recurso não conhecido.” (TJ-MS - AGV: 12947 MS 2005.012947-7, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 03/10/2005, 3ª JA03 fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível Turma Cível, 24/10/2005) Data de Publicação: Consentâneo é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. O agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos que possibilitem aferir, em juízo de admissibilidade, se estão presentes os requisitos para ascensão do apelo especial a esta Corte. 2. A ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório, segundo Inteligência do 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 3. A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 1078206 PR 2008/0178325-5, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 20/11/2008, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008) (GRIFEI) A Jurisprudência retromencionada está em perfeita sintonia com JA03 fls. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇ Quarta Câmara Cível os Julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. SALVADOR, 10 de julho de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA03