Pontos principais das peças
• Fonte:
• ALVARAZ, Anselmo Prieto. SILVA, Nelson
Finotti. Manual de Processo Civil e Prática
Forense. Volumes I e II. Rio de Janeiro:
Campus Jurídico, 2009.
Pontos principais das peç
peças
ENDEREÇAMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
(Competência da Vara Fazendária SP).
Ver sempre o enunciado do problema, para
saber a indicação do Juízo. Se for no interior,
nem sempre a comarca contará com Vara
Fazendária. Se não houver indicação no
problema, melhor indicar VARA CÍVEL.
Pontos principais das peças
Pontos principais das peças
PARTE INICIAL.
INICIAL.
Fazenda do Estado de São Paulo, por seu
Procurador do Estado, que a esta subscreve, nos
autos do processo da Ação de Rito Ordinário, que
lhe movem ____, tendo em vista o recebimento de
citação para reposta aos termos da presente
ação, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,
CONTESTAÇ
CONTESTAÇÃO aos termos da exordial de fls.,
com fundamento nos artigos 297 e seguintes do
CPC,
CPC pelos motivos de fato e direito a seguir
expostos:
PARTE INICIAL.
INICIAL.
Fazenda do Estado de São Paulo, por seu
Procurador do Estado, que a esta subscreve,
nos autos do processo da Ação de Rito
Ordinário, que lhe movem ____, tendo em
vista
a
sentença
proferida,
vem,
respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, apresentar, tempestivamente, o
presente recurso de apelação, requerendo
seja recebido em seu duplo efeito, bem como
encaminhado ao E.Tribunal para julgamento.
DICAS
• NULIDADE DA CITAÇ
CITAÇÃO.
• NULIDADE
DA
DECISÃO
ANTECIPATÓ
ANTECIPATÓRIA DE TUTELA: ofensa
ao art. 2º
2º, da Lei n.º
n.º 8.437/92 e també
também
ausência de condiç
condição para concessão
da tutela antecipada. Essa disposiç
disposição
també
também se aplica à ação popular.
CONTESTAÇÃO
NO MÉ
MÉRITO:
• DOS LIMITES À INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁ
JUDICIÁRIO.
• ATRIBUIÇ
ATRIBUIÇÃO DOS MUNICÍ
MUNICÍPIOS.
• IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇ
IMPORTAÇÃO –
NÃO AUTORIZAÇ
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA –
RISCO AO PRÓ
PRÓPRIO AUTOR.
• IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE
VALORES
Agravo de instrumento
• ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
• DA IMPOSSIBILIDADE JURÍ
JURÍDICA DO
PEDIDO.
• DA ILEGALIDADE DA MEDIDA
ADOTADA. LIMITES AO ATIVISMO
JUDICIAL.
• OFENSA À ECONOMIA PÚ
PÚBLICA.
• DA IMPOSSIBILIDADE DO
SEQUESTRO DE VALORES.
CONTESTAÇ
CONTESTAÇÃO
• MÉRITO:
• - OBJEÇÃO DE MÉRITO –
PRESCRIÇÃO.
• - DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
• - DOS DANOS MORAIS.
• - ART. 1º-F, LEI 9.494/97.
• DO TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS.
• - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTESTAÇ
CONTESTAÇÃO
• - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO
SERVIDOR.
• OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O PROBLEMA SE
REFERE AO RITO SUMÁRIO, DE MODO QUE
SE ENCONTRA VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA
LIDE NESSE CASO. A REFERÊNCIA FOI
APENAS PARA LEMBRAR DA POSSIBILIDADE
NO RITO ORDINÁRIO.
Prescriç
Prescrição
• Regência pelo Decreto n.º 20.910/32.
• Prazo prescricional e decadencial de cinco
anos em face da Fazenda Pública.
• Vantagens financeiras, com pagamento
dividido em dias, meses ou anos: a
prescrição atingirá progressivamente as
pretensões (Súmula 85, STJ).
PEÇ
PEÇA N.º
N.º 03 - PRESCRIÇ
PRESCRIÇÃO
PEÇ
PEÇA N.º
N.º 03 - Prescriç
Prescrição
• Não aplicabilidade da Súmula 85, STJ –
Prescrição do fundo de direito.
• Prescriç
Prescrição do fundo de direito:
direito uma vez
rejeitado o pedido expressamente pela
Administração Pública, a partir da ciência
deste ato surge a lesão, iniciando-se o
prazo prescricional de cinco anos.
Diferentemente
se
não
houver
manifestação expressa. Nesse caso,
aplicar-se-á a regra da relação jurídica de
trato sucessivo.
• Relação jurídica continuativa x Prescrição
de fundo de direito.
PEÇ
PEÇA N.º
N.º 03 – Prescriç
Prescrição
• Ação de reparação proposta em face da
Fazenda Pública: qual o prazo
prescricional? 03 anos! Art. 10, Decreto
20.910/32, c.c. art. 206, § 3, V, CC.
APELAÇ
APELAÇÃO
• I.PETIÇ
I.PETIÇÃO DE INTERPOSIÇ
INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇ
APELAÇÃO.
• A) ENDEREÇAMENTO: JUÍZO “A QUO”.
• B) REQUERER O SEU RECEBIMENTO
EM SEU DUPLO EFEITO.
• II.RAZÕES DE APELAÇ
APELAÇÃO:
PEÇ
PEÇA Nº
Nº 3 DENUNCIAÇ
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
• Denunciação da lide pela Administração:
• Três correntes:
– A) impossibilidade:
impossibilidade Celso Antônio Bandeira de
Mello.
– B)
possibilidade
–
facultatividade
da
Administração – Humberto Theodoro Júnior.
– C)
possibilidade
–
facultatividade
da
Administraç
Administração,
ão desde que a pretensão seja
deduzida com fundamento em ato doloso ou
culposo do funcionário. Yussef Cahali e Maria
Sylvia Zanella di Pietro.
IMPUGNAÇ
IMPUGNAÇÃO EMBARGOS
DÉBITOS TRIBUTÁ
TRIBUTÁRIOS
• ATUALIZAÇÃO E
JUROS SEGUNDO A
TAXA SELIC.
• Base legal: art. 161, § 1º,
do CTN e Lei Estadual
n.º 10175/98.
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁ
TRIBUTÁRIOS
• ATUALIZAÇÃO
SEGUNDO A UFESP.
• JUROS LEGAIS –
– EGRÉGIO TRIBUNAL,
– COLENDA CÂMARA,
– ÍNCLITOS JULGADORES.
IMPUGNAÇ
IMPUGNAÇÃO EMBARGOS
• Impugnaç
Impugnação aos embargos à execuç
execução fiscal.
• Pontos a serem comentados:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou Estado
de São Paulo?
- embargos à execução sem garantia?
- efeito suspensivo aos embargos – impossibilidade.
- não indicação do valor devido no excesso de
execução.
- prescrição intercorrente – não ocorrência.
- prescrição da pretensão em face dos sócios - idem;
- redirecionamento indevido da execução fiscal;
- constitucionalidade da aplicação da taxa Selic;
Relativização da coisa julgada.
• Premissas básicas:
– A) área indenizada já pertence ao Estado, de
modo que a sentença não poderia criar
direitos reais inexistentes;
– B) o objeto da sentença é de execução
impossível, sendo inviável a adjudicação de
imóvel que já pertence ao seu domínio.
» - Possibilidade: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO – finalidade de
declarar a inexistência da sentença.
» - Verificar, no caso concreto, se já houve
pagamento do precatório ou de alguma parcela:
cumular repetição de indébito.
Relativização da coisa julgada.
• Raciocínio é estendido para várias
situações:
• - ações de desapropriação indireta, com
fixação de valor da área totalmente
desproporcional ao de mercado;
• - duplicidade de ações de desapropriação
indireta, cada qual contendo uma
condenação;
• - ações de desapropriação indireta, em
que a área é do próprio Estado. Vide, a
propósito, os bens imóveis situados em
Relativização da coisa julgada
• A grave injustiça não deve prevalecer em
época nenhuma.
• A coisa julgada não pode sobreporsobrepor-se aos
princí
princípios da legalidade,
legalidade, da moralidade,
moralidade, da
justiç
justiça e da justa indenizaç
indenização (visão
bipolar).
bipolar). Esses valores estão acima da
seguranç
segurança jurí
jurídica!
• Exemplos sentenç
sentença injusta: a)
reconhecedora da existência de um fato que
não está
está adequado à realidade; b) sentenç
sentença
que não atenda ao princí
princípio da justa
indenizaç
indenização.
Relativização da coisa julgada
• Quando a decisão judicial ofender a
esses valores absolutos, ela NÃO FAZ
COISA JULGADA!
• RESP 710.599-SP.
• Propicia o manejo da actio nullitatis,
nullitatis, que
se destina à constataç
constatação da inexistência
da sentenç
sentença.
Relativização da coisa julgada.
• Desapropriação indireta: o que é?
• No que consiste a visão bipolar da
garantia da justa indenização?
Relativização da coisa julgada
• A injustiç
injustiça, a imoralidade, o ataque à
Constituiç
Constituição
viciam
a
vontade
jurisdicional de modo absoluto, pelo
que, em época alguma, ela transita em
julgado.
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