Pontos principais das peças • Fonte: • ALVARAZ, Anselmo Prieto. SILVA, Nelson Finotti. Manual de Processo Civil e Prática Forense. Volumes I e II. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2009. Pontos principais das peç peças ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Competência da Vara Fazendária SP). Ver sempre o enunciado do problema, para saber a indicação do Juízo. Se for no interior, nem sempre a comarca contará com Vara Fazendária. Se não houver indicação no problema, melhor indicar VARA CÍVEL. Pontos principais das peças Pontos principais das peças PARTE INICIAL. INICIAL. Fazenda do Estado de São Paulo, por seu Procurador do Estado, que a esta subscreve, nos autos do processo da Ação de Rito Ordinário, que lhe movem ____, tendo em vista o recebimento de citação para reposta aos termos da presente ação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇ CONTESTAÇÃO aos termos da exordial de fls., com fundamento nos artigos 297 e seguintes do CPC, CPC pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: PARTE INICIAL. INICIAL. Fazenda do Estado de São Paulo, por seu Procurador do Estado, que a esta subscreve, nos autos do processo da Ação de Rito Ordinário, que lhe movem ____, tendo em vista a sentença proferida, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, o presente recurso de apelação, requerendo seja recebido em seu duplo efeito, bem como encaminhado ao E.Tribunal para julgamento. DICAS • NULIDADE DA CITAÇ CITAÇÃO. • NULIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓ ANTECIPATÓRIA DE TUTELA: ofensa ao art. 2º 2º, da Lei n.º n.º 8.437/92 e també também ausência de condiç condição para concessão da tutela antecipada. Essa disposiç disposição també também se aplica à ação popular. CONTESTAÇÃO NO MÉ MÉRITO: • DOS LIMITES À INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁ JUDICIÁRIO. • ATRIBUIÇ ATRIBUIÇÃO DOS MUNICÍ MUNICÍPIOS. • IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇ IMPORTAÇÃO – NÃO AUTORIZAÇ AUTORIZAÇÃO DA ANVISA – RISCO AO PRÓ PRÓPRIO AUTOR. • IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES Agravo de instrumento • ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. • DA IMPOSSIBILIDADE JURÍ JURÍDICA DO PEDIDO. • DA ILEGALIDADE DA MEDIDA ADOTADA. LIMITES AO ATIVISMO JUDICIAL. • OFENSA À ECONOMIA PÚ PÚBLICA. • DA IMPOSSIBILIDADE DO SEQUESTRO DE VALORES. CONTESTAÇ CONTESTAÇÃO • MÉRITO: • - OBJEÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. • - DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. • - DOS DANOS MORAIS. • - ART. 1º-F, LEI 9.494/97. • DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS. • - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTESTAÇ CONTESTAÇÃO • - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR. • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O PROBLEMA SE REFERE AO RITO SUMÁRIO, DE MODO QUE SE ENCONTRA VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NESSE CASO. A REFERÊNCIA FOI APENAS PARA LEMBRAR DA POSSIBILIDADE NO RITO ORDINÁRIO. Prescriç Prescrição • Regência pelo Decreto n.º 20.910/32. • Prazo prescricional e decadencial de cinco anos em face da Fazenda Pública. • Vantagens financeiras, com pagamento dividido em dias, meses ou anos: a prescrição atingirá progressivamente as pretensões (Súmula 85, STJ). PEÇ PEÇA N.º N.º 03 - PRESCRIÇ PRESCRIÇÃO PEÇ PEÇA N.º N.º 03 - Prescriç Prescrição • Não aplicabilidade da Súmula 85, STJ – Prescrição do fundo de direito. • Prescriç Prescrição do fundo de direito: direito uma vez rejeitado o pedido expressamente pela Administração Pública, a partir da ciência deste ato surge a lesão, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos. Diferentemente se não houver manifestação expressa. Nesse caso, aplicar-se-á a regra da relação jurídica de trato sucessivo. • Relação jurídica continuativa x Prescrição de fundo de direito. PEÇ PEÇA N.º N.º 03 – Prescriç Prescrição • Ação de reparação proposta em face da Fazenda Pública: qual o prazo prescricional? 03 anos! Art. 10, Decreto 20.910/32, c.c. art. 206, § 3, V, CC. APELAÇ APELAÇÃO • I.PETIÇ I.PETIÇÃO DE INTERPOSIÇ INTERPOSIÇÃO DA APELAÇ APELAÇÃO. • A) ENDEREÇAMENTO: JUÍZO “A QUO”. • B) REQUERER O SEU RECEBIMENTO EM SEU DUPLO EFEITO. • II.RAZÕES DE APELAÇ APELAÇÃO: PEÇ PEÇA Nº Nº 3 DENUNCIAÇ DENUNCIAÇÃO DA LIDE • Denunciação da lide pela Administração: • Três correntes: – A) impossibilidade: impossibilidade Celso Antônio Bandeira de Mello. – B) possibilidade – facultatividade da Administração – Humberto Theodoro Júnior. – C) possibilidade – facultatividade da Administraç Administração, ão desde que a pretensão seja deduzida com fundamento em ato doloso ou culposo do funcionário. Yussef Cahali e Maria Sylvia Zanella di Pietro. IMPUGNAÇ IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DÉBITOS TRIBUTÁ TRIBUTÁRIOS • ATUALIZAÇÃO E JUROS SEGUNDO A TAXA SELIC. • Base legal: art. 161, § 1º, do CTN e Lei Estadual n.º 10175/98. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁ TRIBUTÁRIOS • ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A UFESP. • JUROS LEGAIS – – EGRÉGIO TRIBUNAL, – COLENDA CÂMARA, – ÍNCLITOS JULGADORES. IMPUGNAÇ IMPUGNAÇÃO EMBARGOS • Impugnaç Impugnação aos embargos à execuç execução fiscal. • Pontos a serem comentados: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou Estado de São Paulo? - embargos à execução sem garantia? - efeito suspensivo aos embargos – impossibilidade. - não indicação do valor devido no excesso de execução. - prescrição intercorrente – não ocorrência. - prescrição da pretensão em face dos sócios - idem; - redirecionamento indevido da execução fiscal; - constitucionalidade da aplicação da taxa Selic; Relativização da coisa julgada. • Premissas básicas: – A) área indenizada já pertence ao Estado, de modo que a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes; – B) o objeto da sentença é de execução impossível, sendo inviável a adjudicação de imóvel que já pertence ao seu domínio. » - Possibilidade: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – finalidade de declarar a inexistência da sentença. » - Verificar, no caso concreto, se já houve pagamento do precatório ou de alguma parcela: cumular repetição de indébito. Relativização da coisa julgada. • Raciocínio é estendido para várias situações: • - ações de desapropriação indireta, com fixação de valor da área totalmente desproporcional ao de mercado; • - duplicidade de ações de desapropriação indireta, cada qual contendo uma condenação; • - ações de desapropriação indireta, em que a área é do próprio Estado. Vide, a propósito, os bens imóveis situados em Relativização da coisa julgada • A grave injustiça não deve prevalecer em época nenhuma. • A coisa julgada não pode sobreporsobrepor-se aos princí princípios da legalidade, legalidade, da moralidade, moralidade, da justiç justiça e da justa indenizaç indenização (visão bipolar). bipolar). Esses valores estão acima da seguranç segurança jurí jurídica! • Exemplos sentenç sentença injusta: a) reconhecedora da existência de um fato que não está está adequado à realidade; b) sentenç sentença que não atenda ao princí princípio da justa indenizaç indenização. Relativização da coisa julgada • Quando a decisão judicial ofender a esses valores absolutos, ela NÃO FAZ COISA JULGADA! • RESP 710.599-SP. • Propicia o manejo da actio nullitatis, nullitatis, que se destina à constataç constatação da inexistência da sentenç sentença. Relativização da coisa julgada. • Desapropriação indireta: o que é? • No que consiste a visão bipolar da garantia da justa indenização? Relativização da coisa julgada • A injustiç injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituiç Constituição viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transita em julgado.