1º SEMINÁRIO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA O Ministério Público e a Regularização Fundiária Júlio Fumo Fernandes Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente O Ministério Público Regularização Fundiária e a O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Conceito de Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os alicerces da regularização fundiária consistem na tríade: • ampliação dos instrumentos legais do direito de morar (legitimação de posse, demarcação urbanística, regularização fundiária em APP, etc); • a sustentabilidade socioambiental dos assentamentos e moradas; • e sobretudo, no resgate da cidadania, evitando-se a “segregação residencial”. Morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente; pois além de um direito social, a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde. Regularização fundiária de interesse social: Regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos especificados na lei. Ocupações que cumpram as exigências do usucapião constitucional previsto no art. 183 da lei maior, que são: - ocupação pacifica por mais de cinco anos; - áreas de até 250 m²; - utilizadas como única moradia; beneficiando famílias que não tenham propriedade imobiliária urbana ou rural; Regularização fundiária de interesse social aplica-se aos assentamentos já ocupados: • situar-se em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; ou • ser declarada de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, nos casos de áreas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Regularização fundiária de interesse específico: verifica-se quando não caracterizada a regularização fundiária de interesse social e mesmo assim desperta sentido organizacional de interesse para a cidade apesar de suas irregularidades. Dados do Brasil: • 84% dos brasileiros vivem em cidades; • 60% moram em municípios com mais de 100 mil habitantes; • 4 em cada 10 domicílios são precários; • 12 milhões de domicílios de baixa renda em situação de inadequação habitacional; • 6 a 8 milhões de domicílios é o déficit estimado no país; • Todas as cidades com mais de 100 mil habitantes e 80% das cidades entre 100 e 500 mil habitantes possuem assentamentos precários. SANTA CATARINA Estudo apresentado há alguns anos pela EPAGRI, noticiado no importante documento intitulado “caminhos da recuperação” em auxílio aos municípios vitimados pelas enchentes ocorrida ao final de 2008, revelou: aproximadamente 85% dos deslizamentos de terra, lama e detritos teve como causa as ações humanas, recentes e antigas, desenvolvidas nas áreas afetadas, na sua maioria ocupações irregulares às margens de rios e nos topos de morros. Hoje, pela lei, os seguintes atores têm legitimidade para promover a regularização fundiária: • a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; • a população moradora dos assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo; • cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público; e • entidades civis constituídas com a finalidade de promover atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária. Além desses, há também outros atores que, necessariamente, devem estar envolvidos no processo de regularização, como as concessionárias de serviços públicos, os cartórios de registro de imóveis, a Defensoria Pública e o Ministério Público. A regularização fundiária deve ser plena de maneira que o seu projeto contenha não só as áreas ou lotes a serem regularizados ou edificações a serem relocadas, mas também considerar o sistema viário existente ou projetado, áreas de uso público, medidas de contenção de riscos, medidas de adequação da infraestrutura básica, medidas de compensação urbanística e ambiental e medidas que garantam a sustentabilidade da intervenção. Princípios e Direitos consagrados na Constituição da República que se relacionam com a regularização fundiária: a) Em relação ao direito de Propriedade: Adoção do Princípio da Função Social da Propriedade como Princípio Norteador da Política Urbana, do Meio Ambiente e das Políticas Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária: Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5° XXII – é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. b) Em relação ao Meio Ambiente – Art. 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; c) Em relação à política urbanística: Art. 182 da C. F. Objetivos - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, notadamente por meio do Plano Diretor - Principal Instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana. d) Em relação ao direito difuso de moradia: Direito à Moradia como um Direito Fundamental (direito social) Artigo 6° da CF: Direito a salário mínimo capaz de atender as suas necessidades básicas sendo uma delas a moradia (Artigo 7°, IV) e) Em relação à qualidade de vida: art. 225 (meio ambiente ecologicamente equilibrado); bem-estar dos habitantes (art. 182) e melhores condições habitacionais art. 23, IX. Diplomas legais a serem fiscalizados pelo Ministério Público: Lei 6.015/76 – Registros Públicos • Lei 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano • Lei 4.771/65 – Código Florestal • Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades • Lei 11.977/09 – Programa Minha Casa Minha Vida • Lei 12.424/11 – faz alterações na lei anterior PMCMV2 • Lei 11.124/05 – Lei do Sistema Nacional de Habilitação de Interesse Social • Lei 12.340/10 – Sistema Nacional de Defesa Civil • Lei 10.925/98 – Sistema Estadual de Defesa Civil • Planos Diretores Municipais Planos Diretores: Lei Municipal, expressão de um pacto entre a sociedade, e os poderes Executivo e Legislativo: * Tem seu foco principal na regulação e gestão do território, e não mais nos investimentos a serem feitos pelo poder público * É a peça básica da política urbana * Deve contar com a participação popular em todas as etapas * Deve contemplar também as áreas rurais do município São funções do Plano Diretor: •Efetivar a função social da cidade e da propriedade urbana, qualificando as condições para que isso ocorra em cada parte da cidade. • Articular as atividades econômicas e o uso social do território, em bases sustentáveis. •Fazer cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, devendo estar em acordo com as suas diretrizes. Planejamento estratégico nacional do Ministério Público ecossistemas e – 2012 biomas, proteção sendo uma de das atividades a promoção de medidas voltadas para a regularização fundiária. Planejamento estratégico caminha no mesmo sentido. estadual Em Santa Catarina, em dezembro de 2011, foi assinado Termo de Cooperação referente à regularização fundiária. O Termo foi celebrado entre o Ministério Público, Secretaria de Estado e Assistência Social, Trabalho e Habitação, Poder Judiciário e Poder Legislativo: Reconhecimento expresso da problemática da ocupação irregular em áreas especialmente protegidas ou em situação de risco, e ainda visa regularizar a titulação das moradias irregulares, desencadeando, paralelamente, as ações urbanísticas, sociais e ambientais que possibilitem o processo de inclusão socioespacial e a melhoria da qualidade de vida urbana - Apresenta portanto, Dimensão jurídica, social, ambiental e urbanística. Algumas das competências estabelecidas pelo Termo de Cooperação: Secretaria de Estado da assistência social, Trabalho e Habitação: elaboração e execução do Plano Estadual de Regularização Fundiária, desenvolver a legislação pertinente, atuar junto aos municípios visando à estruturação dos serviços locais. Poder Legislativo: acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Regularização Fundiária; dar tratamento célere e eficaz a todos os atos e procedimentos de divulgação e elaboração de eventual lei específica. Poder Judiciário: processar e julgar de maneira prioritária todas as demandas oriundas da regularização fundiária. Ministério Público: dar tratamento célere e eficaz a todos os processos que tenham por objeto o efetivo cumprimento do Plano Estadual; acompanhar a elaboração e execução do Plano Estadual de Regularização Fundiária. Instrumentos ao alcance do Ministério Público: O Ministério Público como agente fomentador de políticas públicas: atualmente, prefere-se uma atuação resolutiva, extrajudicial, preterindo a via judicial. Reuniões, audiências públicas e instauração de IC, Recomendações e TAC. Inquérito Civil: inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se for o caso, arquivado pelo Ministério Público. Visa tutelar os chamados interesses transindividuais ou metaindividuais, como o meio ambiente, a ordem urbanística, o consumidor, os bens e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, históricos etc. Portanto, passível de ser utilizado para tratar da regularização fundiária. Desfechos possíveis de um inquérito civil: a) arquivamento; b) TAC (nesses casos, necessária a homologação pelo CSMP) e; c) ajuizamento de Ação Civil Pública. “O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável.” RESP 302906 – Min. Herman Benjami. Enfim, quais as pretensões do Estado tratando de regularização fundiária: em se Estabelecer as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; Propiciar as condições de populações em situação de risco; segurança às Incrementar as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. Incoerências: Projeto do Novo Código Florestal, em relação ao qual há severas restrições da Associação Brasileira de Ciência e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência completamente ignorados – se prevê, por exemplo, a possibilidade de regularização de assentamentos em manguezais: violação ao meio ambiente e descompromisso ético com cidadão, uma vez que o manguezal contaminado acarreta danos diversos à saúde humana. Dispositivos do Código Ambiental Catarinense que reduzem sem qualquer critério técnico a proteção das áreas de APP (ADIN no STF). Sucessivas alterações de planos diretores, cedendo a especulação imobiliária, sem maiores justificativas. “O DIFICIL NÃO É OBTER O QUE DESEJAMOS, O DIFÍCIL É EFETIVAMENTE DESEJAR.” Obrigado, Júlio Fumo Fernandes Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente Contatos: e-mail [email protected] telefone (48) 3229.9000 25/Abril/2012