A Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, ... Impende salientar que para fins de regularização fundiária de interesse específico em áreas situadas ao longo dos rios ou de quaisquer cursos d’água, determina o parágrafo 1º deste mesmo artigo que deverá ser mantida a faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. Devidamente demonstrados os requisitos para a implementação do processo de regularização fundiária em áreas de preservação permanente, pode-se dizer que sobre esta novidade introduzida pela legislação urbanística, reside um dos maiores debates sobre a sustentabilidade das cidades, considerando as especificidades e funções que estes locais representam para os espaços urbanos. Isso porque as áreas de preservação permanente possuem como “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”9. Por esta razão é que existem diferentes posicionamentos que predominam acerca da regularização fundiária nestas áreas. Um deles, partindo de uma perspectiva ambientalista, defende que a melhor solução para este tipo de ocupação irregular é o reassentamento dos moradores em outros locais a fim de preservar os recursos naturais nos espaços urbanos. Já a outra corrente, partindo de uma visão mais urbanística, entende que a melhor solução para estes casos seria a manutenção da população nestes locais, através da regularização, visando garantir os seus direitos sociais, entre eles, o direito à moradia10. 9 10 revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 mai 2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12651compilado.htm>. Acesso em 09 abr 2013. Idem. BEZERRA, Maria do Carmo; CHAER, Tatiana M.S. Regularização fundiária em áreas de proteção ambiental: a visão urbana e ambiental. Disponível em: Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Mestrado em Direitos Humanos 957