Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Aula de Apresentação (Clique aqui para assistir à aula gravada) O DIREITO INTERNACIONAL E SEUS ASPECTOS HISTÓRICOS INTRODUÇÃO O DIP é o também chamado “direito das gentes”. Ele regula a relação entre os Estados Nacionais e é também chamado de “direito das gentes” porque estabelece limites de atuação desses Estados Nacionais sobre a sua população. O DIP difere do direito interno porque neste há subordinação na relação entre o Estado e seus indivíduos, enquanto que naquele há coordenação enquanto princípio que preside a convivência organizada entre as soberanias. O que rege o DIP, em especial, é o pacta sunt servanda, princípio no qual o que foi pactuado deve ser cumprido. No tocante à relação entre DIP e direito interno, duas teorias explicam sua convivência: a teoria dualista e a teoria monista, que subdivide-se em monismo internacionalista e o monismo nacionalista. Na teoria dualista, desenvolvida por Carl Heinrich Triepel na Alemanha e Dionísio Anzilotti na Itália, o DIP e direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos. Na teoria monista, ocorre o contrário. Os dois sistemas convivem harmoniosamente. Para os monistas internacionalistas, que têm em Hans 1 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br Kelsen seu maior defensor, há a unicidade das ordens interna e externa, com o primado desta última, o DIP sobre a primeira. Para os monistas nacionalistas, teoria desenvolvida entre os anos vinte e os anos oitenta pelos soviéticos, o primado é do direito interno, que se sobrepõe sobre o DIP. HISTÓRICO O DIP é um campo contemporâneo do conhecimento, mas tem suas raízes em uma época muito antiga. Hoje o estrangeiro, que deu início a um pensamento internacionalista, goza de certo conforto e reconhecimento. Porém, nem sempre foi assim. Em tempos mais remotos, o estrangeiro era, inclusive, escravizado, ou mesmo considerado como sub raça. Não detinha qualquer direito. Os direitos eram reservados aos nacionais, enquanto que as obrigações eram cometidas aos estrangeiros. Isso tudo se dava ao fato de que na antiguidade inexistiam regras de Direito Internacional Público ou Privado. Na Grécia antiga a situação era um pouco mais confortável. O estrangeiro em Atenas era chamado de meteco e, apesar de não ser considerado cidadão grego, se estivesse devidamente domiciliado, tinha direitos civis equiparados ao do nacional. Podia exercer atividades comerciais, mas para adquirir casas ou terrenos, necessitava de uma autorização especial emanada de um decreto do povo. Tinha ele, ainda, uma judicatura especial para julgá-lo, chamada de polemarca. As relações entre a Grécia e seus estrangeiros eram tão boas que iniciou-se neste momento uma primeira tentativa de Direito Internacional, por meio das asílias, espécies de tratados firmados entre a Grécia e as cidades de origem de seus estrangeiros, a fim de reger as 2 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br relações econômicas e comerciais. Alguns metecos chegaram a gozar de direitos políticos e passaram a se chamar isóteles1. Na Roma antiga, por sua vez, nos primórdios da história, o estrangeiro era escravizado e seus bens seqüestrados. Posteriormente foi elevada à categoria de peregrino e teve certos direitos civis reconhecidos. Roma, então, passou a ter dois sistemas de direito: um dirigido aos cidadãos romanos, chamado jus civile e outro direcionado para os estrangeiros, chamado jus gentium. Como Roma não possuía tratados com outros povos, a despeito dos gregos, fez-se necessário o surgimento da figura do pretor peregrino responsável por solucionar os problemas provenientes da relação entre o cidadão romano e o estrangeiro2. Com a invasão do Império Romano pelos bárbaros em 476 d.c., surgiu o chamado personalidade do direito que era uma espécie de mistura do direito romano (jus civile) com os costumes dos invasores. Os povos bárbaros eram inferiores culturalmente em relação aos romanos e, em virtude disso, não souberam absorver o direito destes. Em função disso e com a adoção da personalidade do direito, um direito mais sanguíneo, os conflitos de leis nessa época eram resolvidos pela adoção da lei do povo vencedor. Essa personalidade do direito foi se dissolvendo à medida que as raças se mesclavam em um mesmo solo. Posteriormente, a Espanha, no século VIII, por meio do Codex Wisigothorum, extinguiu por completo a personalidade do direito reunindo suas leis em um único código. Já no século IX, com a morte de Carlos Magno e a dissolvição do Império Carlovíngio ficou claro o restabelecimento de um direito mais pontuado e territorial. Como o feudalismo não teve na Itália toda força que teve no resto da Europa, ficou notório neste país, sobretudo no norte, um intercâmbio de 1 2 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 68. AMORIM, id. ibid. 3 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br pessoas pertencentes a cidades diferentes. E os conflitos ditos internacionais começaram a surgir, sem qualquer regramento para solucioná-los. É neste momento que aparecem os primeiros glosadores. Os glosadores eram estudiosos do direito romano que fizeram a primeira relação entre direito interno e direito internacional, na medida em que estudaram o direito romano frente aos estrangeiros. Com esses glosadores surgiu a Escola Estatutária Italiana, responsável pelas primeiras regras de direito internacional. A Escola Italiana considerava dois aspectos, o pessoal e o real e, por isso, era bastante confusa. O real aplicava o direito do lugar dos fatos, e o pessoal o direito do lugar da pessoa. Por influência da Escola Italiana, a França também teve seus estudiosos de Direito Internacional. E, via de regra, a Escola Francesa seguiu os preceitos da Italiana e pouco trouxe de inovação. Somente com a aplicação da doutrina francesa na Holanda, e o surgimento de uma Escola Estatutária Holandesa é que a doutrina de Direito Internacional começou a se desenvolver. A Escola Holandesa pegou toda a doutrina francesa e a adaptou, admitindo haver muita confusão entre direito real e pessoal e fixou, assim, o critério de territorialidade para a aplicação do direito e, somente em alguns poucos casos, a adoção do critério pessoal. Enfim, as Escolas Estatutárias eram todas muito confusas, mas foram o início do Direito Internacional, este efetivamente surgido nos séculos XIX e XX com Joseph Story nos EUA, Carl F. V. Savigny na Alemanha e Pasquale S. Mancini na Itália. FUNDAMENTOS 4 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br A Corte de Haia, redigia em 1920, estabeleceu as fontes do DIP. Tal estatuto, relacionou, então, no art. 38, os tratados internacionais, os costumes e os princípios gerais do direito como fontes do DIP. Referiuse, ainda, à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação de regras jurídicas internacionais e facultou, sob certas condições, o uso da equidade. TRATADOS INTERNACIONAIS Contemporaneamente, as regras que regem o estabelecimento de um tratado internacional encontram-se no Tratado de Viena, discutido e aprovado entre 1968 e 1969, mas que só conseguiu um quorum mínimo de 35 Estados Nacionais participantes em janeiro de1980, quando entrou, definitivamente, em vigor. APROVAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL Assim dispõe nossa atual Constituição: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A legitimidade, tanto para iniciar uma negociação bilateral ou multilateral, como para apresentar ao Congresso um Tratado Internacional para a efetiva aprovação legislativa e posterior confirmação de adesão, é do Presidente da República, nos termos do artigo 84, VIII, da Constituição Federal. 5 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br É, entretanto, competência privativa, na sua condição de Chefe de Estado. Isso significa dizer que tem o Presidente da República a possibilidade de delegar essa tarefa de negociação para outro agente, por meio de um instrumento chamado de “plenos poderes”, que habilita o então plenipotenciário a agir no lugar do Presidente3. Normalmente, quem atua em substituição ao Presidente é o Ministro das Relações Exteriores, que não precisa dos “plenos poderes” para agir. O mesmo acontece com os chefes de missões diplomáticas, que têm sua designação aprovada pelo Senado4. Também são plenipotenciários com “plenos poderes” os representantes acreditados pelos Estados em Conferências e Organizações Internacionais, os secretários-gerais e os adjuntos para Organizações Internacionais5. Assim, quando essa função for desempenhada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores, por meio da Divisão de Atos Internacionais, o que normalmente acontece, o acordo celebrado deverá ser ratificado pelo Presidente da República antes de ser submetido ao Congresso. Esse já era o entendimento na vigência da Constituição de 1967, com a posterior Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Nesse sentido manifestava-se Pontes de Miranda: “quando algum tratado, convenção, ou acordo, é firmado por embaixador, ou outros diplomatas, ou pessoa com poderes, o Presidente da República tem de ratificá-lo”6. Importante salientar a respeito dessa delegação de poderes, pois, segundo Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, atualmente essa 3 Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 459. 4 Art. 52, IV da Constituição Federal. 5 Mariângela Ariosi. Conflitos entre tratados internacionais e leis internas: o judiciário brasileiro e a nova ordem internacional, p. 129. 6 Comentários à constituição de 1967, p. 105. 6 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br é a forma mais comum utilizada no Brasil de negociação de Tratados Internacionais. Para ele, O Itamaraty exerce, assim, controle absoluto sobre a participação do Brasil no processo de formação de acordos internacionais, sendo esses discutidos, acompanhados e assinados, durante sua elaboração, por agentes diplomáticos brasileiros7. Como o procedimento para aprovação de um Tratado Internacional passa por várias fases distintas, é importante ressaltar os entes que participam desse processo. A primeira fase, como já mencionado, é o ato de negociação entre os entes capacitados para isso, obviamente por meio de seus representantes. Podem celebrar tratados internacionais, ou possuem o chamado treaty- making power8, os Estados soberanos, as Organizações Internacionais, a Santa Sé e os beligerantes, que para alguns só poderiam celebrar tratados relativos às operações de guerra e para outros poderiam celebrar tratados sobre qualquer matéria uma vez que reconhecidos como personalidade internacional9. Possuem, ainda, no caso brasileiro, uma espécie de treaty- making power limitado, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, previsto no artigo 52, incisos V e VIII da Constituição Brasileira: 7 O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro, p. 459. 8 Capacidade para concluir Tratados ou, ainda, jus tractuum. 9 Celso Duvivier de Albuquerque Mello. Curso de direito internacional público, p. 191/192. 7 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: [...] V – autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; [...] VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Limitado pois, além de tratar-se somente de assuntos financeiros, os entes da federação perdem o poder de negociação quando confrontados com a União10. No mais, se o Tratado tiver de ser submetido às duas Casas do Congresso, segue o procedimento natural de aprovação por meio de decreto legislativo. Se for assunto apenas do Senado, a aprovação darse-á por meio de resolução11. Uma vez negociado o Tratado, se pelo Ministério das Relações Exteriores, o Presidente da República tem a liberdade de continuar o processo para aprovação do Tratado, ou não. Se continuar, deverá, por meio de um documento denominado Mensagem, enviar, ao Congresso Nacional12, a exposição de motivos e o texto integral para que o procedimento de aprovação ou rejeição seja iniciado. Vale lembrar que, em caso de rejeição pelo Congresso Nacional, este apenas comunica ao Presidente a decisão, por um instrumento também denominado Mensagem. Por seguir a ritualística bicameral e por tratar-se de iniciativa do Presidente da República, uma vez no Congresso Nacional tal Tratado será primeiramente apreciado na Câmara dos Deputados pela Comissão 10 Id. Ibid., p. 127. Id. Ibid., p. 216. 12 O Poder Legislativo, neste caso, além de participar de todo o procedimento de aprovação do Tratado Internacional por meio de decreto legislativo, é também o órgão fiscalizador do Poder Executivo. 11 8 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br Permanente de Relações Exteriores e Defesa Nacional (artigo 32, XI, c, do Regimento Interno da Câmara). Observe-se que ao chegar na Câmara, o Presidente da Casa deverá, primeiramente fazer a leitura em plenário em obediência ao princípio da publicidade, para depois distribuir o projeto para a Comissão pertinente à matéria e, posteriormente, para a Comissão de Constituição e Justiça e outras mais que sejam necessárias, antes da conseqüente decisão (artigo 53, Regimento Interno da Câmara). Na Comissão Permanente de Relações Exteriores de Defesa Nacional, o texto será examinado pelo relator que, após apreciação, dará o seu parecer convertendo-o em projeto de decreto legislativo que será remetido para a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (artigo 32, III do Regimento Interno da Câmara). Uma vez na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e apreciados os aspectos jurídicos, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa (artigo 53, III, Regimento Interno da Câmara), acontece a votação em turno único pelo plenário. A aprovação em plenário, como já mencionado, se dá pela maioria simples prevista no artigo 47 da Constituição Federal. Assim, vencida esta etapa, remete-se o projeto para o Senado, nos termos do artigo 65 da Constituição Federal. Uma vez no Senado, o projeto de Decreto Legislativo para aprovação de tratado internacional segue rito parecido com o da Câmara. Primeiro, é distribuído pelo Presidente da Casa para a primeira Comissão Permanente que é a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, prevista no artigo 103 do Regimento Interno do Senado. 9 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br A tramitação do projeto, dentro do Senado, a exemplo da Câmara, segue um rito de urgência e vem expressa no artigo 376 do respectivo Regimento Interno. O artigo 171 do mesmo Regimento dispõe que as matérias que dependam de exame nas respectivas comissões só serão incluídas na Ordem do Dia após serem emitidos os pareceres devidamente lidos na Hora do Expediente e publicados no Diário do Senado Federal. Com a questão dos Tratados Internacionais, entretanto, essa regra sofre uma exceção. É o que dispõe o artigo 172, II, c, do Regimento, quando expressa a possibilidade de o decreto legislativo referente a Tratado Internacional ser incluído na Ordem do Dia sem o devido parecer das comissões. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional tem competência para apreciar a matéria de maneira terminativa, ou seja, encerrada essa fase (processo nominal e votação com maioria simples segundo critério do artigo 47 da Constituição Federal) a decisão da Comissão é levada ao Presidente do Senado, que dá ciência ao Plenário e manda publicar no Diário do Congresso Nacional13. Após publicação, o prazo para recurso é de cinco dias. Ao término do prazo, conforme o artigo 91, o projeto é promulgado ou remetido de volta para a Câmara, caso haja alteração. Se aprovado, o projeto, transformado em decreto legislativo, é sempre promulgado pelo Presidente do Senado, como Presidente do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 57, parágrafo 5º da Constituição Federal (ainda que tiver voltado para a Câmara), que, após receber um número pela Secretaria Geral da Mesa do Senado, é mandado 13 Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro, p. 465. 10 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br para a devida publicação no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Congresso Nacional14. Cumpre esclarecer, ainda, que é concebível a possibilidade de emenda em cada uma das Casas Legislativas, desde que tratem a respeito do decreto legislativo e não do tratado. Além do mais o projeto só volta para a Casa anterior se interferir no mérito, do contrário, o reexame é dispensado, nos termos do artigo 65, parágrafo único da Constituição Federal15. Após o término do procedimento legislativo, o tratado internacional estará pronto para a ratificação do Presidente da República, que é o ato discricionário de que dispõe tal autoridade para aceitação definitiva do tratado. Com a ratificação, o Presidente estará vinculando-se ao compromisso assumido e o documento deve ser depositado no Governo ou organismo internacional designado como depositário. Como convencionalmente é atribuída ao Brasil a adoção da corrente dualista, somente a ratificação não basta para o Tratado gerar efeitos internamente. Após vincular-se internacionalmente ao compromisso por meio da ratificação, o Presidente da República deverá editar um ato interno para que o Tratado gere efeitos no ordenamento brasileiro: “No caso brasileiro, este ato tem sido um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República com a finalidade de conferir execução e cumprimento do tratado ratificado no âmbito interno”16. Por fim, o texto integral é publicado no Diário Oficial da União. 14 Id. Ibid., p. 466. Valério de Oliveira Mazzuoli. Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 181. 16 Flávia Piovesan. A incorporação, a hierarquia e o impacto dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. In: Luiz Flávio Gomes; Flávia Piovesan. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 159. 15 11 Sistema destinado à preparação para Concursos Públicos e Aprimoramento Profissional via INTERNET www.concursosecursos.com.br BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Hildebrando e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. ARIOSI, Mariângela. Conflitos entre tratados internacionais e leis internas: o judiciário brasileiro e a nova ordem internacional. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001. MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. 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