fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Classe : Agravo de Instrumento n.º 0007476-89.2014.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Itapetinga Órgão : Quarta Câmara Cível Relator(a) : Desª. Cynthia Maria Pina Resende Agravante : Câmara Municipal de Itapetinga Advogado : Isabella Abreu Pedreira (OAB: 29907/BA) Agravado : Naara Lima Duarte Agravado : Joao de Deus da Silva Filho Agravado : Renan Coelho de Araujo Agravado : Eliomar Alves Barreira Agravado : Fabiano Souza Alves Advogado : Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio (OAB: 22936/BA) Advogado : Diogo Alves Mattos (OAB: 24674/BA) Assunto : Efeitos A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada nos Autos do Mandado de Segurança nº 0500370-29.2014.8.05.0126, impetrado pelos Vereadores NAARA LIMA DUARTE, JOÃO DE DEUS DA SILVA FILHO, RENAN COELHO DE ARAÚJO, ELIOMAR ALVES BARREIRA E FABIANO SOUZA ALVES, pelo Juízo da Vara Cível de Itapetinga, que converteu a suspensão determinada em sobrestamento dos efeitos de todas as deliberações realizadas na Sessão Especial de 16/04/2014, designada para realizar a eleição da Mesa Diretora da Casa para o biênio 2015/2016. Observa-se que o Juízo de origem deferiu a liminar mandamental pleiteada, às fls. 231/234, para determinar a suspensão da Sessão Especial para eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que se realizaria no dia 16/04/2014, sob pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Tendo sido frustada a ordem judicial, em virtude da ocorrência da sessão impugnada, o douto a quo, objetivando assegurar a efetividade do processo, mediante a adoção de providência que assegure o resultado da tutela concedida, determinou a suspensão dos efeitos de todas as deliberações Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0007476-89.2014.8.05.0000 e o código P00000003L25O. DECISÃO MONOCRÁTICA fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA realizadas naquela Sessão Especial para a eleição da Mesa Diretora, decisão ora agravada (fls. 251/257), até o julgamento final do writ. A Agravante, irresignada, interpôs o presente recurso, qualquer disposição fixando a data para a realização da Mesa Diretora. Acentua que cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores definir o dia em que se realizaria a eleição da Mesa, e que, por mera liberalidade, foi comunicado a data da eleição para o segundo biênio da legislatura. Invocando o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da interlocutória invectivada. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o Agravante poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstre a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades de danos graves e de difícil reparação. No caso em tela, verifica-se que o a quo concedeu a ordem para sobrestar as deliberações realizadas na Sessão Especial de eleição da nova Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, até a solução final do litígio. Entendo que o ilustre a quo, acertadamente, converteu a tutela específica concedida (fls. 231/234) em providência destinada a assegurar o resultado equivalente. Isto porque, em uma análise perfunctória própria desse momento processual, considero estarem presentes os requisitos necessários para a mantença da decisão agravada. O ato inquinado como ilegal tem origem na deliberação e convocação para a Sessão Especial para Eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, em afronta às disposições do Regimento Interno da Casa e da Lei Orgânica do Município. Observo que a Lei Orgânica do Município, no seu art. 25 dispõe Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0007476-89.2014.8.05.0000 e o código P00000003L25O. asseverando que inexiste na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA que a eleição deverá ser realizada “na última sessão ordinária da sessão legislativa do segundo ano do biênio”. Por seu turno, o Regimento Interno disciplina no seu art. 3º que Especial, convocada em horário a ser definido pelo Plenário, cuja posse se dará imediatamente, para vigência do biênio seguinte, a partir do primeiro dia do ano.” Verifico, ainda, que da ata da Sessão realizada no dia 09/04/2014 (fls. 107/115) não consta qualquer observação sobre a antecipação da eleição, violando um dos princípios do Direito Administrativo – o da Publicidade, que tem como escopo, neste caso, divulgar a pauta e dar ciência aos Vereadores da matéria em votação na próxima Sessão. Com efeito, diante de uma detida análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que o julgador de piso atentou para os elementos mínimos adequados à análise da matéria, não sendo, portanto, observada irregularidade processual ou material no decisum. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo provisoriamente a decisão do juízo de piso. Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, contraminuta, de acordo com o inciso V do referido dispositivo legal. Salvador, 15 de maio de 2014. CR/05 apresentar Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0007476-89.2014.8.05.0000 e o código P00000003L25O. “a eleição da renovação ocorrerá até o dia primeiro de janeiro, em Sessão