TJ
Fls -----
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:
ADRIANA VANDONI CURVO
AGRAVADO:
JOSÉ GERALDO RIVA
Número do Protocolo: 132517/2009
Data de Julgamento: 28-4-2010
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA LIBERDADE DE IMPRENSA - EXCESSOS PRATICADOS NA VEÍCULAÇÃO
DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIMITES QUE DEVEM SER OBERVADOS
PELO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE VALORES - INOBSERVÂNCIA DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE VIDA
PRIVADA E HONRA - ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISO X E 220 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se nega a liberdade da imprensa prevista constitucionalmente no
artigo 220 da Constituição Federal. Contudo, como consta da parte final do citado
dispositivo (observado o disposto na constituição), esta não é plena e sofre a
restrições ditadas pela própria Carta Magna. Em conseqüência, se há ataques
pessoais que firam o princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III,
Constituição Federal) e violem a intimidade do cidadão (artigo 5º, inciso X,
Constituição Federal), não há qualquer ilegalidade no despacho do juiz de primeiro
grau de jurisdição, que sopesando estes valores, proíbe a valoração pessoal do
órgão da imprensa contra o cidadão, não significando, contudo, que a informação
dos fatos existentes não possam ser divulgados, aqui residindo o limite do órgão
informativo.
Fl. 1 de 20
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
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AGRAVANTE:
ADRIANA VANDONI CURVO
AGRAVADO:
JOSÉ GERALDO RIVA
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto
por Adriana Vandoni Curvo, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 13ª Vara Cível desta Capital que antecipou a tutela pleiteada em sede de ação de
reparação por danos morais c/c pedido liminar, ajuizada pelo agravado contra a agravante,
determinando que se abstenha de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam ao agravado a
prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (mil reais).
Em breve relato, aduz a agravante que a decisão monocrática deve ser
reformada, vez que nenhuma das notícias veiculadas resvalam na intimidade e vida privada do
agravado, destruindo a liberdade de expressão conquistada na Carta Constitucional de 1988.
Traz diversos preceitos constitucionais que resguardam o direito à liberdade de imprensa.
O pleito liminar foi indeferido (fls. 74/375-TJ).
A contra minuta recursal aportou às fls. 381/397-TJ, pugnando pelo
improvimento do agravo.
As informações foram prestadas (fl. 612-TJ), mantendo a decisão
agravada.
É o relatório.
Fl. 2 de 20
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VOTO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
A decisão objurgada foi lançada pelo douto, Juiz singular que deferiu o
pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravado determinando, que “os réus se
abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquela a prática de crime, sem
que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão
da notícia ou opinião.”
O direito da imprensa publicar qualquer matéria vem sendo admitida
amplamente pela doutrina e jurisprudência nacional.
A liberdade de expressão e manifestação de pensamento está estampada
nos arts. 5º, incs. IV e IX e 220, ambos da CF, como um direito fundamental de todos os
cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
A liberdade de expressão alcança todos os níveis da imprensa nacional,
que deve ter a mais ampla proteção do Estado para a divulgação de fatos das mais diversas
áreas jornalística, restando vedada qualquer tipo de censura que possa impedir a divulgação de
fatos que venham formar a opinião pública, assegurado pelo art. 220 da CF.
A imprensa nacional, ao publicar os fatos que chegam ao seu
conhecimento, age no importante papel da formação da opinião pública, fazendo com que os
cidadãos passem a ter conhecimento de tudo o que está acontecendo nas mais diversas áreas,
seja econômica, esportiva, policial e política, dentre tantas outras.
E é por ser formadora da opinião pública, levando notícias nas mais
longínquas bandas deste país, que a imprensa nacional tem um importante papel na sociedade
brasileira, chegando a ser considerada por alguns, como o Quarto Poder.
Fl. 3 de 20
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O Min. Carlos Ayres Brito, quando do julgamento da ADPF 130,
trouxe brilhantes palavras sobre a importância da imprensa as quais colaciono abaixo:
“...a modalidade de comunicação que a imprensa exprime não se dirige
a essa ou aquela determinada pessoa, nem mesmo a esse ou aquele particularizado
grupo, mas ao público em geral. Ao maior número possível de pessoas humanas.
Com o que a imprensa passa a se revestir de característica central de instância de
comunicação de massa, de sorte a poder influenciar cada pessoa “de per se” e até
mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Opinião pública
ou modo coletivo de pensar e sentir acerca de fatos, circunstâncias, episódios,
causas, temas, relações que a dinamicidade da vida faz emergir como respeitantes
à coletividade mesma.”
E prossegue:
“Foi precisamente em função desse bem mais abrangente círculo de
interação que o nosso Magno Texto reservou para a imprensa todo um bloco
normativo com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do
Título VIII). Capítulo de que emerge a Imprensa como de fato ela é: o mais
acessado e por isso mesmo o mais influente repositório de notícias do cotidiano,
concomitantemente com a veiculação de editoriais, artigos assinados, entrevistas,
reportagens, documentários, atividades de entretenimento em geral (por modo
especial as esportivas e musicais, além dos filmes de televisão), pesquisas de
opinião pública, investigações e denúncias, acompanhamento dos atos do Poder e
da economia do país, ensaios e comentários críticos sobre arte, religião e tudo o
mais que venha a se traduzir em valores, interesses, aspirações, expectativas,
curiosidades e até mesmo entretenimento do corpo societário...Não sendo
exagerado afirmar que esse estádio multifuncional da imprensa é, em si mesmo, um
patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloqüente atestado de evolução
político-cultural de todo um povo. Status de civilização avançada, por
conseguinte.” (STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Brito, Tribunal Pleno, j.
30/04/2009, DJe 208, Div. 05-11-2009, p. 06-11-2009)
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Das palavras proferidas pelo E. Ministro extrai-se a importância da
imprensa nacional, tanto no que tange a divulgação de fatos, quanto no que atine à formação da
opinião pública.
Este não é o primeiro recurso sobre o tema que tenho a oportunidade de
julgar, pois, sobre a liberdade de expressão e proibição de censura prévia, já votei de forma
totalmente contrário à censura da imprensa, desde que respeitado o juízo de valor, confira:
“DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - JORNAL E
TELEVISÃO - ABUSO NÃO CONFIGURADO - MATÉRIA MERAMENTE
INFORMATIVA - NOTÍCIA VINCULANDO NOME DA AUTORA COM
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de
notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo que vincule o nome
do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar previsto na Lei
de Imprensa.
Tendo a notícia tão somente veiculado fatos que chegaram ao seu
conhecimento, sem emitir juízo de valor a respeito da parte, não há razão para ser
reconhecido o dano moral pleiteado.” (RAC n. 85.074/08, Quinta Câmara Cível, j.
03/12/2008)
“INDENIZAÇÃO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA - LIBERDADE DE IMPRENSA - CENSURA PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - APURAÇÃO FUTURA.
Em ação de indenização c/ obrigação de não fazer decorrente de
matéria jornalística considerada ofensiva, em razão da liberdade de expressão
protegida pela Constituição de 1988, não cabe o deferimento da antecipação de
tutela que proíbe a divulgação do nome do autor, pois, estará adiantando a
própria indenização e vedando a liberdade da imprensa. Futuros abusos deverão
ser considerados no momento da quantificação da indenização, em caso de
procedência da ação.” (RAI n. 100.721/07, Quinta Câmara Cível, j. 09/01/2008)
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“DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA VIRTUAL - SITE
DE NOTÍCIAS - ABUSO NÃO CONFIGURADO - DIREITO DE INFORMAR INDENIZAÇÃO - MATÉRIA MERAMENTE INFORMATIVA - NOTÍCIA
VINCULANDO NOME DOS AUTORES COM O CRIME ORGANIZADO AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS, DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DE
CRIMES E DE ILICITUDE.
A matéria divulgada em “site” de notícias, desde que de cunho
meramente informativo, mesmo que vincule o nome dos autores ao crime
organizado, é tida como um dever legal de informar previsto na Lei de Imprensa.
Tendo a notícia tão somente veiculado fatos que chegaram ao seu
conhecimento, sem emitir juízo de valor a respeito das partes, não há razão para
ser reconhecido o dano moral pleiteado.” (RAC n. 18.051/07, Quinta Câmara
Cível, j.13/06/2007)
Porém, apesar da plena liberdade de expressão consagrada pela Magna
Carta, é válido lembrar o inevitável embate entre os diversos direitos fundamentais, destacando
aqui o existente entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX CF) e a proteção à vida privada
(art. 5º, X CF) e a presunção de não culpa (art. 5º, LVII CF).
Para que estes conflitos sejam dirimidos, a doutrina aponta diversas
formas interpretativas, como as que passo explanar.
O Princípio da Unidade da Constituição ensina que a constituição deve
ser interpretada como um conjunto de normas no mesmo patamar.
Segundo este principio, não há hierarquia entre as normas
constitucionais, e por isso todas devem ser interpretadas de forma harmônica, sem que uma
prepondere sobre a outra.
Assim, os preceitos constitucionais devem ser interpretados como um
todo, como uma unidade e não como se fossem pedaços isolados.
Lembremos
ainda
do
Princípio
da
Proporcionalidade
e
da
Razoabilidade, que impõe a necessidade de ponderação dos direitos, impedindo a sua utilização
de forma absoluta, sem alvedrios.
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Sucinto e cristalino é o ensinamento de Dirley da Cunha Júnior:
“Utilizado habitualmente para aferir a legitimidade das restrições de
direitos, o principio da proporcionalidade ou da razoabilidade, consubstancia, em
essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de
justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de
excesso, direito subjetivo e valores afins...”. (Curso de Direito Constitucional; 3ª
edição; Editora Jus Podivm; p. 227)
Como já muito bem assentado pelo STF, não existem direitos absolutos,
sendo que até mesmo os denominados de fundamentais não podem ser exercidos de maneira
plena, estando sujeitos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade:
“PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA.
VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. Caso a
natureza da prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria dúvida
acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento do arbítrio na prisão hipótese clara de relaxamento da prisão em flagrante. Contudo, não foi o que
ocorreu. 2. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em
flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva, situação que em
tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de
que há ilegalidade da prisão dos pacientes. 3. Na denúncia, houve expressa
narração dos fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°),
duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288),
adulteração de sinal identificador de veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de
menores (Lei n° 2.252/54, art. 1°). 4. Na via estreita do habeas corpus, não há fase
de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal Federal adentrar na
valoração do material probante já realizado. A denúncia atende aos requisitos do
art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de qualquer uma
das hipóteses do art. 43, do CPP. 5. Somente admite-se o trancamento da ação
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penal em razão de suposta inépcia da denúncia, em sede de habeas corpus, quando
houver clara constatação de ausência de justa causa ou falta de descrição de
conduta que, em tese, configura crime. Não é a hipótese, eis que houve
individualização das condutas dos pacientes, bem como dos demais denunciados.
6. Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos,
mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição
Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de
direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade
se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja
prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior
estatura jurídico-valorativa. 7. Ordem denegada.” (HC 93250/MS, 2ª Turma, Rela.
Mina. Ellen Gracie, j. 10/06/2008)
“...OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias
que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse
público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades
legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais,
de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que
respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto
constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas
estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa
das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento
da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros...”. (MS
23452/, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999)
No mesmo norte dado pelo STF, o mestre constitucionalista Dirley da
Cunha Junior, abordando as características dos direitos fundamentais, ensina:
“f) Limitabilidade - Não há direitos fundamentais absolutos ... São, em
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essência, direitos relativos e, consequentemente, limitáveis. Essa possibilidade de
limitação dos direitos fundamentais é recíproca, de modo que um direito pode, in
concreto, limitar o exercício do outro.
...
É necessário, portanto, haver uma relação de conciliação ou de
ponderação ou concordância prática entre os direitos fundamentais concretamente
em conflito, balanceando-se, através de um juízo de proporcionalidade, os valores
em disputa, num esforço de harmonização, de modo que não acarrete o sacrifício
definitivo de alguns deles. Isso significa que a restrição de um direito fundamental
só é possível in concreto, atendendo-se a regra da máxima observância e mínima
restrição dos direitos fundamentais não podem ocorrer em nível abstrato, mas
unicamente em nível concreto. ...
Assim, as chamadas limitações imanentes dos direitos fundamentais
existem para realizar a concordância entre eles próprios ou entre eles e outros
bens constitucionalmente protegidos.” (op. cit., p. 604)
Desta forma, não cabe apenas ao julgador, mas também a todos os
cidadãos, a difícil tarefa de achar o ponto de equilíbrio entre o direito fundamental à liberdade
de opinião e pensamento, com o direito fundamental à privacidade, de modo que um não seja
prejudicado pelo outro.
Para isso, a jurisprudência estabeleceu que a liberdade de expressão
deve ser promovida sem excessos, ou seja, as informações devem ser lançadas e as noticias
divulgadas da forma mais ampla possível, porém, os abusos devem ser contidos de maneira a
não prejudicar a intimidade das pessoas envolvidas no contexto noticiado.
A regra vale para todos e não é porque o agravado é pessoa pública, que
a sua honra pode ser violada de maneira desmedida. E nesse sentido não precisa ser criado o
entendimento para o caso, pois, já há orientação emanada do STJ, confira:
“RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA
MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE
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INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR
AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em
que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é
manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca
de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o
Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostrase ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo
feminino.
2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não
perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias
podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da
pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não
podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois, existe uma esfera íntima
do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.
3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus
de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio
revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante
imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que
simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o
abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se
impõe.
4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor
superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência
recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente
estimativo.
5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 706769/RN, 2004/01689936, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009)
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E não foi diferente o entendimento manifestado por esta Câmara em
casos análogos, tendo como parte pessoa comum do povo, onde a informação foi divulgada de
forma não razoável, chegando a invadir a vida privada e intimidade. Confira:
“DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA CITAÇÕES PEJORATIVAS - ABUSO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO VALOR - RAZOABILIDADE - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINÇÃO - AÇÃO
PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A matéria se afastou do dever de informar, utilizando-se de citações
pejorativas a respeito do autor, configurando assim o abuso à liberdade de
informar e conseqüente responsabilidade pela reparação de danos morais. A
fixação do quantum deve obedecer à prudência e moderação, e inferir à devida
apreciação o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo facultado
ao juiz, atendendo a mencionados requisitos, fixar o valor por seu livre arbítrio. O
direito de resposta é regido pelo artigo 29 e seguintes da Lei de Imprensa, a qual
estipula prazo decadencial de 60 dias da data da publicação da matéria,
extinguindo-se com o advento de ação judicial, razão pela qual não se cumula
pedido de resposta com indenização na esfera cível.”
“POLO PASSIVO - PLURALIDADE DE RÉUS - CO-RÉU REVEL IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À ESTA - REVELIA RELATIVA - SENTENÇA
CORRETA - APELO IMPROVIDO.
Se, na ação de reparação impetrada contra mais de uma empresa
jornalística, verificada a revelia de uma delas, não necessariamente há de se impor
a sua condenação, uma vez que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, e
havendo nos autos provas suficientes para afastar as alegações do autor, seu
pedido deve ser improcedente também em relação a revel.” (RAC n. 46.769/05,
Quinta Câmara Cível, minha relatoria, j. 25/01/2006)
“DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA MANCHETE
SENSASIONALISTA
-
FOTO
DESCONTEXTUALIZADA
-
INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO
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PROVIDO PARCIALMENTE.
A matéria em muito se afastou do dever de informar, utilizando-se de
ardis jornalísticos eticamente questionáveis, estampando foto descontextualizada
à manchete sensacionalista, causando danos nitidamente comprovados e de
ordem moral.” (RAC n. 811/04, Quinta Câmara Cível, minha relatoria,
j.05/05/2004)
Também não discrepa deste entendimento, a orientação dada por outras
Câmaras desta Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - CRÍTICAS - ABUSO - LESÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DE SUA HONRA E IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO
RAZOAVELMENTE FIXADO PELO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
A livre manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação da
imprensa, previstos na Carta Maior, não devem se sobrepor à imagem, à honra e à
intimidade de qualquer pessoa.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela
vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a
cometerem atos dessa natureza.” (RAC n. 51.378/04, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des. José Silvério Gomes, j. 26/03/2005)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO OFENSIVO À
HONRA E DIGNIDADE DE MAGISTRADO - CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA NÃO RECEPÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA CARTULA FUNDAMENTAL PRELIMINAR INACOLHIDA.
Quanto ao tema do prazo decadencial, incide na hipótese, a Súmula 83
emanada do Superior Tribunal de Justiça, vez que já se encontra pacificado o
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entendimento de que não se aplica aquele estabelecido pela Lei de Imprensa.”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO OFENSIVO À
HONRA E DIGNIDADE DE MAGISTRADO - ABUSO NO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - CULPA
CARACTERIZADA - AÇÃO PROCEDENTE - VERBA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR COMPATÍVEL COM
A OFENSA E DEMAIS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FIXAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ATO
SENTENCIAL
-
RECURSO
DA
RÉ
IMPROVIDO
E
DA
AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O MOMENTO DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não obstante ser a liberdade de expressão e informação protegida
constitucionalmente, responde os agentes da informação, cível e criminalmente,
pelos excessos praticados, notadamente, quando a notícia veiculada é desprovida
de veracidade, descomprometida com a responsabilidade e, com isso, vem ofender
a honra e a dignidade do noticiado que, por se tratarem de valores fundamentais
do Ser humano, não podem ser desconsiderado em razão da liberdade de
imprensa.
O valor da indenização foi fixada com critério e está compatível com o
dano noticiado nos autos, razão porque, não comporta alteração.
O momento inicial de incidência da correção monetária, nas
indenizações por dano moral é o da sua fixação pelo órgão jurisdicional
(sentença), momento em que se tem noticia da condenação e de seu respectivo
valor.” (RAC n. 51.637/08, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jurandir Florêncio de
Castilho, j. 11/08/2008)
“RECURSO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
MEDIDA
CAUTELAR - OUTDOOR DEPRECIATIVO DA IMAGEM DA AGRAVANTE LIMINAR CONCEDIDA - ABUSO NO USO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fl. 13 de 20
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RECURSO PROVIDO.
A liberdade de expressão constitui elemento basilar da democracia.
Entretanto, o abuso ou excesso no exercício desse direito é passível de exame e
apreciação pelo Poder Judiciário via da competente responsabilização. Recurso
Provido.” (RAI n. 33.115/07, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Helena G.
Povoas, j. 05/09/2007)
“RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INOCORRÊNCIA - ENTREVISTA CONCEDIDA EM CARÁTER SIGILOSO E
ATRAVÉS DE MEIO ARDILOSO - PACTO DE SILÊNCIO E DE PROPÓSITO
INOBSERVADO - VIOLAÇÃO À HONRA E INTIMIDADE - LEI DE IMPRENSA ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO - GARANTIA
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ART. 5º DA CARTA
MAGNA - RECURSOS IMPROVIDOS.
A liberdade de expressão não pode sobrepor-se à honra e à dignidade
humana, uma vez que estes princípios se originam de todos os demais direitos
fundamentais garantidos pela nossa Carta Magna de 1988.” (RAC n. 4.464/07,
Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Licínio Carpineli Stefani, j. 18/02/2008)
O dano moral reveste-se na violação de um direito da personalidade, e
não em um sentimento negativo da parte, por isso que não tem caráter reparatório, mas sim
compensatório, pois, não há como restituir a violação do direito da personalidade, mas tão
somente compensá-lo.
E por não ter como ser restituído, surgem as decisões que adiantam a
tutela inibitória, vedando os abusos, parecendo aos olhos de quem lê a decisão, como se fosse
verdadeira censura, pois, como dito, de nada adiantará a decisão somente no final se a
intimidade da parte continua sendo lesada durante o curso do processo.
Como já afirmado no início, não há que se falar em censura aos
blogueiros ou a qualquer jornalista ou matéria jornalística, repito, que desempenham um
importante papel na democracia, mas sim em limitação ao direito fundamental de liberdade de
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expressão frente aos direitos fundamentais da intimidade, vida privada e presunção de
inocência.
Repriso. Não foi imposto qualquer tipo de censura. O agravante pode
continuar publicando todas as notícias e informações sobre o agravado.
E por conta dessas idéias é que haverá casos em que a vedação de
certos escritos, que não se confunde com censura, digo mais uma vez, será sempre necessária,
pois, como dito, no Estado Democrático de Direito não há direitos absolutos, devendo todos
coabitar harmonicamente, e, se para que isso ocorra for necessário limitar o direito de
expressão, assim deve proceder o julgador, que tem o dever de reconhecer os direitos dos
cidadãos, sejam eles políticos ou jornalistas, ricos ou pobres, seja direito à liberdade de
expressão ou o à intimidade, vida privada e presunção de inocência.
Não é demais lembrar as palavras escritas pelo mestre José Afonso da
Silva, constitucionalista de escol, sobre a liberdade de informação jornalística:
“A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da
empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de
que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma
informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, à de
ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista
têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas
especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os
acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de
tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou
esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não a informação, mas
deformação. Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do
que cumprem seus deveres. Exatamente porque a imprensa escrita, falada e
televisada (como propriamente se diz) constitui poderoso instrumento de formação
da
opinião
pública
(mormente
com
o
desenvolvimento
das
máquinas
interplanetárias destinadas a propiciar a ampla transmissão de informações,
notícias, idéias, doutrinas e até sensacionalismos) é que se adota hoje a idéia de
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que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em
‘exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade
popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do
Executivo e do jurisdicional’, no dizer de Foderaro. É que ela ‘constitui uma
defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade políticoadministrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante
importância para a coletividade’. Em segundo lugar, aquela função consiste em
assegurar a expansão da liberdade humana.
Isto é que, em primeiro lugar, gera a repulsa a qualquer tipo de
censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção social que impede a
divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce
depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação do veículo
impresso). Em segundo lugar, é a mesma função social que fundamenta o
condicionamento da sua liberdade, que, agora, se limitará à vedação do anonimato
(em matéria não assinada, o diretor do veículo responde), ao direito de reposta
proporcional ao agravo, indenização por dano material, moral ou à imagem e
sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém (art. 5º, IV, V, X),
pois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite censura de natureza
política, ideológica e artística (art. 220, §§ 1º e 2º).” (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 20ª ed., Malheiros Editores, pp. 246/247).
Dito isso, e em resumo, a imprensa deve realmente ser livre, com
responsabilidade, pois, cada empresa ou jornalista estará sujeito a reparar o dano porventura
causado, ou seja, pode o jornal, rádio, televisão, enfim, qualquer outro meio de comunicação se
valer da divulgação, posto que o uso inadequado ou abuso importará em obrigação de
indenizar.
E em termos amplos, não restrito somente ao caso em tela, é fato que
quanto maior o prejuízo causado a pessoa ofendida, maior será a indenização. Daí é resta
incontroverso que poderá o agravante continuar no seu direito de divulgar, mas, em
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contrapartida, em tese, poderá restar a obrigação de indenizar, se vier a ser vencido na demanda
e cada vez em valor superior, proporcional ao grau da sua culpa e da lesão causada.
Portanto, na verdade e que fique bem claro, este recurso não se mostra
estar frente simplesmente em manter ou reformar a decisão proferida, considerando o ritual
jurídico-processual, mas, certamente em expor a diferença do direito de divulgar com
observância da própria Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito.
Certo que assim fundamentado, uma parte saberá o que pode divulgar e
até onde fazer, sob pena de responsabilidade, enquanto a parte adversa também saberá o que
significa informação ou ofensa.
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.
É como voto.
VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Ouvi atentamente o voto do eminente Desembargador CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA.
Dele, entretanto, parcialmente, divirjo. Não quero com
meu voto colocar mordaça na imprensa, livre e desimpedida e, diga-se de passagem, de
relevantes serviços prestados em toda camada social.
Entendo de forma diversa do que foi trazido pelo eminente Relator.
Existem posições antagônicas na Constituição Federal situação que merece ser mais bem
sopesada para, ao final, decidir se em relação à imprensa não há limites.
E, ao meu viso, existem limites sim. A liberdade de imprensa entra em
choque de colisão com aspectos fundamentais do cidadão, este com garantia constitucional.
Entre os fundamentos básicos da Constituição Federal, no Estado
Democrático de Direito, repousa o inciso III, artigo 1º, isto é, velar pelo princípio da dignidade
humana.
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Assim, malgrado a salutar liberdade de imprensa, esta tem seus limites
até onde vai de encontro com a dignidade do ser humano o que, ao meu viso, não pode formar
juízo de valoração pessoal na imprensa em relação a determinado assunto e que fira o cidadão.
Pode ser publicar a existência de todos os aspectos que envolvam aquele cidadão, entretanto,
não pode valorar, ao talante do repórter, o mérito que envolve a questão, sobretudo porque,
nunca deixar de anotar que a própria Constituição Federal anota presunção de ausência de
culpabilidade.
Assim temos dois pontos antagônicos, impõe-se a verificação do mais
importante.
E, entre a liberdade de imprensa e a dignidade humana e a presunção de
inocência, entendo que, muito mais importante é a preservação do ser humano do que dar carta
branca para que fatos ainda passíveis de determinação de sua existência e certeza sejam
divulgados com a finalidade de denegrir pessoas. Ademais, não se pode, também, deixar de
anotar que inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal também anota que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Ora, se são invioláveis, outro entendimento não é senão que esta
inviolabilidade seja garantia pelo PODER JUDICIÁRIO evitando que um mal maior se instale
com o cidadão e, mais tarde, se apurar que não era verdade.
Ademais, o próprio artigo 220 da Constituição Federal, a respeito de
liberdade de manifestação, assim expressa:
“Artigo 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Por óbvio ululante, se a veiculação está a afrontar outros predicados
constitucionais, como, de resto, já abordado acima, a liberdade da imprensa, sofre sim os freios
necessários e, desta forma, com todo respeito, é que permito-me discordar do posicionamento
do eminente Desembargador Relator.
Somente condenar a imprensa em danos morais, como dito pelo
eminente Desembargador Relator e deixar que esta divulgue tudo, a meu ver, destoa dos
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aspectos constitucionais vertidos acima. A justiça não deve ser utilizada apenas para estes
aspectos; deve, sem duvida alguma, servir para algo preventivo e que, no caso em questão, é
possível evitar que o agravado seja injustamente atacado e evitar também que o agravante seja
injusta ou justamente acionado por ações civis e criminais. Aplicam-se, no caso, o poder
conciliador para evitar males maiores para ambas as partes. Assim penso, anotando que, não
sou contra a liberdade de imprensa, porém contra seus eventuais excessos cometidos e a falta
de responsabilidade de alguns integrantes da mídia que, sem provas, não medem conseqüências
em assacar gratuitamente a honra de outrem, honra esta constitucionalmente preservada.
Com estas poucas palavras, ousando divergir do eminente Relator,
conheço do recurso, nego-lhe provimento.
É como voto.
VOTO
EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (2º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Acompanho o voto do 1º vogal, pedindo vênia ao douto relator.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DR.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO (1º Vogal) e DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (2º Vogal convocado), proferiu
a seguinte decisão: POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL,
IMPROVERAM O APELO.
Cuiabá, 28 de abril de 2010.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA
CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E REDATOR DESIGNADO
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