AÇÃO JUDICIAL OFNDs AGE 31/08/2011 CRONOLOGIA CRONOLOGIA O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND foi criado em julho de 1986, com o objetivo de prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. O Fundo foi autorizado a emitir quotas e obrigações para captar recursos denominadas Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFNDs, com aquisição compulsória pelos fundos de pensão patrocinados por empresas do setor público, mediante utilização de 30% de suas reservas técnicas. As OFNDs foram lançadas com valor nominal de CZ$ 100,00, prazo de resgate de 10 anos, correção monetária pela OTN e juros de 6% a.a. compostos e pagáveis mensalmente (Decreto-Lei 2288, de 23/07/1986 e Resolução 1, de 09/04/1987). Até janeiro de 1989 as OFNDs foram corrigidas pela OTN. Em fevereiro de 1989 a OTN foi extinta (Lei 7730, de 31/01/1989). A partir de fevereiro de 1989, as OFNDs passaram a ser corrigidas pelo IPC do IBGE (Lei 7738, de 09/03/1989). Em junho de 1989 foi criado o BTN (Lei 7777, de 19/06/1989). Em junho de 1990, o BNDES comunica alteração do critério de correção das OFNDs, que passou a ser feita pelo BTN e não mais pelo IPC, retroativo ao mês de abril daquele ano. Os juros de junho e parte de julho de 1990 foram retidos por conta do pretenso excesso de correção monetária paga em abril e maio, até então calculada pelo IPC. A Abrapp não concordou com a substituição do IPC pelo BTN e promoveu ação judicial, criando um período de litígio de abril de 1990 a fevereiro de 1991, na qual pleiteia a diferença de correção monetária paga a menor neste período. O IPC do IBGE e o BTN foram extintos em março de 1991. A partir de março de 1991 as OFNDs passaram a ser corrigidas pela TR (Lei 8177, de 01/03/1991). CRONOLOGIA DELIBERAÇÕES RELATIVAS À AÇÃO JUDICIAL OFNDs: AGE de 28/02/1991 Aprovado por unanimidade o rateio das despesas de pareceres jurídicos e custas processuais referentes aos critérios de reajuste das OFNDs adotado pelo BNDES. Colocada a matéria em votação, a Assembléia autorizou a Abrapp a tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais, contratando pareceres e advogados para os referidos procedimentos. Em decorrência, foi aprovado, por unanimidade, o rateio das despesas respectivas de forma proporcional ao patrimônio de cada Associada na mesma razão que são definidas as contribuições à Abrapp, inclusive aquelas já incorridas e, ainda, não rateadas. AGE de 02/09/1991 Foi aprovado, por unanimidade, não utilizar as OFNDs em leilões de privatização sem resguardar a correção monetária devida. Foi ratificada a deliberação unânime tomada na AGE de 28/02/1991, com a finalidade exclusiva de especificar que a mesma foi aprovada com fundamento e para os propósitos do inciso XXI do artigo 5º. da Constituição Federal, ficando, em conseqüência, a Abrapp legitimada para representar suas filiadas judicial e extrajudicialmente, com a finalidade de perquirir perante quem de direito o critério de atualização monetária das OFNDs, admitindo, porém, as exclusões das entidades que venham a manifestar o desejo de ações judiciais individuais para correta correção monetária das OFNDs. CRONOLOGIA 11/10/1991: Ação Ordinária. Pedido: a) Refazimento dos cálculos da correção monetária, adotando-se o IPC em substituição ao BTN, para o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, inclusive, devidamente corrigidos e acrescidos de juros cabíveis. b) Ressarcimento às filiadas da Abrapp das perdas e danos em razão das retenções feitas indevidamente pelo BNDES a título de compensação (juros de junho e parte de julho de 1990). c) Declarar inconstitucionalidade da Portaria no. 948 de 09/05/1991 do Secretário da Fazenda Nacional. d) Assegurar às filiadas o direito de participação e utilização das OFNDs no Programa Nacional de Desestatização. e) Que os Réus (União Federal, BNDES e FND) sejam condenados nas custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. f) Fixado o valor da causa em Cr$ 734.125.121.000,00 (23ª. Vara Federal do RJ). 17/07/1995: Sentença. Proferida sentença de primeiro grau julgando ação improcedente e condenando a Abrapp a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (23ª. Vara Federal do RJ). 12/09/1995: Apelação. Abrapp recorre pedindo reforma da decisão (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 19/12/2007: Acórdão. Proferida decisão dando provimento parcial, condenando o FND a pagar os pleitos formulados pela Abrapp, sem julgamento de mérito quanto à União Federal e BNDES. O FND foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a Abrapp ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 à União Federal e ao BNDES (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 08/01/2008: Embargos de Declaração. BNDES opôs embargos de declaração discordando do valor dos honorários de sucumbência fixados para a Abrapp. CRONOLOGIA 05/03/2008: Acórdão. Proferida decisão modificando o valor da condenação imposta à Abrapp, determinando que os honorários de sucumbência em favor do BNDES sejam de 20% sobre o valor da causa e não mais de R$ 1.000,00 (7ª. Turma TRF 2ª. Região). • 28/03/2008: Embargos de Declaração. Abrapp recorreu da decisão pleiteando a manutenção do Acórdão de 05/03/2008, ou pelo menos, que os honorários de sucumbência deveriam ser de 1/3 de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de três Réus. • 23/07/2008: Acórdão. Acolhido, parcialmente, o recurso da Abrapp, reduzindo para 1/3 de 20% os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. • 07/08/2008: Recurso Especial. Abrapp interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando a reintegração do BNDES à lide (pólo passivo) para que seja condenado juntamente com o FND e, na hipótese de tal reintegração não ser possível, que seja restabelecido o valor de condenação de R$ 1.000,00 devido ao BNDES, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. • 07/08/2008: Recurso Extraordinário. Abrapp interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pleiteando a reforma da decisão dos Embargos de Declaração do BNDES, modificando a condenação imposta à Abrapp e restabelecendo o valor de R$ 1.000,00 devido ao BNDES ou, alternativamente, arbitrando os honorários de sucumbência devidos de forma equitativa, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. CRONOLOGIA 20/03/2009: AGE: Foram aprovados por maioria, dois critérios para rateio de despesas a) com relação ao rateio dos honorários pro labore e de êxito e eventuais encargos sucumbenciais adoção de proporcionalidade, tomando por base posição de investimentos detidos pelas associadas em OFNDs, à época da interposição da ação judicial; b)com relação às despesas operacionais, manter o critério de rateio entre associadas investidoras em OFNDs , proporcional à tabela de contribuições da Abrapp As associadas que nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal condição à Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio. 20/05/2009: Decisões Prolatadas. Foram publicadas as decisões prolatadas pela Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitindo o Recurso Especial e inadmitindo o Recurso Extraordinário. 29/10/2009: Distribuição do Recurso Especial. Foi distribuído o Recurso Especial nº 1.163.879 à relatoria do Ministro Luiz Fux da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 06/04/2010: Desistência parcial do Recurso Especial. A Abrapp apresentou o pedido de desistência parcial, no que diz respeito tão somente à legitimidade passiva do BNDES e sua reinclusão no pólo passivo da ação. O Ministro Luiz Fux, em despacho, intimou o BNDES quanto aos termos da petição da Abrapp. O BNDES em 03/05/2010 peticionou favorável ao pedido da Abrapp. CRONOLOGIA 04/08/2010: Assembléia Geral Extraordinária aprovou por unanimidade: I) constituição do comitê de negociação, formado pelas seguintes associadas: – PREVI – PETROS – FUNCEF – VALIA – FACHESF – Diretor Jurídico da Abrapp, Dr. Emílio Keidann Júnior II) estabelecimento dos parâmetros para negociação: a) pagamento em dinheiro com deságio e dação em pagamento de ativos de titularidade do FND; b) encontro de contas entre as partes do processo, a saber, o FND, o BNDES, os associados da Abrapp e os patronos originais da causa; c) utilização de uma única moeda de liquidação de todas as obrigações, composta por uma cesta de ativos cuja composição visaria atender às conveniências do FND e BNDES de um lado, observado os impactos nos respectivos balanços, por outro, de forma a atender os requisitos prudenciais inscritos na Resolução CMN 3792/09; d) possibilidade de as associadas empreenderem permutas de ativos da cesta a compor a moeda de liquidação de modo a evitar situações individuais de desenquadramento e alinhar o recebimento das obrigações às políticas de investimento dos respectivos planos de benefícios; As associadas que nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal condição à Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio; CRONOLOGIA III) deverá ser informado às demais associadas através de circulares específicas, o procedimento das tratativas realizadas pelo comitê de negociação junto com o BNDES e o FND; IV) a realização de nova AGE ao final da negociação, antes do fechamento de eventual acordo, para que todas as associadas representadas na ação deliberem sobre bases e condições, bem como aprovação final do possível entendimento; V) manifestação até 13/08/2010 das associadas participantes da ação, interessadas em apresentar correções ou reparos individuais sobre a tabela de investimentos em OFNDs, em que estão os respectivos percentuais de investimentos das entidades representadas na ação à época; VI) a contratação do Escritório JCM&B Advogados Associados para emissão de laudo técnico contendo: a) Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar com patrocínio público, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.288/86 posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2.383/87. A apuração será feita de abril de 1989 até a data de vencimento do papel ou até a presente data se o título ainda não teve vencimento; e b) Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito da execução da sentença, por EFPCs com patrocínio público; VII) rateio das despesas decorrentes da contratação do escritório acima entre as associadas participantes da ação, observado o critério de proporcionalidade aplicada às contribuições associativas da Abrapp. CRONOLOGIA 11/08/2010: Contratação do escritório JCM&B, conforme deliberado na AGE, para: Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregando por associada; Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito de execução da sentença, por associada. Honorários R$ 65.000,00, pagos em duas parcelas; Os honorários poderão ser transformados em crédito para utilização da proponente nos eventos da Abrapp, Sindapp e ICSS. 09/09/2010: Comitê nomeado pela AGE reuniu-se com o Presidente do BNDES. Iniciou-se o desenho da constituição de um fundo para o qual seriam transferidos os ativos e do qual as partes – fundos de pensão, banco e advogados – seriam cotistas, cabendo a sua gestão ao BNDES. O presidente mostrou-se receptivo a um entendimento, e destacou a necessidade de se fazer uma avaliação sobre o possível impacto da liquidação do que é devido aos fundos de pensão sobre os números do superávit primário. Ao Tesouro caberá avaliar. O segundo ponto é envolver a AGU na negociação, naturalmente encarregada do acompanhamento jurídico de questões desse porte envolvendo a União. O banco comprometeu-se a fazer contato com o Tesouro, sobre nosso desejo de uma solução amigável, e a AGU, nos dando um retorno no prazo de 10 dias. O Comitê deliberou ainda sobre o coordenador do grupo, ficando a cargo do Sr. Ricardo Sasseron (PREVI). CRONOLOGIA 08/10/2010: Acórdão. Publicada decisão monocrática do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso Especial nº 1.163.879. Em sua decisão, o Ministro homologou o pedido de desistência parcial, em que fora pleiteado a exclusão do BNDES da lide, e na parte remanescente, no que diz respeito à redução dos honorários sucumbenciais devidos ao BNDES, fixados pelo Tribunal em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, negou seguimento ao recurso especial. 15/10/2010: Protocolado Agravo Regimental junto ao STJ, destacando o quanto significa em valores reais estes percentuais da condenação. Paralelamente haverá um trabalho de esclarecimento junto aos demais Ministros da Turma, pelo escritório Siqueira Castro Advogados, com a apresentação de Memoriais. 12/11/2010: Agravo Regimental provido para reconsiderar a decisão agravada no que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). 29/11/2010: Expedida certidão de trânsito em julgado 30/06/2011: Protocolo de petição de execução CRONOLOGIA 14/04/2011: AGE Aprovado - o valor total apurado das OFNDs, ressalvado o prazo de 30 dias para as associadas interessadas oferecerem documentos adicionais - continuidade das providências para execução da sentença - procedimento de rateio decorrente de eventual sucumbência, recaindo a cobrança sobre a entidade que lhe deu origem Entendido - a execução da sentença será feita pela Abrapp, como substituta processual, pelo total apurado e distribuídos os valores com base nas posições informadas individualmente - havendo possibilidade de negociações, essa competirá ao Comitê eleito pela AGE de 04/08/10 RESUMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM ABERTO CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EVALDO RAMOS Advogados Associados assinada em 04.09.1991 1. Pro-labore O “pro-labore” devido ao nosso escritório será cobrado nos valores adiante especificados e nas datas correspondentes aos eventos seguintes: 1.12. 180 dias após a ocorrência do evento especificado no subitem 1.11 (início da execução da sentença) supra ou no término da execução da sentença, favorável à Autora, valendo o que primeiro ocorrer Cr$ 9.000.000,00 1.13. Na data do término da execução da sentença favorável à Autora Cr$ 9.000.000,00 2. Remuneração de êxito Além do “pró-labore” antes especificado, o nosso escritório fará jus, ainda, a remuneração de êxito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários advocatícios a que a parte requerida vier a ser condenada, ficando, todavia, tal importe limitado ao equivalente a três vezes o montante total do “pro-labore”, atualizado na forma do último parágrafo do item 1 supra , até a data do efetivo recebimento dessa remuneração. A remuneração de êxito só será paga quando a Associação receber o valor com relação ao qual a mesma é calculada. CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA COM INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – EVALDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, E, DE OUTRO LADO, FIGUEIREDO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP FIRMADO EM 04.12.2008 CLAUSULA QUARTA: A CESSIONÁRIA está ciente e concorda que atuará conjuntamente com outro escritório, escolhido pela INTERVENIENTE, com reserva de iguais poderes. 4.1. Da remuneração de êxito prevista no item 2. da proposta assinada em 4 de setembro de 1991, será descontado o valor presente de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinqüenta mil reais) para o novo escritório contratado, desde que a matéria de mérito já não tenha transitado em julgado. CONTRATO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO EM 04.12.2008 ENTRE A ABRAPP E SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS CLAUSULA II – DA REMUNERAÇÃO Para a realização dos serviços acima elencados, serão pagos pela Abrapp ao escritório SIQUEIRA CASTRO – ADVOGADOS: b) A título de honorários de êxito, a quantia originária de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), isso na hipótese de manutenção do índice fixado no Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (IPC), para fins de atualização e remuneração das referidas OFND´s, e desde que tal matéria de mérito já não tenha transitado em julgado até a data de assinatura deste contrato, ou seja, o pagamento será devido se a matéria de mérito for rediscutida a partir da data deste instrumento, em qualquer grau de jurisdição. Essa quantia será corrigida monetariamente pela variação do IGPM. Tal remuneração de êxito será paga em data a ser acordada entre as partes. DETALHES DOS CÁLCULOS AÇÃO JUDICIAL OFNDs QUADRO GERAL VALOR DA EXECUÇÃO DO DÉBITO (Petição de 28/06/2011) R$ 7.234.982.430 HONORÁRIOS PRO-LABORE DEVIDOS AOS ADVOGADOS (Contrato Figueiredo & Silva) R$ 159.139 HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS AOS ADVOGADOS (Contratos Figueiredo & Silva e Siqueira Castro) R$ 4.731.739 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO BNDES (Decisão agravo regimental de 27/10/2010) R$ 10.000 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO FND (Acórdão de 19/12/2007 – 10% do valor da execução) R$ 723.498.243 AÇÃO JUDICIAL OFNDs HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS PRO-LABORE: PAGOS FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.1 a 1.11) SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II a) A PAGAR FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.12 e 1.13) TOTAL PRO-LABORE R$ 1.418.107 (*) R$ 250.000 R$ 1.668.107 R$ 159.139 (*) R$ 1.827.246 (*) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246 HONORÁRIOS DE ÊXITO: PAGOS SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II d) A PAGAR FIGUEIREDO & SILVA (Cláusula 2) SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II b) TOTAL ÊXITO R$ 267.434 R$ R$ R$ R$ 2.874.225 1.857.514 4.731.739 4.999.173 AÇÃO JUDICIAL OFNDs HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR CONTRATO FIGUEIREDO & SILVA (CLÁUSULA 2) 30% DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA PARTE QUE VIER A SER CONDENADA CONDENAÇÃO FND: R$ 723.498.243 (*) X 30% = R$ 217.049.473 LIMITADOS A: 3 VEZES O VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS PRO-LABORE R$ 1.577.246 (**) X 3 = R$ 4.731.739 PORTANTO, TOTAL HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR (-) CESSÃO DE DIREITOS PARA SIQUEIRA CASTRO TOTAL DEVIDO PARA FIGUEIREDO & SILVA R$ 4.731.739 R$ 1.857.514 (***) R$ 2.874.225 (*) 10% do valor da execução (R$ 7.234.982.430) (**) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246 (***) R$ 1.650.000 de 12/2008, atualizados pelo IGP-M até 07/2011 = R$ 1.857.514 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” Em R$ ENTIDADES 10 Maiores PREVI PETROS CENTRUS FUNCEF REFER FAPES PREVI-BANERJ FUNDAÇÃO CESP FEMCO SISTEL % Rateio Pro-labore Figueiredo 34,610 11,149 4,821 4,179 3,706 3,685 2,963 2,808 2,342 2,204 55.078 17.742 7.672 6.650 5.898 5.864 4.715 4.469 3.727 3.507 115.323 14.106 14.827 14.883 159.139 Entre 1,0% e 2,0% = 7 Entidades Entre 0,5% e 1,0% = 14 Entidades Abaixo de 0,5% = 63 Entidades Total: 94 Entidades - "ÔNUS" Honorários advocatícios a pagar Êxito Sucumbência Figueiredo Siqueira BNDES 994.769 320.447 138.566 120.114 106.519 105.915 85.163 80.708 67.314 63.348 2.082.865 254.771 267.792 268.798 2.874.225 642.886 207.094 89.551 77.626 68.839 68.449 55.038 52.159 43.503 40.940 1.346.085 164.650 173.065 173.715 1.857.514 3.461 1.115 482 418 371 369 296 281 234 220 7.247 886 932 935 10.000 Total "BÔNUS" Execução Débito VALOR LÍQUIDO 1.696.194 546.399 236.271 204.808 181.627 180.597 145.213 137.617 114.779 108.015 3.551.519 434.414 456.615 458.330 4.900.878 2.504.013.253 806.651.965 348.825.695 302.346.953 268.097.228 266.627.367 214.364.684 203.194.298 169.457.153 159.470.938 5.243.049.534 641.281.208 674.082.795 676.568.893 7.234.982.430 2.502.317.059 806.105.566 348.589.424 302.142.145 267.915.601 266.446.770 214.219.471 203.056.681 169.342.374 159.362.923 5.239.498.015 640.846.794 673.626.180 676.110.563 7.230.081.552 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” Em R$ % ENTIDADES Rateio Entre 1,0% e 2,0% = 7 Entidades VALIA 1,923 FORLUZ 1,464 PREVHAB 1,183 PORTUS 1,129 REAL GRANDEZA 1,121 ELETROS 1,038 BRASLIGHT 1,006 Entre 0,5% e 1,0% = 14 Entidades PREVICAIXA (PREVIMINAS) CAPEF BANRISUL SERPROS POSTALIS CERES TELOS FIPECQ ELETROCEEE SIAS FUNBEP BRASILETROS CAPAF AGROS 0,969 0,914 0,876 0,777 0,679 0,661 0,614 0,585 0,579 0,577 0,555 0,512 0,511 0,507 Pro-labore Figueiredo "ÔNUS" Honorários advocatícios a pagar Êxito Sucumbência Figueiredo Siqueira BNDES Total "BÔNUS" Execução Débito VALOR LÍQUIDO 3.060 2.330 1.883 1.797 1.784 1.652 1.601 14.106 55.271 42.079 34.002 32.450 32.220 29.834 28.915 254.771 35.720 27.194 21.974 20.971 20.823 19.281 18.687 164.650 192 146 118 113 112 104 101 886 94.244 71.749 57.977 55.331 54.939 50.871 49.303 434.414 139.146.376 105.947.055 85.598.120 81.681.741 81.077.880 75.068.498 72.761.538 641.281.208 139.052.132 105.875.306 85.540.143 81.626.410 81.022.941 75.017.627 72.712.235 640.846.794 1.542 1.455 1.394 1.237 1.081 1.052 977 931 921 918 883 815 813 808 14.827 27.851 26.270 25.178 22.333 19.516 18.999 17.648 16.814 16.642 16.584 15.952 14.716 14.687 14.601 267.792 17.999 16.978 16.272 14.433 12.613 12.278 11.405 10.866 10.755 10.718 10.309 9.510 9.492 9.436 173.065 97 91 88 78 68 66 61 59 58 58 56 51 51 51 932 47.490 44.794 42.932 38.080 33.277 32.395 30.091 28.670 28.376 28.278 27.200 25.092 25.043 24.896 456.615 70.091.255 66.115.733 63.412.478 56.237.142 49.102.357 47.804.895 44.399.617 42.352.193 41.917.092 41.727.652 40.186.406 37.016.869 37.006.119 36.712.987 674.082.795 70.043.765 66.070.939 63.369.546 56.199.062 49.069.080 47.772.500 44.369.526 42.323.523 41.888.716 41.699.374 40.159.206 36.991.777 36.981.076 36.688.091 673.626.180 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” Em R$ % ENTIDADES Rateio Abaixo de 0,5% = 63 Entidades ELOS 0,484 PREVIRB 0,457 FACHESF 0,452 COPEL 0,443 NUCLEOS 0,408 USIMINAS 0,402 CEPLUS 0,387 BANESES 0,335 ECONOMUS 0,312 ARSAPREV ( INFRAPREV ) 0,268 FUSESC 0,267 PREVDATA 0,229 FUNSSEST 0,229 ISBRE 0,219 GEIPREV 0,209 DESBAN 0,208 AEROS 0,191 CORSAN 0,182 AÇOS 0,180 FUCAE 0,176 PRECE 0,174 Sub-total Pro-labore Figueiredo 770 727 719 705 649 640 616 533 497 426 425 364 364 349 333 331 304 290 286 280 275 9.884 "ÔNUS" Honorários advocatícios a pagar Êxito Sucumbência Figueiredo Siqueira BNDES 13.911 13.135 12.991 12.733 11.727 11.554 11.123 9.629 8.968 7.703 7.674 6.582 6.582 6.295 6.007 5.978 5.490 5.231 5.174 5.059 4.972 178.518 8.990 8.489 8.396 8.229 7.579 7.467 7.189 6.223 5.795 4.978 4.960 4.254 4.254 4.068 3.882 3.864 3.548 3.381 3.344 3.269 3.213 115.370 48 46 45 44 41 40 39 34 31 27 27 23 23 22 21 21 19 18 18 18 17 621 Total 23.720 22.397 22.152 21.711 19.996 19.702 18.966 16.418 15.291 13.134 13.085 11.223 11.223 10.733 10.243 10.194 9.361 8.920 8.822 8.626 8.479 304.394 "BÔNUS" Execução Débito 34.990.199 33.069.300 32.692.364 32.017.229 29.524.251 29.052.046 28.011.395 24.222.696 22.588.177 19.419.452 19.330.406 16.590.892 16.589.194 15.821.588 15.147.172 15.076.683 13.786.444 13.178.597 13.029.059 12.700.780 12.552.728 449.390.652 VALOR LÍQUIDO 34.966.479 33.046.903 32.670.212 31.995.518 29.504.255 29.032.344 27.992.429 24.206.278 22.572.886 19.406.318 19.317.321 16.579.669 16.577.971 15.810.855 15.136.929 15.066.489 13.777.083 13.169.677 13.020.237 12.692.154 12.544.249 449.086.258 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” Em R$ % ENTIDADES Rateio Abaixo de 0,5% = 63 Entidades CBS 0,162 FCTR ( FUND. ATLÂNTICO ) 0,160 DERMINAS 0,149 CELPOS 0,147 CIFRÃO 0,137 FAELCE 0,131 FAELBA 0,123 CELOS 0,123 PREBEG 0,121 REGIUS 0,118 FACEB 0,116 BASES 0,114 PRODUBAN 0,111 CABEC 0,108 GASIUS 0,098 FUNGRAPA ( REDEPREV ) 0,094 BANDEPREV 0,088 CENTRUS-MT 0,087 CAPESESP 0,085 CIBRIUS 0,081 URANUS 0,080 Sub-total Pro-labore Figueiredo 258 255 237 234 218 208 196 196 193 188 185 181 177 172 156 150 140 138 135 129 127 13.756 "ÔNUS" Honorários advocatícios a pagar Êxito Sucumbência Figueiredo Siqueira BNDES 4.656 4.599 4.283 4.225 3.938 3.765 3.535 3.535 3.478 3.392 3.334 3.277 3.190 3.104 2.817 2.702 2.529 2.501 2.443 2.328 2.299 248.448 3.009 2.972 2.768 2.731 2.545 2.433 2.285 2.285 2.248 2.192 2.155 2.118 2.062 2.006 1.820 1.746 1.635 1.616 1.579 1.505 1.486 160.564 16 16 15 15 14 13 12 12 12 12 12 11 11 11 10 9 9 9 9 8 8 865 Total 7.939 7.841 7.302 7.204 6.714 6.420 6.028 6.028 5.930 5.783 5.685 5.587 5.440 5.293 4.803 4.607 4.313 4.264 4.166 3.970 3.921 423.632 "BÔNUS" Execução Débito 11.731.068 11.573.083 10.809.871 10.600.182 9.919.918 9.458.408 8.891.848 8.880.068 8.749.841 8.504.216 8.428.568 8.229.281 8.058.735 7.778.293 7.072.913 6.794.890 6.386.990 6.322.121 6.123.195 5.841.200 5.758.444 625.303.785 VALOR LÍQUIDO 11.723.129 11.565.242 10.802.569 10.592.978 9.913.204 9.451.988 8.885.820 8.874.040 8.743.911 8.498.433 8.422.883 8.223.694 8.053.295 7.773.000 7.068.110 6.790.283 6.382.677 6.317.857 6.119.029 5.837.230 5.754.523 624.880.153 AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” Em R$ % ENTIDADES Rateio Abaixo de 0,5% = 63 Entidades FIOPREV 0,075 SERGUS 0,073 ELETRA 0,072 PARSE 0,064 CABEA 0,057 PREVIBAN 0,050 SÃO FRANCISCO 0,046 FUSAN 0,038 FAPA 0,037 SILOS 0,030 FACEAL 0,029 FUNDASEMG ( PREVIMINAS ) 0,027 FACEPI 0,027 PREVBEP 0,027 CAPOF 0,012 COMPREV 0,011 INERGUS 0,011 FAPECE 0,009 FASCEMAR 0,009 CAFBEP 0,003 FAPERS 0,001 Total Pro-labore Figueiredo 119 116 115 102 91 80 73 60 59 48 46 43 43 43 19 18 18 14 14 5 2 14.883 "ÔNUS" Honorários advocatícios a pagar Êxito Sucumbência Figueiredo Siqueira BNDES 2.156 2.098 2.069 1.840 1.638 1.437 1.322 1.092 1.063 862 834 776 776 776 345 316 316 259 259 86 29 268.798 1.393 1.356 1.337 1.189 1.059 929 854 706 687 557 539 502 502 502 223 204 204 167 167 56 19 173.715 8 7 7 6 6 5 5 4 4 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 0 0 935 Total 3.676 3.578 3.529 3.137 2.794 2.450 2.254 1.862 1.813 1.470 1.421 1.323 1.323 1.323 588 539 539 441 441 147 49 458.330 "BÔNUS" Execução Débito 5.459.585 5.306.302 5.197.472 4.615.511 4.126.364 3.634.105 3.355.979 2.718.090 2.707.698 2.142.249 2.093.018 1.983.500 1.946.792 1.929.034 892.524 787.530 783.821 640.873 636.865 225.166 82.630 676.568.893 VALOR LÍQUIDO 5.455.909 5.302.724 5.193.943 4.612.374 4.123.570 3.631.655 3.353.725 2.716.228 2.705.885 2.140.779 2.091.597 1.982.177 1.945.469 1.927.711 891.936 786.991 783.282 640.432 636.424 225.019 82.581 676.110.563 CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO RELAÇÃO DAS ENTIDADES EFPC 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 TOTAL R$ % Aços 13.029.058,84 0,180 Aeros 13.786.443,85 0,191 Agros 36.712.987,00 0,507 Arsaprev (Infraprev) 19.419.452,48 0,268 6.386.990,30 0,088 Baneses 24.222.695,84 0,335 Banrisul 63.412.477,55 0,876 8.229.280,71 0,114 Brasiletros 37.016.869,44 0,512 Braslight 72.761.538,30 1,006 Cabea 4.126.363,96 0,057 Cabec 7.778.293,16 0,108 Cafbep 225.165,73 0,003 Capaf 37.006.118,58 0,511 Capef 66.115.732,84 0,914 6.123.194,64 0,085 892.524,41 0,012 11.731.068,32 0,162 Celos 8.880.067,91 0,123 Celpos 10.600.181,91 0,147 Centrus 348.825.695,21 4,821 6.322.121,22 0,087 28.011.394,99 0,387 Bandeprev Bases Capesesp Capof CBS Centrus-MT Ceplus TOTAL R$ % Ceres 47.804.895,16 0,661 Cesp 203.194.297,88 2,808 Cibrius 5.841.199,92 0,081 Cifrão 9.919.918,35 0,137 787.529,89 0,011 Copel 32.017.228,73 0,443 Corsan 13.178.597,21 0,182 Derminas 10.809.870,83 0,149 Desban 15.076.682,80 0,208 Economus 22.588.176,63 0,312 EFPC 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 Comprev 5.197.471,57 0,072 Eletrocee 41.917.091,88 0,579 Eletros 75.068.497,52 1,038 Elos 34.990.198,90 0,484 Faceal 2.093.018,04 0,029 Faceb 8.428.568,44 0,116 Facepi 1.946.792,35 0,027 Fachesf 32.692.364,47 0,452 Faelba 8.891.848,24 0,123 Faelce 9.458.408,07 0,131 Fapa 2.707.698,01 0,037 Fapece 640.872,91 0,009 Fapers 82.629,91 0,001 Eletra CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO RELAÇÃO DAS ENTIDADES EFPC 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 Fapes Fascesmar FCTR (Fund. Atlântico) TOTAL R$ 266.627.367,22 3,685 636.865,26 0,009 11.573.082,50 0,160 Femco 169.457.153,23 2,342 Fioprev 5.459.585,23 0,075 Fipecq 42.352.192,67 0,585 Forluz 105.947.054,79 1,464 Fucae 12.700.780,23 0,176 Funbep 40.186.406,44 0,555 Funcef 302.346.952,53 4,179 Fundasemg (Previminas) 1.983.499,47 0,027 Fungrapa (Redeprev) 6.794.890,15 0,094 16.589.193,96 0,229 Fusan 2.718.090,00 0,038 Fusesc 19.330.406,47 0,267 Funssest Gasius 7.072.912,98 0,098 Geiprev 15.147.172,35 0,209 Inergus 783.820,79 0,011 15.821.587,62 0,219 Isbre Nucleos 29.524.251,41 0,408 Parse 4.615.511,03 0,064 Petros 806.651.964,97 11,149 Portus 81.681.741,20 1,129 Postalis 49.102.356,83 EFPC % 0,679 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 TOTAL R$ % Prebeg 8.749.840,50 0,121 Prece 12.552.728,18 0,174 Prevbep 1.929.034,41 0,027 Prevdata 16.590.891,67 0,229 Prevhab 85.598.119,58 1,183 2.504.013.253,01 34,610 Previ Previban 3.634.105,43 0,050 214.364.684,33 2,963 Previcaixa (Previminas) 70.091.255,35 0,969 Previrb 33.069.299,95 0,457 Previbanerj Produban 8.058.734,48 0,111 81.077.879,89 1,121 268.097.227,76 3,706 Regius 8.504.215,85 0,118 São Francisco 3.355.978,94 0,046 Sergus 5.306.302,08 0,073 Serpros 56.237.141,59 0,777 Sias 41.727.652,28 0,577 Real Grandeza Refer Silos 2.142.249,41 0,030 Sistel 159.470.937,86 2,204 Telos 44.399.617,21 0,614 5.758.443,87 0,080 29.052.045,58 0,402 139.146.376,47 1,923 Uranus Usiminas Valia TOTAL 7.234.982.429,82 100,000