1º SEMINÁRIO ESTADUAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
O Ministério Público e a
Regularização Fundiária
Júlio Fumo Fernandes
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
O
Ministério
Público
Regularização Fundiária
e
a
 O Ministério Público é instituição permanente,
essencial
à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Conceito de Regularização Fundiária:
Conjunto
de
medidas
jurídicas,
urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia,
o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Os alicerces da regularização fundiária
consistem na tríade:
• ampliação dos instrumentos legais do direito de morar
(legitimação de posse, demarcação urbanística,
regularização fundiária em APP, etc);
• a sustentabilidade socioambiental dos assentamentos
e moradas;
• e sobretudo, no resgate da cidadania, evitando-se a
“segregação residencial”.
Morar irregularmente significa estar em
condição de insegurança permanente; pois além
de um direito social, a moradia regular é condição
para a realização integral de outros direitos
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a
educação e a saúde.
Regularização fundiária de interesse
social:
Regularização fundiária de assentamentos
irregulares
ocupados,
predominantemente,
por
população de baixa renda, nos casos especificados na
lei.
Ocupações que cumpram as exigências do
usucapião constitucional previsto no art. 183 da lei
maior, que são:
- ocupação pacifica por mais de cinco anos;
- áreas de até 250 m²;
- utilizadas como única moradia; beneficiando famílias
que não tenham propriedade imobiliária urbana ou
rural;
Regularização fundiária de interesse social aplica-se
aos assentamentos já ocupados:
• situar-se em Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS; ou
• ser declarada de interesse para a implantação
de projetos de regularização fundiária de interesse
social, nos casos de áreas da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios.
Regularização fundiária de interesse
específico:
 verifica-se quando não caracterizada a regularização
fundiária de interesse social e mesmo assim desperta
sentido organizacional de interesse para a cidade
apesar de suas irregularidades.
Dados do Brasil:
• 84% dos brasileiros vivem em cidades;
• 60% moram em municípios com mais de 100 mil
habitantes;
• 4 em cada 10 domicílios são precários;
• 12 milhões de domicílios de baixa renda em
situação de inadequação habitacional;
• 6 a 8 milhões de domicílios é o déficit estimado no
país;
• Todas as cidades com mais de 100 mil habitantes e
80% das cidades entre 100 e 500 mil habitantes
possuem assentamentos precários.
SANTA CATARINA
Estudo apresentado há alguns anos pela
EPAGRI, noticiado no importante documento intitulado
“caminhos da recuperação” em auxílio aos municípios
vitimados pelas enchentes ocorrida ao final de 2008,
revelou:
aproximadamente 85% dos deslizamentos de
terra, lama e detritos teve como causa as
ações
humanas,
recentes
e
antigas,
desenvolvidas nas áreas afetadas, na sua
maioria ocupações irregulares às margens de
rios e nos topos de morros.
Hoje, pela lei, os seguintes atores têm
legitimidade para promover a regularização fundiária:
• a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
• a população moradora dos assentamentos informais,
de maneira individual ou em grupo;
• cooperativas habitacionais, associações de
moradores, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público; e
• entidades civis constituídas com a finalidade de
promover atividades ligadas ao desenvolvimento urbano
ou à regularização fundiária.
Além desses, há também outros atores que,
necessariamente, devem estar envolvidos no processo
de regularização, como as concessionárias de serviços
públicos, os cartórios de registro de imóveis, a
Defensoria Pública e o Ministério Público.
A regularização fundiária deve ser plena de
maneira que o seu projeto contenha não só as áreas
ou lotes a serem regularizados ou edificações a serem
relocadas, mas também considerar o sistema viário
existente ou projetado, áreas de uso público, medidas
de contenção de riscos, medidas de adequação da
infraestrutura básica, medidas de compensação
urbanística e ambiental e medidas que garantam a
sustentabilidade da intervenção.
Princípios e Direitos consagrados na Constituição da
República que se relacionam com a regularização
fundiária:
a) Em relação ao direito de Propriedade: Adoção
do Princípio da Função Social da Propriedade como
Princípio Norteador da Política Urbana, do Meio
Ambiente e das Políticas Agrícola, Fundiária e da
Reforma Agrária:
Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5° XXII – é garantido o direito de propriedade
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
b) Em relação ao Meio Ambiente – Art. 225 CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
c) Em relação à política urbanística: Art. 182 da
C. F. Objetivos - ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes, notadamente por meio do Plano
Diretor - Principal Instrumento da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
d) Em relação ao direito difuso de moradia: Direito à
Moradia como um Direito Fundamental (direito social)
Artigo 6° da CF: Direito a salário mínimo capaz de
atender as suas necessidades básicas sendo uma delas
a moradia (Artigo 7°, IV)
e) Em relação à qualidade de vida: art. 225 (meio
ambiente ecologicamente equilibrado); bem-estar dos
habitantes (art. 182) e melhores condições habitacionais
art. 23, IX.
Diplomas legais a serem fiscalizados pelo Ministério
Público:
Lei 6.015/76 – Registros Públicos
• Lei 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano
• Lei 4.771/65 – Código Florestal
• Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades
• Lei 11.977/09 – Programa Minha Casa Minha Vida
• Lei 12.424/11 – faz alterações na lei anterior PMCMV2
• Lei 11.124/05 – Lei do Sistema Nacional de
Habilitação de Interesse Social
• Lei 12.340/10 – Sistema Nacional de Defesa Civil
• Lei 10.925/98 – Sistema Estadual de Defesa Civil
• Planos Diretores Municipais
Planos Diretores: Lei Municipal, expressão de um pacto
entre a sociedade, e os poderes Executivo e
Legislativo:
* Tem seu foco principal na regulação e gestão do
território, e não mais nos investimentos a serem feitos
pelo poder público
* É a peça básica da política urbana
* Deve contar com a participação popular em todas as
etapas
* Deve contemplar também as áreas rurais do
município
São funções do Plano Diretor:
•Efetivar a função social da cidade e da propriedade
urbana, qualificando as condições para que isso ocorra
em cada parte da cidade.
• Articular as atividades econômicas e o uso social do
território, em bases sustentáveis.
•Fazer cumprir as determinações do Estatuto da
Cidade, devendo estar em acordo com as suas
diretrizes.
Planejamento estratégico nacional do
Ministério
Público
ecossistemas
e
–
2012
biomas,
proteção
sendo
uma
de
das
atividades a promoção de medidas voltadas
para a regularização fundiária.
Planejamento
estratégico
caminha no mesmo sentido.
estadual
Em Santa Catarina, em dezembro de 2011, foi
assinado Termo de Cooperação referente à
regularização fundiária.
O Termo foi celebrado entre o Ministério
Público, Secretaria de Estado e Assistência Social,
Trabalho e Habitação, Poder Judiciário e Poder
Legislativo:
Reconhecimento
expresso
da
problemática da ocupação irregular em áreas
especialmente protegidas ou em situação de risco,
e ainda visa regularizar a titulação das moradias
irregulares, desencadeando, paralelamente, as ações
urbanísticas, sociais e ambientais que possibilitem o
processo de inclusão socioespacial e a melhoria da
qualidade de vida urbana - Apresenta portanto,
Dimensão jurídica, social, ambiental e urbanística.
Algumas das competências estabelecidas
pelo Termo de Cooperação:
 Secretaria de Estado da assistência social, Trabalho
e Habitação: elaboração e execução do Plano
Estadual de Regularização Fundiária, desenvolver a
legislação pertinente, atuar junto aos municípios
visando à estruturação dos serviços locais.
 Poder Legislativo: acompanhar a elaboração e a
execução do Plano Estadual de Regularização
Fundiária; dar tratamento célere e eficaz a todos os
atos e procedimentos de divulgação e elaboração de
eventual lei específica.
 Poder Judiciário: processar e julgar de maneira
prioritária todas as demandas oriundas da
regularização fundiária.
 Ministério Público: dar tratamento célere e eficaz a
todos os processos que tenham por objeto o efetivo
cumprimento do Plano Estadual; acompanhar a
elaboração e execução do Plano Estadual de
Regularização Fundiária.
Instrumentos ao alcance do
Ministério Público:
 O Ministério Público como agente fomentador de
políticas públicas: atualmente, prefere-se uma
atuação resolutiva, extrajudicial, preterindo a via
judicial. Reuniões, audiências públicas e instauração
de IC, Recomendações e TAC.
 Inquérito Civil: inquérito civil é um procedimento
administrativo investigatório, de caráter inquisitivo,
instaurado, presidido e, se for o caso, arquivado pelo
Ministério Público. Visa tutelar os chamados interesses
transindividuais ou metaindividuais, como o meio
ambiente, a ordem urbanística, o consumidor, os bens
e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos,
históricos etc. Portanto, passível de ser utilizado para
tratar da regularização fundiária.
Desfechos possíveis de um inquérito civil:
a) arquivamento;
b) TAC (nesses casos, necessária a homologação pelo
CSMP) e;
c) ajuizamento de Ação Civil Pública.
“O Judiciário não desenha, constrói ou
administra cidades, o que não quer dizer que nada
possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior
que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade
nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e
do paisagismo, reservará para si algo além do que
o simples papel de engenheiro do discurso jurídico.
E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem,
à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes
podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a
conservação, referendar a especulação ou garantir
a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros
do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um
futuro sustentável.” RESP 302906 – Min. Herman
Benjami.
Enfim, quais as pretensões do Estado
tratando de regularização fundiária:
em se
 Estabelecer as medidas necessárias para a
promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei;
 Propiciar
as condições de
populações em situação de risco;
segurança
às
 Incrementar as medidas previstas para adequação
da infraestrutura básica.
Incoerências:
 Projeto do Novo Código Florestal, em relação ao qual
há severas restrições da Associação Brasileira de
Ciência e da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência completamente ignorados – se prevê, por
exemplo, a possibilidade de regularização de
assentamentos em manguezais: violação ao meio
ambiente e descompromisso ético com cidadão, uma
vez que o manguezal contaminado acarreta danos
diversos à saúde humana.
 Dispositivos do Código Ambiental Catarinense que
reduzem sem qualquer critério técnico a proteção das
áreas de APP (ADIN no STF).
 Sucessivas alterações de planos diretores, cedendo a
especulação imobiliária, sem maiores justificativas.
“O DIFICIL NÃO É OBTER O QUE DESEJAMOS, O
DIFÍCIL É EFETIVAMENTE DESEJAR.”
Obrigado,
Júlio Fumo Fernandes
Promotor de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
Contatos: e-mail [email protected]
telefone (48) 3229.9000
25/Abril/2012
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