Extinção dos contratos de compra e venda por descumprimento do devedor PROF. CRISTIANO CHAVES. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MESTRE EM CIÊNCIAS DA FAMÍLIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL PROFESSOR DE DIREITO CIVIL DO COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA – CERS (WWW.CERS.COM.BR) PROFESSOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO MEMBRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM A CONFUSÃO TERMINOLÓGICA Rescisão, resilição, denúncia, distrato, resolução, nulidade, anulabilidade, extinção, dissolução, revogação, arrependimento... "A língua é minha pátria e eu não tenho pátria, tenho mátria..." (Caetano Veloso) A EXTINÇÃO (DISSOLUÇÃO) DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA 2.1. Término esperado: a obrigação como relação complexa 2.2 Término patológico: a Escada Ponteana “Ser ou não ser: eis a questão“. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: o nada jurídico “O que os olhos não vêem, o coração não sente“. INVALIDADE DA COMPRA E VENDA 4.1 Nulidade e anulabilidade. 4.2 Novidades inclusivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência "O homem é um valor em si mesmo". (Kant) INEFICÁCIA DA COMPA E VENDA RESILIÇÃO: vontade. O distrato e a denúncia. RESOLUÇÃO SEM CULPA: fatos externos. Caso fortuito. Força maior. Onerosidade excessiva e o seu momento de surgimento. "É o conjunto de circunstâncias e o estado de coisas cuja existência é necessária Objetivamente para que o contrato possa manter o seu sentido." (Karl Larenz) Legitimidade de ambos os contratantes, inclusive do devedor, STJ, REsp. 132.903/SP. Efeitos: revisão ou resolução. Ajuste da base objetiva do contrato. Precedente STJ - REsp 132.903/SP PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. O COMPRADOR QUE DEIXA DE CUMPRIR O CONTRATO ALEGANDO INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TEM O DIREITO DE PROMOVER AÇÃO PARA RECEBER A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTANCIAS PAGAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 924 DO CCIVIL, PARA REDUZIR A DEVOLUÇÃO A 90% DAS IMPORTANCIAS RECEBIDAS PELA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO, PELA DIVERGENCIA, E PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 132.903/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/1997, DJ 19/12/1997, p. 67507) INEFICÁCIA DA COMPA E VENDA RESOLUÇÃO CULPOSA: inadimplemento absoluto. "Amor com amor se paga". Resolução Culposa Resolução sem culpa Resilição Ineficácia da Compra e Venda RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL Inadimplemento absoluto. Distinção com a mora. A falta de interesse do credor e o abuso do direito. A impossibilidade prestacional. RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL Direito exclusivo do credor? O duty to Mitigate The own loss. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL A questão da culpa e os casos de responsabilidade objetiva. A teoria do adimplemento substancial (isubstancial performance). STJ, REsp.272.739/MG. Casos Hoenig v. Isaacs e H. Dakin v. Lee. A cláusula resolutiva. Dispensa notificação? STJ, REsp.72.491/SP. A cláusula contratual de decaimento. STJ, REsp. 124.146/MG, em contrato de consumo. STJ, REsp.123.342/RS, em contrato privado "No balanço de perdas e danos, já tivemos muitos desenganos...." (Ivan Lins) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela Precedente faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se STJ - REsp 272.739/MG demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299) COMPROMISSO Precedente STJ - REsp 72.491/SP DE COMPRA E VENDA - MORA - INTERPELAÇÃO - CONTRATO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS. I - A FALTA DE REGISTRO DA PROMESSA NÃO FAZ DISPENSAVEL PREVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR QUE DEIXOU DE PAGAR PONTUALMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. AO REPORTAR-SE AOS CONTRATOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI 58, O DECRETO-LEI 745/69 NÃO EXIGIU ESTIVESSEM SUBMETIDOS AS FORMALIDADES DE QUE ALI SE COGITA, POSTERIORES A SUA CONCLUSÃO. NÃO SE COMPREENDERIA PORQUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PESSOAL CONDICIONA-SE A PROVIDENCIA QUE DIZ TÃO-SO COM A FORMAÇÃO DE DIREITO REAL E CONSEQUENTE OPONIBILIDADE A TERCEIROS." II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 72.491/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/1996, DJ 09/09/1996, p. 32366) Precedente STJ - REsp 124.146/MG CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A regra prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor impede a aplicação de cláusula contida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que resulte na perda total das prestações pagas. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar às rés a devolução, em face das peculiaridades da espécie, de 70% (setenta por cento) das quantias pagas pela autora/recorrente. (REsp 124.146/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/1999, DJ 18/10/1999, p. 234) Precedente STJ - REsp 123.342/RS CIVIL E PROCESSUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CLAUSULA PENAL COMPENSATORIA SUCUMBENCIA RECIPROCA CUSTAS E HONORARIOS. I - NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EXISTINDO CLAUSULA QUE PREVE NÃO TENHA DIREITO O PROMITENTE COMPRADOR A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTANCIAS PAGAS, TAL CLAUSULA DEVE SER CONSIDERADA COMO DE NATUREZA PENAL COMPENSATORIA, PODENDO SER REDUZIDO O SEU VALOR COM BASE NO ART. 924 DO CODIGO CIVIL. II - PELA SUCUMBENCIA RECIPROCA, AS CUSTAS SERÃO PROPORCIONAIS, ARCANDO AS PARTES COM OS HONORARIOS DE SEUS PATRONOS. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (REsp 123.342/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/1997, DJ 09/12/1997, p. 64688) A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO Doutrina alemã (Staub). Caso reformador de telhado. Critica terminológica. Adimplemento fraco ou ruim. Inexatidão qualitativa. Efeitos resolutórios? "Expectativas desleais...." (Vanessa da Mata) A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO Quebra da confiança do objeto futuro. Ação do devedor e culpa. Art. 1.503, CC da Espanha. STJ, REsp.309.626/RJ. "Devo, não nego; pago, quando puder" PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Resolução. Quebra antecipada do contrato. Precedente STJ - REsp 309.626/RJ - Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou. - Recurso não conhecido. (REsp 309.626/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 479) QUESTÕES PROCESSUAIS Cumulação de pedidos e escolha dos caminhos pelo credor. O novo CPC. Extensão da decisão judicial e o novo CPC. Litisconsórcio ativo? A solução do CC 274, o novo CPC e a extensão eficácias da coisa julgada. STJ, REsp.88.079/RJ. Prazo extintivo? "Uma nova mudança em breve, vai acontecer; o que era novo, jovem, hoje é antigo e uma nova mudança em breve vai acontecer" (Belchior) Precedente STJ - REsp 88.079/RJ DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM COLABORAÇÃO INDIVISIVEL. LITISCONSORCIO NECESSARIO ATIVO. COLABORADOR. DEFESA DOS SEUS DIREITOS. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NECESSARIO. EMBARGOS DECLARATORIOS. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. MATERIA DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. INSTANCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I - QUALQUER DOS COLABORADORES DA OBRA INDIVISIVEL TEM AUTONOMIA PARA DEFENDER SEUS DIREITOS, AINDA QUE VISANDO A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO, SENDO DISPENSAVEL, PORTANTO, A FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO NECESSARIO ATIVO. II - AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSIVEL ANALISAR A MATERIA EM SEDE ESPECIAL, A TEOR DO VERBETE N. 282 DA SUMULA/STF. III - EMBORA TENHA A PARTE AGITADO DETERMINADA MATERIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VISANDO SEM SUCESSO A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM, AINDA ASSIM ESTARA AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO PARA QUE SE ABRA ENSEJO A INSTANCIA ESPECIAL. PODERA TER HAVIDO VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC, PELA NÃO-ANALISE DOS PONTOS LEVANTADOS, MAS TAL VULNERAÇÃO NÃO FOI ARGUIDA EM SEDE ESPECIAL. IV - A INSTANCIA ESPECIAL NÃO SE PRESTA A ANALISE DA MATERIA PROBATORIA E NEM MESMO A INTERPRETAÇÃO DE CONTRATOS, NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SUMULA/STJ. (REsp 88.079/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66415) MUITO OBRIGADO! #SELIGUENOMOVIMENTO