AÇÃO JUDICIAL OFNDs
AGE 31/08/2011
CRONOLOGIA
CRONOLOGIA
 O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND foi criado em julho de 1986, com o objetivo de prover
recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do
desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas
atividades econômicas. O Fundo foi autorizado a emitir quotas e obrigações para captar recursos
denominadas Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFNDs, com aquisição compulsória
pelos fundos de pensão patrocinados por empresas do setor público, mediante utilização de 30%
de suas reservas técnicas. As OFNDs foram lançadas com valor nominal de CZ$ 100,00, prazo de
resgate de 10 anos, correção monetária pela OTN e juros de 6% a.a. compostos e pagáveis mensalmente
(Decreto-Lei 2288, de 23/07/1986 e Resolução 1, de 09/04/1987).
 Até janeiro de 1989 as OFNDs foram corrigidas pela OTN.
 Em fevereiro de 1989 a OTN foi extinta (Lei 7730, de 31/01/1989).
 A partir de fevereiro de 1989, as OFNDs passaram a ser corrigidas pelo IPC do IBGE (Lei 7738, de
09/03/1989).
 Em junho de 1989 foi criado o BTN (Lei 7777, de 19/06/1989).
 Em junho de 1990, o BNDES comunica alteração do critério de correção das OFNDs, que passou a ser
feita pelo BTN e não mais pelo IPC, retroativo ao mês de abril daquele ano.
 Os juros de junho e parte de julho de 1990 foram retidos por conta do pretenso excesso de correção
monetária paga em abril e maio, até então calculada pelo IPC.
 A Abrapp não concordou com a substituição do IPC pelo BTN e promoveu ação judicial, criando um
período de litígio de abril de 1990 a fevereiro de 1991, na qual pleiteia a diferença de correção monetária
paga a menor neste período.
 O IPC do IBGE e o BTN foram extintos em março de 1991.
 A partir de março de 1991 as OFNDs passaram a ser corrigidas pela TR (Lei 8177, de 01/03/1991).
CRONOLOGIA
DELIBERAÇÕES RELATIVAS À AÇÃO JUDICIAL OFNDs:
AGE de 28/02/1991
 Aprovado por unanimidade o rateio das despesas de pareceres jurídicos e custas processuais referentes
aos critérios de reajuste das OFNDs adotado pelo BNDES.
 Colocada a matéria em votação, a Assembléia autorizou a Abrapp a tomar as medidas judiciais ou
extrajudiciais, contratando pareceres e advogados para os referidos procedimentos. Em
decorrência, foi aprovado, por unanimidade, o rateio das despesas respectivas de forma proporcional ao
patrimônio de cada Associada na mesma razão que são definidas as contribuições à Abrapp, inclusive
aquelas já incorridas e, ainda, não rateadas.
AGE de 02/09/1991
 Foi aprovado, por unanimidade, não utilizar as OFNDs em leilões de privatização sem resguardar a
correção monetária devida.
 Foi ratificada a deliberação unânime tomada na AGE de 28/02/1991, com a finalidade exclusiva de
especificar que a mesma foi aprovada com fundamento e para os propósitos do inciso XXI do artigo 5º. da
Constituição Federal, ficando, em conseqüência, a Abrapp legitimada para representar suas filiadas
judicial e extrajudicialmente, com a finalidade de perquirir perante quem de direito o critério de
atualização monetária das OFNDs, admitindo, porém, as exclusões das entidades que venham a
manifestar o desejo de ações judiciais individuais para correta correção monetária das OFNDs.
CRONOLOGIA
 11/10/1991: Ação Ordinária. Pedido: a) Refazimento dos cálculos da correção monetária, adotando-se o
IPC em substituição ao BTN, para o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, inclusive, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros cabíveis. b) Ressarcimento às filiadas da Abrapp das perdas e danos em
razão das retenções feitas indevidamente pelo BNDES a título de compensação (juros de junho e parte de
julho de 1990). c) Declarar inconstitucionalidade da Portaria no. 948 de 09/05/1991 do Secretário da
Fazenda Nacional. d) Assegurar às filiadas o direito de participação e utilização das OFNDs no Programa
Nacional de Desestatização. e) Que os Réus (União Federal, BNDES e FND) sejam condenados nas
custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. f) Fixado o valor da causa em
Cr$ 734.125.121.000,00 (23ª. Vara Federal do RJ).
 17/07/1995: Sentença. Proferida sentença de primeiro grau julgando ação improcedente e condenando a
Abrapp a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (23ª. Vara Federal do RJ).
 12/09/1995: Apelação. Abrapp recorre pedindo reforma da decisão (7ª. Turma TRF 2ª. Região).
 19/12/2007: Acórdão. Proferida decisão dando provimento parcial, condenando o FND a pagar os pleitos
formulados pela Abrapp, sem julgamento de mérito quanto à União Federal e BNDES. O FND foi
condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a
Abrapp ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 à União Federal e ao BNDES (7ª.
Turma TRF 2ª. Região).
 08/01/2008: Embargos de Declaração. BNDES opôs embargos de declaração discordando do valor dos
honorários de sucumbência fixados para a Abrapp.
CRONOLOGIA
 05/03/2008: Acórdão. Proferida decisão modificando o valor da condenação imposta à Abrapp,
determinando que os honorários de sucumbência em favor do BNDES sejam de 20% sobre o valor da causa
e não mais de R$ 1.000,00 (7ª. Turma TRF 2ª. Região).
• 28/03/2008: Embargos de Declaração. Abrapp recorreu da decisão pleiteando a manutenção do
Acórdão de 05/03/2008, ou pelo menos, que os honorários de sucumbência deveriam ser de 1/3 de 20%
sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de três Réus.
• 23/07/2008: Acórdão. Acolhido, parcialmente, o recurso da Abrapp, reduzindo para 1/3 de 20% os
honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
• 07/08/2008: Recurso Especial. Abrapp interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça
pleiteando a reintegração do BNDES à lide (pólo passivo) para que seja condenado juntamente com o FND
e, na hipótese de tal reintegração não ser possível, que seja restabelecido o valor de condenação de R$
1.000,00 devido ao BNDES, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa.
• 07/08/2008: Recurso Extraordinário. Abrapp interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal pleiteando a reforma da decisão dos Embargos de Declaração do BNDES, modificando a
condenação imposta à Abrapp e restabelecendo o valor de R$ 1.000,00 devido ao BNDES ou,
alternativamente, arbitrando os honorários de sucumbência devidos de forma equitativa, mas jamais 1/3 de
20% sobre o valor da causa.
CRONOLOGIA
20/03/2009: AGE: Foram aprovados por maioria, dois critérios para rateio de despesas
a) com relação ao rateio dos honorários pro labore e de êxito e eventuais encargos
sucumbenciais adoção de proporcionalidade, tomando por base posição de investimentos
detidos pelas associadas em OFNDs, à época da interposição da ação judicial;
b)com relação às despesas operacionais, manter o critério de rateio entre associadas
investidoras em OFNDs , proporcional à tabela de contribuições da Abrapp
As associadas que nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal
condição à Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio.
20/05/2009: Decisões Prolatadas. Foram publicadas as decisões prolatadas pela Desembargadora Federal
Vera Lúcia Lima, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitindo o Recurso Especial
e inadmitindo o Recurso Extraordinário.
29/10/2009: Distribuição do Recurso Especial. Foi distribuído o Recurso Especial nº 1.163.879 à relatoria
do Ministro Luiz Fux da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
06/04/2010: Desistência parcial do Recurso Especial. A Abrapp apresentou o pedido de desistência
parcial, no que diz respeito tão somente à legitimidade passiva do BNDES e sua reinclusão no pólo passivo
da ação. O Ministro Luiz Fux, em despacho, intimou o BNDES quanto aos termos da petição da Abrapp. O
BNDES em 03/05/2010 peticionou favorável ao pedido da Abrapp.
CRONOLOGIA
04/08/2010: Assembléia Geral Extraordinária aprovou por unanimidade:
I) constituição do comitê de negociação, formado pelas seguintes associadas:
–
PREVI
–
PETROS
–
FUNCEF
–
VALIA
–
FACHESF
–
Diretor Jurídico da Abrapp, Dr. Emílio Keidann Júnior
II) estabelecimento dos parâmetros para negociação:
a) pagamento em dinheiro com deságio e dação em pagamento de ativos de titularidade do FND;
b) encontro de contas entre as partes do processo, a saber, o FND, o BNDES, os associados da
Abrapp e os patronos originais da causa;
c) utilização de uma única moeda de liquidação de todas as obrigações, composta por uma cesta de
ativos cuja composição visaria atender às conveniências do FND e BNDES de um lado, observado
os impactos nos respectivos balanços, por outro, de forma a atender os requisitos prudenciais
inscritos na Resolução CMN 3792/09;
d) possibilidade de as associadas empreenderem permutas de ativos da cesta a compor a moeda de
liquidação de modo a evitar situações individuais de desenquadramento e alinhar o recebimento das
obrigações às políticas de investimento dos respectivos planos de benefícios; As associadas que
nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal condição à
Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio;
CRONOLOGIA
III) deverá ser informado às demais associadas através de circulares específicas, o procedimento das
tratativas realizadas pelo comitê de negociação junto com o BNDES e o FND;
IV) a realização de nova AGE ao final da negociação, antes do fechamento de eventual acordo, para que
todas as associadas representadas na ação deliberem sobre bases e condições, bem como
aprovação final do possível entendimento;
V) manifestação até 13/08/2010 das associadas participantes da ação, interessadas em apresentar
correções ou reparos individuais sobre a tabela de investimentos em OFNDs, em que estão os
respectivos percentuais de investimentos das entidades representadas na ação à época;
VI) a contratação do Escritório JCM&B Advogados Associados para emissão de laudo técnico contendo:
a) Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no
período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregado por Entidades Fechadas de Previdência
Complementar com patrocínio público, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.288/86 posteriormente
alterado pelo Decreto-Lei 2.383/87. A apuração será feita de abril de 1989 até a data de vencimento do
papel ou até a presente data se o título ainda não teve vencimento; e
b) Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito
da execução da sentença, por EFPCs com patrocínio público;
VII) rateio das despesas decorrentes da contratação do escritório acima entre as associadas participantes
da ação, observado o critério de proporcionalidade aplicada às contribuições associativas da Abrapp.
CRONOLOGIA
11/08/2010: Contratação do escritório JCM&B, conforme deliberado na AGE, para:
 Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no
período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregando por associada;
 Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito
de execução da sentença, por associada.
Honorários
 R$ 65.000,00, pagos em duas parcelas;
 Os honorários poderão ser transformados em crédito para utilização da proponente nos eventos
da Abrapp, Sindapp e ICSS.
09/09/2010: Comitê nomeado pela AGE reuniu-se com o Presidente do BNDES. Iniciou-se o desenho
da constituição de um fundo para o qual seriam transferidos os ativos e do qual as partes – fundos de
pensão, banco e advogados – seriam cotistas, cabendo a sua gestão ao BNDES. O presidente
mostrou-se receptivo a um entendimento, e destacou a necessidade de se fazer uma avaliação sobre
o possível impacto da liquidação do que é devido aos fundos de pensão sobre os números do
superávit primário. Ao Tesouro caberá avaliar. O segundo ponto é envolver a AGU na negociação,
naturalmente encarregada do acompanhamento jurídico de questões desse porte envolvendo a União.
O banco comprometeu-se a fazer contato com o Tesouro, sobre nosso desejo de uma solução
amigável, e a AGU, nos dando um retorno no prazo de 10 dias. O Comitê deliberou ainda sobre o
coordenador do grupo, ficando a cargo do Sr. Ricardo Sasseron (PREVI).
CRONOLOGIA
08/10/2010: Acórdão. Publicada decisão monocrática do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso
Especial nº 1.163.879. Em sua decisão, o Ministro homologou o pedido de desistência parcial, em
que fora pleiteado a exclusão do BNDES da lide, e na parte remanescente, no que diz respeito à
redução dos honorários sucumbenciais devidos ao BNDES, fixados pelo Tribunal em 1/3 (um terço) de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, negou seguimento ao recurso especial.
15/10/2010: Protocolado Agravo Regimental junto ao STJ, destacando o quanto significa em valores
reais estes percentuais da condenação. Paralelamente haverá um trabalho de esclarecimento junto
aos demais Ministros da Turma, pelo escritório Siqueira Castro Advogados, com a apresentação de
Memoriais.
12/11/2010: Agravo Regimental provido para reconsiderar a decisão agravada no
que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em
R$10.000,00 (dez mil reais).
29/11/2010: Expedida certidão de trânsito em julgado
30/06/2011: Protocolo de petição de execução
CRONOLOGIA
14/04/2011: AGE
Aprovado
- o valor total apurado das OFNDs, ressalvado o prazo de 30 dias
para as associadas interessadas oferecerem documentos adicionais
- continuidade das providências para execução da sentença
- procedimento de rateio decorrente de eventual sucumbência, recaindo a
cobrança sobre a entidade que lhe deu origem
Entendido
- a execução da sentença será feita pela Abrapp, como substituta processual,
pelo total apurado e distribuídos os valores com base nas posições
informadas individualmente
- havendo possibilidade de negociações, essa competirá ao Comitê eleito
pela AGE de 04/08/10
RESUMO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS EM ABERTO
CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EVALDO RAMOS Advogados
Associados assinada em 04.09.1991
1. Pro-labore
O “pro-labore” devido ao nosso escritório será cobrado nos valores adiante especificados e
nas datas correspondentes aos eventos seguintes:
1.12. 180 dias após a ocorrência do evento especificado no subitem 1.11 (início da execução
da sentença) supra ou no término da execução da sentença, favorável à Autora, valendo o
que primeiro ocorrer
Cr$ 9.000.000,00
1.13. Na data do término da execução da sentença favorável à Autora
Cr$ 9.000.000,00
2. Remuneração de êxito
Além do “pró-labore” antes especificado, o nosso escritório fará jus, ainda, a remuneração de
êxito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários advocatícios a que a
parte requerida vier a ser condenada, ficando, todavia, tal importe limitado ao equivalente a
três vezes o montante total do “pro-labore”, atualizado na forma do último parágrafo do item 1
supra , até a data do efetivo recebimento dessa remuneração.
A remuneração de êxito só será paga quando a Associação receber o valor com relação
ao qual a mesma é calculada.
CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA
COM INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – EVALDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS,
E, DE OUTRO LADO, FIGUEIREDO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, COM
INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP FIRMADO EM 04.12.2008
CLAUSULA QUARTA:
A CESSIONÁRIA está ciente e concorda que atuará conjuntamente com outro escritório,
escolhido pela INTERVENIENTE, com reserva de iguais poderes.
4.1. Da remuneração de êxito prevista no item 2. da proposta assinada em 4 de setembro de
1991, será descontado o valor presente de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e
cinqüenta mil reais) para o novo escritório contratado, desde que a matéria de mérito já não
tenha transitado em julgado.
CONTRATO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JURÍDICOS FIRMADO EM 04.12.2008 ENTRE A ABRAPP E SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS
CLAUSULA II – DA REMUNERAÇÃO
Para a realização dos serviços acima elencados, serão pagos pela Abrapp ao escritório
SIQUEIRA CASTRO – ADVOGADOS:
b) A título de honorários de êxito, a quantia originária de R$ 1.650.000,00 (um milhão
seiscentos e cinquenta mil reais), isso na hipótese de manutenção do índice fixado no
Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (IPC), para fins de
atualização e remuneração das referidas OFND´s, e desde que tal matéria de mérito já não
tenha transitado em julgado até a data de assinatura deste contrato, ou seja, o pagamento
será devido se a matéria de mérito for rediscutida a partir da data deste instrumento, em
qualquer grau de jurisdição. Essa quantia será corrigida monetariamente pela variação do
IGPM. Tal remuneração de êxito será paga em data a ser acordada entre as partes.
DETALHES DOS CÁLCULOS
AÇÃO JUDICIAL OFNDs
QUADRO GERAL
VALOR DA EXECUÇÃO DO DÉBITO
(Petição de 28/06/2011)
R$ 7.234.982.430
HONORÁRIOS PRO-LABORE DEVIDOS AOS ADVOGADOS
(Contrato Figueiredo & Silva)
R$
159.139
HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS AOS ADVOGADOS
(Contratos Figueiredo & Silva e Siqueira Castro)
R$
4.731.739
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO BNDES
(Decisão agravo regimental de 27/10/2010)
R$
10.000
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO FND
(Acórdão de 19/12/2007 – 10% do valor da execução)
R$
723.498.243
AÇÃO JUDICIAL OFNDs
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
HONORÁRIOS PRO-LABORE:
PAGOS
FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.1 a 1.11)
SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II a)
A PAGAR
FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.12 e 1.13)
TOTAL PRO-LABORE
R$ 1.418.107 (*)
R$ 250.000
R$ 1.668.107
R$ 159.139 (*)
R$ 1.827.246
(*) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246
HONORÁRIOS DE ÊXITO:
PAGOS
SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II d)
A PAGAR
FIGUEIREDO & SILVA (Cláusula 2)
SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II b)
TOTAL ÊXITO
R$
267.434
R$
R$
R$
R$
2.874.225
1.857.514
4.731.739
4.999.173
AÇÃO JUDICIAL OFNDs
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR
CONTRATO FIGUEIREDO & SILVA (CLÁUSULA 2)
30% DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA PARTE QUE VIER A SER CONDENADA
CONDENAÇÃO FND: R$ 723.498.243 (*) X 30% = R$ 217.049.473
LIMITADOS A:
3 VEZES O VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS PRO-LABORE
R$ 1.577.246 (**) X 3 = R$ 4.731.739
PORTANTO,
TOTAL HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR
(-) CESSÃO DE DIREITOS PARA SIQUEIRA CASTRO
TOTAL DEVIDO PARA FIGUEIREDO & SILVA
R$ 4.731.739
R$ 1.857.514 (***)
R$ 2.874.225
(*) 10% do valor da execução (R$ 7.234.982.430)
(**) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246
(***) R$ 1.650.000 de 12/2008, atualizados pelo IGP-M até 07/2011 = R$ 1.857.514
AVALIAÇÃO DO RISCO
ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”
Em R$
ENTIDADES
10 Maiores
PREVI
PETROS
CENTRUS
FUNCEF
REFER
FAPES
PREVI-BANERJ
FUNDAÇÃO CESP
FEMCO
SISTEL
%
Rateio
Pro-labore
Figueiredo
34,610
11,149
4,821
4,179
3,706
3,685
2,963
2,808
2,342
2,204
55.078
17.742
7.672
6.650
5.898
5.864
4.715
4.469
3.727
3.507
115.323
14.106
14.827
14.883
159.139
Entre 1,0% e 2,0% = 7 Entidades
Entre 0,5% e 1,0% = 14 Entidades
Abaixo de 0,5% = 63 Entidades
Total: 94 Entidades
-
"ÔNUS"
Honorários advocatícios a pagar
Êxito
Sucumbência
Figueiredo
Siqueira
BNDES
994.769
320.447
138.566
120.114
106.519
105.915
85.163
80.708
67.314
63.348
2.082.865
254.771
267.792
268.798
2.874.225
642.886
207.094
89.551
77.626
68.839
68.449
55.038
52.159
43.503
40.940
1.346.085
164.650
173.065
173.715
1.857.514
3.461
1.115
482
418
371
369
296
281
234
220
7.247
886
932
935
10.000
Total
"BÔNUS"
Execução
Débito
VALOR
LÍQUIDO
1.696.194
546.399
236.271
204.808
181.627
180.597
145.213
137.617
114.779
108.015
3.551.519
434.414
456.615
458.330
4.900.878
2.504.013.253
806.651.965
348.825.695
302.346.953
268.097.228
266.627.367
214.364.684
203.194.298
169.457.153
159.470.938
5.243.049.534
641.281.208
674.082.795
676.568.893
7.234.982.430
2.502.317.059
806.105.566
348.589.424
302.142.145
267.915.601
266.446.770
214.219.471
203.056.681
169.342.374
159.362.923
5.239.498.015
640.846.794
673.626.180
676.110.563
7.230.081.552
AVALIAÇÃO DO RISCO
ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”
Em R$
%
ENTIDADES
Rateio
Entre 1,0% e 2,0% = 7 Entidades
VALIA
1,923
FORLUZ
1,464
PREVHAB
1,183
PORTUS
1,129
REAL GRANDEZA
1,121
ELETROS
1,038
BRASLIGHT
1,006
Entre 0,5% e 1,0% = 14 Entidades
PREVICAIXA (PREVIMINAS)
CAPEF
BANRISUL
SERPROS
POSTALIS
CERES
TELOS
FIPECQ
ELETROCEEE
SIAS
FUNBEP
BRASILETROS
CAPAF
AGROS
0,969
0,914
0,876
0,777
0,679
0,661
0,614
0,585
0,579
0,577
0,555
0,512
0,511
0,507
Pro-labore
Figueiredo
"ÔNUS"
Honorários advocatícios a pagar
Êxito
Sucumbência
Figueiredo
Siqueira
BNDES
Total
"BÔNUS"
Execução
Débito
VALOR
LÍQUIDO
3.060
2.330
1.883
1.797
1.784
1.652
1.601
14.106
55.271
42.079
34.002
32.450
32.220
29.834
28.915
254.771
35.720
27.194
21.974
20.971
20.823
19.281
18.687
164.650
192
146
118
113
112
104
101
886
94.244
71.749
57.977
55.331
54.939
50.871
49.303
434.414
139.146.376
105.947.055
85.598.120
81.681.741
81.077.880
75.068.498
72.761.538
641.281.208
139.052.132
105.875.306
85.540.143
81.626.410
81.022.941
75.017.627
72.712.235
640.846.794
1.542
1.455
1.394
1.237
1.081
1.052
977
931
921
918
883
815
813
808
14.827
27.851
26.270
25.178
22.333
19.516
18.999
17.648
16.814
16.642
16.584
15.952
14.716
14.687
14.601
267.792
17.999
16.978
16.272
14.433
12.613
12.278
11.405
10.866
10.755
10.718
10.309
9.510
9.492
9.436
173.065
97
91
88
78
68
66
61
59
58
58
56
51
51
51
932
47.490
44.794
42.932
38.080
33.277
32.395
30.091
28.670
28.376
28.278
27.200
25.092
25.043
24.896
456.615
70.091.255
66.115.733
63.412.478
56.237.142
49.102.357
47.804.895
44.399.617
42.352.193
41.917.092
41.727.652
40.186.406
37.016.869
37.006.119
36.712.987
674.082.795
70.043.765
66.070.939
63.369.546
56.199.062
49.069.080
47.772.500
44.369.526
42.323.523
41.888.716
41.699.374
40.159.206
36.991.777
36.981.076
36.688.091
673.626.180
AVALIAÇÃO DO RISCO
ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”
Em R$
%
ENTIDADES
Rateio
Abaixo de 0,5% = 63 Entidades
ELOS
0,484
PREVIRB
0,457
FACHESF
0,452
COPEL
0,443
NUCLEOS
0,408
USIMINAS
0,402
CEPLUS
0,387
BANESES
0,335
ECONOMUS
0,312
ARSAPREV ( INFRAPREV )
0,268
FUSESC
0,267
PREVDATA
0,229
FUNSSEST
0,229
ISBRE
0,219
GEIPREV
0,209
DESBAN
0,208
AEROS
0,191
CORSAN
0,182
AÇOS
0,180
FUCAE
0,176
PRECE
0,174
Sub-total
Pro-labore
Figueiredo
770
727
719
705
649
640
616
533
497
426
425
364
364
349
333
331
304
290
286
280
275
9.884
"ÔNUS"
Honorários advocatícios a pagar
Êxito
Sucumbência
Figueiredo
Siqueira
BNDES
13.911
13.135
12.991
12.733
11.727
11.554
11.123
9.629
8.968
7.703
7.674
6.582
6.582
6.295
6.007
5.978
5.490
5.231
5.174
5.059
4.972
178.518
8.990
8.489
8.396
8.229
7.579
7.467
7.189
6.223
5.795
4.978
4.960
4.254
4.254
4.068
3.882
3.864
3.548
3.381
3.344
3.269
3.213
115.370
48
46
45
44
41
40
39
34
31
27
27
23
23
22
21
21
19
18
18
18
17
621
Total
23.720
22.397
22.152
21.711
19.996
19.702
18.966
16.418
15.291
13.134
13.085
11.223
11.223
10.733
10.243
10.194
9.361
8.920
8.822
8.626
8.479
304.394
"BÔNUS"
Execução
Débito
34.990.199
33.069.300
32.692.364
32.017.229
29.524.251
29.052.046
28.011.395
24.222.696
22.588.177
19.419.452
19.330.406
16.590.892
16.589.194
15.821.588
15.147.172
15.076.683
13.786.444
13.178.597
13.029.059
12.700.780
12.552.728
449.390.652
VALOR
LÍQUIDO
34.966.479
33.046.903
32.670.212
31.995.518
29.504.255
29.032.344
27.992.429
24.206.278
22.572.886
19.406.318
19.317.321
16.579.669
16.577.971
15.810.855
15.136.929
15.066.489
13.777.083
13.169.677
13.020.237
12.692.154
12.544.249
449.086.258
AVALIAÇÃO DO RISCO
ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”
Em R$
%
ENTIDADES
Rateio
Abaixo de 0,5% = 63 Entidades
CBS
0,162
FCTR ( FUND. ATLÂNTICO )
0,160
DERMINAS
0,149
CELPOS
0,147
CIFRÃO
0,137
FAELCE
0,131
FAELBA
0,123
CELOS
0,123
PREBEG
0,121
REGIUS
0,118
FACEB
0,116
BASES
0,114
PRODUBAN
0,111
CABEC
0,108
GASIUS
0,098
FUNGRAPA ( REDEPREV )
0,094
BANDEPREV
0,088
CENTRUS-MT
0,087
CAPESESP
0,085
CIBRIUS
0,081
URANUS
0,080
Sub-total
Pro-labore
Figueiredo
258
255
237
234
218
208
196
196
193
188
185
181
177
172
156
150
140
138
135
129
127
13.756
"ÔNUS"
Honorários advocatícios a pagar
Êxito
Sucumbência
Figueiredo
Siqueira
BNDES
4.656
4.599
4.283
4.225
3.938
3.765
3.535
3.535
3.478
3.392
3.334
3.277
3.190
3.104
2.817
2.702
2.529
2.501
2.443
2.328
2.299
248.448
3.009
2.972
2.768
2.731
2.545
2.433
2.285
2.285
2.248
2.192
2.155
2.118
2.062
2.006
1.820
1.746
1.635
1.616
1.579
1.505
1.486
160.564
16
16
15
15
14
13
12
12
12
12
12
11
11
11
10
9
9
9
9
8
8
865
Total
7.939
7.841
7.302
7.204
6.714
6.420
6.028
6.028
5.930
5.783
5.685
5.587
5.440
5.293
4.803
4.607
4.313
4.264
4.166
3.970
3.921
423.632
"BÔNUS"
Execução
Débito
11.731.068
11.573.083
10.809.871
10.600.182
9.919.918
9.458.408
8.891.848
8.880.068
8.749.841
8.504.216
8.428.568
8.229.281
8.058.735
7.778.293
7.072.913
6.794.890
6.386.990
6.322.121
6.123.195
5.841.200
5.758.444
625.303.785
VALOR
LÍQUIDO
11.723.129
11.565.242
10.802.569
10.592.978
9.913.204
9.451.988
8.885.820
8.874.040
8.743.911
8.498.433
8.422.883
8.223.694
8.053.295
7.773.000
7.068.110
6.790.283
6.382.677
6.317.857
6.119.029
5.837.230
5.754.523
624.880.153
AVALIAÇÃO DO RISCO
ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”
Em R$
%
ENTIDADES
Rateio
Abaixo de 0,5% = 63 Entidades
FIOPREV
0,075
SERGUS
0,073
ELETRA
0,072
PARSE
0,064
CABEA
0,057
PREVIBAN
0,050
SÃO FRANCISCO
0,046
FUSAN
0,038
FAPA
0,037
SILOS
0,030
FACEAL
0,029
FUNDASEMG ( PREVIMINAS )
0,027
FACEPI
0,027
PREVBEP
0,027
CAPOF
0,012
COMPREV
0,011
INERGUS
0,011
FAPECE
0,009
FASCEMAR
0,009
CAFBEP
0,003
FAPERS
0,001
Total
Pro-labore
Figueiredo
119
116
115
102
91
80
73
60
59
48
46
43
43
43
19
18
18
14
14
5
2
14.883
"ÔNUS"
Honorários advocatícios a pagar
Êxito
Sucumbência
Figueiredo
Siqueira
BNDES
2.156
2.098
2.069
1.840
1.638
1.437
1.322
1.092
1.063
862
834
776
776
776
345
316
316
259
259
86
29
268.798
1.393
1.356
1.337
1.189
1.059
929
854
706
687
557
539
502
502
502
223
204
204
167
167
56
19
173.715
8
7
7
6
6
5
5
4
4
3
3
3
3
3
1
1
1
1
1
0
0
935
Total
3.676
3.578
3.529
3.137
2.794
2.450
2.254
1.862
1.813
1.470
1.421
1.323
1.323
1.323
588
539
539
441
441
147
49
458.330
"BÔNUS"
Execução
Débito
5.459.585
5.306.302
5.197.472
4.615.511
4.126.364
3.634.105
3.355.979
2.718.090
2.707.698
2.142.249
2.093.018
1.983.500
1.946.792
1.929.034
892.524
787.530
783.821
640.873
636.865
225.166
82.630
676.568.893
VALOR
LÍQUIDO
5.455.909
5.302.724
5.193.943
4.612.374
4.123.570
3.631.655
3.353.725
2.716.228
2.705.885
2.140.779
2.091.597
1.982.177
1.945.469
1.927.711
891.936
786.991
783.282
640.432
636.424
225.019
82.581
676.110.563
CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO
RELAÇÃO DAS ENTIDADES
EFPC
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
TOTAL R$
%
Aços
13.029.058,84
0,180
Aeros
13.786.443,85
0,191
Agros
36.712.987,00
0,507
Arsaprev (Infraprev)
19.419.452,48
0,268
6.386.990,30
0,088
Baneses
24.222.695,84
0,335
Banrisul
63.412.477,55
0,876
8.229.280,71
0,114
Brasiletros
37.016.869,44
0,512
Braslight
72.761.538,30
1,006
Cabea
4.126.363,96
0,057
Cabec
7.778.293,16
0,108
Cafbep
225.165,73
0,003
Capaf
37.006.118,58
0,511
Capef
66.115.732,84
0,914
6.123.194,64
0,085
892.524,41
0,012
11.731.068,32
0,162
Celos
8.880.067,91
0,123
Celpos
10.600.181,91
0,147
Centrus
348.825.695,21
4,821
6.322.121,22
0,087
28.011.394,99
0,387
Bandeprev
Bases
Capesesp
Capof
CBS
Centrus-MT
Ceplus
TOTAL R$
%
Ceres
47.804.895,16
0,661
Cesp
203.194.297,88
2,808
Cibrius
5.841.199,92
0,081
Cifrão
9.919.918,35
0,137
787.529,89
0,011
Copel
32.017.228,73
0,443
Corsan
13.178.597,21
0,182
Derminas
10.809.870,83
0,149
Desban
15.076.682,80
0,208
Economus
22.588.176,63
0,312
EFPC
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
Comprev
5.197.471,57
0,072
Eletrocee
41.917.091,88
0,579
Eletros
75.068.497,52
1,038
Elos
34.990.198,90
0,484
Faceal
2.093.018,04
0,029
Faceb
8.428.568,44
0,116
Facepi
1.946.792,35
0,027
Fachesf
32.692.364,47
0,452
Faelba
8.891.848,24
0,123
Faelce
9.458.408,07
0,131
Fapa
2.707.698,01
0,037
Fapece
640.872,91
0,009
Fapers
82.629,91
0,001
Eletra
CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO
RELAÇÃO DAS ENTIDADES
EFPC
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
Fapes
Fascesmar
FCTR (Fund. Atlântico)
TOTAL R$
266.627.367,22
3,685
636.865,26
0,009
11.573.082,50
0,160
Femco
169.457.153,23
2,342
Fioprev
5.459.585,23
0,075
Fipecq
42.352.192,67
0,585
Forluz
105.947.054,79
1,464
Fucae
12.700.780,23
0,176
Funbep
40.186.406,44
0,555
Funcef
302.346.952,53
4,179
Fundasemg (Previminas)
1.983.499,47
0,027
Fungrapa (Redeprev)
6.794.890,15
0,094
16.589.193,96
0,229
Fusan
2.718.090,00
0,038
Fusesc
19.330.406,47
0,267
Funssest
Gasius
7.072.912,98
0,098
Geiprev
15.147.172,35
0,209
Inergus
783.820,79
0,011
15.821.587,62
0,219
Isbre
Nucleos
29.524.251,41
0,408
Parse
4.615.511,03
0,064
Petros
806.651.964,97
11,149
Portus
81.681.741,20
1,129
Postalis
49.102.356,83
EFPC
%
0,679
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
TOTAL R$
%
Prebeg
8.749.840,50
0,121
Prece
12.552.728,18
0,174
Prevbep
1.929.034,41
0,027
Prevdata
16.590.891,67
0,229
Prevhab
85.598.119,58
1,183
2.504.013.253,01
34,610
Previ
Previban
3.634.105,43
0,050
214.364.684,33
2,963
Previcaixa (Previminas)
70.091.255,35
0,969
Previrb
33.069.299,95
0,457
Previbanerj
Produban
8.058.734,48
0,111
81.077.879,89
1,121
268.097.227,76
3,706
Regius
8.504.215,85
0,118
São Francisco
3.355.978,94
0,046
Sergus
5.306.302,08
0,073
Serpros
56.237.141,59
0,777
Sias
41.727.652,28
0,577
Real Grandeza
Refer
Silos
2.142.249,41
0,030
Sistel
159.470.937,86
2,204
Telos
44.399.617,21
0,614
5.758.443,87
0,080
29.052.045,58
0,402
139.146.376,47
1,923
Uranus
Usiminas
Valia
TOTAL
7.234.982.429,82 100,000
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AGE_31.08.2011_APRESENTACAO_ABRAPP