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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000058004
ACÓRDÃO
0034627-50.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado SINDICATO DA INDUSTRIA DA
ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO SIESP.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE
ARAÚJO (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA
JÚNIOR.
São Paulo, 16 de maio de 2011.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034627-50.2011.8.26.0000 e o código RI000000BEJT4.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
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São Paulo
VOTO Nº 3646
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO SIESP
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª Instância: Ronaldo Frigini
Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança –
Insurgência contra decisão que deferiu o pedido liminar –
Pedido julgado procedente em Primeira Instância e concedida
a segurança – Perda superveniente do interesse recursal –
Inteligência do artigo 462 Código de Processo Civil - Recurso
prejudicado.
Vistos.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
tempestivamente
interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para
afastar a exigibilidade do ICMS relativo às perdas comerciais decorrentes de furto, desvio,
fraude ou qualquer outro evento não relacionado a perdas técnicas inerentes ao processo de
distribuição de energia elétrica..
Sustenta a agravante que as disposições contidas no Decreto
Estadual nº 55.867/2010 são conformes ao regramento constitucional e infraconstitucional
da matéria, sem implicar em aumento da hipótese de incidência tributária nem em
tributação de ato negocial não concretizado. Afirma, para tanto, que as fases anteriores à
distribuição ao consumidor final são dotadas de autonomia e ensejam incidência isolada do
tributo, a serem suportadas pelo sujeito passivo, o consumidor final, mas recolhidas pelas
distribuidoras a título de substituição tributária. Afirma que o Decreto impugnado apenas
regulou deveres instrumentais relativos ao cumprimento da obrigação tributária, sem
previsão de incidência sobre fatos não previstos em lei ou criação de base de cálculo
diversa da anterior. Argumenta que a manutenção da decisão agravada importará, no caso
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 3646
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INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
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de improcedência futura da ação, em significativo e oneroso incremento da atuação dos
agentes da fiscalização tributária, o que justifica a pretensão cautelar recursal de sua
suspensão.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (f. 104/105), vieram
aos autos contraminuta do agravado (f. 112/170), informações do MM. Juiz a quo com
do objeto do recurso diante do julgamento da ação mandamental (f. 181/198).
É relatório.
Dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil que:
“Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença”.
Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de
primeiro grau quanto ao Tribunal.
No caso vertente, verificou-se, por meio dos documentos
juntados pelo MM. Juiz a quo e pelo agravado que a ação principal foi julgada em 18 de
abril de 2011, com a procedência do pedido e concessão da segurança, o que esvazia o
objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada.
Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente e
contrária à pretensão da agravante, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do
interesse recursal.
Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou
assentado o entendimento de que “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de
interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art.
267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06).
Nesse sentido são os julgados dessa Colenda Câmara de
Direito Público:
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE
DEFERIU
PARCIALMENTE
A
LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034627-50.2011.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 3646
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notícia de julgamento do feito (f. 172/176) e informação do agravado com relação a perda
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que
indeferiu tutela antecipada - Sentença prolatada pelo
juízo agravado - Prestação jurisdicional prestada Prejudicialidade - Julgamento proferido por decisão
monocrática consoante art. 557 do CPC Recurso não
conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público AI
nº 990.10.000369-0 Rel. Maria Laura de Assis Moura
Tavares j. 10.06.2010)
O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação impetrada pelo Sindicato da
Indústria de Energia no Estado de São Paulo - SIESP (proc. nº 0001921-49.2011
Vara da Fazenda Pública da Capital, SP).
Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso.
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DENEGADA A SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO
11ª Câmara de Direito Público
AI nº
(TJSP
Rel. Des. Pires de Araújo
j.
990.10.092708-6
26.07.2010)
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SIESP - Acórdão