PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Processo: MS 00985-2008-000-12-00-3 Impetrante: FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA Impetrado : JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO Intimado(s)/Citado(s): - FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA A/C DR(A) João Marques Vieira Filho(OAB: 4870B/SC) Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s)/notificado(s) para o(s) fim(s) declarado(s) no(s) item(s) abaixo: Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, com pedido de concessão de liminar, com vistas a cassar os efeitos do despacho proferido pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Fraiburgo que, nos autos da ação civil pública nº 00813-2008-049-12-00-6, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, determinou, por meio da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que a impetrante se abstenha de recrutar e transportar trabalhadores para a prestação de serviços em locais diversos daqueles de origem, sem a obtenção da certidão liberatória a que faz alusão o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 65/2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, sob pena de pagamento da multa de R$2.000,00, por trabalhador envolvido, reversível ao FAT. Com o propósito de cassar os efeitos da decisão acoimada de ilegal, a impetrante defende o direito de recrutar o contingente de trabalhadores de outras cidades do Paraná (cerca de 2000) por meio do SINE ou serviços equivalentes oferecidos pelas Prefeituras, dada a escassez de mão-deobra na região de Fraiburgo, procedimento que gerará benefícios sociais e financeiros para as famílias e para a região dos trabalhadores contratados. Assinala que os recrutados são transportados gratuitamente para Fraiburgo para conhecer o local e as condições de trabalho e os benefícios oferecidos que compreendem, além da percepção do piso da categoria, o fornecimento de alojamento, roupa de cama e cobertores, refeição matinal, almoço e jantar. Segundo a impetrante, os interessados que aceitam as condições de trabalho são submetidos a exame médico admissional, de modo que menos de 10% retornam gratuitamente à cidade de origem, seja por não as aceitar, seja em razão de não passar no exame médico. Prossegue aduzindo que a certidão liberatória prevista no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 65/2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, além de constituir restrição não prevista em lei, dificulta o exercício da atividade produtiva de uma das regiões mais prósperas do País, nivelando-a a outras dos Estados do Norte e do Nordeste que adotam a prática escravagista. Alega que o cultivo da maçã se intensificou na região meio-oeste Catarinense a partir de meados da década de 1970, o que levou a Cidade de Fraiburgo ser conhecida como a capital brasileira da maçã. Aduz, outrossim, que a implantação de departamento de pessoal em cada uma das dezenas de cidades onde serão recrutados os trabalhadores constitui elevado ônus para as empresas do setor. Também argumenta que está impedida, por força de decisão judicial, de recrutar os trabalhadores para a colheita da maçã que iniciará em janeiro de 2009, sendo que a audiência inicial da ação civil pública está marcada para 10-02-2009. Diante desses argumentos, sustenta que não se vislumbra na referida ação civil pública a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória de mérito, notadamente a verossimilhança da alegação a que alude o art. 273 do CPC. Em decorrência, postula a cassação da decisão antecipatória da tutela, para que seja restabelecido o seu direito de recrutar e transportar trabalhadores residentes fora do local da prestação de serviço sem a necessidade de obtenção da certidão liberatória prevista no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 65/2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. É o relatório. DECIDO Autoriza o inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal a concessão de “mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, por sua vez, consagra a possibilidade da concessão da liminar para suspender o ato que deu motivo à impetração do mandamus, quando restarem presentes o fumus boni iuris, ou seja, a relevância dos elementos de fato em que se assenta o pedido, bem assim o periculum in mora, que consiste na possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja deferida a segurança. De conformidade com o item II da Súmula nº 414 do TST, “no caso de tutela antecipada (ou liminar) concedida antes da prolação da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. No caso em tela, não deve ser mantida a decisão atacada. Em relação ao fumus boni iuris do mandado de segurança, isto é, a relevância dos elementos de fato sobre o qual se assenta o pedido, considero presente. A exigência de que a impetrante implante um departamento de pessoal em cada uma das cidades onde são recrutados os trabalhadores é de alta indagação e deverá ser objeto não de cognição sumária, mas de cognição exauriente por meio da instrução da ação civil pública originária, na qual deve ser assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa. O ato antecipador requer prova inequívoca, ou seja, perceptível de imediato diante da análise dos elementos de convicção apresentados pela parte e verossimilhança da alegação, e não mera probabilidade da ocorrência do fato constitutivo do direito, como ocorre nas ações acautelatórias, além de encontrar limites na irreversibilidade dos seus efeitos. Ressalto a impossibilidade de conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º do art. 273 do CPC), máxime no presente caso em que a safra da maçã iniciará em fevereiro de 2009, mês em que será realizada a audiência inicial na ação civil pública, de modo que antes desse período será necessário o recrutamento de cerca de 2000 trabalhadores de outras cidades do Paraná, o que, sobremeneira, trará benefícios sociais e financeiros para centenas de famílias e para a região dos obreiros contratados, conforme infiro das declarações das Secretarias do Trabalho, Emprego e Promoção Social de alguns dos Municípios de origem (Coronel Vivida, Pitanga e Irati, fls. 140/142). O periculum in mora, por sua vez, que consiste na possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja deferida a segurança, afigura-se-me presente no caso em tela, dado o caráter satisfatório da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, impedindo que a impetrante recrute e transporte trabalhadores para a prestação de serviços em locais diversos daqueles de origem, sem a obtenção da certidão liberatória a que faz alusão o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 65/2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em relação à safra da maçã, que iniciará em fevereiro de 2009. Como a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugna a concessão da tutela antecipada, conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 414, do TST, defiro a liminar postulada no presente mandamus para cassar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem (desde o seu proferimento), até a prolação daquela decisão de mérito. Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e cite-se o litisconsorte necessário para contestar, querendo, no prazo legal. Intime-se. Em 16 de dezembro de 2008. LÍLIA LEONOR ABREU Relatora PAGE 1 Documento n° 1067547 em 18/12/2008