Recursos em Processo Civil Noções introdutórias Meios de impugnação Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios de impugnação? Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc; Recursos ordinários: apelação, revista, agravo; Recursos extraordinários: revisão e oposição de terceiro. Meios de impugnação Reclamação: mesmo tribunal; Recursos ordinários: tribunal de hierarquia superior, com fundamento em ilegalidade; Recursos extraordinários: decisão transitada, mesmo tribunal, fundamento em vícios próprios ou do respectivo procedimento. Meios de impugnação Meios devolutivos e não devolutivos: Devolutivos: apreciados pelo tribunal hierarquicamente superior - recursos ordinários Não devolutivos: reclamações e recursos extraordinários – apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão. Aplicação dos meios Recurso ordinário Meio geral de impugnação das decisões judiciais. Artigo 676.º n.º1. Reclamação Meio especial de impugnação. Só pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente. Quando for admissível a reclamação, o recurso não é. Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva. Pode haver recurso da decisão da reclamação. Recurso e Reclamação Há excepções a estas regras: Concurso de meios de impugnação – 388.º n.º1 (mas o impugnante tem de escolher um) Prevalência do recurso sobre a reclamação – 668.º n.º3. Finalidades da impugnação Recursos de reponderação: controlo da decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido. Recursos de reexame: possibilitam um novo julgamento da causa. Grande diferença: possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum) Finalidades da impugnação Reponderação: Reexame: Apenas verificam se a Procuram assegurar decisão é boa face as condições que aos elementos da permitem encontrar a decisão. decisão justa. Propende-se a aceitar a exequibilidade provisória da sentença. Mais barato. Quantos mais poderes se atribuir ao tribunal ad quem, menos se prestigia a instância recorrida. Nosso sistema: reponderação Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2. Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo. Nosso sistema: reponderação Ainda assim, salvaguarda-se a possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso. E consagra-se no art. 712.º n.º3 a possibilidade de a Relação reapreciar, renovando, os meios de prova. Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Recorribilidade da decisão impugnada Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Recorribilidade Aspectos a considerar: Critério geral de recorribilidade – sucumbência Casos especiais de recorribilidade além da sucumbência Irrecorribilidade legal Irrecorribilidade por vontade das partes Recorribilidade é a regra Direito constitucionalmente previsto (embora indirectamente) Pode ser limitado pelo legislador ordinário (ex: duplo grau de jurisdição para todas as decisões). Critérios limitadores utilizados: Valor da acção – 678.º n.º 1; Uniformidade ou desconformidade das decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2. Critério geral de recorribilidade Valor da sucumbência – 678.º n.º 1: “Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.” Critério geral de recorribilidade Valor da acção + Valor da sucumbência Valor da acção superior à alçada do tribunal de que se recorre: • Para Relação: superior a 3.740,98 € • Para STJ: superior a 14.963,94€ Regra da sucumbência Valor da sucumbência tem de exceder metade da alçada do tribunal de que se recorre: Para Relação Para o STJ Metade da alçada da 1ª instância: 1.870,49 € (3.740,98 €/2). Metade da alçada do Relação: 7.481,97 € (14.963,94€/2). Sucumbência superior a 1.870,49 € Sucumbência superior a 7.481,97 € Regra da sucumbência Valor da sucumbência não determinado, valor da causa – 678.º n.º1 parte final(ex: condenação em pedido ilíquido). Valor da sucumbência controvertido, recurso da decisão que não admite o recurso com esse fundamento – analogia com 678.º nº3. Regra da sucumbência Em casos de cumulação de pedidos: Cumulação simples – valor determina-se autonomamente para cada pedido. Cumulação prejudicial dependente – se o recurso for admissível para o pedido prejudicial, também será para o pedido dependente Regra da sucumbência Cumulação prejudicial eventual: Tribunal julga procedente o pedido principal (não apreciando o subsidiário) – valor do pedido principal Tribunal julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário: Para o autor – valor que foi julgado improcedente – pedido principal Para o réu – valor do que foi julgado procedente – pedido subsidiário Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – determinação autónoma Regra da sucumbência Cumulação alternativa: Se a acção for procedente – valor do pedido mais elevado; Se a acção for improcedente – análise separada dos pedidos (porque a improcedência resulta isoladamente de ambos) Se a acção for parcialmente procedente: Autor – não tem interesse em recorrer Réu – pedido em que foi condenado. Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica: Art. 678.º n.º 2 – competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia e ofensa de caso julgado; Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o fundamento do recurso é o valor da causa (que impediu o recurso). Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbência: Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação da acção em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação; Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre jurisprudência. Irrecorribilidade legal Artigo 679.º São irrecorríveis os despachos: De mero expediente (art. 156.º n.º4) Proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 156.º n.º4) Irrecorribilidade legal Despachos de mero expediente: - Despachos internos entre juiz e secretaria ou solicitador de execução - Despachos que digam respeito à mera tramitação – os que fixam datas para os actos (ex: 155.º) Despachos no uso de um poder discricionário: - Art. 508.º n.º3; - Art. 279.º n.º1; - Art. 612.º n.º1 Não são: - Art. 508.º n.º2 - Art. 31.º n.º4 ou 275.º Irrecorribilidade legal Mas, é admissível o recurso quando se questiona a legalidade do uso de poderes discricionários: Não se verificam os pressupostos previstos na lei para utilização do poder discricionário Desvio de poder – uso do poder pelo tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos. Outros casos de irrecorribilidade legal Despacho de citação - art. 234.º n.º5 Prorrogação de prazo da contestação - art. 486.º n.º6 Convite ao suprimento de irregularidades dos articulados – art. 508.º n.º6 Relegação para final do julgamento dos pressupostos – art. 510.º n.º4 Indeferimento de requerimento de rectificação, esclarecimento e reforma da sentença – art. 670.º n.º2 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4 Irrecorribilidade por vontade das partes O recurso é sempre facultativo, mesmo em casos de direitos indisponíveis. Renúncia pode ser anterior ou posterior à decisão – 681.º n.º1. Renúncia antecipada só é eficaz se for bilateral. Pode constar de cláusula contratual (como pacto de jurisdição ou competência) Irrecorribilidade por vontade das partes Tem os efeitos da renúncia a aceitação expressa ou tácita da decisão – 681.º n.ºs 2 e 3. Renúncia unilateral expressa ou tácita não obsta à interposição de recurso subordinado – 682.º n.º4 (princípio da igualdade das partes). Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Recorribilidade da decisão impugnada Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Requisitos de admissibilidade dos recursos Ou pressupostos processuais específicos: Tempestividade da interposição do recurso Legitmidade do recorrente Tempestividade Art. 685.º - prazo para interposição de recurso é de 10 dias: Desde a notificação Desde a publicação se a parte for revel Desde proferimento, se se tratar de decisões orais e a parte esteve presente ou foi notificada para estar Ultrapassados estes prazos, em regra a decisão transita – 677.º.