TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: ADRIANA VANDONI CURVO AGRAVADO: JOSÉ GERALDO RIVA Número do Protocolo: 132517/2009 Data de Julgamento: 28-4-2010 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA LIBERDADE DE IMPRENSA - EXCESSOS PRATICADOS NA VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIMITES QUE DEVEM SER OBERVADOS PELO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE VALORES - INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA E HONRA - ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISO X E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se nega a liberdade da imprensa prevista constitucionalmente no artigo 220 da Constituição Federal. Contudo, como consta da parte final do citado dispositivo (observado o disposto na constituição), esta não é plena e sofre a restrições ditadas pela própria Carta Magna. Em conseqüência, se há ataques pessoais que firam o princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal) e violem a intimidade do cidadão (artigo 5º, inciso X, Constituição Federal), não há qualquer ilegalidade no despacho do juiz de primeiro grau de jurisdição, que sopesando estes valores, proíbe a valoração pessoal do órgão da imprensa contra o cidadão, não significando, contudo, que a informação dos fatos existentes não possam ser divulgados, aqui residindo o limite do órgão informativo. Fl. 1 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: ADRIANA VANDONI CURVO AGRAVADO: JOSÉ GERALDO RIVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Adriana Vandoni Curvo, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível desta Capital que antecipou a tutela pleiteada em sede de ação de reparação por danos morais c/c pedido liminar, ajuizada pelo agravado contra a agravante, determinando que se abstenha de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam ao agravado a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Em breve relato, aduz a agravante que a decisão monocrática deve ser reformada, vez que nenhuma das notícias veiculadas resvalam na intimidade e vida privada do agravado, destruindo a liberdade de expressão conquistada na Carta Constitucional de 1988. Traz diversos preceitos constitucionais que resguardam o direito à liberdade de imprensa. O pleito liminar foi indeferido (fls. 74/375-TJ). A contra minuta recursal aportou às fls. 381/397-TJ, pugnando pelo improvimento do agravo. As informações foram prestadas (fl. 612-TJ), mantendo a decisão agravada. É o relatório. Fl. 2 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: A decisão objurgada foi lançada pelo douto, Juiz singular que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravado determinando, que “os réus se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquela a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião.” O direito da imprensa publicar qualquer matéria vem sendo admitida amplamente pela doutrina e jurisprudência nacional. A liberdade de expressão e manifestação de pensamento está estampada nos arts. 5º, incs. IV e IX e 220, ambos da CF, como um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país. A liberdade de expressão alcança todos os níveis da imprensa nacional, que deve ter a mais ampla proteção do Estado para a divulgação de fatos das mais diversas áreas jornalística, restando vedada qualquer tipo de censura que possa impedir a divulgação de fatos que venham formar a opinião pública, assegurado pelo art. 220 da CF. A imprensa nacional, ao publicar os fatos que chegam ao seu conhecimento, age no importante papel da formação da opinião pública, fazendo com que os cidadãos passem a ter conhecimento de tudo o que está acontecendo nas mais diversas áreas, seja econômica, esportiva, policial e política, dentre tantas outras. E é por ser formadora da opinião pública, levando notícias nas mais longínquas bandas deste país, que a imprensa nacional tem um importante papel na sociedade brasileira, chegando a ser considerada por alguns, como o Quarto Poder. Fl. 3 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL O Min. Carlos Ayres Brito, quando do julgamento da ADPF 130, trouxe brilhantes palavras sobre a importância da imprensa as quais colaciono abaixo: “...a modalidade de comunicação que a imprensa exprime não se dirige a essa ou aquela determinada pessoa, nem mesmo a esse ou aquele particularizado grupo, mas ao público em geral. Ao maior número possível de pessoas humanas. Com o que a imprensa passa a se revestir de característica central de instância de comunicação de massa, de sorte a poder influenciar cada pessoa “de per se” e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Opinião pública ou modo coletivo de pensar e sentir acerca de fatos, circunstâncias, episódios, causas, temas, relações que a dinamicidade da vida faz emergir como respeitantes à coletividade mesma.” E prossegue: “Foi precisamente em função desse bem mais abrangente círculo de interação que o nosso Magno Texto reservou para a imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do Título VIII). Capítulo de que emerge a Imprensa como de fato ela é: o mais acessado e por isso mesmo o mais influente repositório de notícias do cotidiano, concomitantemente com a veiculação de editoriais, artigos assinados, entrevistas, reportagens, documentários, atividades de entretenimento em geral (por modo especial as esportivas e musicais, além dos filmes de televisão), pesquisas de opinião pública, investigações e denúncias, acompanhamento dos atos do Poder e da economia do país, ensaios e comentários críticos sobre arte, religião e tudo o mais que venha a se traduzir em valores, interesses, aspirações, expectativas, curiosidades e até mesmo entretenimento do corpo societário...Não sendo exagerado afirmar que esse estádio multifuncional da imprensa é, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloqüente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Status de civilização avançada, por conseguinte.” (STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Brito, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, DJe 208, Div. 05-11-2009, p. 06-11-2009) Fl. 4 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Das palavras proferidas pelo E. Ministro extrai-se a importância da imprensa nacional, tanto no que tange a divulgação de fatos, quanto no que atine à formação da opinião pública. Este não é o primeiro recurso sobre o tema que tenho a oportunidade de julgar, pois, sobre a liberdade de expressão e proibição de censura prévia, já votei de forma totalmente contrário à censura da imprensa, desde que respeitado o juízo de valor, confira: “DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - JORNAL E TELEVISÃO - ABUSO NÃO CONFIGURADO - MATÉRIA MERAMENTE INFORMATIVA - NOTÍCIA VINCULANDO NOME DA AUTORA COM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo que vincule o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar previsto na Lei de Imprensa. Tendo a notícia tão somente veiculado fatos que chegaram ao seu conhecimento, sem emitir juízo de valor a respeito da parte, não há razão para ser reconhecido o dano moral pleiteado.” (RAC n. 85.074/08, Quinta Câmara Cível, j. 03/12/2008) “INDENIZAÇÃO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - LIBERDADE DE IMPRENSA - CENSURA PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - APURAÇÃO FUTURA. Em ação de indenização c/ obrigação de não fazer decorrente de matéria jornalística considerada ofensiva, em razão da liberdade de expressão protegida pela Constituição de 1988, não cabe o deferimento da antecipação de tutela que proíbe a divulgação do nome do autor, pois, estará adiantando a própria indenização e vedando a liberdade da imprensa. Futuros abusos deverão ser considerados no momento da quantificação da indenização, em caso de procedência da ação.” (RAI n. 100.721/07, Quinta Câmara Cível, j. 09/01/2008) Fl. 5 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL “DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA VIRTUAL - SITE DE NOTÍCIAS - ABUSO NÃO CONFIGURADO - DIREITO DE INFORMAR INDENIZAÇÃO - MATÉRIA MERAMENTE INFORMATIVA - NOTÍCIA VINCULANDO NOME DOS AUTORES COM O CRIME ORGANIZADO AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS, DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DE CRIMES E DE ILICITUDE. A matéria divulgada em “site” de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo que vincule o nome dos autores ao crime organizado, é tida como um dever legal de informar previsto na Lei de Imprensa. Tendo a notícia tão somente veiculado fatos que chegaram ao seu conhecimento, sem emitir juízo de valor a respeito das partes, não há razão para ser reconhecido o dano moral pleiteado.” (RAC n. 18.051/07, Quinta Câmara Cível, j.13/06/2007) Porém, apesar da plena liberdade de expressão consagrada pela Magna Carta, é válido lembrar o inevitável embate entre os diversos direitos fundamentais, destacando aqui o existente entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX CF) e a proteção à vida privada (art. 5º, X CF) e a presunção de não culpa (art. 5º, LVII CF). Para que estes conflitos sejam dirimidos, a doutrina aponta diversas formas interpretativas, como as que passo explanar. O Princípio da Unidade da Constituição ensina que a constituição deve ser interpretada como um conjunto de normas no mesmo patamar. Segundo este principio, não há hierarquia entre as normas constitucionais, e por isso todas devem ser interpretadas de forma harmônica, sem que uma prepondere sobre a outra. Assim, os preceitos constitucionais devem ser interpretados como um todo, como uma unidade e não como se fossem pedaços isolados. Lembremos ainda do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, que impõe a necessidade de ponderação dos direitos, impedindo a sua utilização de forma absoluta, sem alvedrios. Fl. 6 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Sucinto e cristalino é o ensinamento de Dirley da Cunha Júnior: “Utilizado habitualmente para aferir a legitimidade das restrições de direitos, o principio da proporcionalidade ou da razoabilidade, consubstancia, em essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito subjetivo e valores afins...”. (Curso de Direito Constitucional; 3ª edição; Editora Jus Podivm; p. 227) Como já muito bem assentado pelo STF, não existem direitos absolutos, sendo que até mesmo os denominados de fundamentais não podem ser exercidos de maneira plena, estando sujeitos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade: “PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. Caso a natureza da prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria dúvida acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento do arbítrio na prisão hipótese clara de relaxamento da prisão em flagrante. Contudo, não foi o que ocorreu. 2. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva, situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão dos pacientes. 3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n° 2.252/54, art. 1°). 4. Na via estreita do habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material probante já realizado. A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de qualquer uma das hipóteses do art. 43, do CPP. 5. Somente admite-se o trancamento da ação Fl. 7 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL penal em razão de suposta inépcia da denúncia, em sede de habeas corpus, quando houver clara constatação de ausência de justa causa ou falta de descrição de conduta que, em tese, configura crime. Não é a hipótese, eis que houve individualização das condutas dos pacientes, bem como dos demais denunciados. 6. Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 7. Ordem denegada.” (HC 93250/MS, 2ª Turma, Rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10/06/2008) “...OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros...”. (MS 23452/, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999) No mesmo norte dado pelo STF, o mestre constitucionalista Dirley da Cunha Junior, abordando as características dos direitos fundamentais, ensina: “f) Limitabilidade - Não há direitos fundamentais absolutos ... São, em Fl. 8 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL essência, direitos relativos e, consequentemente, limitáveis. Essa possibilidade de limitação dos direitos fundamentais é recíproca, de modo que um direito pode, in concreto, limitar o exercício do outro. ... É necessário, portanto, haver uma relação de conciliação ou de ponderação ou concordância prática entre os direitos fundamentais concretamente em conflito, balanceando-se, através de um juízo de proporcionalidade, os valores em disputa, num esforço de harmonização, de modo que não acarrete o sacrifício definitivo de alguns deles. Isso significa que a restrição de um direito fundamental só é possível in concreto, atendendo-se a regra da máxima observância e mínima restrição dos direitos fundamentais não podem ocorrer em nível abstrato, mas unicamente em nível concreto. ... Assim, as chamadas limitações imanentes dos direitos fundamentais existem para realizar a concordância entre eles próprios ou entre eles e outros bens constitucionalmente protegidos.” (op. cit., p. 604) Desta forma, não cabe apenas ao julgador, mas também a todos os cidadãos, a difícil tarefa de achar o ponto de equilíbrio entre o direito fundamental à liberdade de opinião e pensamento, com o direito fundamental à privacidade, de modo que um não seja prejudicado pelo outro. Para isso, a jurisprudência estabeleceu que a liberdade de expressão deve ser promovida sem excessos, ou seja, as informações devem ser lançadas e as noticias divulgadas da forma mais ampla possível, porém, os abusos devem ser contidos de maneira a não prejudicar a intimidade das pessoas envolvidas no contexto noticiado. A regra vale para todos e não é porque o agravado é pessoa pública, que a sua honra pode ser violada de maneira desmedida. E nesse sentido não precisa ser criado o entendimento para o caso, pois, já há orientação emanada do STJ, confira: “RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE Fl. 9 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostrase ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino. 2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois, existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. 3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 706769/RN, 2004/01689936, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009) Fl. 10 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL E não foi diferente o entendimento manifestado por esta Câmara em casos análogos, tendo como parte pessoa comum do povo, onde a informação foi divulgada de forma não razoável, chegando a invadir a vida privada e intimidade. Confira: “DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA CITAÇÕES PEJORATIVAS - ABUSO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO VALOR - RAZOABILIDADE - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A matéria se afastou do dever de informar, utilizando-se de citações pejorativas a respeito do autor, configurando assim o abuso à liberdade de informar e conseqüente responsabilidade pela reparação de danos morais. A fixação do quantum deve obedecer à prudência e moderação, e inferir à devida apreciação o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo facultado ao juiz, atendendo a mencionados requisitos, fixar o valor por seu livre arbítrio. O direito de resposta é regido pelo artigo 29 e seguintes da Lei de Imprensa, a qual estipula prazo decadencial de 60 dias da data da publicação da matéria, extinguindo-se com o advento de ação judicial, razão pela qual não se cumula pedido de resposta com indenização na esfera cível.” “POLO PASSIVO - PLURALIDADE DE RÉUS - CO-RÉU REVEL IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À ESTA - REVELIA RELATIVA - SENTENÇA CORRETA - APELO IMPROVIDO. Se, na ação de reparação impetrada contra mais de uma empresa jornalística, verificada a revelia de uma delas, não necessariamente há de se impor a sua condenação, uma vez que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, e havendo nos autos provas suficientes para afastar as alegações do autor, seu pedido deve ser improcedente também em relação a revel.” (RAC n. 46.769/05, Quinta Câmara Cível, minha relatoria, j. 25/01/2006) “DANO MORAL - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA MANCHETE SENSASIONALISTA - FOTO DESCONTEXTUALIZADA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO Fl. 11 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL PROVIDO PARCIALMENTE. A matéria em muito se afastou do dever de informar, utilizando-se de ardis jornalísticos eticamente questionáveis, estampando foto descontextualizada à manchete sensacionalista, causando danos nitidamente comprovados e de ordem moral.” (RAC n. 811/04, Quinta Câmara Cível, minha relatoria, j.05/05/2004) Também não discrepa deste entendimento, a orientação dada por outras Câmaras desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - CRÍTICAS - ABUSO - LESÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DE SUA HONRA E IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE FIXADO PELO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A livre manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação da imprensa, previstos na Carta Maior, não devem se sobrepor à imagem, à honra e à intimidade de qualquer pessoa. A indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza.” (RAC n. 51.378/04, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Silvério Gomes, j. 26/03/2005) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO OFENSIVO À HONRA E DIGNIDADE DE MAGISTRADO - CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA NÃO RECEPÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA CARTULA FUNDAMENTAL PRELIMINAR INACOLHIDA. Quanto ao tema do prazo decadencial, incide na hipótese, a Súmula 83 emanada do Superior Tribunal de Justiça, vez que já se encontra pacificado o Fl. 12 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL entendimento de que não se aplica aquele estabelecido pela Lei de Imprensa.” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO OFENSIVO À HONRA E DIGNIDADE DE MAGISTRADO - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - CULPA CARACTERIZADA - AÇÃO PROCEDENTE - VERBA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR COMPATÍVEL COM A OFENSA E DEMAIS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FIXAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ATO SENTENCIAL - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não obstante ser a liberdade de expressão e informação protegida constitucionalmente, responde os agentes da informação, cível e criminalmente, pelos excessos praticados, notadamente, quando a notícia veiculada é desprovida de veracidade, descomprometida com a responsabilidade e, com isso, vem ofender a honra e a dignidade do noticiado que, por se tratarem de valores fundamentais do Ser humano, não podem ser desconsiderado em razão da liberdade de imprensa. O valor da indenização foi fixada com critério e está compatível com o dano noticiado nos autos, razão porque, não comporta alteração. O momento inicial de incidência da correção monetária, nas indenizações por dano moral é o da sua fixação pelo órgão jurisdicional (sentença), momento em que se tem noticia da condenação e de seu respectivo valor.” (RAC n. 51.637/08, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, j. 11/08/2008) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - OUTDOOR DEPRECIATIVO DA IMAGEM DA AGRAVANTE LIMINAR CONCEDIDA - ABUSO NO USO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fl. 13 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL RECURSO PROVIDO. A liberdade de expressão constitui elemento basilar da democracia. Entretanto, o abuso ou excesso no exercício desse direito é passível de exame e apreciação pelo Poder Judiciário via da competente responsabilização. Recurso Provido.” (RAI n. 33.115/07, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Helena G. Povoas, j. 05/09/2007) “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INOCORRÊNCIA - ENTREVISTA CONCEDIDA EM CARÁTER SIGILOSO E ATRAVÉS DE MEIO ARDILOSO - PACTO DE SILÊNCIO E DE PROPÓSITO INOBSERVADO - VIOLAÇÃO À HONRA E INTIMIDADE - LEI DE IMPRENSA ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO - GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ART. 5º DA CARTA MAGNA - RECURSOS IMPROVIDOS. A liberdade de expressão não pode sobrepor-se à honra e à dignidade humana, uma vez que estes princípios se originam de todos os demais direitos fundamentais garantidos pela nossa Carta Magna de 1988.” (RAC n. 4.464/07, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Licínio Carpineli Stefani, j. 18/02/2008) O dano moral reveste-se na violação de um direito da personalidade, e não em um sentimento negativo da parte, por isso que não tem caráter reparatório, mas sim compensatório, pois, não há como restituir a violação do direito da personalidade, mas tão somente compensá-lo. E por não ter como ser restituído, surgem as decisões que adiantam a tutela inibitória, vedando os abusos, parecendo aos olhos de quem lê a decisão, como se fosse verdadeira censura, pois, como dito, de nada adiantará a decisão somente no final se a intimidade da parte continua sendo lesada durante o curso do processo. Como já afirmado no início, não há que se falar em censura aos blogueiros ou a qualquer jornalista ou matéria jornalística, repito, que desempenham um importante papel na democracia, mas sim em limitação ao direito fundamental de liberdade de Fl. 14 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL expressão frente aos direitos fundamentais da intimidade, vida privada e presunção de inocência. Repriso. Não foi imposto qualquer tipo de censura. O agravante pode continuar publicando todas as notícias e informações sobre o agravado. E por conta dessas idéias é que haverá casos em que a vedação de certos escritos, que não se confunde com censura, digo mais uma vez, será sempre necessária, pois, como dito, no Estado Democrático de Direito não há direitos absolutos, devendo todos coabitar harmonicamente, e, se para que isso ocorra for necessário limitar o direito de expressão, assim deve proceder o julgador, que tem o dever de reconhecer os direitos dos cidadãos, sejam eles políticos ou jornalistas, ricos ou pobres, seja direito à liberdade de expressão ou o à intimidade, vida privada e presunção de inocência. Não é demais lembrar as palavras escritas pelo mestre José Afonso da Silva, constitucionalista de escol, sobre a liberdade de informação jornalística: “A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, à de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não a informação, mas deformação. Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres. Exatamente porque a imprensa escrita, falada e televisada (como propriamente se diz) constitui poderoso instrumento de formação da opinião pública (mormente com o desenvolvimento das máquinas interplanetárias destinadas a propiciar a ampla transmissão de informações, notícias, idéias, doutrinas e até sensacionalismos) é que se adota hoje a idéia de Fl. 15 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em ‘exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do jurisdicional’, no dizer de Foderaro. É que ela ‘constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade políticoadministrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade’. Em segundo lugar, aquela função consiste em assegurar a expansão da liberdade humana. Isto é que, em primeiro lugar, gera a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção social que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação do veículo impresso). Em segundo lugar, é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade, que, agora, se limitará à vedação do anonimato (em matéria não assinada, o diretor do veículo responde), ao direito de reposta proporcional ao agravo, indenização por dano material, moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém (art. 5º, IV, V, X), pois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §§ 1º e 2º).” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed., Malheiros Editores, pp. 246/247). Dito isso, e em resumo, a imprensa deve realmente ser livre, com responsabilidade, pois, cada empresa ou jornalista estará sujeito a reparar o dano porventura causado, ou seja, pode o jornal, rádio, televisão, enfim, qualquer outro meio de comunicação se valer da divulgação, posto que o uso inadequado ou abuso importará em obrigação de indenizar. E em termos amplos, não restrito somente ao caso em tela, é fato que quanto maior o prejuízo causado a pessoa ofendida, maior será a indenização. Daí é resta incontroverso que poderá o agravante continuar no seu direito de divulgar, mas, em Fl. 16 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL contrapartida, em tese, poderá restar a obrigação de indenizar, se vier a ser vencido na demanda e cada vez em valor superior, proporcional ao grau da sua culpa e da lesão causada. Portanto, na verdade e que fique bem claro, este recurso não se mostra estar frente simplesmente em manter ou reformar a decisão proferida, considerando o ritual jurídico-processual, mas, certamente em expor a diferença do direito de divulgar com observância da própria Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito. Certo que assim fundamentado, uma parte saberá o que pode divulgar e até onde fazer, sob pena de responsabilidade, enquanto a parte adversa também saberá o que significa informação ou ofensa. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. É como voto. VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL) Egrégia Câmara: Ouvi atentamente o voto do eminente Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. Dele, entretanto, parcialmente, divirjo. Não quero com meu voto colocar mordaça na imprensa, livre e desimpedida e, diga-se de passagem, de relevantes serviços prestados em toda camada social. Entendo de forma diversa do que foi trazido pelo eminente Relator. Existem posições antagônicas na Constituição Federal situação que merece ser mais bem sopesada para, ao final, decidir se em relação à imprensa não há limites. E, ao meu viso, existem limites sim. A liberdade de imprensa entra em choque de colisão com aspectos fundamentais do cidadão, este com garantia constitucional. Entre os fundamentos básicos da Constituição Federal, no Estado Democrático de Direito, repousa o inciso III, artigo 1º, isto é, velar pelo princípio da dignidade humana. Fl. 17 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Assim, malgrado a salutar liberdade de imprensa, esta tem seus limites até onde vai de encontro com a dignidade do ser humano o que, ao meu viso, não pode formar juízo de valoração pessoal na imprensa em relação a determinado assunto e que fira o cidadão. Pode ser publicar a existência de todos os aspectos que envolvam aquele cidadão, entretanto, não pode valorar, ao talante do repórter, o mérito que envolve a questão, sobretudo porque, nunca deixar de anotar que a própria Constituição Federal anota presunção de ausência de culpabilidade. Assim temos dois pontos antagônicos, impõe-se a verificação do mais importante. E, entre a liberdade de imprensa e a dignidade humana e a presunção de inocência, entendo que, muito mais importante é a preservação do ser humano do que dar carta branca para que fatos ainda passíveis de determinação de sua existência e certeza sejam divulgados com a finalidade de denegrir pessoas. Ademais, não se pode, também, deixar de anotar que inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal também anota que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ora, se são invioláveis, outro entendimento não é senão que esta inviolabilidade seja garantia pelo PODER JUDICIÁRIO evitando que um mal maior se instale com o cidadão e, mais tarde, se apurar que não era verdade. Ademais, o próprio artigo 220 da Constituição Federal, a respeito de liberdade de manifestação, assim expressa: “Artigo 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Por óbvio ululante, se a veiculação está a afrontar outros predicados constitucionais, como, de resto, já abordado acima, a liberdade da imprensa, sofre sim os freios necessários e, desta forma, com todo respeito, é que permito-me discordar do posicionamento do eminente Desembargador Relator. Somente condenar a imprensa em danos morais, como dito pelo eminente Desembargador Relator e deixar que esta divulgue tudo, a meu ver, destoa dos Fl. 18 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL aspectos constitucionais vertidos acima. A justiça não deve ser utilizada apenas para estes aspectos; deve, sem duvida alguma, servir para algo preventivo e que, no caso em questão, é possível evitar que o agravado seja injustamente atacado e evitar também que o agravante seja injusta ou justamente acionado por ações civis e criminais. Aplicam-se, no caso, o poder conciliador para evitar males maiores para ambas as partes. Assim penso, anotando que, não sou contra a liberdade de imprensa, porém contra seus eventuais excessos cometidos e a falta de responsabilidade de alguns integrantes da mídia que, sem provas, não medem conseqüências em assacar gratuitamente a honra de outrem, honra esta constitucionalmente preservada. Com estas poucas palavras, ousando divergir do eminente Relator, conheço do recurso, nego-lhe provimento. É como voto. VOTO EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (2º VOGAL) Egrégia Câmara: Acompanho o voto do 1º vogal, pedindo vênia ao douto relator. Fl. 19 de 20 TJ Fls ----- QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132517/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DR. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, IMPROVERAM O APELO. Cuiabá, 28 de abril de 2010. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E REDATOR DESIGNADO Fl. 20 de 20 GEACOR