TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Registro: 2012.0000352134 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 005937175.2012.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante LUIZ ARAUJO SIQUEIRA, é agravado MERCEDES BERGO. ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR (Presidente) e SALLES VIEIRA. São Paulo, 26 de julho de 2012 . Sérgio Rui RELATOR Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 1/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0059371-75.2012.8.26.0000 Agravante: Luiz Araújo Siqueira Agravada: Mercedes Bergo Comarca: São José dos Campos Juiz de Direito: Luís Maurício Sodré de Oliveira Voto nº 12.762 Advogado Carga de autos vetada pelo magistrado Retenção indevida Aplicação do artigo 196 do CPC e item 103 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão interlocutória, proferida em ação monitória, que impediu o defensor do agravante de ter vista dos autos fora de cartório e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta o agravante ser precipitada a determinação judicial, vez que o defensor não foi intimado pessoal e previamente para devolver os autos em 24 horas e, consequentemente, não descumpriu tal prazo, razão pela qual não AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 2/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deu causa à sanção injustamente imposta. Postula, ao final, pela renovação da possibilidade de carga dos autos, a teor do disposto no artigo 196 do Código de Processo Civil. Da leitura dos autos verifica-se que a agravada ainda não foi citada para a ação, existindo informação, inclusive, de que é falecida. É o relatório. Por medida de economia processual, procede-se ao imediato julgamento do recurso. É que se mostra desnecessário o processamento usual do feito, tendo em conta que os elementos constantes do instrumento formado conduzem à desnecessidade de pedido de informações ao juízo de origem. Ademais dispensável, in casu, para a formação de convicção deste julgador. No mais, como o vício decorrente da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 3/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ausência de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil é insuscetível de cognição ex officio, desnecessária a determinação dessa providência (STJ, Corte Especial; REsp 1.008.667; Relator: Min. Luiz Fux; public. no DJe de 17/12/09). Sem razão o agravante. Dispõe o artigo 196 do diploma processual civil que é lícito a qualquer interessado douto magistrado a quo inclusive ao cobrar os autos do advogado que exceder o prazo legal. No caso sub judice, o defensor do agravante fez carga dos autos em 7/11/11, foi intimado via imprensa para devolvê-los conforme consta de certidão a fls. 51 , mas não o fez, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 55). Na primeira oportunidade 13/12/11 a Oficiala de Justiça constatou que o nobre causídico não mais se encontrava no endereço originariamente fornecido nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 4/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Diligenciando junto à OAB, obteve sua nova direção e para lá se dirigiu, não lhe entregando o mandado porque foi informada que os autos haviam sido devolvidos em cartório o que se deu em 15/12/11(fls. 55 e 55 vº). Diante disso, a r. decisão recorrida entendeu por bem impedir os advogados do agravante integrantes da mesma procuração de ter vista dos autos fora de cartório, sendo oficiada, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 59). De fato, assiste razão ao douto magistrado de primeiro grau, uma vez que o defensor se alongou na retenção dos autos ainda mais se considerado que a agravada sequer havia sido citada, inexistindo qualquer peça produzida por esta a ensejar estudo tão demorado , deu azo à intimação via postal e à expedição de mandado de busca e apreensão. O item 103 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “ao advogado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 5/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo”. Não bastasse, a alegação de que deveria ser intimado pessoalmente é curiosa, até mesmo porque o defensor do agravante mudou-se e sequer comunicou o novo endereço nas diversas petições juntadas aos autos a partir de 9/3/10 (fls. 27), a teor da determinação expressa contida no artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais razões, a r. decisão recorrida é mantida in totum. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Sérgio Rui Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 6/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059371-75.2012.8.26.0000 7/7