RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Douglas Vieira, Giulliana Pereira, Luiz Oliveira et al.
Responsabilidade internacional
Douglas Leite Vieira (FDCL)
Giulliana Savanna Vieira Pereira (FDCL)
Luiz Carlos Oliveira (FDCL)
Rodrigo Ferreira de Souza Rosa (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
A responsabilidade internacional não se confunde com a responsabilidade penal
internacional; nesta há violação de um tipo penal internacional e a responsabilidade é
pessoal; naquela, a responsabilidade impõe-se de Estado para Estado, porque todo Estado é
obrigado a observar as regras de Direito Internacional estabelecidas.
O fundamento da existência da responsabilidade internacional decorre do dever de não
causar dano a outrem, e mais, advém do dever de cumprir as obrigações internacionalmente
avançadas.
Dessa maneira, pode-se conceituar a responsabilidade internacional como o que objetiva
responsabilizar o Estado que praticou atos contrários às regras do Direito Internacional e
causou dano a outro Estado, bem como a reparação da perda.
A responsabilidade internacional de um Estado pode decorrer de uma conduta positiva, de
uma ação (responsabilidade por comissão) ou de uma omissão (responsabilidade por
omissão). Pode surgir do descumprimento de um tratado internacional do qual o Estado
violador seja signatário (responsabilidade convencional) ou do descumprimento de um
Direito costumeiro internacional ( responsabilidade delituosa).
Algumas teorias traduzem a natureza jurídica da responsabilidade internacional, dentre elas,
as decisões internacionais baseiam-se em duas, sendo elas: a teoria subjetivista, onde o
Estado infrator deve agir com dolo ou culpa, não basta a mera verificação do espaço do ato
ilícito. E a teoria objetivista, ao contrario, não se perscruta dolo ou culpa. É também
denominada de teoria do risco, porque se exige o nexo causal entre a conduta praticada e o
dano resultante. Assim, verificando um dano decorrente do ato ilícito, há responsabilização.
Para que haja a responsabilidade internacional, é preciso a ocorrência de três fenômenos: um
ato ilícito, a imputabilidade e o dano. O ato ilícito é aquele que deriva da quebra de uma regra
de Direito Internacional. Excepcionalmente, atribui-se a responsabilidade internacional a um
Estado por conta de um ato ilícito praticado.
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Para a existência da imputabilidade, há que se averiguar se o Estado a quem imputa a ação ou
omissão ilícita foi mesmo o causador do dano decorrente da violação da regra do Direito
Internacional imposta. O dano moral ou material é a sua verificação no plano concreto que
enseja a mobilização do Estado vitima em busca da reparação em face do Estado infrator.
Em alguns momentos, apesar da existência do ato ilícito, da imputabilidade e do dano, a
responsabilidade internacional pode ser afastada. Três são as causas que excluem a ilicitude
internacional: a legitima defesa, a represália e a prescrição.
A legitima defesa consubstancia-se na repulsa a um ataque injusto atual ou iminente. Possui
tripla finalidade: de proteção, objetivando impedir ataques sem propósito a um Estado; de
punição, pela quebra de regra internacional estabelecida; e de reparação, pelo dano causado.
A legitima defesa vem prevista do art. 51 da Carta das Nações Unidas.
A represália constitui um ato ilícito, porem, exclui a responsabilidade porque é autorizada
para repelir ato ilícito praticado por um Estado infrator. A represália deve ocorrer após a
verificação de um dano e deve ser a este proporcional.
A prescrição nominada “prescrição liberatória” exclui a responsabilidade do Estado e contem
dois requisitos: tempo e inércia. O decurso do tempo e a inércia do Estado vitima em se
insurgir contra o ato agressor fazem desaparecer a responsabilidade deste, porque tem-se que
o lesado aceitou tal situação. O Direito Internacional não é claro ao estabelecer prazos,
caberá a analise ao caso concreto.
Acerca do estado de necessidade, que consiste na lesão a bem alheio, para salvar bem próprio
ou a si mesmo, não cabe a exclusão da ilicitude porque nenhum Estado é permitido lesionar
outro para se resguardar.
A reparação é de natureza compensatória (não punitiva) e deve corresponder à natureza do
dano. Quando moral, a reparação deve ser com essa natureza, pedido de desculpas, desagravo
publico, punição dos responsáveis. Se o dano teve a expressão econômica, deve reparar-se
em dinheiro. Esta reparação deve ater-se ao danos direitos e imediatos resultantes do ato
ilícito.
Palavras-chave: Direito Internacional; Responsabilidade internacional; Ato ilícito.
Referência:
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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