CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Nº 42/2010
19/ABRIL ATÉ 30/ABRIL
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO
Está é a trigésima quadragésima segunda edição do Informativo Semanal e destacamos:
• Na coluna JULGAMENTOS IMPORTANTES, as vitórias obtidas pela equipe da Porto Seguro S/A
do CGV_RJ , coordenada pela Dr. Eduardo Leventhal.
• Na coluna NOTÍCIAS JURÍDICAS:
- SOUZA CRUZ NÃO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FUMANTE
- MULTA POR DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL SE ESTENDE A TODAS AS PARTES NO PROCESSO
- STJ CANCELA EXECUÇÃO DE MULTA INDEVIDA CONTRA O UNIBANCO
- PROVA APENAS TESTEMUNHAL SERVE PARA DEMONSTRAR CUMPRIMENTO DE CONTRATO
- BANCO TEM VINTE ANOS PARA PRESTAR CONTA SOBRE VENDA DE AÇÕES
- COMPORTAMENTO AVENTUREIRO EVENTUAL NÃO GERA AGRAVAMENTO DE RISCO PARA
SEGURO
- BACEN NÃO PRECISA COMUNICAR CONSUMIDOR SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
- STJ REDUZ MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 50 MIL
PARA R$ 3 MIL
- VIÚVA DE CLIENTE QUE ENFARTOU FALANDO PELO CALL CENTER SERÁ INDENIZADA
NUMERAÇÃO ÚNICA DO CNJ SERÁ OBRIGATÓRIA NA CAPITAL
Boa leitura e bom fim de semana!
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS
Aniversariantes desta e da próxima semana
Ana Cláudia de Moura
Fernanda Salas Córdoba
Moisés Lopes de Souza
Rogério de Sá Ferreira
Renata Rafael de Oliveira
Carime Gomes dos Santos
Eduardo Andrade Massocati
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)
26/abril
30/ abril
01/ maio
01/ maio
04/maio
05/maio
05/maio
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Administrativo
Administrativo
Estagiário
Advogada
Estagiária
Advogada
Estagiário
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ N. 1, DE 28.04.2010 – Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas instalações do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)
Até o fechamento desta edição (quarta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes sumulares que guardassem
relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ
STF
JUNTADA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela 1ª
Turma, em que se discute a possibilidade de conhecimento de recurso extraordinário interposto, com base na
alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão fundamentada em precedente do órgão especial ou do
plenário que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, ainda que o recorrente não tenha
procedido à juntada do inteiro teor deste acórdão. Cuida-se, na espécie, de agravo regimental interposto contra
decisão do Min. Sepúlveda Pertence que — ante a ausência da juntada do precedente do julgamento da argüição
de inconstitucionalidade aos autos — negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, o qual
interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que, fundado em precedente do plenário daquela
Corte, não integrado aos autos, reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 — declarado
constitucional pelo Supremo nos autos do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003) — v. Informativos 310 e 346.
O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, abriu divergência e deu provimento ao regimental para conhecer do
recurso extraordinário. Afirmou que a necessidade da juntada do inteiro teor do julgado mencionado não seria
absoluta. Após citar precedentes da Corte (RE 147702 AgR/MG, DJU de 23.4.93, e RE 191963 AgR/MG, DJU
de 21.3.2003), concluiu ser prescindível para o conhecimento de recurso extraordinário fundado na alínea b do
permissivo constitucional a juntada da decisão no incidente de inconstitucionalidade apreciado pela Corte de
origem quando o Supremo já houver enfrentado e pacificado a controvérsia constitucional levantada. Asseverou
que, se é permitido que o órgão fracionário não submeta ao plenário do tribunal a questão de
constitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo sobre a questão no sentido de
inconstitucionalidade (CPC, art. 481, parágrafo único), em clara demonstração da força do entendimento por ele
emanado no exercício da sua competência constitucional, manter a exigência da juntada, quando a Corte já tiver
se pronunciado pela constitucionalidade da lei, configuraria desmedido formalismo.
O Min. Gilmar Mendes observou, também, que, depois da análise da constitucionalidade da norma pelo
Pleno, não mais se esperaria qualquer modificação desse entendimento. Ressaltou que, tratando-se de juízo de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, dar-se-ia início à aplicação do disposto no art. 557 do CPC, que
seria uma forma brasileira de atribuição de efeito vinculante às decisões do Supremo. Salientou que, se compete
ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, a interpretação do texto constitucional por ele
fixada deveria ser seguida pelos demais tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão.
Argumentou que, tendo sido firmada tese no Supremo sobre a constitucionalidade de certa norma, dificilmente
seria possível alegar que os fundamentos da declaração incidental de inconstitucionalidade utilizados pelo órgão
especial do tribunal a quo seriam desconhecidos, haja vista que o Supremo teria considerado, certamente, os
diversos fundamentos do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pela Corte de origem. A
manifestação do Pleno deste Tribunal, portanto, seria a definitiva a respeito da questão. Assim, caso não
dispensada a juntada, estar-se-ia mantendo uma decisão do tribunal de origem contrária à orientação fixada pelo
Supremo, a ensejar, por conseguinte, sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário, visto que não haveria outra
opção à parte prejudicada senão a de ajuizar uma ação rescisória. Destacou, ademais, que a dispensa de juntada
do incidente de inconstitucionalidade dever-se-ia limitar aos casos em que o Tribunal tivesse apreciado e fixado
tese a respeito da constitucionalidade ou não da norma declarada inconstitucional pela Corte de origem. Em
seguida, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de negar provimento
ao agravo regimental. Ao salientar o fato de que o recurso analisado fora interposto em 1995 e a declaração de
constitucionalidade fora proferida pelo Supremo somente em 2003, entendeu que, no caso, a recorrente teria
mesmo de ter juntado a argüição, a fim de que o Supremo tivesse os fundamentos. No mesmo sentido se
pronunciaram os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Ellen
Gracie, que acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. RE 196752 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
22.4.2010. (RE-196752) – (Publicado no Informativo nº 583 do STF)
STJ
PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco,
sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão
de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa
questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido
ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional
aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da
defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal,
por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a
ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como
não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da
analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma
legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma
regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado,
entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em
1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais
homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as
ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou
provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/4/2010. (Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 2ª Seção - sublinhamos)
MC. RESP. DESTRANCAMENTO.
A Turma julgou parcialmente procedente a medida cautelar para determinar o regular processamento do recurso
especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o tribunal a quo. O mencionado recurso
deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC). Na espécie, tratando-se de
interlocutória que versa medida urgente com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. In
casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão liminar
proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município e outros.Foi
concedida a antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de exigir dos idosos beneficiários da
gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público qualquer documento diverso do previsto no § 1º do
art. 39 do Estatuto do Idoso, impedindo a cobrança de valor da emissão da 2ª via de cartão de identificação
(RIOcard) e a limitação do número de viagens. Destacou o Min. Relator que a apreciação de pedido de efeito
suspensivo de recurso especial que se encontra pendente de admissibilidade é competência do tribunal de
origem (Súmulas ns. 634 e 635 do STF). Precedentes citados: Ag 447.101-SP, DJ 2/12/2002; MC 3.645-RS, DJ
15/10/2001, e MC 3.564-MG, DJ 27/8/2001. MC 15.663-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.
(Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 1ª Turma)
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma
sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e
comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se
estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação
(arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do
pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença
que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua
inércia, não restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não poderiam
os recorridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos não cumpriram com as suas (pagar
determinadas dívidas da sociedade). Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente
pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim,
estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas
obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a
prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação
imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa
de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não
cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo
objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo
totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o
celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é
total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na
vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral
da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo,
ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim agiram, tanto que buscaram,
por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência
dos recorrentes de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os recorridos a
suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Precedentes citados:
REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000; REsp 176.435-SP, DJ 9/8/1999; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp
68.476-RS, DJ 11/11/1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22/11/1993; REsp 130.012-DF, DJ 1º/2/1999, e REsp 783.404GO, DJ 13/8/2007. REsp 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010. (Publicado no
Informativo nº 430 do STJ – 2ª Turma)
PLANO. SAÚDE. PRÓTESE.
O recorrente padecia de atrosia total de joelho bilateral e necessitava de próteses que substituíssem as funções
dos tecidos corrompidos. Nesse contexto, não é razoável cláusula do contrato de plano de saúde que exclui a
cobertura da colocação das próteses, tão necessárias ao restabelecimento da saúde do recorrente, mesmo diante
do fato de a recorrida não fazer restrições à cirurgia em si. Sem a cobertura, o mal deixaria de ser tratado e a
saúde do recorrente não seria restabelecida, levando à perda do objeto do contrato. Precedentes citados: REsp
1.046.355-RJ, DJe 5/8/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 811.867-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 13/4/2010. (Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 3ª Turma)
COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC.
A questão cingiu-se ao estabelecimento da competência para conhecer de ações cautelar e principal propostas
por concessionárias de veículos em face da montadora e de terceiro que pretendia ingressar no mesmo mercado.
Nelas se formula pedido para impedir que entre em vigor o novo contrato de concessão. A peculiaridade da
controvérsia é que, antes da propositura dessas duas ações, os autores haviam ajuizado uma outra em comarca
distinta, com pedido similar de imposição de preceito cominatório. Assim, discute-se, nessa situação, a
necessidade de observar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, não obstante a desistência. A
Turma entendeu, entre outras questões, que, embora a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC
disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, é importante notar que tal regra apenas regula a
necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta
sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para
processar e julgar toda a causa. Ao contrário, implica que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas
para decidir acerca de sua própria competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da
prevenção estabelecida pelo referido dispositivo legal, opor exceção de incompetência fundada em cláusula de
eleição de foro. Ressaltou-se que, por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato processual
(distribuição de processos), a alteração do mencionado art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei n. 11.280/2006,
não pode retroagir de modo a disciplinar a competência para os processos distribuídos antes de sua
promulgação. No caso, a nova propositura da ação deu-se com alteração do polo passivo, de modo que o citado
artigo, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser
interpretada extensivamente. Quanto à discussão acerca da competência territorial, ela deve ser iniciada no
momento em que for decidida a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão em
agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta viola o art. 113 do CPC.
Com esse entendimento, deu-se parcial provimento aos recursos. REsp 1.027.158-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/4/2010. (Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 3ª Turma)
FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da
falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no
polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe,
qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua
constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será
habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do
juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a
paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na
espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo,
efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito)
exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não
havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória
foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a
prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que
figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior
Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida,
salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve
pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de
ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à
origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag
653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp
1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.
(Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 4ª Turma)
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais
possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido
pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das
transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso
de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade
absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas
também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição
de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min.
Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à
viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010. (Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 4ª Turma)
LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.
É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos
repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado
cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de
telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração,
recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz
buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à
análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem
como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com
fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou
provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5%
sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva
quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010. (Publicado
no Informativo nº 430 do STJ – 4ª Turma)
PRAZO. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO.
Trata-se de ação de manutenção de posse de terras claramente estipuladas na matrícula dos imóveis, mas discute
eventual desrespeito aos limites territoriais que separam as fazendas contíguas das partes conflitantes. No REsp,
discute-se a preclusão (art. 421, § 1º, do CPC) reconhecida nas instâncias ordinárias quanto à indicação dos réus
de assistente técnico e quesitos da perícia. O Min. Relator rejeitou a preliminar em que o recorrente indicava
inadequação da ação, aduzindo que deveria ser possessória. No mérito, explica que a jurisprudência deste
Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte
adversa indique assistente técnico, formulando quesitos a qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não
se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e os
quesitos formulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos
trabalhos periciais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão e a
sentença e determinar que a instrução processual seja concluída com as reivindicações dos quesitos formatados
pelos réus, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Precedentes citados: REsp 639.257-MT, DJ
13/2/2006; AgRg no Ag 381.069-SP, DJ 8/10/2001; REsp 193.178-SP, DJ 24/10/2005; REsp 182.548-SP, DJ
22/3/1999; REsp 148.204-SP, DJ 9/12/1997, e EREsp 39.749-SP, DJ 29/10/1996. REsp 796.960-MS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010. (Publicado no Informativo nº 430 do STJ – 4ª Turma)
ALTERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA.
O Plenário do STJ acolheu o texto da emenda regimental n. 11, que modifica o teor do art. 9º do RISTJ, quanto
a determinar que, a partir de sua publicação, os feitos referentes a servidores públicos e militares passem para a
competência da Primeira Seção e os referentes à locação sejam de competência da Segunda Seção. Com isso, a
Terceira Seção incumbir-se-á de julgar apenas feitos criminais e os relativos a benefícios previdenciários
(inclusive os referentes a acidente de trabalho). Anotou-se que, tal como ocorreu quando da publicação da
emenda regimental n. 2, não haverá redistribuição de feitos. Consolidou-se, ainda, a competência de a própria
Turma julgar habeas corpus da matéria que lhe é afeita. Projeto de Emenda Regimental n. 11, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, em 6/4/2010. (Publicado no Informativo nº 429 do STJ – Plenário)
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação
definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de
intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em
liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação
deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e
a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso
de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João
Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor
atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que
implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação
preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o
término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi
eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando
Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode
resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da
notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de
recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré
foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do
CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão
pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em
planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ
27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe
18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de
Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010. (Publicado no Informativo
nº 429 do STJ – Corte Especial)
DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.
Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o
autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a
quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada
e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação
formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da
Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é
instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o
Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem
o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade
formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu
manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena
de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior
Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia
expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997;
sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para
afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP,
DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010. (Publicado no Informativo nº 429 do STJ – 1ª Turma)
DEPÓSITO JUDICIAL. CEF. JUROS.
A questão cinge-se à possibilidade de a instituição financeira depositária, sem prévia autorização judicial,
efetuar estornos dos juros indevidamente computados nos valores depositados judicialmente. Entendeu o Min.
Relator que, no caso, não se podem efetuar, sponte propria, estornos ou retiradas de qualquer natureza do
montante depositado judicialmente, sem autorização prévia do juízo da causa, ainda que se trate de juros
indevidamente creditados. A Lei n. 9.298/1996, o DL n. 1.737/1979 e a Súm. n. 257-TFR afastam a incidência
de juros sobre os depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF). É certo que o estorno dos
juros indevidamente creditados deveria ser efetuado sob a supervisão do juízo da causa. Contudo, o juízo a quo
encampou o estorno efetuado sponte propria pela CEF; revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao
status quo ante para chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito
judicial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 17.406-RJ, DJ
23/8/2004. REsp 894.749-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010. (Publicado no Informativo nº 429
do STJ – 1ª Turma)
AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ADVOGADO. REVELIA.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o comparecimento do réu à audiência de conciliação
desacompanhado de advogado, porém munido de peça contestatória, não afasta os efeitos da revelia, uma vez
que o advogado é quem possui capacidade postulatória, não a parte. REsp 336.848-DF, Rel. Min. Vasco Della
Giustina, julgado em 6/4/2010. (Publicado no Informativo nº 429 do STJ – 3ª Turma)
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA.
O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a
ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302,
parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da
defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora
certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em
razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha
ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe,
automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar
suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da
mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta
àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador
de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade,
bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença
volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia
intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. REsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 6/4/2010. (Publicado no Informativo nº 429 do STJ – 3ª Turma)
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES
*CGV_RJ. Em processo no qual se discutia a faculdade das seguradoras de decidirem acerca da renovação
contratual, o XXII Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro/RJ decidiu tratar-se de ato de liberalidade da cliente
Porto Seguro S/A, afastando o pleito indenizatório. Eis o cerne da fundamentação da sentença: “A relação
discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de
serviços, conforme art. 3º, § 2º do CDC. E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final
desse serviço. No caso em questão, não vislumbro a ocorrência de dano moral. A contratação, ainda que na
espécie renovação, é um ato de liberalidade. Dentro da discricionariedade que norteia os contratos, não
merece prosperar o pleito autoral, pois a ré não pode ser obrigada a contratar se assim não deseja. Saliente-se
que o contrato de seguro é um contrato de risco, cabendo à ré avaliar o risco de cada contratação de acordo
com seus critérios internos. A ré não possui obrigação legal de renovar o seguro, motivo pelo qual não
praticou qualquer ilicitude que pudesse amparar a pretensão indenizatória do autor. Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.” (TJRJ – XXII JEC; processo nº 2009.211.002588-4 ; partes: Carlos Victor Souza
de Oliveira (autor) e Porto Seguro S/A (ré) – O caso vem sendo conduzido pela equipe coordenada pelo Dr.
Eduardo Leventhal)
*CGV_RJ. “(...) Alega a autora ter contratado com a ré seguro para seu veiculo Fiat Uno Mille Ex, placa
LCM 8287. Aduz que aguardou cerca de 4 horas em local perigoso, para que seu carro fosse rebocado. Requer
indenização por danos morais. A ré em sua peça de defesa afirma que não houve nenhuma ilicitude em seu
atuar e que os danos morais pleiteados não restaram comprovados. Assiste total razão à ré. Compulsando os
autos verifico que de fato o autor permaneceu cerca de 4 horas aguardando a seguradora ré para pudesse ser
efetuado o reboque de seu carro, restando este fato incontroverso já que a ré não o impugna
especificadamente, na forma do art. 302 do CPC. Entretanto, tenho que tal fato não passou de mero
aborrecimento. Nada há nos autos que comprove que a ré deveria atender à solicitação do autor em prazo
inferior a 4horas. A apólice de seguro anexada pelo autor às fls. 31/32 em nada corrobora com suas alegações,
apenas atestando que as partes celebraram contrato, fato este também incontroverso. Outrossim, não obstante
o ocorrido ter sido no dia do aniversário do autor, impossibilitando o mesmo de almoçar com seus familiares
em comemoração à data festiva, a simples demora de cerca de 4horas no atendimento pela ré, por si só, não
enseja a responsabilização por danos morais, já que tal fato não é capaz de causar abalo psicológico profundo
em qualquer homem médio. Ressalte-se que embora tenha havido certa demora na prestação do serviço, fato é
que o mesmo foi prestado conforme contratado como se vê de fls. 17. (...)Pelo exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.” (TJRJ – 21ª Vara Cível;
processo nº 2009.001.295238-9; partes: Giovani Vanzelotti de Oliveira (autor) e Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais (ré) – O caso vem sendo conduzido pela equipe coordenada pelo Dr. Eduardo Leventhal)
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES
8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA
9 - LEITURA RECOMENDADA
10 – ARTIGOS
11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS
STJ
TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO FICA INADIMPLENTE POR CHEQUE EMITIDO POR
COTITULAR
O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em
decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy
Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao
Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da
ministra. No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma
compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome
estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça,
solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. Em primeira
instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de
inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta.
A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma
conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. A cliente recorreu ao STJ,
alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria
julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros
correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita. Em seu voto, a ministra Nancy
Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade
solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não
pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de
fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou. Como não há a responsabilidade
solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no
sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas
considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. (Noticiado
pelo STJ em 28.04.2010)
SOUZA CRUZ NÃO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FUMANTE
A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de
câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização
procedente. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de
causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença.
Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como
alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e
câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar. De acordo com
os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi
diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em
2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em
síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa
informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas. O recurso foi julgado improcedente em
primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e
condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto. Ao analisar o
recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um
produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também
não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro. Sobre a responsabilidade da
empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da
criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do
fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de
cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988. Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o
dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele
lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza,
além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar
é muito anterior à própria indústria do tabaco. (Noticiado pelo STJ em 27.04.2010)
STJ MANTÉM ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAL HOMOSSEXUAL
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de
família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e
mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do
relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos
de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar
dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou. Uma das mulheres já havia adotado as duas
crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos
menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às
crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento. A adoção foi deferida em
primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por
pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que
estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais,
importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério
Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças,
nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da
assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que
os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar
a melhor criação dos menores. Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo
desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez
um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do
direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro. (Noticiado pelo STJ em
27.04.2010)
MULTA POR DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL SE ESTENDE A TODAS AS PARTES NO
PROCESSO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por
descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)
pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial
interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o
valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à
penhora em ação de execução. O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais
de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes).
Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando
perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de
multa de 20% do valor da execução. A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão
que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por
entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem
quer que cometa atentado à atividade jurisdicional. A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro,
interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único
do artigo 14 do CPC. (Noticiado pelo STJ em 13.04.2010)
STJ CANCELA EXECUÇÃO DE MULTA INDEVIDA CONTRA O UNIBANCO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma execução em que uma empresa inscrita
no Serasa pretendia receber multa judicialmente imposta ao Unibanco caso este não retirasse o registro da
empresa do cadastro de inadimplentes no prazo estipulado. O banco cumpriu a decisão. Quem manteve o
cadastro negativo indevidamente foi o Serasa. Na ação de cancelamento e correção de cadastro negativo, a
decisão proferida em agosto de 1998 condenou o banco a cancelar o registro no prazo de dez dias, sob pena de
multa diária de dez salários mínimos. O banco enviou ofício ao Serasa dentro do prazo, contudo o cancelamento
só ocorreu em abril de 2000. A empresa, então, executou o banco para receber a multa. O relator do caso no
STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou, no entanto, que o Unibanco efetivamente encaminhou a
comunicação ao Serasa, em setembro de 1998, solicitando o cancelamento do registro que havia feito. Além de
considerar a multa excessiva e incompatível com o considerado aceitável pela Quarta Turma, o ministro
afirmou que não se pode atribuir a falha ao banco. O ministro Aldir Passarinho Junior destacou ainda que, uma
vez reconhecido que a ordem judicial foi cumprida, “é evidente que a execução provisória de uma multa que
apenas caberia se não tivesse havido a observância da ordem jamais poderia ter sido intentada”. Seguindo o
voto do relator, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo e condenou os autores da execução ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da
causa. (Noticiado pelo STJ em 27.04.2010)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO NO MOMENTO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA
EMPRESA AO FISCO
Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o
crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração
desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco”. A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos
em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com
a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso
Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal
movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de
informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada
“no momento em que há a apresentação desse documento”. “Outro entendimento não é passível de aceitação
quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra
apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto
(aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de
1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos
depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito. *Lançamento* Um segundo precedente foi observado
este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que
teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência
Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A
empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de
lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário
Nacional (CTN). O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário,
dispensando outras providências por parte do Fisco” . (Noticiado pelo STJ em 27.04.2010)
PROVA APENAS TESTEMUNHAL SERVE PARA DEMONSTRAR CUMPRIMENTO DE
CONTRATO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um
terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento
de obrigações contratuais. A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no
município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o
total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele
pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago. O juízo de primeiro grau entendeu que o
pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de
trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O
tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a
decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença,
determinou a entrega do terreno. Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova
exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os
ministros acompanharam o relator. (Noticiado pelo STJ em 27.04.2010)
HÁ DANO MORAL SE DEVEDORA JÁ QUITOU DÉBITO E BANCO NÃO FORNECE CHEQUES
Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a
instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade
o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior. A defesa do Banco do Brasil recorreu contra
julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no
valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha contacorrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro
de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.
Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de
créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o
próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O
banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a
restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a
conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições. No recurso ao STJ, alegou-se que houve
excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições
cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários
para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição. No seu voto, o ministro Aldir
Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a
quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente.
Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já
que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o
cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança
seja reconquistada”, comentou. Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu
valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa
fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver
sido intimado para cumprir a determinação. (Noticiado pelo STJ em 23.04.2010)
BANCO TEM VINTE ANOS PARA PRESTAR CONTA SOBRE VENDA DE AÇÕES
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ao Unibanco – União de Bancos
Brasileiros S.A e determinou que o prazo para a instituição prestar contas sobre a venda de ações nos anos de
1980 e 1981 seja de 20 anos. Na decisão, a Quarta Turma aplicou o artigo 177 do antigo Código Civil de 1916.
As ações teriam sido vendidas sem o consentimento do acionista. O banco pedia o prazo de prescrição de três
anos, conforme prevê a Lei das Sociedades Anônimas. No caso, o Unibanco interpôs recurso no STJ com o
objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O argumento é de que o pedido de
prestação de contas deveria ser negado, pois, entre outros fatores, fora formulado de forma genérica. A defesa
alegou ainda que a instituição prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima
(Lei n. 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da
ação. O Tribunal do Rio Grande do Sul considerou, no entanto, que não houve satisfatória prestação de contas
extrajudicial por parte do banco. O STJ não avaliou essa questão, por conta da Súmula n. 7. O relator, ministro
Massami Uyeda, considerou que mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente
admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas
extrajudicialmente. O relator esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o
autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao
prazo de prescrição, o relator considerou que esta é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil
de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja,
da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou. A Quarta Turma, em julgamento, salientou
que sobressai ao caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade
anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse
assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que
facilitou a alienação”, destacou o ministro Uyeda. “Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, tratase de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o
recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constatase que o acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei 6.404/76,
devendo ser mantido integralmente.” (Noticiado pelo STJ em 23.04.2010)
COMPORTAMENTO AVENTUREIRO EVENTUAL NÃO GERA AGRAVAMENTO DE RISCO
PARA SEGURO
Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se
esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio.
Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu,
contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano
moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o
acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo
contratado pela EBCT. A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido
ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário. A Justiça
gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando
a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo
comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local,
reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer
advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.
Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o
segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não
haveria dano moral. Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou
adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo.
“Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até
mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido
ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.
“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que
comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao
dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito
contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma
cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”,
concluiu. (Noticiado pelo STJ em 23.04.2010)
JUROS LEGAIS SÃO IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO
A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25
anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias
contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco
toneladas de fios de algodão. Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a
malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça
de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao
STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória
fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não
importa qualquer ofensa à coisa julgada”. Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros
moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na
Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”,
concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma. (Noticiado pelo STJ
em 20.04.2010)
BACEN NÃO PRECISA COMUNICAR CONSUMIDOR SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente
o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de
Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições
financeiras públicas ou privadas. A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal
com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a
comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo
de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados. No pedido de suspensão de liminar e de
sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e
gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm
acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de
recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.
Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que
registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito
realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que
estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva
por parte das próprias instituições financeiras. Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota
técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse
procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários
momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as
situações de atraso. Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n.
404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da
tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública. O ministro também rejeitou a
solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas
instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das
instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de
crédito, atingindo negativamente o consumidor. (Noticiado pelo STJ em 19.04.2010)
STJ REDUZ MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 50 MIL
PARA R$ 3 MIL
O Banco Société Générale Brasil S/A continua obrigado a depositar em juízo uma fiança equivalente a US$
76.850,35. O valor corresponde a dívidas do navio MV American Energy com a Container and Cargo Services
International Inc, em razão do não pagamento do fornecimento de óleos e lubrificantes. O navio só foi
autorizado a deixar o Brasil porque o banco afiançou a dívida. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a obrigação do depósito, mas reduziu o valor da multa diária pelo descumprimento da decisão de
R$ 50 mil para R$ 3 mil. A determinação para que o banco efetuasse o depósito judicial ocorreu no julgamento
de ação cautelar movida pela empresa fornecedora de óleos. A ação foi proposta antes do vencimento do prazo
da fiança. A liminar foi deferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No
recurso ao STJ, o banco alegou que o acórdão do tribunal estadual seria nulo e que seria inadmissível a fixação
de multa pecuniária nas demandas que tenham como objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro. O relator,
ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o acórdão não era nulo, pois estava suficientemente
fundamentado, e solucionou as questões essenciais para esclarecimento da controvérsia. Ele também ressaltou
que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a eficácia da fiança prestada para liberação do navio, cuja dívida
foi reconhecida por sentença proferida em outra demanda. “Como o navio, ante a prestação da fiança, foi
liberado para partir, e a dita garantia se achava próxima de expirar, foi requerido o depósito judicial do valor
respectivo para facilitar a futura execução do julgado”, afirmou o relator, no voto. Nesse contexto, em razão da
peculiaridade do caso o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ser cabível a ordem judicial de depósito do
valor da fiança, da forma como foi justificada. O relator ressaltou ainda que a importância depositada não é de
valor tão elevado a dificultar as operações de um banco. Contudo, o relator considerou o valor de R$ 50 mil,
fixado como multa diária em caso de recusa ao depósito do valor da fiança, extremamente elevado e
incompatível com o montante da fiança. Assim, o recurso especial foi parcialmente provido para reduzir o valor
da multa diária para RS 3 mil. A decisão foi unânime. (Noticiado pelo STJ em 19.04.2010)
RECUSA DE CHEQUE SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANOS MORAIS
Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode
recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou
processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) seguiu o voto da ministra por maioria. A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque,
mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque
e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a
consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa
responsável pela verificação de cheques. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado.
Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar
ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja,
aceitação obrigatória. No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do
Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema),
co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de
débito não afastaria o dano moral. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente
não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar,
inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a
demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o
princípio da boa-fé. Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já
que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito
direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra
Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques
gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a
volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. (Noticiado pelo STJ em
15.04.2010)
=>VIÚVA DE CLIENTE QUE ENFARTOU FALANDO PELO CALL CENTER SERÁ INDENIZADA
A ação - um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - foi ajuizada na
Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o
serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o
requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro,
razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, o precário
serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo. A autora sustentou que,
devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato
com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois
dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que
não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso,
pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido. Na contestação, a empresa pediu
a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de
ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por
conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais. O juízo de origem entendeu que a complexidade
configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil
Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu
apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a autora recorreu. *Recurso* No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos
Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo
mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o
procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença
julgado extinto o processo sem resolução de mérito, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." "Comprovada a situação, é
inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente
querido", observou o relator. "Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos,
mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido,
do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune." De acordo com
o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento
com o cliente. "Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele
que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o
cidadão." O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. (Fonte: www.jusbrasil.com.br, em 15.04.2010)
=>CONFIRA NOVAS REGRAS PARA USO DAS FOTOCOPIADORAS NO TRT
Reunião entre as diretorias da OAB/RJ, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e da Empresa Positiva de
Xerox normatizou o uso das máquinas de fotocópia do prédio do TRT situado à Rua do Lavradio. Pela nova
norma, as máquinas dos andares pares serão limitadas a 50 folhas por advogado. Aqueles que desejarem obter
cópias de processos com número superior de folhas devem se dirigir aos equipamentos dos andares ímpares. O
Tribunal informa também que as cópias poderão ser feitas durante todo o expediente, de forma ininterrupta.
(Fonte: Tribunal do Advogado, em 26.04.2010)
=>NUMERAÇÃO ÚNICA DO CNJ SERÁ OBRIGATÓRIA NA CAPITAL
A partir do dia 10 de maio, os Protocolos Integrado e de Primeira Instância do Rio de Janeiro somente receberão
petições e recursos com a numeração única, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida
consta da Ordem de Serviço n° 1/2010 do juiz distribuidor Mauricio Pizarro Drummond e considera, entre
outros aspectos, o grande número de petições recebidas ainda sem a numeração única e o atraso na tramitação
dos documentos provocado pela falta de informação correta. (Fonte: www.jusbrasil.com.br, em 26.04.2010)
12 – VARIEDADES
13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO
Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Leventhal; Janahyna Moreira; Lourenço Maciel; Luciano Mariano; Luís
Eduardo Meurer Azambuja; Paulo Gustavo Rebello Horta e Paulo Maximilian.
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N°42 - 19/abril > 30/abril 2010 - Chalfin, Goldberg, Vainboim