PL 3057 – revisão da lei federal de parcelamento do solo secretaria nacional de programas urbanos INFORMALIDADE URBANA impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal CONSTRUINDO UMA NOVA ORDEM URBANÍSTICA Anos 80 - Redemocratização do país – movimento pela reforma urbana 1988 - Constituição Federal (arts. 182 e 183) 2001 - O Estatuto da Cidade - novos instrumentos de gestão 2003 – Governo federal Ministério das Cidades e Conselho Nacional das Cidades: política nacional de desenvolvimento urbano Política Nacional de Regularização Fundiária Sustentável - Programa Papel Passado Dar eficácia aos instrumentos de regularização fundiária do Estatuto da Cidade Apoio aos agentes locais da regularização fundiária: Municípios, Estados, ONGs e Defensorias Públicas Articulação dos 3 níveis de governo; dos poderes executivo, legislativo, judiciário, ministério público; organizações da sociedade – Brasil regularizando METAS PRESIDENCIAIS ATÉ DEZEMBRO DE 2006 1.000.000 famílias com processos de regularização iniciados; 400.000 famílias com títulos concedidos; 364.000 famílias com processos de regularização finalizados (títulos registrados em cartório). MONITORAMENTO DAS AÇÕES JULHO 2006 ABRANGÊNCIA: 26 ESTADOS E 220 MUNICÍPIOS 1.277 Assentamentos informais urbanos em processo de regularização fundiária; 1.150.728 famílias com processos de regularização iniciados; 467.725 imóveis fundiária; em estágio avançado de regularização 272.260 famílias com títulos concedidos; 80.280 famílias com processos de regularização finalizados (títulos registrados em cartório). Análise dos resultados •Inserção da regularização fundiária na agenda das políticas urbanas - o Brasil se regularizando •Constituição de uma política nacional de regularização fundiária •Processo extremamente complexo e demorado para concessão dos títulos •Obstáculos legais e administrativos (legislação urbanística, ambiental, registrária); obstáculos conceituais (direito propriedade x direito moradia: função social da propriedade); dificuldades técnicas; capacitação de agentes locais; carência de recursos financeiros •Obstáculos para registro dos títulos Aspectos da questão habitacional no Brasil • Déficit habitacional (RF< 5 SM) = 7 milhões domicílios • Irregularidade fundiária urbana = 12 milhões domicílios • Total de domicílios urbanos = 44 milhões Revisão da lei de parcelamento do solo Desafios •Adequação da lei de parcelamento do solo ao Estatuto da Cidade – Plano Diretor Municipal •Diminuição de custos de produção de lotes urbanizados, com a agilização do processo de licenciamento •Definição de procedimentos para efetivação da regularização fundiária – concretização do direito à moradia •Regulamentação dos parcelamentos com acesso controlado Definições Município com gestão plena • Existência de Plano Diretor atualizado de acordo com o estatuto da cidade • Órgãos de controle social nas áreas de política urbana e ambiental • Órgãos executivos nas áreas de política urbana e ambiental Modalidades de parcelamento do solo • • • • Loteamento Desmembramento Condomínio urbanístico Variantes integradas à edificação Licença urbanística e ambiental integrada • Ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as compensações, condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas para se implantar o parcelamento ou proceder à regularização fundiária Requisitos urbanísticos e ambientais Requisitos urbanísticos • Área mínima = 125 m2 (100 m2 nas modalidades integradas à edificação) • Área mínima em ZEIS – lei municipal • % área pública exceto sistema viário = 15% • Lei municipal – – – – – usos permitidos parâmetros urbanísticos modalidades admissíveis diretrizes para articulação com o desenho urbano sistema de áreas verdes Condomínio urbanístico • Admitido apenas em municípios com gestão plena • Necessária lei municipal (locais onde podem ser implantados, dimensões máximas, critérios de contiguidade, formas admissíveis de fechamento, necessidade de EIV, critérios de manutenção da infraestrutura, outros requisitos para assegurar integração do sistema viário, mobilidade urbana e acesso a bens de uso comum do povo) • Regras de transição = 5 anos Requisitos ambientais • APP em córregos com menos de 2 m de largura = 15 m • Autoridade licenciadora pode permitir que APP seja utilizada como área de lazer (5% de impermeabilização e 15% de ajardinamento) • EIA-RIMA para empreendimentos maiores que 1 milhão de m2 e naqueles de significativo impacto ambiental, segundo a autoridade licenciadora • Atendimento à lei de proteção do bioma Mata Atlântica e aos planos de manejo de unidades de conservação Licenciamento de novos parcelamentos Município com gestão plena • Município – Licenciamento urbanístico e ambiental como regra (licenciamento urbanístico sempre) • Estado – licenciamento ambiental – parcelamentos maiores que 1 milhão m2 – localizados em 2 ou + municípios – Impactos ambientais supra locais (lei estadual ou CONSEMA) – Risco para espécies ameaçadas (comprovado por estudo técnico) – Supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica Município sem gestão plena • Município – licença urbanística • Estado – licença ambiental Regularização fundiária • O poder público municipal, no plano diretor ou outra lei municipal, definirá as condições para implementação da política municipal de regularização fundiária e disciplinará: – Os planos de regularização fundiária, diferenciando entre interesse social e específico – O processo de licenciamento – Os mecanismos de controle social – As formas de compensação Regularização fundiária de interesse social (direitos reais constituídos ou ZEIS) • Condicionamentos para a regularização de ocupações em APP – Exclusão de faixa de 15 m em corpos de água de até 50 m de largura – Exclusão de faixa de faixa de 50 m em corpos de água com mais de 50 m de largura – Exclusão da área de recarga de aqüíferos em morros – Exclusão de faixa de 150 m em restingas – Excepcionalmente, por decisão motivada, o órgão ambiental poderá reduzir as restrições e estabelecer critérios específicos para o plano de regularização fundiária Demarcação urbanística e legitimação de posse • Poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social lavra auto de demarcação e informa o cartório • O cartório notifica o proprietário com prazo para impugnação • Se não houver impugnação, a demarcação é registrada no cartório • O poder público elabora o plano de regularização fundiária, licencia, expede o título de legitimação de posse em favor do morador. • Após 5 anos do registro do título de legitimação de posse, formaliza-se a conversão do título de legitimação em título de propriedade, por simples requerimento do proprietário e de certidões que demonstrem não haver ações sobre a posse ou propriedade do bem. Registro do título da regularização fundiária de interesse social • Isenção do pagamento de custas (taxas e impostos) • Redução nos emolumentos (20%) • Gratuidade (custas e emolumentos) do registro de edificações de até 70 m2. • Revogação da gratuidade do registro da regularização fundiária implementada pelo poder público (LF 10.931) Regularização fundiária de interesse específico • Os assentamentos deverão obedecer às condições e requisitos previstos no título de novos parcelamentos, com exceção da % de doação de área pública que pode ser reduzida pela autoridade licenciadora. Processo de tramitação na Câmara dos Deputados • Substitutivo aprovado na CDU (nov./2005) – relator Dep. Barbosa Neto (GO) • Análise na CCJC – relator Dep. José Eduardo Cardozo (SP) • Retirada da CCJC e criação de uma Comissão Especial a partir de requerimento dos Dep. Fleury, Dimas Ramalho, Fernando Estima (SP) • Atualmente em análise na Comissão Especial sob presidência do Dep. José Eduardo Cardozo e relatoria do Dep. Barbosa Neto Pontos em discussão – maiores polêmicas • Introdução de nova modalidade – loteamento fechado • Flexibilização das regras para uso em APP • Licenciamento ambiental pelo município • Custo do registro da regularização fundiária • Regras de devolução dos valores pagos por adquirentes de lotes inadimplentes • Agilização do processo de aprovação do PL3057