OFNDs BREVE HISTÓRICO O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND foi criado em julho de 1986, com o objetivo de prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. O Fundo foi autorizado a emitir quotas e obrigações para captar recursos denominadas Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFNDs, com aquisição compulsória pelos fundos de pensão patrocinados por empresas do setor público, mediante utilização de 30% de suas reservas técnicas. As OFNDs foram lançadas com valor nominal de CZ$ 100,00, prazo de resgate de 10 anos, correção monetária pela OTN e juros de 6% a.a. compostos e pagáveis mensalmente (Decreto-Lei 2288, de 23/07/1986 e Resolução 1, de 09/04/1987). Até janeiro de 1989 as OFNDs foram corrigidas pela OTN. Em fevereiro de 1989 a OTN foi extinta (Lei 7730, de 31/01/1989). A partir de fevereiro de 1989, as OFNDs passaram a ser corrigidas pelo IPC do IBGE (Lei 7738, de 09/03/1989). Em junho de 1989 foi criado o BTN (Lei 7777, de 19/06/1989). Em junho de 1990, o BNDES comunica alteração do critério de correção das OFNDs, que passou a ser feita pelo BTN e não mais pelo IPC, retroativo ao mês de abril daquele ano. Os juros de junho e parte de julho de 1990 foram retidos por conta do pretenso excesso de correção monetária paga em abril e maio, até então calculada pelo IPC. A ABRAPP não concordou com a substituição do IPC pelo BTN e promoveu ação judicial, criando um período de litígio de abril de 1990 a fevereiro de 1991, na qual pleiteia a diferença de correção monetária paga a menor neste período. O IPC do IBGE e o BTN foram extintos em março de 1991. A partir de março de 1991 as OFNDs passaram a ser corrigidas pela TR (Lei 8177, de 01/03/1991). ATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS RESUMO DELIBERAÇÕES RELATIVAS ÀS AÇÕES JUDICIAIS OFNDs: AGE de 28/02/1991 Aprovado por unanimidade o rateio das despesas de pareceres jurídicos e custas processuais referentes aos critérios de reajuste das OFNDs adotado pelo BNDES. Colocada a matéria em votação, a Assembléia autorizou a ABRAPP a tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais, contratando pareceres e advogados para os referidos procedimentos. Em decorrência, foi aprovado, por unanimidade, o rateio das despesas respectivas de forma proporcional ao patrimônio de cada Associada na mesma razão que são definidas as contribuições à ABRAPP, inclusive aquelas já incorridas e, ainda, não rateadas. AGE de 02/09/1991 Foi aprovado, por unanimidade, não utilizar as OFNDs em leilões de privatização sem resguardar a correção monetária devida. Foi ratificada a deliberação unânime tomada na AGE de 28/02/1991, com a finalidade exclusiva de especificar que a mesma foi aprovada com fundamento e para os propósitos do inciso XXI do artigo 5º. da Constituição Federal, ficando, em conseqüência, a ABRAPP legitimada para representar suas filiadas judicial e extrajudicialmente, com a finalidade de perquirir perante quem de direito o critério de atualização monetária das OFNDs, admitindo, porém, as exclusões das entidades que venham a manifestar o desejo de ações judiciais individuais para correta correção monetária das OFNDs. AÇÕES JUDICIAIS OFNDs CRONOLOGIA 11/10/1991: Ação Ordinária. Pedido: a) Refazimento dos cálculos da correção monetária, adotando-se o IPC em substituição ao BTN, para o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, inclusive, devidamente corrigidos e acrescidos de juros cabíveis. b) Ressarcimento às filiadas da ABRAPP das perdas e danos em razão das retenções feitas indevidamente pelo BNDES a título de compensação (juros de junho e parte de julho de 1990). c) Declarar inconstitucionalidade da Portaria no. 948 de 09/05/1991 do Secretário da Fazenda Nacional. d) Assegurar às filiadas o direito de participação e utilização das OFNDs no Programa Nacional de Desestatização. e) Que os Réus (União Federal, BNDES e FND) sejam condenados nas custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. f) Fixado o valor da causa em Cr$ 734.125.121.000,00 (23ª. Vara Federal do RJ). 17/07/1995: Proferida sentença de primeiro grau julgando ação improcedente e condenando a ABRAPP a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (23ª. Vara Federal do RJ). 12/09/1995: Apelação. ABRAPP recorre pedindo reforma da decisão (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 19/12/2007: Acórdão dando provimento parcial, condenando o FND a pagar os pleitos formulados pela ABRAPP, sem julgamento de mérito quanto à União Federal e BNDES. O FND foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a ABRAPP ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 à União Federal e ao BNDES (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 08/01/2008: Embargos de Declaração. BNDES opôs embargos de declaração discordando do valor dos honorários de sucumbência fixados para a ABRAPP. 05/03/2008: Acórdão modificando o valor da condenação imposta à ABRAPP, determinando que os honorários de sucumbência em favor do BNDES sejam de 20% sobre o valor da causa e não mais de R$ 1.000,00 (7ª. Turma TRF 2ª. Região). AÇÕES JUDICIAIS OFNDs CRONOLOGIA 28/03/2008: Embargos de Declaração. ABRAPP recorreu da decisão de manutenção do Acórdão de 05/03/2008, ou pelo menos, que os honorários de sucumbência deveriam ser de 1/3 de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de três Réus. 23/07/2008: Acórdão. Acolhido, parcialmente, os embargos de declaração da ABRAPP, reduzindo para 1/3 de 20% os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Especial. ABRAPP interpõe Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando a reintegração do BNDES à lide (pólo passivo) para que seja condenado juntamente com o FND e, na hipótese de tal reintegração não ser possível, que seja restabelecido o valor de condenação de R$ 1.000,00 devido ao BNDES, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Extraordinário. ABRAPP interpõe Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pleiteando a reforma da decisão dos Embargos de Declaração do BNDES, modificando a condenação imposta à ABRAPP e restabelecendo o valor de R$ 1.000,00 devido ao BNDES ou, alternativamente, arbitrando os honorários de sucumbência devidos de forma equitativa, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. AÇÕES JUDICIAIS OFNDs QUADRO GERAL EM BILHÕES VALOR DA CAUSA (AÇÃO ORDINÁRIA) (atualizado pelo INPC de set/91 a fev/09, sem juros) R$ 5,70 REFAZIMENTO DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SEM JUROS (IPC x BTN, atualizado pelo INPC de mar/91 a fev/09) R$ 1,36 REFAZIMENTO DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS COM JUROS (IPC x BTN, atualizado pelo INPC de mar/91 a fev/09, com juros de 6% a.a., capitalizados mensalmente, de mar/91 a fev/09) R$ 3,88 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO BNDES (1/3 de 20% sobre o valor da causa) R$ 0,38 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO OFND (10% sobre o valor da condenação - refazimento do cálculo das diferenças com juros) R$ 0,39 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO FND EM 31/12/2007 PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIA R$ 4,82 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUADRO GERAL EM MILHARES HONORÁRIOS PRO-LABORE: PAGAMENTOS EFETUADOS PAGAMENTOS PENDENTES HONORÁRIOS DE ÊXITO: PAGAMENTOS PENDENTES R$ 1.018,2 R$ 429,8 (1) R$ 1.448,0 R$ 3.844,0 (2) TOTAL DE HONORÁRIOS PENDENTES: PRO-LABORE + ÊXITO TOTAL R$ 4.273,8 (1) + (2) Hipótese de redução da sucumbência em 60%, ainda não concretizada R$( 250,0) PRO-LABORE + ÊXITO PARCIAL R$ 4.023,8 CARTEIRA DAS OFNDs – ASSOCIADAS AGOSTO DE 1991 Cr$ MIL ENTIDADE 1 - PREVI 2 - PETROS 3 - CENTRUS 4 - FUNCEF 5 - REFER 6 - FAPES 7 - PREVI-BANERJ 8 - FUNDAÇÃO CESP 9 - SISTEL 10 - FEMCO Entre 1,0% e 2,0%: 7 Entidades Entre 0,5% e 1,0%: 13 Entidades Abaixo de 0,5%: 60 Entidades Total: 90 entidades 112.405.750 36.316.138 14.205.549 12.317.326 12.285.998 12.003.516 9.488.709 8.955.183 7.251.550 6.947.609 232.177.328 29.138.021 27.037.567 28.919.580 317.272.496 % 35,4 11,4 4,5 3,9 3,9 3,8 3,0 2,8 2,3 2,2 73,2 9,2 8,8 8,8 100,0 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” EM MILHARES DE R$ ENTIDADE PREVI PETROS CENTRUS FUNCEF REFER FAPES PREVI-BANERJ FUNDAÇÃO CESP SISTEL FEMCO Entre 1,0% e 2,0%: 7 Entidades Entre 0,5% e 1,0%: 13 Entidades Abaixo de 0,5%: 60 Entidades Total: 90 Entidades Honorários de Sucumbência 134.520,0 43.320,0 17.100,0 14.820,0 14.820,0 14.440,0 11.400,0 10.640,0 8.740,0 8.360,0 34.960,0 33.440,0 33.440,0 380.000,0 "ÔNUS" Pro-labore + Êxito parcial 1.424,4 458,7 181,1 156,9 156,9 152,9 120,7 112,7 92,5 88,5 370,2 354,1 354,1 4.023,8 Total 135.944,4 43.778,7 17.281,1 14.976,9 14.976,9 14.592,9 11.520,7 10.752,7 8.832,5 8.448,5 35.330,2 33.794,1 33.794,1 384.023,8 "BÔNUS" 1.373.520,0 442.320,0 174.600,0 151.320,0 151.320,0 147.440,0 116.400,0 108.640,0 89.240,0 85.360,0 356.960,0 341.440,0 341.440,0 3.880.000,0 LÍQUIDO 1.237.575,6 398.541,3 157.318,9 136.343,1 136.343,1 132.847,1 104.879,3 97.887,3 80.407,5 76.911,5 321.629,8 307.645,9 307.645,9 3.495.976,2 AÇÕES JUDICIAIS OFNDs REUNIÕES COM ADVOGADOS 1. CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA SOMAR ESFORÇOS COM ESCRITÓRIO EVALDO RAMOS 2. CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL AOS VALORES INVESTIDOS 3. CONTRATAÇÃO DE PERITAGEM