TJ
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42034/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
ELISAMARA SIGLES VODONÓS
ELIEZER MEIRA ARAÚJO
Número do Protocolo: 42034/2008
Data de Julgamento: 17-12-2008
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
LEI
11.340/2006
(MARIA
DA
PENHA)
-
AÇÃO
INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL PROPOSTA NO ÃMBITO CÍVE - AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS
PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 11.340/06 - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL.
A chamada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, no nível do direito
material, seja na área cível ou criminal, a nova lei traz avanços e rompimentos. Na
parte criminal proíbe, por exemplo, que, a sansão aplicada seja convertida em
cestas básicas de alimentos a entidades carentes e agrava a pena do autor do fato
delituoso, com a suspensão da posse e a restrição do porte de armas. No âmbito
cível contêm medidas protetivas de urgência dando ênfase à proteção da ofendida e
ao patrimônio a ela pertencente.
Nesse sentido existe um limite estabelecido entre a competência das
Varas Cíveis, de família e a especializada da mulher. Conforme afirmado, a nova
vara criada em decorrência da Lei 11.340/06 é uma vara especializada, que não
pode abarcar amplamente todos os feitos que tramitam na Comarca.
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CAPITAL
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
ELISAMARA SIGLES VODONÓS
ELIEZER MEIRA ARAÚJO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elisamara
Sigles Vodonós em desfavor de Eliezer Meira Araújo, insurgindo-se contra decisão prolatada
pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital/MT que, em ação ordinária de Indenização
por Dano Moral nº 318/2008, declinou da competência , na forma do art. 301, II, do Código de
Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada no combate
à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Em razões recursais, a agravante pugna pela suspensão dos efeitos da
decisão que acolheu a incompetência do juízo até ulterior julgamento do presente recurso e no
mérito a reforma do decisum para o fim de declarar o juízo cível da 13ª Vara da Comarca de
Cuiabá como competente para o processamento do feito.
Concedi liminarmente o efeito suspensivo, com fulcro no art. 527 do
CPC.
As informações prestadas pelo juízo de primeira instância encontram-se
às fls. 67/71TJ e obedeceu à disciplina do art. 526 CPC.
Na contraminuta apresentada, o agravado refuta os argumentos
expendidos no recurso e requer o seu desprovimento, mantendo na íntegra a decisão
hostilizada, declarando a competência do juízo de 1ª Vara Especializada no Combate à
Violência Domestica e Familiar contra a Mulher.
Instada a manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo
improvimento do recurso.
É o relatório.
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P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. NAUME DENIZE NUNES ROCHA MÜLLER
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Denoto que a decisão vergastada do juízo singular, proferida em ação
ordinária de indenização por dano moral, declinou da competência em detrimento da Vara
Especializada no Combate a Violência Domestica e Familiar Contra Mulher.
Anoto, ainda, que o juízo a quo dirigiu o seu comando especificando
que pelo que dos autos consta, a situação narrada acresce fatos decorrentes de violência.
Irresignada, a recorrente, assevera que o presente recurso deve ser
conhecido e provido, tendo em vista que, ainda que um dos argumentos da demanda seja
violência sofrida (custeio tratamento psiquiátrico), esta não tem o condão de deslocar com base
na competência material do feito.
Pois bem, cumpre-me verificar que não consta dos autos pedido de
medida protetiva de urgência, vez que já estão separados. Tem-se o pleito tão somente o
ressarcimento de um dano moral sofrido.
No sentido de separação das competências entre as diversas varas,
comuns e especializadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já vem se
manifestando, enfocando que não é possível deslocar a competência quando não estiver a
violência doméstica como alvo principal ou a existência de pleito de medida protetiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS –
ARGUIÇÃO, NO ENTANTO, DESCABIDA – AÇÃO PURAMENTE CIVEL
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PROPOSTA POR UM CONVIVENTE CONTRA O OUTRO – PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE VER DECLARADO CONCUBINATO COM DISSOLUÇÃO E
DIVISÃO PATRIMONIAL – INCIDENTE SEM PROCEDÊNCIA. Não tem
procedência argüição de conflito de competência formulado por juiz cível visando
deslocar para o juiz criminal a presidência de ação civil, que visa tão-somente
declarar e dissolver união estável com partilha de bens entre conviventes sem
qualquer conotação sobre violência doméstica contra mulher.” (Numero: 67993
Ano: 2007 Magistrado: Des. Manoel Ornellas de Ameida).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LEI Nº 11.340/2006,
(“LEI MARIA DA PENHA”) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER –
CONFLITO ENTRE A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA – DEMANDA
DE NATUREZA CÍVEL – PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL – AUSÊNCIA DE
PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº
11.340/2006 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – CONFLITO NEGATIVO
PROCEDENTE. Da medida completa e sistêmica da Lei nº 11.340/06, constata-se
que para configuração da hipótese prevista, qual seja, atribuição das varas
criminais, isso, na falta do Juizado específico da Lei, a ação proposta teria que ter
por essência e alvo principal a concreta violência doméstica e familiar contra a
mulher, ou ainda, que vise medida protetiva de urgência respaldada pela alegada
violência, contra mulher, não sendo essa hipótese, a competência é do juízo cível.
(Número: 68003 Ano: 2007 Magistrado: Des. Juvenal Pereira da Silva).
Portanto, o presente feito deve permanecer no juízo cível, uma vez que
a própria autora narrou os fatos sem se valer das providencias específicas da legislação
especial.
Com essas considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento,
para declarar competente o juízo da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, para o
processamento e julgamento do feito.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal
convocado) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR
UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Cuiabá, 17 de dezembro de 2008.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ALEXANDRE ELIAS FILHO - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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