Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.094 - AM (2011/0093999-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsão do art. 4º da Lei 5.292/1967. 2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.186.513/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, com base na interpretação da Lei 5.292/1967, feita a ressalva de que as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 somente incidem após sua vigência. 3. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que adotou orientação jurisprudencial firmada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de setembro de 2011(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1089915 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.094 - AM (2011/0093999-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desproveu o Agravo de Instrumento. A União alega que a solução do Tribunal a quo, "ainda que fundada na jurisprudência deste STJ, viola frontalmente os artigos 4º, § 2º, 22, "a", item 1, e 49, § 1º, todos da Lei nº 5.292/67, os quais esclarecem que também aquele dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente tem o dever de se apresentar nos casos especificados em Lei" (fl. 219, e-STJ). Além disso, pugna pelo prequestionamento dos arts. 97 e 143 da Constituição da República. É o relatório. Documento: 1089915 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.094 - AM (2011/0093999-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.8.2011. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fl. 175, e-STJ): ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde, nos termo do art. 4º da Lei n. 5.292/67, por não se tratar de hipótese de adiamento da incorporação para fins de conclusão do mencionado curso superior, decorrente de sua condição de estudante. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Nas razões do Recurso Especial, a União aponta violação do art. 4º da Lei 5.292/66 e dos arts. 3º, 11, 12 e 106 do Decreto 57.654/66. Sustenta a possibilidade de reconvocação, para o serviço militar obrigatório, dos profissionais da área de saúde que foram dispensados por excesso de contingente. Conforme consignei na decisão agravada, que se mantém incólume, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação no sentido da impossibilidade de reconvocação, para o serviço militar, de estudantes da área de saúde que foram dispensados por excesso de contingente, ficando obrigados apenas aqueles que obtiveram adiamento de incorporação, na forma do art. 4º, caput , da Lei 5.292/1967. Confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967. Documento: 1089915 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput , da Lei 5.292/1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. 3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011) Saliento ser inadequada a pretensão de análise de dispositivos constitucionais, por estar à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) e sob pena de usurpação da competência do STF. Por se tratar de recurso interposto contra posicionamento jurisprudencial adotado em recurso repetitivo, aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. Fixo multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. É como voto. Documento: 1089915 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0093999-6 PROCESSO ELETRÔNICO Ag AgRg no 1.416.094 / AM Números Origem: 00652428620104010000 200832000006723 6579620084013200 PAUTA: 20/09/2011 JULGADO: 27/09/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO : HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar Regime - Serviço Militar Obrigatório AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO : HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1089915 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 5 de 5