Consequências da violação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) 1. Actos desconformes à LCPA e consequências jurídicas A Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, avoca a regulamentação da assunção de compromissos e (sobretudo) dos pagamentos em atraso de um conjunto de entidades que integram o seu âmbito subjectivo de aplicação, por via da instituição de um complexo normativo de natureza material e processual disciplinador daquelas matérias. Porque da simples adstrição a normas jurídicas não resulta o seu efectivo cumprimento, o legislador sentiu necessidade de prever um arsenal normativo tendente a despoletar consequências jurídicas desvantajosas para as condutas que violem o disposto naquele diploma. O objecto da presente intervenção consiste, precisamente, na análise das consequências associadas à violação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA). Em termos sistemáticos, as consequências jurídicas da violação da LCPA podem ser organizadas em duas categorias. A primeira categoria diz respeito às consequências produzidas sobre os actos jurídicos praticados em desconformidade com aquele diploma, portanto, consequências jurídicas de natureza objectiva. Integram a segunda categoria, as consequências jurídicas de natureza subjectiva. São consequências produzidas sobre a esfera jurídica dos sujeitos que, estando adstritos ao cumprimento das obrigações previstas na LCPA, assumam comportamentos em desconformidade com as mesmas. Nesta categoria, podemos distinguir as consequências jurídicas que assumem natureza institucional, incidindo sobre as entidades previstas no artigo 2.º, e as que assumem natureza individual, incidindo directamente sobre os agentes integrados naquelas entidades, aos quais seja imputada a responsabilidade pela assunção de comportamentos desconformes. Identificada a sistematização adoptada para o efeito da exposição das consequências associadas à violação da lei de compromissos, importará proceder à delimitação individual de cada uma das consequências previstas, bem como a uma breve caracterização das mesmas. 2. Consequência jurídica de natureza objectiva – a nulidade dos contratos No que concerne a consequências jurídicas de natureza objectiva, a LCPA promove no n.º 3 do seu artigo 5.º um desvalor jurídico relativamente a contratos e obrigações aos quais esteja subjacente a assunção de um compromissos sem a necessária aposição do número de compromisso válido e sequencial no documento de compromisso. Apesar da regra prevista naquele normativo ser a nulidade, o n.º 4 do mesmo artigo não só prevê tratar-se de uma anulabilidade, como estabelece as condições e o procedimento para que o seu efeito seja afastado. A este aspecto acresce o facto do n.º 2 do artigo 9.º excluir os efeitos restitutivos que se associariam aos regimes quer da nulidade, quer da anulabilidade. Trata-se, claramente de um regime atípico de invalidade jurídica. 3. Consequências jurídicas de natureza subjectiva 3.1 Consequências jurídicas institucionais 3.1.1 Redução dos fundos disponíveis No que concerne às consequências jurídicas de natureza subjectiva, será identificável no texto da LCPA duas consequências de natureza institucional. A primeira das consequências, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, tem como pressuposto de aplicação a verificação de um aumento do valor dos pagamentos em atraso durante a vigência da LCPA – trata-se da violação da regra de ouro prevista no artigo 7.º. Da verificação do referido aumento resultam duas consequências para as entidades infractoras: (i) não podem contar para o cálculo dos fundos disponíveis com a previsão da receita efectiva própria a cobrar nos três meses seguintes; e, (ii) caso pretendam aceder a um aumento excepcional dos fundos disponíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, têm de obter previamente a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Será uma consequência jurídica temporalmente condicionada à manutenção do referido pressuposto aplicativo, isto é, o aumento do valor dos pagamentos em atraso. São várias, e de natureza diversa, as questões que podem ser suscitadas quanto à consequência jurídica enunciada. Por brevidade, optamos por seleccionar as seguintes: a necessidade de aferir da sua conformidade com os princípios da autonomia regional e da autonomia local; a precariedade da medida de exclusão da previsão da receita efectiva própria a cobrar no cálculo dos fundos disponíveis, atenta a sua integração no referido cálculo assim que passe a constituir receita cobrada, visto que os valores no primeiro momento subtraídos ao cálculo dos fundos não são legalmente consignados ao cumprimento dos pagamentos em atraso; o facto da exclusão da receita efectiva própria a cobrar no cálculo dos fundos disponíveis afectar as entidades destinatárias da consequência em causa na proporção da respectiva importância que essa concreta tipologia de receitas tem no seu orçamento, solução que poderá revelar-se discriminatória; e a exclusiva aplicação da consequência da necessidade de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças às entidades que integram a administração regional e local, já que as entidades previstas na al. a) do n.º 1 do art. 4.º se encontram originariamente adstritas a tal necessidade. 3.1.2 Realização de auditorias A segunda consequência jurídica de natureza subjectivo-institucional resulta prevista no artigo 12.º, e traduz a sujeição das entidades integradas no âmbito aplicativo da LCPA à realização de auditorias pela Inspecção-Geral de Finanças, ou pela inspecção sectorial respectiva, quando: violem uma qualquer disposição daquele diploma; ou quando apresentem riscos de incumprimento acrescidos. Apesar da sua aparente simplicidade, a efectivação da consequência enunciada é sobremaneira problemática. No que concerne ao seu âmbito subjectivo, fica por esclarecer como são identificados os sujeitos adstritos à realização de tais auditorias, isto é, se tal decorrerá de uma análise individualizada dos mesmos, ou, em sentido diverso, do prévio estabelecimento de critérios que os indiciem – à semelhança do que sucede no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, para a realização de inspecções tributárias. Por sua vez, também não é esclarecido o âmbito objectivo das auditorias em causa. Em concreto, se as mesmas se dirigem apenas ao cumprimento da LCPA, ou se, diversamente, assumem um objecto mais alargado. Por fim, no que respeita ao âmbito temporal da realização das auditorias é apenas prevista a sua periodicidade, ficando por saber se, verificados os pressupostos referidos, a adstrição à sua realização ad eternum ou temporalmente delimitada. 3.2 Consequências jurídicas individuais 3.2.1 Não reclamação de pagamentos São também duas as consequências jurídicas de natureza subjectivo-individual. A primeira está plasmada no n.º 2 do artigo 9.º, e é aplicável aos casos em que sejam assumidos compromissos em violação do supramencionado requisito do n.º 3 do artigo 5.º, que determina a necessidade de aposição do número de compromisso no documento de compromisso. Nestes casos, o agente económico perante o qual o compromisso tenha sido desconformemente assumido não poderá exigir o pagamento ou ressarcimento pelos bens ou serviços fornecidos/prestados à entidade que o assumiu. Não resulta isenta de dificuldades a aplicação da norma referida. Desde logo, importa perceber se a não inclusão da “satisfação de outras condições” na previsão da norma referida resulta de uma opção consciente do legislador ou de mero lapso legislativo. Acresce que, atenta a previsão do n.º 4 do artigo 5.º, somos levados a considerar que a consequência jurídica enunciada dependerá negativamente do afastamento do efeito anulatório. Os efeitos imediatos da consequência referida passam pelo afastamento dos efeitos restitutivos que abstractamente decorreriam da previsão, no n.º 3 do artigo 5.º, da nulidade dos referidos contratos, e que seriam susceptíveis de conferir às entidades intervenientes efeitos próximos aos do cumprimento dos mesmos, por aqui também se evitando que os compromissos em causa venham a configurar pagamentos em atraso, na medida em que o pagamento dos mesmos nunca será exigível. Por via de uma imposição legal de ónus jurídico, acaba por ser instituído um regime não remunerado de fiscalização privada do cumprimento das normas da LCPA, numa lógica de cidadão vigilante do próprio Estado, cuja (des)conformidade constitucional não poderá deixar de ser ponderada. 3.2.2 Regras de responsabilidade A segunda das consequências jurídicas de natureza subjectivo-individual consiste na imputação de diversos regimes de responsabilidade ao agente responsável pela assunção de compromissos em desconformidade com o preceituado para o efeito nas normas da LCPA. Determina o artigo 11.º que, naqueles casos, os referidos agentes incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e reintegratória. Sucede, porém, que o enunciado formulado, que, aliás, é recorrentemente utilizado pelo legislador nos mais diversos diplomas normativos de natureza financeira, não dispõe da densidade necessária para que possa constituir fonte autónoma de responsabilidade. Na verdade, daquela norma mais não poderá ser extraído do que a mera susceptibilidade dos agentes responsáveis pela assunção desconforme de compromissos incorrerem nas responsabilidades nela descriminadas, se, e na medida em que, estejam reunidos os pressupostos para o efeito previstos nos diplomas normativos que as disciplinam. Antes de nos debruçarmos, ainda que de forma breve, sobre cada uma das responsabilidades, importa delimitar o âmbito subjectivo da consequência que se analisa. De acordo com a norma supracitada, serão responsabilizáveis: os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade. Será, desde logo, problemática a questão da responsabilização dos titulares de cargos políticos, quando sobre os mesmos não se pronuncia o n.º 1 do artigo 5.º quando refere a competência para a assunção de compromissos, aspecto que, porventura, será devido ao facto dos mesmos se integrarem na categoria dos dirigentes – será assim nos termos do al. a) do art. 3.º da Projecto de Decreto-Lei de Regulamentação da LCPA. A LCPA não consagra no seu texto quaisquer tipos legais de crime nem as respectivas sanções criminais, pelo que, atento o princípio da legalidade vigente naquele domínio, que determina a imperatividade da predeterminação legal das condutas e das sanções criminais correspondentes, dela não decorrerá em termos imediatos a responsabilização criminal dos agentes. A condenação dos mesmos naquela sede estará directamente dependente da sua conduta ser subsumível num tipo legal de crime previsto em diploma legal diverso da LCPA. No que respeita à responsabilidade disciplinar, para além da sua genérica previsão nos termos descritos, importa salientar o facto do n.º 4 do art. 15.º estabelecer que a violação das obrigações de natureza declarativa/informativa naquele artigo previstas, configuram uma infracção disciplinar. Ora, o princípio da legalidade resulta atenuado neste domínio, quando comparado com a sua vigência no domínio criminal, contudo, tal facto não obsta à manutenção do que foi dito relativamente à ausência de autonomia da previsão do artigo 11.º, pelo que, o exercício da responsabilidade disciplinar relativamente aos agentes que assumam comportamentos desconformes com o disposto na LCPA, só poderá ser levada a efeito nos termos previstos nos diplomas que respectivamente a disciplinam. No que concerne ao instituto da responsabilidade civil, importa salientar que a disciplina do mesmo não se esgota, na LCPA, com o preceituado no art. 11.º, na medida em que o n.º 3 do art. 9.º também se pronuncia sobre o mesmo. O regime de responsabilidade civil assenta, no essencial, numa lógica de ressarcimento de danos pelos sujeitos que dêem lugar aos mesmos relativamente aos sujeitos que os tenham sofrido. O direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em decorrência de uma violação das normas da LCPA, poderá assistir a duas categorias de sujeitos: as entidades que nos termos do art. 2.º estão sujeitas àquele diploma; e os sujeitos perante os quais os compromissos hajam sido desconformemente assumidos. Por sua vez, os danos a ser ressarcidos podem ser directamente imputados aos agentes responsáveis pela assunção desconforme de compromissos, ou podem sê-lo indirectamente, quando forem originariamente imputados pelos lesados à entidade que assumiu o compromisso e esta, cumprindo perante aqueles, venha a exercer o respectivo direito de regresso sobre o agente responsável. Ora, o ressarcimento directo dos danos ocorrerá nos termos do n.º 3 do art. 9.º, isto é, nos casos em que os compromissos hajam sido assumidos sem a necessária aposição do número de compromisso no documento de compromisso. Em tais situações, o contrato celebrado será nulo e o agente perante o qual o compromisso haja sido assumido não poderá exigir da entidade que o assumiu qualquer pagamento ou ressarcimento. A norma supramencionada garante-lhe a possibilidade de exigir junto do agente responsável pelo compromisso desconforme o ressarcimento dos danos por si incorridos. Em todos os casos descritos, o ressarcimento de danos estará dependente da verificação dos pressupostos previstos para o efeito, nos respectivos regimes legais de responsabilidade civil aplicáveis. De forma análoga ao exposto relativamente ao exercício das demais responsabilidades previstas no art. 11.º, o exercício da responsabilidade financeira dependerá da susceptibilidade da conduta violadora da LCPA ser enquadrável no regime legal que disciplina aquela forma de responsabilidade. Ora, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), a responsabilidade financeira assume uma dupla natureza: reintegratória, consistente na reposição de quantias; e sancionatória, que se traduz na aplicação de multas. O exercício das referidas formas de responsabilidade financeira relativamente aos agentes que assumam comportamentos violadores da LCPA dependerá da susceptibilidade da conduta dos mesmos ser subsumida num dos tipos legais de responsabilidade financeira previstos. Neste ponto, importa salientar a necessidade de articulação do regime de responsabilidade civil com o regime da responsabilidade financeira reintegratória, na medida em que as referidas formas de responsabilidade serão susceptíveis de se inviabilizar mutuamente. Ainda no âmbito da matéria de responsabilidade, não podemos deixar de chamar a atenção para o que se preceitua no n.º 2 do art. 11.º. Aquela norma prevê que o disposto no n.º 1 não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito. A ser assim, é instituída uma presunção de culpa dos agentes relativamente ao exercício das responsabilidades previstas naquele número. Tal presunção, será inconstitucional por atentar directamente com o preceituado no n.º 2 do art. 32.º da Constituição, relativo à presunção de inocência em matéria penal.