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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇ
Quarta Câmara Cível
Classe
:Agravo de Instrumento n.º 0009780-61.2014.8.05.0000
Foro de Origem
:Foro de comarca Ribeira Do Pombal
Órgão
:Quarta Câmara Cível
Relator(a)
:Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Agravante
: Luisa Jesus de Matos Santos
Advogado
: Mateus Maranhão Vilar Leite (OAB: 21834/BA)
Advogado
: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA)
Agravado
: Municipio de Ribeira do Pombal
Advogado
: Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (OAB: 13342/BA)
Assunto
:Efeitos
______________________________________________________________________
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória de fls. 15/17, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da
Comarca de Ribeira do Pombal que determinou a imissão provisória de possa
da Agravada, de área objeto de demanda devendo a demandada desocupar a
área retirando eventual benfeitoria no prazo de 15 dias.
Alega a Agravante que recebeu carta de aforamento da área em
questão e que explora atividade comercial no imóvel a mais de 15 anos, sendo
o único sustento de sua família.
Aduziu ainda que ocorreu a decadência para invalidação do ato
administrativo.
Por fim, requereu o efeito suspensivo, alegando estarem
presentes os requisitos necessários para sua concessão, o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
O Agravo de Instrumento foi distribuído para o Plantão Judiciário
do 2º Grau, tendo como Relatora a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago,
que determinou a remessa dos autos à distribuição logo na abertura do
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expediente forense regular, por entender que o Plantão Judiciário do Segundo
Grau se destina a apreciar questões urgentes cujo potencial lesivo se mostre
passível de realização fora do expediente ordinário do Poder Judiciário, o que
não foi o caso dos autos.
Às fl. 50V, foi concedida os benefícios da assistência judiciária
gratuíta, pela Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho, 1ª Vice-Presidente deste
Tribunal de Justiça.
É o Relatório. Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade do Agravo de
Instrumento, vislumbro preliminarmente que este deve ter seu seguimento
obstado, haja vista a falta de peça obrigatória para instrução do mesmo.
Acerca da admissibilidade recursal convém lembrar os
ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código
de Processo Civil comentado:
"Juízo de admissibilidade. Ao relator, na
função de juiz preparador de todo e
qualquer recurso do sistema processual
civil brasileiro, compete o exame do juízo
de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os
pressupostos
de
admissibilidade
(cabimento,
legitimidade
recursal,
interesse
recursal,
tempestividade,
preparo,
regularidade
formal
e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer ). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao
relator examiná-la de oficio. Pelas novas
regras, o relator tem, também, o juízo de
mérito do recurso (e da remessa
necessária – STJ 253), em caráter
provisório. O exame definitivo do mérito é
do órgão colegiado ao qual pertence o
relator, que assim decidirá se houver
interposição do agravo interno de que
trata o CPC 557 § 1.º." (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante.
10.ª
edição
revista,
ampliada e atualizada até 1.º.10.2007 –
JA03
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São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
pág. 960)
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 557 do Código
de Processo Civil, merecendo pronta atuação monocrática deste Órgão
Julgador.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art.
525, I:
“Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado; (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30/11/1995)” (GRIFEI)
A pretensão do Agravante não merece acolhimento, porquanto
constata-se, após detida análise dos autos, que o mesmo não juntou a peça
obrigatória em questão, essencial para formação do instrumento, qual seja, a
certidão da respectiva intimação para Agravo, asseverando, ainda, que não se
encontra nos autos documento algum que possa aferir a tempestividade do
recurso.
Revela-se, destarte, a inobservância do disposto no art.525,I do
CPC retromencionado, esculpindo, assim, a plena inadmissibilidade do
recurso intentado.
A jurisprudência é uníssona ao tratar da matéria:
“AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO
RECURSO
POR
AUSÊNCIA
DE
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DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, I, DO
CPC). FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA APENAS
DE CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO. MEIO IMPRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
AFERIR,
COM
SEGURANÇA,
A
TEMPESTIVIDADE
DO
RECURSO. DECISÓRIO SINGULAR ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por
dever processual, incumbe ao agravante velar pela
correta e regular instrução da petição de agravo de
instrumento, que inclui a juntada das peças
obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, no
ato da interposição do recurso, sob pena de
preclusão consumativa, porquanto impossível a
conversão do julgamento em diligência para
complementação ou suprimento da falha. 2.
Indispensável a apresentação de certidão de
intimação da decisão agravada, porquanto tem por
finalidade permitir a verificação da tempestividade
do agravo de instrumento. 3. "[...] a simples
juntada da publicação do Diário Oficial de Justiça
[...] não constitui documento suficiente para
comprovar a intimação da decisão agravada nos
moldes que preceitua o mencionado dispositivo
legal." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.087811-5/0001.00, de
Biguaçu, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em
1-3-2012) [...] (Agravo de Instrumento n.
2011.084934-1, de Itajaí, rela. Desa. Rejane
Andersen, j. 7-8-2012) Recurso conhecido e
desprovido.” (TJ-SC - AG: 20130203015 SC
2013.020301-5 (Acórdão), Relator: Luiz Zanelato,
Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmara Civil
Especial Julgado) (grifei)
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO
DEFEITUOSA.
JUNTADA
DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
RELAÇÃO.
DOCUMENTO
QUE
SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO.
AUSÊNCIA
DE
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA
PELO
ESCRIVÃO
JUDICIAL.
IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE
HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL.
AFERIÇÃO
DA
TEMPESTIVIDADE
PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO
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ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
NÃO
PREENCHIDOS. Diante das várias
formas contidas na Lei Processual para
cientificar a parte das decisões proferidas
no processo e sendo a intimação o
momento inicial da contagem do prazo
recursal,
faz-se
necessária
uma
interpretação sistemática-axiológica da
norma contida no artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil, a fim de exigir
da parte, para a interposição do Agravo
de Instrumento, a juntada de certidão do
Escrivão Judicial atestando a data da
cientificação das partes do decisium
combatido e inadmitir o acostamento de
certidão de publicação de relação, a qual
somente comprova a publicidade do ato.
Recurso não conhecido.” (TJ-SC - AG:
20120231901
SC
2012.023190-1
(Acórdão), Relator: Guilherme Nunes
Born, Data de Julgamento: 10/07/2013,
Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado, Data de Publicação: 18/07/2013
às 07:34. Publicado Edital de Assinatura
de Acórdãos Inteiro teor
Nº Edital:
6516/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário
de Justiça Eletrônico Edição n.1674 www.tjsc.jus.br) (grifei)
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AUSÊNCIA
DE
CERTIDÃO
DA
INTIMAÇÃO
JUNTADA
DE
DOCUMENTO QUE APENAS ATESTA
QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
FOI RECEBIDA PELO ESCRIVÃO DO
CARTÓRIO, MAS NÃO INDICA O DIES A
QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO
RECURSO
NÃO
CONHECIDO.
[...]
Recurso
não
conhecido.” (TJ-MS - AGV: 12947 MS
2005.012947-7, Relator: Des. Hamilton
Carli, Data de Julgamento: 03/10/2005, 3ª
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Turma Cível,
24/10/2005)
Data
de
Publicação:
Consentâneo é o posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. PEÇAS DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. 1. O agravo de
instrumento deve vir instruído com todos
os elementos que possibilitem aferir, em
juízo de admissibilidade, se estão
presentes os requisitos para ascensão do
apelo especial a esta Corte. 2. A ausência
de cópia da certidão de intimação do
acórdão recorrido obsta o conhecimento
do agravo de instrumento, por se tratar de
peça de traslado obrigatório, segundo
Inteligência do 544, § 1º, do CPC, da
Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e
639 do STF. 3. A ausência da cópia da
certidão de intimação da decisão
agravada obsta o conhecimento do
agravo de instrumento, por se tratar de
peça de traslado obrigatório. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no Ag: 1078206 PR
2008/0178325-5,
Relator:
Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data
de Julgamento: 20/11/2008, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 09/12/2008) (GRIFEI)
A Jurisprudência retromencionada está em perfeita sintonia com
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os Julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
SALVADOR, 10 de julho de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
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