1 de 3 http://pje.trt1.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoCons... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Processo: 0010087-46.2012.5.01.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4 VARA DE NOVA IGUAÇU Terceiro Interessado: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de mandado de segurança no qual o Sindicato Impetrante _ substituindo processualmente os médicos empregados do Terceiro Interessado _ insurge-se contra a decisão que indeferiu tutela antecipada na ação trabalhista proposta em face desta. Pretende reverter a decisão, de modo a obter tutela antecipada para proibir que a empresa adote chips eletrônicos nos jalecos dos médicos. Afirma o Sindicato Impetrante que a medida é abusiva e que afeta a dignidade dos médicos, que não mais podem se aproximar da porta sem que o sensor de presença soe. Diz que os médicos empregados da Ré estão estigmatizados e são ridicularizados pela população que já os apelidou de “médicos chipados”. A decisão ora atacada, proferida em 24 de julho de 2012, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar que não há excesso no procedimento adotado pela empresa, especialmente, pelo fato de ter como um dos objetivos reduzir o risco de infecção hospitalar: “Vistos, etc... As alegações do autor são insuficiente à caracterização, por ora, do alegado dano, na medida em que o dispositivo eletrônico a ser adotado, tem como função principal, reduzir os risco de infecção hospitalar. Ademais, conforme informado pelo docto. De fls. 79, o controle de ponto por biometria 27/08/2012 20:15 2 de 3 http://pje.trt1.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoCons... já foi adotado em 2009 ou seja, em verdade a medida a ser adotada não trata do controle de frequência dos médicos, como sustentado. Pelo exposto, rejeito a liminar, digo, indefiro a liminar...” (no. 7848 – pág. 1) A decisão, contudo, não ponderou que há risco de dano moral aos médicos, dano esse que, como se sabe, não é passível de reparação real, mas de mera indenização, a qual, a rigor, não interessa nem a quem sofre o dano, nem a quem o causa. A decisão tampouco considerou que há evidente desproporção entre o que se pretende (controlar o ponto do empregado e proteger a saúde da população) e a medida adotada, até porque há distintas alternativas para obter-se o mesmo resultado. Ponderar os interesses em jogo, à luz das evidências que estão nos autos, para o fim de deliberar sobre o deferimento antecipado da tutela perseguida pelo autor da ação trabalhista, de sorte, ainda, a prevenir o periculum in mora ou afirmar a presença do denominado periculum in mora reverso, era indispensável e a decisão atacada não o fez. Prima facie, a confrontação entre o alegado risco da Terceira Interessada, a justificar em tese o procedimento invasivo de fiscalização dos médicos, e o risco de significativo e irreparável dano moral (adiante voltarei ao tema) que estes médicos estão suportando pelo emprego do citado procedimento se resolve, provisoriamente, em favor do Impetrante. Com efeito, não há controvérsia sobre a medida de fiscalização estar sendo adotada pela Terceira Interessada, conforme demonstram os artigos de jornais anexados. Porém, os argumentos que tentam justificar tal controle não convencem de sua necessidade. O primeiro deles seria o risco de os médicos disseminarem doenças, pela saída do ambiente de trabalho com o jaleco. Ora, no caso de algum médico esquecer de tirar o jaleco, basta ao agente de segurança da unidade alertar o profissional de que ele deverá retirar a respectiva peça de uniforme. Não é, certamente, providência de difícil implementação e dispensa o uso de chip, com a vantagem adicional de evitar constrangimentos. O segundo fundamento consiste no próprio controle da jornada do médico e, nesse caso, mais uma vez o recurso ao chip não se sustenta, pois a Terceira Interessada adota controle de ponto biométrico, pelo qual o profissional deve apor sua digital para registrar suas entradas e saídas do ambiente de trabalho. Trata-se de controle moderno e de reconhecida eficiência, dispensando um segundo controle nas vestes do empregado. Acresça-se a isso que, após o ingresso no ambiente de trabalho, a fiscalização da presença do profissional é realizada por seus superiores hierárquicos. Não se imagina que tais superiores hierárquicos, dado o grau de especial confiança que gozam da empregadora, autorizem que os médicos marquem o ponto e deixem a unidade. E, se por um lado, se trata de medida desnecessária, esta efetivamente viola a dignidade do empregado. Como se sabe, tais chips são utilizados em mercadorias à venda em estabelecimentos comerciais, com o objetivo de evitar furtos. A Terceira Interessada até mesmo anuncia que também adotará chips em remédios, roupas de 27/08/2012 20:15 3 de 3 http://pje.trt1.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoCons... cama e outros utensílios hospitalares. O que parece razoável, pois estamos falando de objetos passíveis de serem furtados. No entanto, quando um dispositivo eletrônico deste tipo é colocado na roupa de um trabalhador é como se ele estivesse sendo “coisificado”, transformado em mercadoria. O apito na porta de saída humilha, em alto e bom som, o médico que dela se aproxima. É como um dedo apontado, acusando-o de um ato ilícito. E, nesse momento, indaga-se, o que fará o agente de segurança: alertará o médico para ele voltar e retirar o jaleco ou fará uma revista completa para verificar se por baixo do jaleco, das calças ou dentro dos sapatos, estão escondidos remédios e outros bens da Terceira Interessada? É certo que a adoção de controles de ponto é uma obrigação da empresa e um direito do empregado, no entanto, tal controle deve ser executado sem afetar a dignidade do trabalhador, sem transformá-lo em mero objeto. O empregado tem direito a trabalhar em um ambiente amigável, onde possa exercer com prazer a profissão por ele escolhida. A intensa vigilância com câmeras, escutas e chips faz com que tal prazer deixe de existir e o profissional se sinta como um prisioneiro, eternamente vigiado. Desta forma, tudo leva a crer que o uso de chips nos jalecos dos médicos caracteriza-se como indevida exacerbação do poder diretivo da empregadora, violando a dignidade do trabalhador por expô-lo a uma vigilância contínua, havendo risco de dano moral ao médicos, a justificar a medida inibitória requerida pelo Sindicato, ante a natureza do bem protegido. Diante de tais circunstâncias, defere-se a liminar para reformar a decisão impugnada e conceder a tutela antecipada, em caráter provisório, determinando que o Terceiro Interessado deixe de utilizar chips nos jalecos dos médicos até trânsito em julgado de eventual decisão que venha a considerar a medida legítima, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Intime-se o Terceiro Interessado para ciência e cumprimento da presente decisão em 48 horas. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012 GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Relatora Para validar, utilize o link abaixo: http://pje.trt1.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario /documentoHashHTML.seam?hash=cf38abb38cb02df8cfbd478ac6d4f23709487738&idBin=8221& idProcessoDoc=8129 27/08/2012 20:15