J ES LMG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 309 Av.Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 PROCESSO nº. 0106328-37.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106328-4) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ZAGO ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE DESPESAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZAGO ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em face do ORDENADOR DE DESPESAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão do pregão eletrônico n° 0222/2013 - DNIT. Em síntese aduziu ter sido vencedora, com o menor lance, do certame licitatório que tem por fim a seleção de empresa de consultoria especializada para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Plano Básico Ambiental, Serviços de Arqueologia e Estudos para obtenção da Autorização de Supressão de Vegetação para o licenciamento ambiental das obras de Implantação e Pavimentação e Obras de Artes Especiais da Rodovia BR-393/ES. Todavia a impetrante foi inabilitada por não apresentar o Certificado de Atestado Técnico devidamente certificado/averbado pelo Conselho Profissional competente, dando ensejo a adjudicação do contrato a segunda colocada, a empresa MRS Estudos Ambientais Ltda. Segundo a impetrante, a exigência não está prevista no edital, além de ser manifestamente ilegal, até porque em consulta realizada ao CREA/DF obteve a informação de que o mesmo sequer fornece o documento. Acrescentou que o edital não pode exigir documentos que não estejam expressamente previstos no rol do art. 30 da Lei 8666/93, dada sua taxatividade, o que ratifica a ilegalidade da exigência, em especial porque a certificação questionada não é praticada pelos órgãos de classe. Custas recolhidas à fl. 20/21. É o breve relatório. Decido. O deferimento de pleitos desta ordem, em sede liminar, sem dúvida é admissível, desde que verificados o fumus boni iuris e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Todavia, não pode ser banalizado, na medida em que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente Página 1 de 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES. Documento No: 15760324-49-0-309-2-285098 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 310 Av.Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. In casu, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris quanto à inexigibilidade do documento que deu ensejo a inabilitação da impetrante. Segundo previsão do edital do certame, no que diz respeito à habilitação dos interessados, será exigido do licitante atestado ou declaração de capacidade técnica que comprove sua capacidade técnico-operacional e técnico-profissional (quando for o caso) em relação ao objeto da licitação (item 11.5.2), cujas particularidades estão foram detalhadas no Termo de Referência – Anexo I (item 11.5.2.2). O item 5 do referido “Anexo I” enumera tais particularidades, dentre elas a necessidade do certificação/averbação do atestado pelo Conselho Profissional competente, quando couber. Desta forma, observo que a impetrante deixou de atender a um dos requisitos do edital, requisito que, ao menos em sede de cognição sumária, não me parece desproporcional ou irrazoável, tanto que a licitante vencedora, ao que tudo indica, logrou êxito em cumpri-lo. Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (art. 7º, II), enviandolhes cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a(s) entidade(s) manifestar(em) seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da(s) autoridade(s) tida(s) como coatora(s). Após, ao Parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 04 de novembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Juiz Federal Página 2 de 2 Assinado eletronicamente. 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