fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2011.0000058004 ACÓRDÃO 0034627-50.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO SIESP. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR. São Paulo, 16 de maio de 2011. ALIENDE RIBEIRO RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034627-50.2011.8.26.0000 e o código RI000000BEJT4. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 3646 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO SIESP SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Ronaldo Frigini Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Insurgência contra decisão que deferiu o pedido liminar – Pedido julgado procedente em Primeira Instância e concedida a segurança – Perda superveniente do interesse recursal – Inteligência do artigo 462 Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para afastar a exigibilidade do ICMS relativo às perdas comerciais decorrentes de furto, desvio, fraude ou qualquer outro evento não relacionado a perdas técnicas inerentes ao processo de distribuição de energia elétrica.. Sustenta a agravante que as disposições contidas no Decreto Estadual nº 55.867/2010 são conformes ao regramento constitucional e infraconstitucional da matéria, sem implicar em aumento da hipótese de incidência tributária nem em tributação de ato negocial não concretizado. Afirma, para tanto, que as fases anteriores à distribuição ao consumidor final são dotadas de autonomia e ensejam incidência isolada do tributo, a serem suportadas pelo sujeito passivo, o consumidor final, mas recolhidas pelas distribuidoras a título de substituição tributária. Afirma que o Decreto impugnado apenas regulou deveres instrumentais relativos ao cumprimento da obrigação tributária, sem previsão de incidência sobre fatos não previstos em lei ou criação de base de cálculo diversa da anterior. Argumenta que a manutenção da decisão agravada importará, no caso AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 3646 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034627-50.2011.8.26.0000 e o código RI000000BEJT4. INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo de improcedência futura da ação, em significativo e oneroso incremento da atuação dos agentes da fiscalização tributária, o que justifica a pretensão cautelar recursal de sua suspensão. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (f. 104/105), vieram aos autos contraminuta do agravado (f. 112/170), informações do MM. Juiz a quo com do objeto do recurso diante do julgamento da ação mandamental (f. 181/198). É relatório. Dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil que: “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, verificou-se, por meio dos documentos juntados pelo MM. Juiz a quo e pelo agravado que a ação principal foi julgada em 18 de abril de 2011, com a procedência do pedido e concessão da segurança, o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente e contrária à pretensão da agravante, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados dessa Colenda Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 3646 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034627-50.2011.8.26.0000 e o código RI000000BEJT4. notícia de julgamento do feito (f. 172/176) e informação do agravado com relação a perda fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que indeferiu tutela antecipada - Sentença prolatada pelo juízo agravado - Prestação jurisdicional prestada Prejudicialidade - Julgamento proferido por decisão monocrática consoante art. 557 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público AI nº 990.10.000369-0 Rel. Maria Laura de Assis Moura Tavares j. 10.06.2010) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação impetrada pelo Sindicato da Indústria de Energia no Estado de São Paulo - SIESP (proc. nº 0001921-49.2011 Vara da Fazenda Pública da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 3646 1ª Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034627-50.2011.8.26.0000 e o código RI000000BEJT4. DENEGADA A SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO 11ª Câmara de Direito Público AI nº (TJSP Rel. Des. Pires de Araújo j. 990.10.092708-6 26.07.2010)