Novo Código Florestal:
Federal x Estadual
Leonardo Papp
Professor de Direito Ambiental
CatólicaSC
[email protected]
Roteiro
• Contextualizando
– alterar o Código Florestal?
• Código Florestal: principais impactos
– Imóveis rurais
– Imóveis urbanos
• Perspectivas
O Risco dos Extremos
(inclusive na legislação)
Excluir o ser humano
Desconsiderar a realidade
Código Florestal:
uma discussão nacional
63,18%
• Área com predomínio
de vegetação natural
• 537 Mha
62,58%
• UC’s 175 Mha
• APP 103 Mha
• RL 254 Mha
87 Mha
•APP – 44 Mha
•RL – 43 Mha
104 Mha
•Área de vegetação natural
fora de UC/TI não protegida
pelo Código Florestal
Torna ilegais
áreas
produtivas
Não protege
áreas ainda
preservadas
Pressupostos
• Desenvolvimento sustentável como foco
da legislação
– Equilíbrio ecológico, viabilidade econômica e
justiça social
• Não desconsiderar as peculiaridades
locais
• Rediscutir a distribuição dos ônus
ambientais
Impactos
• Imóveis rurais
– Áreas de Preservação Permanente (APP)
– Áreas de Reserva Legal (RL)
• Imóveis urbanos
– Áreas de Preservação Permanente
– Remanescentes de vegetação
APP’s urbanas
(legislação revogada)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos
de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
APP’s urbanas
(legislação revogada)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
APP’s urbanas
(legislação revogada)
• O Código Florestal é aplicável à área rural, sendo
estranho, por isso, quando se trata de parcelamento
de área do solo urbano, assim definidas pelo plano
diretor ou aprovadas por lei municipal (TJSC,
10/01/2012)
• Legislação municipal não pode contrariar o
mandamento constitucional, por ser suplementar a
ela no tocante à regulação das questões de interesse
local - Patente a aplicação do código florestal à zona
urbana (TJSP, 28/04/11)
APP’s urbanas
(PL aprovado no Congresso)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos
de 10 (dez) metros de largura;
§ 8o No caso de áreas urbanas e regiões
metropolitanas, observar-se-á o disposto nos
respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso
do Solo.
APP’s urbanas
(após veto – MP 571/12)
• § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos
respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso
do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do
caput.
• Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em
vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da
observância dos critérios mínimos de proteção, que
são essenciais para a prevenção de desastres naturais e
proteção da infraestutura.
Áreas Urbanas Consolidadas
• Mecanismos de regularização (arts. 64 e 65)
• II – área urbana consolidada: parcela da área urbana
com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare e malha viária implantada e
que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
–
–
–
–
–
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Áreas Verdes Urbanas
• O Poder Público municipal contará, para o
estabelecimento de áreas verdes urbanas,
com os seguintes instrumentos:
III – o estabelecimento de exigência de
áreas
verdes
nos
loteamentos,
empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura;
Imóveis Rurais
• Reserva Legal
– Mecanismos de desburocratização
– Mecanismos de dispensa de recomposição
– Ampliação dos mecanismos de cumprimento
• Áreas de Preservação Permanente
– Mecanismos de regularização para áreas rurais
consolidadas (22/07/08)
Tramitação e Perspectivas
Obrigado!
Leonardo Papp
Professor de Direito Ambiental
CatólicaSC
[email protected]
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