Novo Código Florestal: Federal x Estadual Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC [email protected] Roteiro • Contextualizando – alterar o Código Florestal? • Código Florestal: principais impactos – Imóveis rurais – Imóveis urbanos • Perspectivas O Risco dos Extremos (inclusive na legislação) Excluir o ser humano Desconsiderar a realidade Código Florestal: uma discussão nacional 63,18% • Área com predomínio de vegetação natural • 537 Mha 62,58% • UC’s 175 Mha • APP 103 Mha • RL 254 Mha 87 Mha •APP – 44 Mha •RL – 43 Mha 104 Mha •Área de vegetação natural fora de UC/TI não protegida pelo Código Florestal Torna ilegais áreas produtivas Não protege áreas ainda preservadas Pressupostos • Desenvolvimento sustentável como foco da legislação – Equilíbrio ecológico, viabilidade econômica e justiça social • Não desconsiderar as peculiaridades locais • Rediscutir a distribuição dos ônus ambientais Impactos • Imóveis rurais – Áreas de Preservação Permanente (APP) – Áreas de Reserva Legal (RL) • Imóveis urbanos – Áreas de Preservação Permanente – Remanescentes de vegetação APP’s urbanas (legislação revogada) Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; APP’s urbanas (legislação revogada) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. APP’s urbanas (legislação revogada) • O Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (TJSC, 10/01/2012) • Legislação municipal não pode contrariar o mandamento constitucional, por ser suplementar a ela no tocante à regulação das questões de interesse local - Patente a aplicação do código florestal à zona urbana (TJSP, 28/04/11) APP’s urbanas (PL aprovado no Congresso) Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; § 8o No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo. APP’s urbanas (após veto – MP 571/12) • § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. • Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura. Áreas Urbanas Consolidadas • Mecanismos de regularização (arts. 64 e 65) • II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: – – – – – a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; Áreas Verdes Urbanas • O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; Imóveis Rurais • Reserva Legal – Mecanismos de desburocratização – Mecanismos de dispensa de recomposição – Ampliação dos mecanismos de cumprimento • Áreas de Preservação Permanente – Mecanismos de regularização para áreas rurais consolidadas (22/07/08) Tramitação e Perspectivas Obrigado! Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC [email protected]