CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
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Sandro José Neis
Procurador de Justiça
Presidente do Conselho
Consultivo do do CME
Paulo Antonio Locatelli
Promotor de Justiça
Coordenador do CME
I. Importância da Proteção
da Mata Ciliar
* controle da erosão - estabilização de ribanceiras do rio, pelo
desenvolvimento e manutenção de um emaranhado radicular,
evitando, com isto a erosão;
* melhoria de qualidade e quantidade da água, pois atua na
diminuição e filtragem do escoamento superficial impedindo ou
dificultando o carreamento de sedimentos para o sistema aquático;
* funciona como tampão e filtro entre os terrenos mais altos e o
ecossistema aquático;
* promove a integração com a superfície da água, proporcionando
cobertura e alimentação para peixes e outros componentes da
fauna aquática;
* por meio das copas das árvores, intercepta e absorve a radiação
solar, contribuindo para a estabilidade térmica dos pequenos cursos
d'água.
Catástrofes em Santa Catarina
Resultado das enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, segundo dados
da Defesa Civil de Santa Catarina:
*132.000 desalojados e desabrigados;
*135 óbitos;
*Milhões de reais em prejuízos materiais envolvendo 16 municípios catarinenses.
Resultado das enchentes ocorridas na segunda quinzena de junho de 2014:
*650 mil pessoas afetadas;
*Mais de 43 mil desalojadas;
*Aproximadamente 30 mil desabrigados
*Prejuízos envolvendo 36 municípios catarinenses
Imagem: Geol. Juarez Aumond –
Balneário Camboriú – Novembro 2008
Registro de 700 mm de chuva em 3 dias – o equivalente a 4 meses
Volume sem registro histórico na região – hipótese de evento relacionado com as
mudanças climáticas
“Cidade
de Ilhota foi a que registrou o maior número de morte por causa das chuvas.
Foram 15, de acordo com a Defesa Civil”
Fonte:www.abril.com.br/fotos/chuva-santa-catarina/
Remover frame http://www.abril.com.br/fotos/chuva-santa-catarina/
Rio Itajaí Açu - Município de Ilhota
Fonte: sambaquinarede.blogspot.com/2009_04_01_archiv...
Blumenau (SC) – Casas no bairro Progresso.
Foto: Wilson Dias/ABr
Fonte: www.ecodebate.com.br/.../page/2/
Três em cada quatro bairros estão embaixo d'água em Rio do Sul
– Junho/2014
Fonte: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2013/09/tresem-cada-quatro-bairros-estao-embaixo-d-agua-em-rio-do-sul-4278050.html
II. Evolução cronológica da legislação ambiental
1. A Lei n. 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal Revogado)
estabelecia Área de Preservação Permanente mínima de 5
(cinco) metros.
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros
de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a
200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja
superior a 200 (duzentos) metros.[...]
II. Evolução cronológica da legislação ambiental
2. Com a edição da Lei nº 6.766, em 19/12/1979 (Lei do
Parcelamento do Solo Urbano) entrou em vigência, em
relação às áreas urbanas, a faixa de preservação de 15
(quinze) metros ao longo dos rios.
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
[...]
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze
metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
II. Evolução cronológica da legislação ambiental
3. A Lei Federal nº 7.511/1986, que alterou o Código Florestal, deu nova
redação ao artigo 2º, letra “a”, ampliando a área de preservação mínima de 5
(cinco) para 30 (trinta) metros, derrogando, por via de consequência, o artigo
4º, III, da Lei Federal 6.766/1979.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e
100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100
(cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens
para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
Portanto, após a Lei Federal nº 7.511/1986, a faixa de APP passou a ser de no
mínimo 30 metros, conforme a largura do curso d'água do rio.
II. Evolução cronológica da legislação ambiental
4. Ocorre que referida legislação perdeu a vigência quando passou a vigorar o
Novo Código Florestal, Lei Federal n. 12.651, de 25/25/2012. Esta Lei manteve
em seu artigo 4º as mesmas medidas já constantes no antigo Código Florestal, e
estabeleceu, expressamente, sua aplicação às zonas urbanas e rurais.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
III - Aplicação do Novo Código Florestal
às áreas urbanas
Inaplicabilidade da Lei de Parcelamento do Solo em face da nova ordem legal.
- O Código Florestal deve ser aplicado às zonas urbanas, em detrimento da Lei
do Parcelamento do Solo Urbano, não apenas porque há previsão expressa a
esse respeito, mas também porque é lei específica sobre a proteção jurídica do
meio ambiente.
- Havendo qualquer hipótese de conflito de leis em relação a matéria ambiental,
deverá prevalecer a Lei Ambiental sobre qualquer outra.
- Veto ao §§ 7º e 8ª do art. 4ª da Lei n. 12.651/2012, impedindo a aplicação de
leis municipais.
“§ 7º. Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural
que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura
determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos
os Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente”.
“§ 8º. No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o
disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo”.
IV - Consequências da aplicação da Lei do
Parcelamento do solo em área urbana ou de lei
municipal menos restritiva
a) nos casos de construções irregulares em APP, o Judiciário permite sua
regularização, porquanto reduz a metragem da área não edificável,
incentivando o descumprimento da legislação ambiental;
b) nos casos em que obriga os municípios a emitirem alvará de construção
conforme a Lei de Parcelamento do Solo, cria um passivo ambiental futuro,
pois autoriza o início de empreendimentos sobre APPs, o que será impossível
de ser solucionado posteriormente, seja pela ação da Administração seja pela
atuação do Ministério Público; e
c) na esfera criminal, a aplicação da Lei do Parcelamento do Solo ou de lei
municipal menos restritiva em detrimento do Código Florestal para a
determinação das áreas de preservação permanente resulta, em alguns
casos, na atipicidade do art. 38 da Lei 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), pois
reduz o tamanho da área onde é vedada a destruição de vegetação, primária
ou secundária.
V - ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE APPS EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS
(Atualizado em 25 de abril de 2014)
Objetiva a fixação de diretrizes visando auxiliar a atuação dos
Promotores de Justiça Ambientais e Direito Urbanístico em
SC, diante da dificuldade no tratamento do tema APP´s
Urbanas e definição dos limites legalmente impostos para
proteção das matas ciliares, ante a realidade histórica de
urbanização das cidades
Catarinenses, iniciadas e
desenvolvidas, em sua maioria, às margens dos cursos
d’água.
Enunciado 01: Da aplicação do Código Florestal
“Para definição das áreas de preservação
permanente existentes às margens de cursos
d'água situados em zona urbana municipal, aplicase, de regra, o disposto no art. 4º da Lei n.12.651
ou a legislação mais restritiva.”
* Obediência a hierarquia das leis.
* Atentar para a legalidade e constitucionalidade das leis
municipais.
* O município pode legislar de forma mais restritiva.
* Leis municipais menos restritivas cabe ADI.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO.
1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de
prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua
competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade
dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios
sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob
esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante.
2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência
legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção
das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em
circunstâncias remanescentes.
3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial,
estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí
resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia
municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999.
4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba,
possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do
permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então
em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas
administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS
9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª
T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente.
(STJ. Ação Rescisória 756 / PR. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. S1 – Primeira Seção. Data do Julgamento: 27/02/2008)
Enunciado 02:
Do conceito de área urbana
consolidada
“Considera-se área urbana consolidada aquela
situada em zona urbana delimitada pelo poder
público municipal, com base em diagnóstico
socioambiental, com malha viária implantada, com
densidade demográfica considerável e que
preencha os requisitos do art. 47, II, da Lei nº
11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50
habitantes por hectare.
Enunciado 03: Da delimitação das áreas urbanas consolidadas, de interesse ecológico e de risco e
a possibilidade de flexibilização do art. 4º da Lei n.12.651/2012.
“O Ministério Público poderá exigir do Poder Público Municipal, por intermédio de Recomendação,
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, a realização de
diagnóstico socioambiental, tendo por base os elementos estabelecidos no art.65, §1o, da Lei
n.12.651/2012, visando a delimitação de áreas urbanas consolidadas, das áreas de interesse
ecológico relevante e áreas de risco, possibilitando o fornecimento de subsídios técnicos para a
tomada de decisão administrativa ou judicial acerca das medidas alternativas a serem
adotadas, conforme o caso concreto (demolição da construção, recomposição da área, correta
ocupação, nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido, e
regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse
ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias).”
“Na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico
relevante e situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º
da Lei n.12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto no disposto no inc. III do
art. 4º da Lei n.6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras; e o limite previsto no art.
65, §2º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para a regularização de edificações já
existentes.”
Enunciado 04: Hipóteses de direito adquirido
“Para as edificações consolidadas em áreas urbanas ou de
expansão urbana, cujas obras estavam autorizadas
administrativamente e respeitaram os distanciamentos
das margens dos cursos d’água previstos nas legislações
mais restritivas vigentes à época de suas construções,
haverá de ser reconhecido o direito dos proprietários de
permanecerem onde estão e de procederem às reformas e
benfeitorias necessárias à manutenção do imóvel.
Ampliações futuras que impliquem aumento de ocupação
da APP, nos moldes da legislação atual, não caracterizam
direito adquirido.”
Enunciado 05: Das construções consolidadas com distanciamento inferior a 15 metros
“As construções situadas em distanciamento inferior a 15 metros dos cursos d’água - excluídas as
construções antigas que estejam em conformidade com as legislações mais restritivas em
vigor à época da construção – são consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição.”
“Em se tratando de construção situada em área urbana consolidada, verificando-se, através de
diagnóstico socioambiental, a ausência de situação de risco e interesse ecológico relevante,
poderá o Ministério Público optar pela aplicação de medida compensatória, concomitante à
adequação do saneamento básico do imóvel, observado o Assento n. 001/2013/CSMP.”
“O Ministério Público adotará, prioritariamente, procedimentos direcionados à adoção, pelo
município, de medidas coletivas de regularização fundiária, nos termos previstos no art. 46 e
seguintes da Lei nº 11.977/2009 e nas disposições do Estatuto das Cidades.”
ASSENTO N. 001/2013/CSMP
Estabelece critérios para a estipulação de medidas compensatórias em compromissos de
ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público.
FORMAS DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS:
Art. 2º Consideram-se medidas compensatórias para fins deste Assento as seguintes
modalidades:
a) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO RESTAURATÓRIA: corresponde à restituição de um bem
jurídico a uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua
condição original;
b) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO RECUPERATÓRIA: compreende a restituição de um bem
jurídico a uma condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original;
c) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO MITIGATÓRIA: corresponde à adoção de providências que
visem à redução dos efeitos dos danos e/ou a sua prevenção e/ou precaução; e
d) MEDIDA DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA: corresponde ao ressarcimento do dano
mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro.
Art. 4º A reparação do dano obedecerá, prioritariamente, a seguinte
ordem, mediante o cumprimento de obrigação de fazer, consistente
na:
I - restauração do dano in natura, no próprio local E em favor do
mesmo bem jurídico lesado;
II - recuperação do dano in natura, no próprio local E/OU em favor do
mesmo bem jurídico lesado;
III - recuperação do dano in natura, porém SUBSTITUINDO O BEM
LESADO POR OUTRO FUNCIONALMENTE EQUIVALENTE; e
IV - substituição da reparação in natura POR INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA.
Enunciado 06: Das áreas remanescentes de vegetação
em área urbana
“A preservação das áreas remanescentes de vegetação
situadas em áreas urbanas poderá ser estimulada
com mecanismos de compensação aos proprietários
de tais áreas, com a adoção de isenções fiscais e
tributárias, desapropriações de interesse ambiental,
além da adoção de outras medidas previstas no
Estatuto das Cidades (art. 4º).”
Enunciado 07 – Das áreas com
urbanização não consolidadas
"Em se tratando de áreas com a urbanização não
consolidada, aplica-se, em qualquer situação, o
disposto no art. 4º e incisos da Lei n.12.651/2012,
ou legislação mais restritiva"
Enunciado 08: Do controle municipal de novas ocupações em APP
urbana
“Com objetivo de coibir novas ocupações em áreas de preservação
permanente, poderá o Ministério Público recomendar aos municípios
que exerçam, de forma regular, o controle, a vigilância e a
desocupação das áreas protegidas, operando-se, na hipótese de
comprovada desídia pelo administrador municipal, o ajuizamento de
ação por improbidade administrativa (art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício), além das medidas pertinentes à apuração das
responsabilidades criminal (art. 67 da Lei n.9.605/98) e civil dos
responsáveis diretos, da demolição dos imóveis e da remoção dos
ocupantes de tais áreas.”
Enunciado 09: Da canalização e da retificação de cursos d’água
“A canalização e a retificação de cursos d'água são atividades que
estão previstas como potencialmente poluidoras e são passíveis de
licenciamento segundo a Resoluções CONSEMA n.13/2012 e
n.14/2012. O licenciamento ambiental dessas atividades ficará
limitado aos casos excepcionalíssimos previstos no art.8º da Lei
n.12.651/2012, conceituados no art. 3º, incisos VIII, IX e X, do
mesmo Código, observando ainda as exigências estabelecidas no art.
3º da Resolução CONAMA n.369/2006, assim reconhecidas por
prévio e competente estudo técnico e decisão motivada do órgão
licenciador responsável.”
Enunciado 10 - Da necessidade de averbação das áreas de
preservação permanente na matrícula do imóvel objeto de
parcelamento do solo
“Para a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, as áreas de
preservação permanente deverão ser averbadas na matrícula do
imóvel, de acordo com a localização constante na planta do
parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, não
podendo integrar os novos lotes, conforme vedação prevista no art.
3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 6.766/79.”
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Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - Sandro