UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ORÇAMENTO PÚBLICO Por: Marcia Carvalho da Cunha Silveira Orientadora Prof.a. Ana Cristina Guimarães Rio de Janeiro 2004 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ORÇAMENTO PÚBLICO Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Controladoria e Auditoria Por: . Marcia Carvalho da Cunha silveira Sensu” em 3 AGRADECIMENTOS Aos meus amigos e parentes por todo apoio recebido. 4 DEDICATÓRIA Dedico ao meu marido, que tanto me incentivou e colaborou para a conclusão deste trabalho, e aos meus pais meus maiores professores. 5 RESUMO Este trabalho tem por objetivo principal mostrar o desenvolvimento do orçamento publico, desde a sua elaboração ate a promulgação demonstrando assim que a sociedade pode participar e acompanhar todas as fases do ciclo orçamentário, contribuindo par uma melhor participação da sociedade para que aja uma .efetiva cobrança de resultados pelas ações desenvolvidas pelos governos, as quais devem ser aferidas em termos de benefícios que lhe foram prestados. 6 METODOLOGIA A metodologia usada nesse trabalho foi a pesquisa realizada em livros voltados para a administração pública, em jornais de entidades de registros profissionais com CRC, em Leis, Decretos , Resoluções e Portarias e em registros efetuados nos sites de órgãos públicos de esfera Federal, Estadual e Municipal e em organizações que apóiam e incentivam o orçamento participativo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I Orçamento Público 10 CAPÍTULO II – Ciclo Orçamentário 25 CAPÍTULO III – Créditos Adicionais 34 CONCLUSÃO 38 REFERÊNCIA 41 ANEXOS 43 ÍNDICE 45 FOLHA DE AVALIAÇÃO 47 8 INTRODUÇÃO O Estado nacional, por meio de seus órgãos administrativos, é o ente responsável pela gestão da máquina pública, e, mais recentemente, pela consecução do bem-estar social da população, sobretudo no que diz respeito à execução da política de atendimento de suas necessidades básicas. É no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. A sociedade civil é quem tem maior interesse e possibilidades de fiscalização do processo. Esta fiscalização pode-se dar com o acompanhamento do processo, fazendo análises, fiscalizando a execução, cobrando transparência e idoneidade do poder público, principalmente do Executivo. O planejamento das ações governamentais e sua materialização sob a forma orçamentária (receitas e despesas), ambos servindo como instrumentos para a realização de uma gestão fiscal responsável (no sentido de se alcançar estabilidade econômica e desenvolvimento sustentável), constituem, pois, o objeto do presente estudo, o qual pretende, em síntese maior, traçar uma visão geral sobre o orçamento público, desde o aspecto conceitual até as mais recentes mudanças que vêm sendo implementadas na realização de sua gestão. O presente estudo pretende mostrar uma breve história do orçamento público do ponto de vista objetivo e subjetivo, mostrar a evolução do orçamento no Brasil, desde a época colonial até a promulgação da Carta Magna de 1988; expor as regras, de maior representatividade, a serem observadas tanto na elaboração e apresentação do orçamento como na sua votação; mostrar o ciclo orçamentário, as etapas que o orçamento percorre desde a sua preparação até sua aprovação; apresentar as três peças do sistema de planejamento e orçamento: Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei do Orçamento 9 Anual _ LOA e forma de alterações destes orçamentos a longo do exercício financeiro. No capítulo I será apresentada a história do Orçamento Público desde a legislação sancionada por Moisés, 1300 a.C., passando pela Inglaterra e França chegando ao Brasil desde a época de D.João VI até a promulgação da Carta Magna em 1988. O segundo capítulo abrange o ciclo orçamentário e mostra as etapas que se repetem em períodos prefixados, segundo os quais os orçamentos são preparados, votados, executados. O capítulo III apresenta os créditos adicionais que são os instrumentos para ajustes orçamentários e suas finalidades. 10 CAPÍTULO I – ORÇAMENTO PÚBLICO 1.1 - HISTÓRIA DO ORÇAMENTO O orçamento como um ato preventivo e autorizativo das despesas que o Estado deve efetuar em um exercício é uma instrumento da moderna administração pública. O estudo do orçamento pode ser considerado do ponto de vista objetivo ou subjetivo. No aspecto objetivo, designa o ramo das Ciências das Finanças que estuda a Lei do Orçamento e o conjunto de normas que se refere à sua preparação, sanção legislativa, execução e controle, ou seja, considera a fase jurídica de todas as etapas do orçamento (preventiva, executiva e crítica). No aspecto subjetivo constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício. Deste modo, o Orçamento está intimamente ligado ao desenvolvimento dos princípios democráticos, à idéia da soberania popular e, por conseguinte, ao triunfo dos sistemas representativos do Governo, em contraposição aos Estado antigos, quando o monarca considerava patrimônio próprio o tesouro público e a soberania do príncipe tinha fundamento divino. Na época, o povo não participava da fixação dos impostos e dos gastos públicos, pois o monarca impunha os tributos que desejava e gastava segundo o seu poder discricionário. A idéia de controle dos recursos públicos já era prevista na legislação sancionada por Moisés, 1300 anos antes do Cristo e na qual eram reguladas as funções da justiça e a arrecadação dos dízimos. Segundo Silva,1994, p.22, Salomão, nascido no ano de 1032 a.C., em um de seus livros canônicos denominado Eclesiastes estabeleceu preceitos aos filhos 11 de Israel, recomendando-lhes: “Quod cumpre trades, numera et appendi, datum vero et acceptum omne describe”, ou seja, “Onde negociares, verifica e pesa, encontrando exato e aceito, tudo descreve.” Na Inglaterra, no século XIII, em 1215 foi outorgada a Carta Magna pelo Rei João Sem Terra que, pressionado pela nobreza, incluiu naquele momento um artigo no qual constava: “Nenhum tributo ou subsídio será instituído no Reino, amenos que seja aprovado pelo Conselho do reino.” Na França, foi a partir de 1789 que a Constituição consagrou o princípio de que “nenhum imposto pode ser cobrado sem o consentimento da nação” . Este princípio foi reforçado em 1817 quando a Assembléia Nacional exigiu o controle sobre os recursos públicos, ficando estabelecido que a despesa de cada Ministério não deveria exceder o total da dotação a ele destinada. No Brasil tivemos a luta pelo controle orçamentário, quando, após o Descobrimento do Brasil, as relações entre a Metrópole e a Colônia eram determinadas pelo denominado Pacto colonial, que se caracterizava por uma relação de exclusividade que a metrópole exercia sobre as colônias. A exploração econômica estabelecida pelo sistema colonial provocou o crescimento interno da colônia e o seu crescimento demográfico, gerando, em decorrência, a formação de grupos sociais que passaram a contestar o Pacto Colonial e como decorrência a própria dominação portuguesa. Somente a partir de 1808, com a vinda de D. João VI, é que foi criado o Erário Régio e instituído o Conselho da Fazenda para administrar, distribuir, contabilizar e proceder aos assentamentos necessários ao patrimônio real e fundos públicos do Estado do Brasil e domínios ultramarinos. A origem dos orçamentos públicos está relacionada ao desenvolvimento da democracia, opondo-se ao estado antigo, em que o monarca considerava-se soberano e detentor do patrimônio originário da coletividade. Exemplos históricos sobre o surgimento do orçamento no Brasil: • conflito Metrópole –Colônia; • insatisfação com a cobrança de tributos; 12 • revoltas , como a Inconfidência Mineira (Tiradentes); • prevista pela primeira vez na Constituição de 1824, só em 1830 surgiu a primeira lei orçamentária A Constituição datada de 25 de março de 1824, incluía, apenas, no que se refere ao orçamento, a atribuição do Ministério da Fazenda de receber dos demais Ministérios os orçamentos relativos às despesas de suas repartições para apresentação à Câmara dos Deputados juntamente com todas as contribuições e rendas públicas, conferindo ao Poder Legislativo a competência para fixar, anualmente, as despesas públicas e repartir a contribuição direta. A partir de 1891, foram definidas mais claramente as competências e atribuída ao Congresso Nacional a competência para. Anualmente, orçar a receita e fixar a despesa federal. Mas o Poder Legislativo nunca exerceu tal função e sempre se valeu da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, através de projeto de lei. A Constituição de 1934, fase constitucionalista do primeiro governo de Getúlio Vargas introduziu a classificação da despesa, dividindo-a em duas partes, uma fixa e outra variável, e atribuiu ao Poder Executivo a iniciativa da preparação do orçamento, sem retirar a iniciativa parlamentar com relação à matéria de receita e de despesa pública. Em 1937 a constituição tratou de forma mais sistematizada da classificação da despesa, estabelecendo que a mesma fosse discriminada por itens para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição. Logo após a publicação da Lei 4.320/64 e com o golpe militar que instituiu a ditadura e retomou a centralização das decisões políticas publicas do Estado. Nas ocasiões em que o orçamento era submetido à apreciação, a tarefa do Legislativo se restringia à homologação, ou rejeição integral da lei orçamentária (emenda 01/69 à constituição de 1967). A Carta Magna de 1988 deu nova forma ao processo orçamentário com proposta de ampliação do papel do Congresso Nacional. A nova Carta Magna trouxe de volta o direito do Legislativo apresentar emendas dentro de parâmetros 13 e regras estabelecidos pela Lei 4.320/64 e criou a Comissão Mista de Orçamento, com objetivo de tratar permanentemente da matéria orçamentária. Também foram estabelecidos melhores mecanismos formais de controle e fiscalização, principalmente dotando a Comissão Mista de Orçamento de prerrogativas para o exercício desta função e exigindo a publicação de demonstrativos bimestrais da execução orçamentária até 30 dias após o encerramento do bimestre. 1.2 – O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO Em algum período da vida elaboramos um orçamento. Levantamos nossas necessidades de gasto com vestuário, alimentação, habitação, saúde, diversão, entre outras, e somamos os respectivos valores. Ao mesmo tempo, apuramos a renda que esperamos receber com o salário, rendimentos financeiros, e confrontamos o total com a nossa estimativa de despesa. Da mesma forma, os entes públicos fazem anualmente a previsão dos seus gastos e das receitas para o ano seguinte, o que é conhecido como Orçamento Público. A origem da palavra orçamento é de origem italiana: "orzare", que significa "fazer cálculos". Segundo o professor Pascoal, (2000, p. 20) conceito clássico de orçamento: “uma peça que contempla apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para um determinado período. Documento eminentemente contábil e financeiro, pois não se preocupava com o planejamento governamental nem com as efetivas necessidades da população”. Era um orçamento estático. Tratava-se de um mero inventário dos “meios” com os quais a Administração realizaria suas tarefas, daí a denominação de “lei de meios” para o orçamento tradicional. Ainda segundo Pascoal, (2000, p. 20) conceito de orçamento moderno é: “Lei que contempla a previsão de receitas e despesas, programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período”. 14 Lembra o professor Bastos, (26/02/2004 20:37 h) que a finalidade última do orçamento: "é de se tornar um instrumento de exercício da democracia pelo qual os particulares exercem o direito, por intermédio de seus mandatários, de só verem efetivadas as despesas e permitidas as arrecadações tributárias que estiverem autorizadas na lei orçamentária" O citado jurista conclui afirmando que: "o orçamento é, portanto, uma peça jurídica, visto que aprovado pelo legislativo para vigorar como lei cujo objeto disponha sobre a atividade financeira do Estado, quer do ponto de vista das receitas, quer das despesas. O seu objeto, portanto, é financeiro". Para a gestão de recursos públicos, considerando principalmente as finalidades últimas do Estado, mister a existência de um estudo prévio consolidado sobre o montante da receita e o quantitativo de despesas necessários à execução do plano de ação governamental. Dessa necessidade foi que surgiu o orçamento, cujo conceito prestar-se a espelhar a situação financeira de um país em determinado período de tempo. O Orçamento Público é definido por Pascoal, (2002), pela quantidade de dinheiro arrecadado durante um ano através de diversos tipos de impostos, taxas, multas, etc, essa soma de dinheiro é chamada de receita, o emprego deste dinheiro é destinado a cobrir as despesas públicas ou transformado em políticas públicas, porém ambos são regulamentados por um plano que determina como e onde será gasto o dinheiro no ano seguinte. Segundo Angélico, (1995, p.18) orçamento é: “...um programa de trabalho do Poder Executivo. Programa que contém planos de custeio dos serviços públicos, planos de investimentos , de inversões e, ainda, planos de obtenção de recursos. A execução desse programa de trabalho exige autorização prévia do órgão de representação popular; e a forma material de esse órgão expressar sua autorização.” 15 A definição de Deodato, Manual da Ciência das Finanças,(1967): o orçamento é na sua mais exata expressão, o quadro orgânico da economia pública. E o espelho da vida do Estado e, pela cifras, se conhecem os detalhes de seu processo, de sua cultura e de sua civilização. Orçamento público segundo Sá & Sá (1994) “previsão dos fatos patrimoniais de uma entidade pública. Previsão de despesas e receitas de uma entidade pública. Previsão do exercício de uma entidade de fins públicos”. Orçamento é o planejamento expresso em valores monetários, que fixa a destinação dos gastos públicos, bem como a origem dos recursos necessários, para o período de um ano, coincidindo com o calendário civil. É na peça orçamentária que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) expressam ações, visando a alcançar as suas metas de realização sócioeconômica. O Orçamento é lei e o seu processo de elaboração também obedece a dispositivos legais. A Constituição Federal cita no artigo 165, § 5º, que o Orçamento Público Federal é composto de: Orçamento Fiscal - contém as despesas dos órgãos e das entidades da administração pública. Orçamento da Seguridade - contempla as despesas nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. Orçamento de Investimento das Estatais - considera os gastos com investimento realizados pelas empresas de que a União detém o controle. 1.3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Na elaboração orçamentária, a doutrina do Direito Constitucional e do Direito Financeiro conferem ênfase ao que se convencionou chamar de princípios orçamentários. 16 Tais princípios constituem linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta. Em geral, são premissas maiores, que informam mesmo o legislador no ato de elaboração das leis orçamentárias. O orçamento público surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários. Divergem os escritores na fixação dos princípios e, em conseqüência, torna-se extensa a relação que apresentam. Entre os principais são destacados os seguintes: Anualidade A aplicação deste princípio estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada a um período anual; mas o preceito tem diferente alcance segundo se refira as despesas ou as receitas Segundo Castro Consultor de Orçamento do Senado Federal,(05/02/2004,17:52 h).: “e conformidade com o princípio da anualidade, também denominado periodicidade, as previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.” Em matéria de despesa, a regra é de aplicação direta, já que as autorizações para gastar são votadas pelo Poder Legislativo para o período de um ano. Por sua vez., Silva, (1994, p.37) escreve que o princípio da anualidade não tem sentido direto e concreto , no que se refere às receitas, uma vez que o cálculo dos prováveis ingressos constitui mera previsão orçamentária dirigida à procura do 17 equilíbrio orçamentário, pois as receitas dependem de leis impositivas especiais de vigência permanente e sempre votadas anteriormente à Lei do Orçamento. Ensina o professor Machado (1996, p. 27 e 28) que: "no regime constitucional que adota o princípio da anualidade os representantes do povo, anualmente, examinam a proposta orçamentária do governo e, em face das despesas, autorizam a cobrança dos tributos indispensáveis ao respectivo atendimento. Não basta haver sido o tributo instituído por lei. É preciso que, anualmente, tenham os representantes do povo conhecimento do emprego que o governo pretende fazer dos recursos arrecadados mediante tributos." A regra da anualidade do orçamento tem fundamentos econômicos e institucionais. No primeiro fundamento existem motivos práticos, pois seria difícil formular previsões de gastos para períodos superiores a um ano, mormente quando se trata de despesas de custeio, devidas à ação de fatores econômicos, tais como a variação do valor da moeda ou o aparecimentos de novas necessidades coletivas. Unidade O princípio da unidade estabelece que todas as receitas e despesa devem estar contidas numa só lei orçamentárias. Os orçamentos devem, por conseguinte, estar integrados num só ato político do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer as necessidades coletivas. O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para dado exercício financeiro. Visa-se com esse princípio eliminar a existência de orçamentos paralelos; A definição do juiz de Direito Fontenele, (26/02/2004,20:37 h.) é : “cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado 18 uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município”. O princípio da unidade deve ser entendido não como a imposição de um único documento orçamentário, mas sim como resultado direto de uma mesma política de ação, que vise aos mesmos objetivos, dentro de cada esfera da federação. Universalidade O princípio da universalidade refere-se à compreensão que devemos ter do orçamento como plano financeiro global, pois , para que o orçamento atinja seus objetivos de controle da atividade econômica do Estado, não devam existir despesas ou receitas estranha a esse controle. Isto é, o orçamento deve compreender todas as receitas e os gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos. Ademais, esta regra de centralização das despesas e receitas num só documento tem por finalidade do orçamento equilibrado, pois este outro princípio estará seriamente ameaçado com a existência à margem de rubricas que dele deveriam constar. Este princípio é de fundamental importância, porque estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar da Lei Orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. È também denominado princípio do orçamento bruto. Orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta conforme art. 165, § 5º da Constituição Federal. A análise de tal princípio permite, de plano, inferir que sua aplicação possibilite ao Poder Legislativo: conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do Governo e dar prévia autorização à respectiva arrecadação e realização ; impedir que o Executivo realize qualquer operação para obtenção de receita ou realização de despesa, sem que haja prévia autorização parlamentar; conhecer o 19 volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las. Equilíbrio Por equilíbrio se entende que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a médio ou longo prazo. Uma razão fundamental para defender esse princípio é a convicção de que ele constitui o único meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais e do conseqüente endividamento público. Este princípio tem sido intensamente debatido entre os autores e as discussões têm variado profundamente desde as teorias clássicas de Leon Say ou Gaston Jèze, que defendiam os orçamento equilibrados, até às teorias modernas do Estado, nas quais as finanças públicas não são somente um meio de assegurar a cobertura para as despesa governamentais, mais sobretudo um meio de intervir na economia, exercendo pressão sobre a estrutura produtiva, modificando a distribuição da renda. O professor Silva,(1994, p.41) afirma que “o princípio do equilíbrio tem conotação meramente financeira e deve ser observado necessariamente a longo prazo”. Exclusividade Significa que a lei de meios não poderá conter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas. O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8º da Constituição. O princípio da exclusividade foi introduzido no Direito brasileiro pela reforma constitucional de 1926. Sua adoção como norma constitucional pôs fim às distorções das famosas “caudas orçamentárias”. Exceção feita à autorização para 20 abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos; ainda que por antecipação de receita, bem como a autorização para destinação do superávit ou cobertura do déficit. Especificação A regra da especificação refere-se à classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento. È um aspecto formal do orçamento, mas de vital importância para que este instrumento da gestão dos negócios públicos cumpra a sua finalidade. Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. De acordo como art. 15 da Lei n.º 4.320, 17/3/64, a discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc.). A regra da especificação vincula-se, a classificação das receitas e despesa, sendo que as primeiras obedecem a critérios estabelecidos no Código Tributários e as segundas obedecem a critérios econômicos, financeiros e institucionais. Como conseqüência do princípio da especificação foram estabelecidas as seguintes proibições de natureza Constitucional: • Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; • Realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; • Transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa; • Concessão de créditos ilimitados; • Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; • Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 21 Publicidade Uma das bases essenciais dos governos democráticos e uma de suas características como forma de organização da autoridade dentro do Estado é a publicidade dos atos relativos à condução da coisa pública. O orçamento como instrumento de controle prévio não pode escapar a este princípio e, por isso, deve ser rodeado da mais completa publicidade, devendo chegar não só ao conhecimento dos representantes do povo como também de toda a comunidade. O orçamento deve ser objeto de publicidade tanto em sua preparação como em sua discussão legislativa, bem como em sua execução e controle subsequente. A definição do princípio da publicidade segundo o consultor de orçamento do Senado Federal Castro, (05/02/2004, 17:52 h). é : “o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo”. Clareza Sem descuidar das exigências da técnica orçamentária, especialmente em matérias de classificação das receitas e despesas, o orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo. Segundo o Silva, (1994, p.43) se o orçamento é hermético e vem acompanhado de complicados quadros que só o técnico entende, é possível que os legisladores e o público não compreendam o seu alcance e não consigam descobrir coisas fundamentais para a vida do cidadão comum. Uniformidade O orçamento deve reunir também a condição de conservar estrutura uniforme através dos distintos exercícios, ou seja, deve atender ao princípio da uniformidade, também denominado de consistência. 22 É princípio fundamental que os dados orçamentários tenham homogeneidade nos vários exercícios, para permitir uma comparação ao longo do tempo. Com referência especificamente às receitas provenientes de tributos, temos, ainda os seguintes princípios. Não-afetação da receita Este princípio está expresso no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que estatui: “É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação a que se referem os arts. 158 e 159 (FPE, FPM, FCO, FNO, FNE), a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo art.212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo (vinculação de receitas próprias para prestação de garantia à União)” . E o princípio que postula o recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do Tesouro, sem discriminação quanto à sua destinação. Legalidade da tributação É o princípio que diz respeitos às limitações que o Estado possui quanto ao seu poder de tributar e inclui as seguintes vedações: • Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; • Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 23 • Cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou 1 • Utilizar tributo com efeito de confisco; • Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Precedência Para alguns autores existe , ainda, o denominado princípio da precedência que pode ser conjugado com o da anualidade. Tal princípio resulta do fato de que a autorização prévia das despesas constitui, além de uma faculdade, um ato obrigatório para o Poder Legislativo, que não pode deixar de sancionar a lei orçamentária, já que, caso isto ocorresse, haveria paralisação dos serviços públicos ou, então haveria pagamentos ilegais da despesa. O Estado é uma pessoa jurídica de existência necessária e sua atividade não pode parar, qualquer que seja o motivo, e por isso é imperioso que todos os instrumentos de orçamentação (Plano Plurianual, Lei Diretrizes e Orçamento Anual) sejam votados pelo Poder Legislativo nos prazos estabelecidos pela constituição e pela Lei Complementar. Proibição do estorno de verbas Este principio está assinalado na Constituição Federal/88, artigo 167, VI e VIII. São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a utilização, sem autorização legislativa , 1 O texto constitucional inclui ressalva no sentido de que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir e cobrar alguns impostos sem obediência à vedação. Entre eles temos: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; extraordinários, na eminência ou no caso de guerra externa. 24 dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos. 25 CAPÍTULO II – CICLO ORÇAMENTÁRIO O ciclo orçamentário, também conhecido como processo orçamentário, pode ser definido como um processo de caráter contínuo e simultâneo, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Logo, o ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. A definição de Silva , (1994, p. 76) é: “O ciclo orçamentário corresponde ao período em que se processam as atividades peculiares do processo orçamentário, definindo-se como uma série de etapas que se repetem em períodos prefixados, segundo os quais os orçamento são preparados, votados, executados, os resultados avaliados e as contas finalmente aprovadas”. O ciclo orçamentário envolve um período muito maior que o exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases do processo orçamentário: elaboração da proposta, discussão e aprovação, execução e acompanhamento e, por fim, controle e avaliação do orçamento. Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que afetam os elementos patrimoniais dos órgãos/entidades do setor público. O art. 34 da Lei nº 4.320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. O art. 35 desse mesmo dispositivo legal dispõe que “...pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente emprenhadas.” É o Regimento Misto da Contabilidade Pública, de Caixa para as Receitas e de Competência para as Despesas. O estudo do orçamento público comporta duas possibilidades. A primeira, stricto sensu, toma por objeto a “peça orçamentária” ou lei do orçamento, sua 26 formatação, apreciação legislativa e execução. A segunda, lato sensu, toma por referência o ciclo orçamentário, ou seja, o arco de procedimentos que cobre da construção da agenda governamental a avaliação das ações desenvolvidas pelo setor público. O ciclo orçamentário tem a peça orçamentária como referência central, mas possui uma abrangência maior que a mesma. Como observa Giacomoni,(1989): “o documento orçamentário, apresentado na forma da lei, caracteriza apenas um momento de um processo complexo, marcado por etapas que foram cumpridas antes e por etapas que ainda deverão ser vencidas.” O ciclo extrapola a concepção estrito senso do orçamento em dois momentos fundamentais da gestão pública: o planejamento e a avaliação das políticas. O orçamento público é compreendido como uma peça de natureza legal que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros disponíveis para uso do setor público governamental e aponta o destino da aplicação das disponibilidades em cada exercício financeiro, segundo programas previamente elaborados. Ao articular o planejamento as disponibilidades financeiras, tomando por base contas de receita e despesa, assume a condição de instrumento contábil e de peça básica do processo gerencial, uma espécie de matriz global de políticas públicas. O orçamento possui, também, uma dimensão política, na medida em que é produto resultante do embate travado entre as forças sociais organizadas, em busca da maximização dos retornos resultantes da aplicação dos recursos públicos geridos pelo governo. Por fim, o orçamento é uma peça econômicofinanceira, na medida em que não só opera com recursos monetários, mas, acima de tudo, porque exerce influência significativa sobre os ciclos econômicos via investimentos, inversões, consumo, e ainda, pelas conseqüências geradas pelos déficits e pela gestão da dívida pública sobre o sistema econômico. O ciclo possui uma natureza dinâmica, complexa e diversificada. Dinâmica, porque suas fases são constantemente ajustadas as escolhas dos atores políticos 27 e a dinâmica macroeconômica. Complexa, pois envolve fatores econômicos, financeiros, legais, políticos, contábeis e administrativos. Diversificado, porque engloba um amplo leque de temáticas, abordadas por meio de um sem número de ações. 2.1 –Elaboração orçamentária Elaborar um orçamento deve ser entendido como o processo de orçar a receita e fixar a despesa. Orçar a receita significa estimar, calcular, avaliar ou prever as receitas que devem ser arrecadadas dentro do período orçamentário. Fixar a despesa significa a determinação do quanto deve ser despendido no mesmo período orçamentário. A Elaboração diz respeito aos estudos preliminares em que são estabelecidas as metas e as prioridades, a definição de programas, de obras e das estimativas das receitas, incluindo-se, ainda nesta fase as discussões com a população e com entidades representativas. (orçamento participativo). Conforme prescreve Gaston Jèse na obra Le bugdet “o próprio de um orçamento é prever, enumerar, avaliar e confrontar despesas e receitas para um período futuro”. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema de planejamento associado ao orçamento-programa passou a ser composto por três peças complementares e articuladas: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei do Orçamento Anual – LOA, cada uma delas com diferenças de conteúdo e abrangência temporal. Dois elementos são comuns a tríade: possuem a natureza de lei e são de iniciativa do Poder Executivo. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual não devem ser considerados apenas como documentos contábeis, pois representam na verdade, documento de autorização do Poder Legislativo e são denominadas de iniciativa vinculada, ou seja, a iniciativa é do Poder Executivo, mas este deverá 28 fazer o encaminhamento de tais propostas em prazo determinado na Constituição ou em Lei Complementar. 2.1.1 – Plano Plurianual A população aumenta, a cidade desenvolve-se e as necessidades do povo crescem. Mais pessoas procuram os hospitais, os postos de saúde e as escolas. A assistência social é cada vez mais solicitada. Para atender ao aumento da demanda o Governo é obrigado a criar mais hospitais e postos de saúde, mais escolas, aumentar o fornecimento de água e ampliar os serviços de saneamento básico. E, para o desenvolvimento econômico, terá de abrir e pavimentar mais estradas e vias urbanas: aprimorar os meios de comunicação, incentivar os centros produtivos, dando prioridade àqueles que seguem o sentido da vocação local ou regional. E para atender às ampliações dos serviços públicos, serão necessários mais imóveis, mais instalações, aparelhamentos, equipamentos, materiais e mais pessoal. Tudo isso resultará em maiores dispêndios e, consequentemente, mais recursos financeiros serão reclamados. Esse plano plurianual da ampliação dos serviços públicos devidamente ordenado, classificado e sistematizado segundo os graus de prioridade, constitui o que se chama de Plano Plurianual de investimentos. O PPA é uma peça de planejamento estratégico orientada para um período temporal de quatro anos, sendo que o primeiro ano correspondente ao segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e o último ano compreende o primeiro exercício financeiro do mandato seguinte. Este documento tem por conteúdo a definição regionalizada das diretrizes, objetivos e metas da administração pública, relativas as despesas com (I) investimento, (II) inversões, (III) transferências destinadas a realização de despesas de mesma natureza das anteriormente mencionadas, (IV) despesas de custeio decorrentes dos 29 investimentos e inversões previstas, e (V) despesas de duração continuada relativas as ações-fim desenvolvidas pelo governo. Todas as previsões constantes no PPA estão distribuídas por funções, subfunções e programas, de acordo com Decreto n.º 2.829/98 e a Portaria nº42/99 da Secretaria de Orçamento Federal. Cada um dos programas deve disponibilizar informações sobre objetivo, órgão responsável, valor global, prazo de conclusão, fonte de financiamento, indicadores quantitativos da situação que pretende modificar, metas regionalizadas e ações não integrantes do PPA. O artigo 209 §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A finalidade do PPA, em termos orçamentários, é a de estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar continuidade aos programas na distribuição dos recursos. Conforme determina a Lei 4.320/94 a proposta do Plano Plurianual deve conter: • diagnóstico global da situação, indicando as carências e potencialidades existentes; • exposição das diretrizes, da estratégia e das políticas econômica, financeira e social para o período de governo; • explicitação dos objetivos do plano e exposição circunstanciada dos programas e respectivas metas; • indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa dos custos das metas propostas; • análise da capacidade de endividamento e pagamento 30 O prazo de encaminhamento do PPA, pelo Executivo ao Poder Legislativo, é de até 04 (quatro) meses antes do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do Poder Executivo (31 de agosto) e o prazo de devolução ao Poder Executivo é até 15 (quinze) de dezembro do exercício em que for encaminhado. Tem a vigência de 04 anos (quatro). Funcionando, pois, como uma espécie de carta de intenções do governo, depois de aprovado, o Plano Plurianual (PPA) é válido para os anos seguintes do mandato. Segundo o deputado federal Jorge Bittar em entrevista ao Jornal do CRCRJ (janeiro/04, p.7) a sociedade brasileira participou da elaboração do Plano Plurianual de Governo e do Orçamento de 2004 em dois momentos: primeiro, quando o governo federal, através do Ministério do Planejamento, realizou audiência em todos os estados da federação, ouvindo governadores, parlamentares e representantes da sociedade, procurando identificar quais os principais projetos de investimentos para os estados e regiões. O segundo momento se deu através da tramitação do orçamento no Congresso Nacional. O citado deputado ainda afirma: “como relator, ouvi de maneira sistemática não só os parlamentares, como também os governadores, prefeitos e representantes da sociedade” 2.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias É, também, criação da Constituição de 1988. O Poder Executivo deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Legislativo deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho), que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57 § 2º da CF). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por sua vez, prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral, que terá validade para o ano 31 seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo. Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte. Segundo o economista Silva2: “A LDO é uma peça do sistema de planejamento que, a partir dos programas e das determinações do PPA, dispõe sobre um conjunto de elementos que necessariamente devem ser observados quando da elaboração do orçamento anual, são eles: (I) metas e prioridades da administração pública, (II) despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, (III) alterações na legislação tributária, (IV) política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, (V) equilíbrio entre receitas e despesas, (VI) critério e forma de limitação de empenho, (VII) controle de custo, (VIII) avaliação de resultados” Constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias: – as metas e prioridades da Administração Pública,incluindo: as despesas de capital para o exercício subseqüente; – as orientações a serem seguidas na elaboração do orçamento do exercício subseqüente; – os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder; – disposições relativas às despesas com pessoal (art. 169 da CF); – disposições relativas às alterações na legislação tributária; e – disposições relativas à administração da dívida pública; e – política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. – Anexo de metas fiscais – anexo de riscos fiscais A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição, para fazer a transição entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais. 2 Economista, formado pela Universidade Federal do Pará – UFPa, especialista em Auditoria Interna e Externa pela Universidade da Amazônia – Unama, e aluno do último semestre do programa de Mestrado em Administração Pública da Fundação Getulio Vargas – FGV/RJ. Já exerceu atividades profissionais junto ao Instituto Brasileiro de Economia – IBRE/FGV/RJ e em órgãos do Poder Executivo. Atualmente é técnico licenciado do Tribunal de Contas do Pará e professor das disciplinas Economia do Setor Público e Reestruturação Produtiva, de cursos de MBA da Fundação Getulio Vargas – FGV/RJ. 32 Castro ,Consultor de Orçamento do Senado Federal,(05/02/2004, 17:52 h).define: “o papel da LDO é ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro. A LDO é, na realidade, a cartilha de balizamento que direciona e orienta o preparo do Orçamento, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.” Conforme § 2º o artigo 209 da constituição Estadual do Rio de Janeiro: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento 3” 2.1.3 – Lei do Orçamento Anual A lei orçamentária anual compreenderá conforme determina o § 5 do artigo 209 da constituição Estadual do Rio de janeiro: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;4 II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 3 Agencia de fomento é o instrumento de financiamento voltado ao desenvolvimento da pesquisa e inovação. Os orçamentos fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as regiões , segundo o critério populacional. 4 33 O orçamento fiscal, envolve o conjunto de receitas e despesas, exclusive as relativas a seguridade social, dos poderes Executivo – seus fundos, suas fundações e todo o conjunto da administração direta e indireta – Legislativo e Judiciário. O orçamento da seguridade social, composto por todas as receitas e despesas com saúde, assistência social e seguridade social da administração direta e indireta. O orçamento de investimento das empresas cuja o Poder Público disponha da maioria do capital social com direito a voto, neste caso, não admite-se a hipótese de inclusão das despesas de custeio. Segundo a professora Lopes,2004, p.23 que define: “A lei orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação” A Lei Orçamentária tem periodicidade anual e não disporá sobre assunto que não se relacione estritamente com orçamento. Pode conter autorização ao Poder Executivo para abrir créditos suplementares e para realizar operações de crédito por antecipação de receita5. O prazo de encaminhamento ao Legislativo é de até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e deverá ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15 de dezembro). Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo chefe do Poder Executivo e se transforma em Lei6. 5 Operação de crédito por antecipação da receita são empréstimos destinados ao suprimento de caixa, especialmente no início do exercício, quando a tesouraria ainda não conta com numerário suficiente para as despesas iniciais (déficit financeiro) 6 A publicação é o ato pelo qual é dado a conhecer que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de um alei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade. Antes a lei existia mas não obrigava o seu cumprimento; agora, existe e o obriga. 34 CAPITULO III – CRÉDITOS ADICIONAIS Os créditos adicionais destinam-se à realização de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na Lei Orçamentária, em razão de erros de planejamento ou fatos imprevistos, bem como para utilização dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição da LOA. A iniciativa das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo, que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao orçamento. O artigo 40 da Lei 4.320/64 estabelece “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento” Explica o Angélico,(1995, p.29): “Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo, e este conceder, novos créditos orçamentários. Eles serão adicionados aos créditos que integram o orçamento em vigor. Por essa razão, denomina-se crédito adicional.” O consultor de orçamento Castro,(05/02/2004, 17:52 h), escreve: “... podemos considerar os créditos adicionais como instrumentos de ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergências inesperadas e imprevisíveis”. A fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a ei determina que cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da indicação de recursos hábeis7. 7 São considerados recursos hábeis: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 35 Os créditos adicionais, segundo suas finalidades, classificam-se em créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários. 3.1 Créditos Suplementares Os créditos suplementares têm por finalidade reforçar as despesas já previstas no orçamento. São autorizados por Lei e abertos por Decreto. A Lei que autoriza a abertura de um crédito adicional é uma só, mas pode existir mais de um decreto abrindo, parceladamente, o crédito autorizado. A vigência se dá no exercício em que foi aberto (até 31/12) não podendo ser prorrogado. Estes créditos estão relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam dotações já existentes. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância. 3.2 – Créditos Especiais Os créditos especiais destinam-se a amparar programas novos que não figuram no orçamento, ou seja atender despesas não previstas no orçamento. Há a necessidade de autorização em Lei específica. Conforme José Teixeira Machado8 “O crédito especial é orçamento paralelo e, por isto mesmo, a constituição lhe pôs freios no §4º do artigo 629”. 8 J. Teixeira Machado Jr., A Lei 4320 comentada, IBAM, 1975, p.95 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 9 36 Machado (1975, p.95) ainda expõe: “A nosso ver, não se pode abrir crédito especial para pessoal ou material, isto é, para objeto de despesas. Abre-se crédito especial para um novo projeto ou atividade, discriminado por seus elementos de despesa, pessoal, material e outros”. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. A vigência no exercício que foi aberto (até 31/12) podendo ser prorrogado para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido promulgado10 nos últimos 04 (quatro) meses do exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto ao orçamento seguinte. 3.3 – Créditos extraordinários Destinam-se a atender despesas imprevisíveis11 e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo12 independentemente de prévia autorização legislativa. Caracteriza-se assim: a) pela imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do Poder Público; b) por não decorrer de planejamento e, pois, de orçamento. Independem da existência prévia de recursos disponíveis. Vigência no exercício em que foi aberto (até 31/12), podendo ser prorrogado 10 só para o exercício seguinte quando o ato de abertura (MP OU decretado, publicado 11 despesas imprevisíveis são aquelas que estão acima ou além da capacidade humana de prever, já as despesas imprevistas admite o erro de previsão 12 Na União a abertura se dá por meio de Medida Provisória, nos Estado, DF e Municípios, a abertura se dá por decreto do Executivo ou por Medida Provisória, se houver previsão na Constituição do Estado ou na Lei orgânica do Município. 37 Decreto) tiver sido editado nos últimos 04 (quatro) meses do exercício. Nesse caso. Os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte. 38 CONCLUSÃO Conforme determina o artigo 3º da constituição federal que os objetivos fundamentais da Republica é: I - construir uma sociedade livra, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Com base nesses objetivos o orçamento é um dos elementos que possibilita que a população fiscalize se as metas, estabelecidas pela Constituição Federal estão sendo cumpridas pelo Governo É no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. A transparência do processo orçamentário pressupõe a atuação de três atores fundamentais: o Poder Executivo, o Legislativo e a sociedade civil, em geral articulada em fóruns. O Poder Executivo é responsável, primeiramente, por elaborar as propostas orçamentárias, entre elas o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Todas as propostas devem ser elaboradas tendo como base as diretrizes de governo e as necessidades da população. Elaboradas e aprovadas as propostas, cabe ao próprio poder Executivo disponibilizar os dados da execução para a sociedade civil, seja através de jornais, em out doors ou muros públicos, internet, terminais de consulta ou outros meios de divulgação. O Poder Executivo ainda pode atuar na simplificação dos dados orçamentários, ou seja, disponibilizando dados de forma que sejam melhor compreendidos. Algumas maneiras de simplificação são: resumir o orçamento, disponibilizar análises verticais e horizontais do mesmo. 39 Outra atuação do Poder Executivo pode ser a sensibilização e a capacitação da sociedade civil para que essa possa compreender os dados disponibilizados, bem como acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária. Esse trabalho também pode ser feito por meio de uma capacitação de representantes da sociedade civil, como fóruns e conselhos. Para qualquer uma das alternativas acima é necessário que o Poder Executivo dê abertura para a participação social no processo orçamentário. Como representantes da sociedade civil, o Legislativo tem um papel fundamental de representar e levar adiante as propostas e demandas da sociedade civil. Assim, é ele quem deve propor emendas que possibilitem a execução das demandas sociais. A sociedade civil é quem tem maior interesse e possibilidades de fiscalização do processo. Esta fiscalização pode-se dar com o acompanhamento do processo, fazendo análises, fiscalizando a execução, cobrando transparência e idoneidade do poder público, principalmente do Executivo. Além disso, a sociedade civil tem o papel de pressionar para que suas demandas sejam levadas adiante e os recursos sejam bem direcionados para suas necessidades. Pode ainda exigir participação, atuando diretamente com o Legislativo, apresentando suas propostas e demandas. Disponibilizar os dados orçamentários para a sociedade civil é, em si, um grande avanço. No entanto, só isto pode não levar a se alcançar os resultados desejados. É preciso também que a sociedade esteja capacitada a compreender e interpretar as informações disponibilizadas. Um primeiro passo é que as organizações sociais estejam sensibilizadas e convencidas sobre a importância de um controle social do orçamento. Em seguida, é preciso desenvolver um trabalho de capacitação que permita à sociedade, e seus representantes, compreender os dados, bem como analisá-los e fiscalizá-los. A partir da sensibilização e capacitação, a sociedade pode participar e interferir mais diretamente no processo, acompanhando-o, fiscalizando suas 40 contas, e, acima de tudo, conseguindo que suas demandas possam ser ouvidas e executadas. 41 REFERÊNCIAS ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8ª ed. SP: Atlas, 1995. AZEVEDO, Maria Thereza Lopes de. LIMA, Manuel Messias Pereira. LIMA, Ana Luiza Pereira. Introdução à Contabilidade Pública. 1ª ed. RJ: Freitas Bastos, 2004. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 2ª ed.Saraiva,1992. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. DEODATO, Alberto. Ciência das Finanças. 11ª ed. SP: Saraiva, 1969 JORNAL DO CRC-RJ, Janeiro/Fevereiro – 2004. LOPES DE SÁ , A. LOPES DE SÁ, Ana Maria. Dicionário de contabilidade , 3º volume. SP:, Atlas 1994 MACHADO, J. Teixeira. REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada. 6ª ed. RJ: IBAM, 1975. PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 3ª ed. SP: Impetus, 2000. RIO DE JANEIRO. Constituição (1989). Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Niterói, RJ: Imprensa Oficial, 1989. SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental. 2ª ed. SP: Atlas, 1994. VALENTE, Ana Paola Morais Amorim. Acesso à informação governamental: estudo exploratório do papel do SIAFI na publicidade da execução do orçamento geral da União, 2002. www.controle.rj.gov.br www.prefeitura.sp.gov.br. Orçamento Participativo 42 www.polis.org.br/publicaçoes www.planejamento.gov.br 43 ANEXOS 44 45 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I ORÇAMENTO PÚBLICO 10 1.1 – História do Orçamento 10 1.2 – O que é Orçamento Público 13 1.3 – Princípios Orçamentários 15 CAPÍTULO II CICLO ORÇAMENTÁRIO 25 2.1 – Elaboração Orçamentária 27 2.1.1 – Plano Plurianual 28 2.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 30 2.1.3 – Lei do Orçamento Anual 32 CAPÍTULO III CRÉDITOS ADICIONAIS 34 3.1 – Créditos Suplementares 35 3.2 – Créditos Especiais 35 3.3 – Créditos extraordinários 36 CONCLUSÃO 38 46 REFERÊNCIAS 41 ANEXOS 43 ÍNDICE 45 47 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes Título da Monografia: Orçamento Público Autor: Márcia Carvalho da Cunha Silveira Data da entrega: 07/04/2004 Avaliado por: Ana Cristina Guimarães Conceito Final: Conceito: