TJ Fls ----- SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: AGRAVADO: ELISAMARA SIGLES VODONÓS ELIEZER MEIRA ARAÚJO Número do Protocolo: 42034/2008 Data de Julgamento: 17-12-2008 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL PROPOSTA NO ÃMBITO CÍVE - AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 11.340/06 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. A chamada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, no nível do direito material, seja na área cível ou criminal, a nova lei traz avanços e rompimentos. Na parte criminal proíbe, por exemplo, que, a sansão aplicada seja convertida em cestas básicas de alimentos a entidades carentes e agrava a pena do autor do fato delituoso, com a suspensão da posse e a restrição do porte de armas. No âmbito cível contêm medidas protetivas de urgência dando ênfase à proteção da ofendida e ao patrimônio a ela pertencente. Nesse sentido existe um limite estabelecido entre a competência das Varas Cíveis, de família e a especializada da mulher. Conforme afirmado, a nova vara criada em decorrência da Lei 11.340/06 é uma vara especializada, que não pode abarcar amplamente todos os feitos que tramitam na Comarca. Fl. 1 de 5 TJ Fls ----- SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: AGRAVADO: ELISAMARA SIGLES VODONÓS ELIEZER MEIRA ARAÚJO RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elisamara Sigles Vodonós em desfavor de Eliezer Meira Araújo, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital/MT que, em ação ordinária de Indenização por Dano Moral nº 318/2008, declinou da competência , na forma do art. 301, II, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada no combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Em razões recursais, a agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que acolheu a incompetência do juízo até ulterior julgamento do presente recurso e no mérito a reforma do decisum para o fim de declarar o juízo cível da 13ª Vara da Comarca de Cuiabá como competente para o processamento do feito. Concedi liminarmente o efeito suspensivo, com fulcro no art. 527 do CPC. As informações prestadas pelo juízo de primeira instância encontram-se às fls. 67/71TJ e obedeceu à disciplina do art. 526 CPC. Na contraminuta apresentada, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso e requer o seu desprovimento, mantendo na íntegra a decisão hostilizada, declarando a competência do juízo de 1ª Vara Especializada no Combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher. Instada a manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Fl. 2 de 5 TJ Fls ----- SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL P A R E C E R (ORAL) A SRA. DRA. NAUME DENIZE NUNES ROCHA MÜLLER Ratifico o parecer escrito. VOTO EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Denoto que a decisão vergastada do juízo singular, proferida em ação ordinária de indenização por dano moral, declinou da competência em detrimento da Vara Especializada no Combate a Violência Domestica e Familiar Contra Mulher. Anoto, ainda, que o juízo a quo dirigiu o seu comando especificando que pelo que dos autos consta, a situação narrada acresce fatos decorrentes de violência. Irresignada, a recorrente, assevera que o presente recurso deve ser conhecido e provido, tendo em vista que, ainda que um dos argumentos da demanda seja violência sofrida (custeio tratamento psiquiátrico), esta não tem o condão de deslocar com base na competência material do feito. Pois bem, cumpre-me verificar que não consta dos autos pedido de medida protetiva de urgência, vez que já estão separados. Tem-se o pleito tão somente o ressarcimento de um dano moral sofrido. No sentido de separação das competências entre as diversas varas, comuns e especializadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já vem se manifestando, enfocando que não é possível deslocar a competência quando não estiver a violência doméstica como alvo principal ou a existência de pleito de medida protetiva. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS – ARGUIÇÃO, NO ENTANTO, DESCABIDA – AÇÃO PURAMENTE CIVEL Fl. 3 de 5 TJ Fls ----- SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL PROPOSTA POR UM CONVIVENTE CONTRA O OUTRO – PRETENSÃO EXCLUSIVA DE VER DECLARADO CONCUBINATO COM DISSOLUÇÃO E DIVISÃO PATRIMONIAL – INCIDENTE SEM PROCEDÊNCIA. Não tem procedência argüição de conflito de competência formulado por juiz cível visando deslocar para o juiz criminal a presidência de ação civil, que visa tão-somente declarar e dissolver união estável com partilha de bens entre conviventes sem qualquer conotação sobre violência doméstica contra mulher.” (Numero: 67993 Ano: 2007 Magistrado: Des. Manoel Ornellas de Ameida). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LEI Nº 11.340/2006, (“LEI MARIA DA PENHA”) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONFLITO ENTRE A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA – DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL – PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 11.340/2006 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. Da medida completa e sistêmica da Lei nº 11.340/06, constata-se que para configuração da hipótese prevista, qual seja, atribuição das varas criminais, isso, na falta do Juizado específico da Lei, a ação proposta teria que ter por essência e alvo principal a concreta violência doméstica e familiar contra a mulher, ou ainda, que vise medida protetiva de urgência respaldada pela alegada violência, contra mulher, não sendo essa hipótese, a competência é do juízo cível. (Número: 68003 Ano: 2007 Magistrado: Des. Juvenal Pereira da Silva). Portanto, o presente feito deve permanecer no juízo cível, uma vez que a própria autora narrou os fatos sem se valer das providencias específicas da legislação especial. Com essas considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar competente o juízo da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, para o processamento e julgamento do feito. É como voto. Fl. 4 de 5 TJ Fls ----- SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal convocado) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 17 de dezembro de 2008. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ALEXANDRE ELIAS FILHO - RELATOR ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 5 de 5 GEACOR