*Vistos, etc.* Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) pretende lhe seja concedida liminar para "*que se suspenda de imediato os efeitos do ato impugnado, sustando até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no presente Mandado de Segurança;*" (Id. 66cfd38 - Pág. 14). Rejeito, de plano, o pedido de distribuição por dependência ao Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, que foi relator do mandado de segurança 0020362-65.2015.5.04.000, porque o ato lá atacado, em que pese tenha sido proferido nos mesmos autos da presente demanda subjacente (reclamação trabalhista 0020833.03.2014.5.04.0005 e ação cautelar 0021438-25.2015.5.04.0012), é diverso deste que é objeto da presente impetração. Os documentos que instruem a presente petição inicial dão conta de que a decisão impetrada foi cumprida, com interdição da unidade da impetrante no dia de hoje, 03.07.2015 (Id. 13c790a). O litisconsorte (Márcio José dos Santos Menezes), reclamante na demanda subjacente, é empregado da impetrante e contra ela ajuizou ação relatando que, in verbis: "*O reclamante trabalha no setor de pequenas encomendas internacionais. Neste setor o reclamante trabalha a noite toda em pé, exatamente como acontece no setor de operador de transbordo e triagem - OTTs. O trabalho do reclamante consiste, basicamente, em fazer a triagem das encomendas internacionais e isso sempre em pé.*" (Id. 25cc044 - Pág. 2). Em face disso, alega que a impetrante está a descumprir o estabelecido em normas coletivas e em normas de segurança do trabalho, pedindo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: " *1.1. Ordene que a reclamada se abstenha de exigir do reclamante o desenvolvimento de suas tarefas continuamente em pé, efetuando rodízio de tarefas entre os setores ou, na hipótese de não ser possível atender tal pretensão, forte no art. 289 do CPC, requer sejam estabelecidos intervalos de 00:15min a cada duas horas de trabalho até o cumprimento definitivo da norma coletiva;1.2. Ordene, ainda, que dentro do prazo razoável de 60 (sessenta) dias, sejam instalados bancada e bancos ergonômicos, conforme determinação das normas coletivas,1.3. Nos termos do que impõe a Lei, requer, a fim de compelir a reclamada a cumprir todas as obrigações de fazer dos itens 1.1 e 1.2, imponha uma multa pecuniária diária, na forma dos art. 461 do CPC, aplicada subsidiariamente à matéria, considerando o potencial da empresa em questão, a fim de que tal medida não se mostre inócua.*" (Id. 25cc044, Pág. 8). A autoridade dita coatora, em 03.07.2014, defere a antecipação dos efeitos da tutela pedida, "*determinando-se que a ré se abstenha de exigir do reclamante o trabalho continuamente em pé, comprovando nos autos, em 30 dias, que promoveu o rodízio de atividades ou que forneceu o mobiliário adequado, sob pena de pagamento da multa diária de R$400,00, limitada a dez dias.*" (Id. ffb437f). Em memorando interno da impetrante, datado de 25.07.2014, é comunicado ao setor jurídico que foi cumprida a determinação judicial, estando assim redigido: " *Em resposta ao Memorando referenciado informamos que a Unidade de lotação do empregado já está cumprido a determinação judicial.O empregado foi remanejado para outro setor adequado a restrição laborai, conforme e-mail anexo da subgerente da área está realizando atividade de triagem no formato normal, sendo um setor onde a atividade é realizada sentada.*" (Id. 1f7b8cf - Pág. 2). Em audiência realizada em 19.03.2015 (Id. 26ce860), foi proferida a decisão impetrada no mandado de segurança 0020362-65.2015.5.04.0000, em que ratificada a liminar e concedida parcialmente a segurança para "*cassar a parte da decisão impugnada que determina que a impetrante proceda uniformemente na convocação ou convite de funcionários para plantões; bem como que majora a multa diária para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), até o julgamento da ação subjacente.*" (Id. ebca59a - Pág. 1). Ocorre que na audiência realizada em 01.07.2015, após determinada a realizada de perícia no local de trabalho do litisconsorte, a autoridade dita coatora estabelece, de ofício, um incidente no processo, que denomina de "Determinação" (termo juntado no Id. 5637961), cuja redação consta ratificada no despacho exarado em 02.07.2015, assim redigido: " *Vistos em Gabinete,Relendo os termos do despacho proferido na audiência de 01 de julho de 2015, constata-se que a versão publicada era rascunho anterior às correções, neste quadro, o que conduz à sua republicação na forma abaixo:A um primeiro momento cumpre louvar o minucioso e extenso trabalho apresentado pela Delegacia Regional do Trabalho através do Auditor-Fiscal HERMINDO BRUM NETO aqui presente. Cumpre ressaltar que a Delegacia Regional do Trabalho, que desempenha um papel importante na fiscalização e prevenção de ilícitos trabalhistas, se encontra assoberbada de atividades e, com prejuízo de outras tarefas, como foi informado previamente a este Juízo em reunião realizada em nosso gabinete, pode se desincumbir da tarefa que lhe foi atribuída.O trabalho realizado pelo Auditor-Fiscal BRUM resultou na aplicação de 14 autos de infração à demandada, em infrações que vão de manter os empregados trabalhando sob condições contrárias às convenções e acordos coletivos de trabalho até deixar de adotar medidas de prevenção de incêndios, passando por deixar e providenciar processo permanente de higienização das instalações sanitárias, não disponibilizar assentos para que os trabalhadores possam descansar no decorrer da jornada até a utilização de passarelas, escadas e plataformas sem condições de segurança para os trabalhadores. Estas situações se encontram todas minudentemente documentadas através de fotografias e transcrição de entrevistas.Nas transcrições das entrevistas realizadas, por igual, se identificam inúmeras infrações laborais, em especial em relação à discriminação para a convocação para mutirões de trabalhadores reabilitados. Veja-se, por exemplo o que narra o trabalhador na transcrição 1: "E, doutor, tem se discriminação entre os reabilitados e com restrições, eu, por exemplo, nunca sou chamado para os plantões, (...) eu sei de colegas que tem restrições médicas que não são convidados"; não é distinto o que assevera o trabalhador cujo depoimento está reproduzido na transcrição 2: "Eu não estou sedo convidado para fazer plantões, não sei se é pelos problemas que tenho e que estão nos atestados ou pelo fato de eu ter feito greve.".Ora a demandada é empresa pública, com muitos privilégios da Fazenda Pública, como por exemplo os reconhecidos na Súmula 45 do nosso Tribunal, ademais de explorar em regime de monopólio a entrega de correspondência pessoal. Na medida em que é empresa estatal, tem, além da obrigação legal de cumprir as normas laborais, a importante função de servir de exemplo às demais neste cumprimento. É algo que envergonha a toda a nação as recentes notícias relativas a outra importante estatal que se encontra profundamente envolvida em um escândalo de corrupção sem precedentes. Outras estatais envolvidas em ações ilícitas, ainda que de índole civil ou trabalhista não é saudável para o país. Consoante já acima noticiado, ademais dos autos evidenciarem, o demandado consagra a violação a um princípio fundamental do ser humano assegurado na Constituição de 1988 (art. 5º, caput): o da igualdade, na medida em que está, desde o depoimento do representante do réu, demonstrada a sua discriminação para a designação em plantões, sob o torpe argumento de que nestes plantões os trabalhadores não têm a oportunidade de fruir intervalos sentados. Não bastasse isso há trabalhadores do réu com suas vidas em perigo em decorrência da conduta negligente do demandado em relação a fatores de risco importantes como incêndios, mormente em se considerando que grande parte do material de trabalho do demando consiste em papel, material altamente inflamável.Esta situação é por demais grave a justificar, a imediata intervenção estatal por meio da ação do Judiciário, o vigente Código de Processo Civil, no art. 798 faculta ao juiz determinar medidas com o intuito de evitar lesões graves ou de difícil reparação à parte adversa. Não há dúvidas de que a manutenção do meio ambiente de trabalho do autor nas condições atuais pode lhe causar - e a seus demais colegas - prejuízo grave ou de difícil reparação, na medida que o expõe a toda uma sorte de fatores perigosos, insalubres ou penosos o que vai da exposição ao risco de choques elétricos, incêndios, sanitários sujos e mal-cheirosos, riscos ergonômicos, além da franca discriminação entre trabalhadores por variados motivos.Neste quadro, considerando as gravíssimas situações descritas no relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, DETERMINO, de forma liminar, a imediata interdição da unidade da demandada situada na Rua Sertório, 4222, a ser cumprida por Oficial de Justiça, com ciência à Delegacia Regional do Trabalho, até que sejam corrigidas as situações noticiadas nos autos de infração acostados ao relatório, sob pena pecuniária diária de R$ 150.000,00, sem limite máximo, na hipótese de descumprimento, a ser convertido à disposição do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para a quitação de créditos trabalhistas cuja execução se tenha tornado impossível. O levantamento da interdição fica condicionado à informação nos autos de saneamento de todas as irregularidades descritas no relatório da Delegacia Regional do Trabalho, podendo ser objeto de nova inspeção. Assinalo ao demandado o prazo de 10 dias para manifestação, sendo facultado ao Ministério Público do Trabalho a manifestação em idêntico prazo.Porto Alegre, 02 de julho de 2015.Jorge Alberto Araujo,Juiz do Trabalho*" (*sic*, Id. 94ecd32). Este, portanto, o ato apontado como ilegal e feridor de direito líquido e certo da impetrante. Nos termos do art. 273 do CPC, pode o juiz, mediante requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pedida na ação sempre que, havendo prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso presente, contudo, a determinação contida no ato apontado como coator não tem, ao menos em juízo sumário, qualquer relação com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo litisconsorte na demanda subjacente, o que autoriza a conclusão de o ato impetrado foi proferido de ofício pela autoridade coatora, o que torna ilegal, por este fundamento, ao menos em juízo sumário, repito, a decisão aqui impetrada. Todas as diligências determinadas na demanda subjacente, em especial o relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, podem, sem dúvida, servir de prova indiciária em processo administrativo, e, ao depois, de ação judicial própria, em que garantidos ao impetrante todos os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Afora isso, o ato impetrado, de interdição de uma das principais unidades da impetrante neste Estado, considerados os limites do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo impetrante na demanda subjacente, é desproporcional, o que o torna abusivo, inclusive pelo valor da multa pecuniária diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo relevante transcrever parte da fundamentação contida no acórdão da lavra do Exmo. Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira no mandado de segurança 0020362-65.2015.5.04.000, já citado: " *De outro lado, a aplicação da pena pecuniária diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é exagerada e injustificável, podendo até mesmo causar embaraços e prejuízos desnecessários a uma empresa pública, necessária ao bom atendimento da população brasileira por meio de vários serviços, sendo considerada até mesmo atividade essencial (nesse sentido os pronunciamentos do Tribunal Superior do Trabalho: DC 8981-76.2012.5.00.0000. Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000. Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000. Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000. Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008.).* *Nada há a justificar o aumento desmesurado da pena pecuniária, mormente se a impetrante aponta para o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela (cuja veracidade somente cabe ser discutida na ação subjacente em cognição exauriente).*" (Id. ebca59a - Pág. 6). Em tais termos, *DEFIRO A LIMINAR* requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, e susto os efeitos do ato judicial atacado. Comunique-se, com urgência e de imediato a autoridade dita coatora para cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes. Cientifique-se o litisconsorte acerca da presente ação no endereço constante no Id. 25cc044 - Pág. 2. Intime-se. *CUMPRA-SE.* Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: *[JOAO PAULO LUCENA]*