TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2012.0000352134
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 005937175.2012.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante LUIZ
ARAUJO SIQUEIRA, é agravado MERCEDES BERGO.
ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PLINIO NOVAES
DE ANDRADE JÚNIOR (Presidente) e SALLES VIEIRA.
São Paulo, 26 de julho de 2012 .
Sérgio Rui
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 0059371-75.2012.8.26.0000
Agravante: Luiz Araújo Siqueira
Agravada: Mercedes Bergo
Comarca: São José dos Campos
Juiz de Direito: Luís Maurício Sodré de Oliveira
Voto nº 12.762
Advogado Carga de autos vetada pelo magistrado Retenção
indevida Aplicação do artigo 196 do CPC e item 103 do
Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento
tirado de r. decisão interlocutória, proferida em ação monitória,
que impediu o defensor do agravante de ter vista dos autos fora de
cartório e determinou a expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil.
Sustenta o agravante ser precipitada a
determinação judicial, vez que o defensor não foi intimado
pessoal e previamente para devolver os autos em 24 horas e,
consequentemente, não descumpriu tal prazo, razão pela qual não
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deu causa à sanção injustamente imposta. Postula, ao final, pela
renovação da possibilidade de carga dos autos, a teor do disposto
no artigo 196 do Código de Processo Civil.
Da leitura dos autos verifica-se que a
agravada ainda não foi citada para a ação, existindo informação,
inclusive, de que é falecida.
É o relatório.
Por medida de economia processual,
procede-se ao imediato julgamento do recurso. É que se mostra
desnecessário o processamento usual do feito, tendo em conta que
os elementos constantes do instrumento formado conduzem à
desnecessidade de pedido de informações ao juízo de origem.
Ademais dispensável, in casu, para a formação de convicção
deste julgador.
No mais, como o vício decorrente da
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ausência de comprovação do cumprimento do disposto no artigo
526 do Código de Processo Civil é insuscetível de cognição ex
officio, desnecessária a determinação dessa providência (STJ,
Corte Especial; REsp 1.008.667; Relator: Min. Luiz Fux; public.
no DJe de 17/12/09).
Sem razão o agravante.
Dispõe o artigo 196 do diploma
processual civil que é lícito a qualquer interessado
douto magistrado a quo
inclusive ao
cobrar os autos do advogado que
exceder o prazo legal.
No caso sub judice, o defensor do
agravante fez carga dos autos em 7/11/11, foi intimado via
imprensa para devolvê-los
conforme consta de certidão a fls. 51
, mas não o fez, ensejando a expedição de mandado de busca e
apreensão (fls. 55). Na primeira oportunidade
13/12/11
a
Oficiala de Justiça constatou que o nobre causídico não mais se
encontrava no endereço originariamente fornecido nos autos.
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Diligenciando junto à OAB, obteve sua nova direção e para lá se
dirigiu, não lhe entregando o mandado porque foi informada que
os autos haviam sido devolvidos em cartório
o que se deu em
15/12/11(fls. 55 e 55 vº).
Diante disso, a r. decisão recorrida
entendeu por bem impedir os advogados do agravante
integrantes da mesma procuração
de ter vista dos autos fora de
cartório, sendo oficiada, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil
(fls. 59).
De fato, assiste razão ao douto
magistrado de primeiro grau, uma vez que o defensor se alongou
na retenção dos autos
ainda mais se considerado que a agravada
sequer havia sido citada, inexistindo qualquer peça produzida por
esta a ensejar estudo tão demorado , deu azo à intimação via
postal e à expedição de mandado de busca e apreensão.
O item 103 das Normas Judiciais da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “ao advogado
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que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o
encerramento do processo”.
Não bastasse, a alegação de que
deveria ser intimado pessoalmente é curiosa, até mesmo porque o
defensor do agravante mudou-se e sequer comunicou o novo
endereço nas diversas petições juntadas aos autos a partir de
9/3/10 (fls. 27), a teor da determinação expressa contida no artigo
39, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, a r. decisão recorrida
é mantida in totum.
Ante o exposto, nega-se provimento
ao recurso.
Sérgio Rui
Relator
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