A Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, ...
Impende salientar que para fins de regularização fundiária de interesse específico em áreas situadas ao longo dos rios
ou de quaisquer cursos d’água, determina o parágrafo 1º deste
mesmo artigo que deverá ser mantida a faixa não edificável
com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. Devidamente demonstrados os requisitos para a implementação do
processo de regularização fundiária em áreas de preservação
permanente, pode-se dizer que sobre esta novidade introduzida pela legislação urbanística, reside um dos maiores debates
sobre a sustentabilidade das cidades, considerando as especificidades e funções que estes locais representam para os espaços urbanos.
Isso porque as áreas de preservação permanente possuem como “função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas”9. Por esta razão é que
existem diferentes posicionamentos que predominam acerca
da regularização fundiária nestas áreas. Um deles, partindo de
uma perspectiva ambientalista, defende que a melhor solução
para este tipo de ocupação irregular é o reassentamento dos
moradores em outros locais a fim de preservar os recursos naturais nos espaços urbanos. Já a outra corrente, partindo de
uma visão mais urbanística, entende que a melhor solução para estes casos seria a manutenção da população nestes locais,
através da regularização, visando garantir os seus direitos sociais, entre eles, o direito à moradia10.
9
10
revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa
do
Brasil,
Brasília,
DF,
28
mai
2012.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12651compilado.htm>. Acesso em 09 abr 2013.
Idem.
BEZERRA, Maria do Carmo; CHAER, Tatiana M.S. Regularização
fundiária em áreas de proteção ambiental: a visão urbana e ambiental.
Disponível
em:
Programa de Pós-graduação em Direito
Curso de Mestrado em Direitos Humanos
957
Download

Impende salientar que para fins de regularização