Os impactos da Lei de Acesso a Informação e do PL
sobre a legalidade da Digitalização de Documentos.
POR PABLO SOLEDADE – ARQUIVISTA DRT-165/BA
Palestra proferida no Evento E-doc RJ
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012
Os impactos da Lei de Acesso a Informação e
do PL que torna legal a Digitalização de Documentos
PABLO SOLEDADE – FORMAÇÃO E ALGUMAS EXPERIÊNCIAS
Bacharel em Arquivologia em 2002.1 pelo ICI-UFBA;
Especialista em Administração Hospitalar e Sistemas de Serv. de Saúde pela Escola de
Administração da UFBA (2011/2012);
Mestrando em Ciência da Informação pelo ICI-UFBA (2011);
Mestrado Inconcluso em Ciência da Informação pelo ICI-UFBA 2005;
Coordenação do SAME MCO-UFBA
É Consultor Master da Empresa Acesso - Serviços de Informação e
Apoio Administrativo.
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Ex-Diretor do Sinarquivo - Sindicato Nacional dos Arquivistas;
Ex-Presidente da Associação dos Arquivistas da Bahia por 02 gestões (2005 - 2009);
Ex-membro titular do Conarq - Conselho Nacional de Arquivos, representando as
Associações Profissionais de Arquivistas do Brasil;
Fundador e ex-Presidente do D.A. de Arquivologia por duas gestões;
Presidente do I e II Simpósio Baiano de Arquivologia e Presidente do Encontro de
Estudantes do XIII Congresso Brasileiro de Arquivologia;
Ex-Chefe de Gabinete de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa da Bahia, foi
Gestor de Informação do Sindsefaz e Arquivista do Hospital Espanhol;
Autor de diversos projetos na área de arquivos e consultor de processos licitatórios
da área de arquivo na Bahia e no Brasil;
Participa de elaboração de provas de concursos públicos em Arquivologia;
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CONHECENDO VOCÊS .....
SERVIDOR PÚBLICO?
FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS?
SÓCIOS DE EMPRESA PRIVADA?
ESTUDANTES?
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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO - LAI
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216
da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de
2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991; e dá outras providências.
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O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO ?
TÍTULO II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
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QUESTÕES BÁSICAS DA LEI DE ACESSO
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações;
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres
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Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação.
“VOCÊ TEM SEDE DE QUÊ, VOCÊ TEM FOME DE QUÊ???
AGENTE NÃO QUER SÓ COMIDA...”
AGENTE QUER INFORMAÇÃO!!!
Música: Titãs
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Princípios
Devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada
a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
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O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
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VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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OBSERVAÇÕES RELEVANTES
O acesso à informação previsto no caput não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade;
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por
meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
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OBSERVAÇÕES RELEVANTES
É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades
públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de
que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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OS SÍTIOS ELETRÔNICOS
Os sítios devem atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina; divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação; garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso; manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso; indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora
do sítio; e adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
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Decreto 7724 de 16 de maio de 2012
SIC - Serviço de Informação ao Cidadão
Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do
pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
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SIC
O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil
acesso e aberta ao público.
Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será
oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de
acesso à informação.
Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o
pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade
central, que comunicará ao requerente o número do
protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual
se inicia o prazo de resposta.
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O PLC 11/2007 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O projeto (PLC 11/07) regulamenta a digitalização, o armazenamento
em meio eletrônico e a reprodução de documentos públicos e
privados.
Segundo a proposta, o processo de digitalização, deverá “manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do
documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)”.
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As empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou
indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de
documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar
sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, além de
definições que possibilitem a segurança da informação e controle de
acesso.
E O E-ARQ BRASIL? E O MOREQ-JUS? VÃO SER DEFINIDOS COMO
PADRÕES?
MODELO DE REQUISITOS PARA SISTEMAS INFORMATIZADOS DE
GESTÃO ARQUIVÍSTICA DE DOCUMENTOS
O MODELO DE REQUISITOS PARA SISTEMAS INFORMATIZADOS DE
GESTÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO
ENTÃO, QUAIS OS IMPACTOS?
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Longe de uma resposta definitiva, já que estamos vivendo esse momento
de transformação...
A princípio podemos destacar certamente alguns:
Em 2013 orçamentos da União, Estados e Municípios com dotações
orçamentárias específicas para promover a adequação a estas leis;
Um olhar mais cuidadoso da Administração Pública para com seus Arquivos e
Documentos;
Aumento da quantidade de serviços na iniciativa privada relativos a organização,
digitalização de documentos, e construção ou cessão de softwares GED-ECM;
Aumento da concorrência no mercado;
Necessidade de contínua atualização e INOVAÇÃO das empresas e profissionais
da área;
Maior atenção do servidor público e de clientes em geral na aquisição de
produtos e serviços.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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As empresas da área de informação, essencialmente as que lidam com a
área de arquivo, precisam se preparar para estas transformações e
demandas.
Os órgãos públicos precisam estabelecer critérios rigorosos para
garantia da qualidade dos serviços e produtos, mas precisa
proporcionar imediatamente a abertura ao processo de
informatização/modernização.
É necessário aprimorar os sistemas que são disponibilizados pelas
empresas privadas, a partir de adequações aos padrões normativos
recomendados pela própria União, como por exemplo, o Earq-Brasil do
Conarq, além da contínua discussão e melhoria deste.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É essencial um trabalho conjunto, em
parceria, entre o poder público e a
iniciativa privada, cada qual com sua
responsabilidade,
para
que
o
patrimônio documental brasileiro e
mais, para que a MEMÓRIA deste país
não se perca!!!
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OBRIGADO A TODOS!
Pablo Soledade
[email protected]
www.empresaacesso.com.br
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SE TIVER PRESTADO A ATENÇÃO VOCÊ PODE GANHAR
BRINDE!
O que cabe aos órgãos assegurar com a Lei de Acesso a Informação?
Cite pelo menos um tópico.
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OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada
a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
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SE TIVER PRESTADO A ATENÇÃO VOCÊ PODE GANHAR
BRINDE!
Qual o nome do serviço que o órgão deve criar para atender e orientar
o público quanto ao acesso à informação?
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SIC - Serviço de Informação ao Cidadão
Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
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SE TIVER PRESTADO A ATENÇÃO VOCÊ PODE GANHAR
BRINDE!
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, vigoram a
partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Em que caso específico o sigilo pode se aplicar com 04 ou
08 anos?
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As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até
o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
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OBRIGADO MAIS UMA VEZ!
Pablo Soledade
[email protected]
www.empresaacesso.com.br
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