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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000
AGRAVANTE: JOSE MARTINHO FERNANDES PANTOJA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DA ROCHA FREIRE
AGRAVADA: ELETRO FERRO CONSTRUÇÃO S/A
ADVOGADAS: DRª. ALEXANDRA ZANGEROLAME E DRª.
MONICA SANTA RITA BONFIM
01. DECISÃO
01.01.
Trata-se de pedido formulado pelo Agravante, José
Martinho Fernandes Pantoja, nos autos do recurso epigrafado no
sentido de que sejam os autos do recurso de em tela encaminhado
a 5ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do
Amazonas.
01.02.
Alega o peticionário que, tramita na 5ª Vara da Justiça
Federal o processo nº. 0002173-79.1993.4.01.3200, em que é parte
Requerente a Caixa Econômica Federal
CEF promovendo
execução de título extrajudicial contra a ora Agravada, Eletro Ferro
Construção S.A.
01.03.
Afirma que a ora Agravada hipotecou as terras, que é
fruto do processo retromencionado, junto à Caixa Econômica
Federal, com o objetivo de construir um conjunto residencial Colina
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Agravante: Jose Martinho Fernandes Pantoja
Agravado: Eletro Ferro Construção S/A
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0000162-90.2012.8.04.0000 e o código 7264.
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do Aleixo, sem o devido pagamento do empréstimo e a execução
do título pela Caixa Econômica Federal, motivo porque deixou de
ser a proprietária das terras, portanto, está vindo a juízo pleitear em
nome do próprio direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil).
01.04.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo.
01.05.
Requer, ainda, seja o processo encaminhado a 5ª Vara
da Justiça Federal, em que são partes a Caixa Econômica Federal
e a Eletro Ferro Construções Ltda, no processo nº. 0002173-791993.4.01.3200.
01.06.
É o relatório. Passo a decidir.
01.07.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão anterior
na qualidade de relator ordenei
autos do Agravo
a redistribuição dos presentes
de Instrumento
à pessoa da Eminente
Desembargadora Maria das Graças Pêssoa Figueiredo, integrante
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por entender se encontrar configurado a sua
prevenção, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº.
2008.00608-2.
01.08.
Contudo, a Eminente Desembargadora determinou o
retorno dos autos à minha relatoria, por entender não ser preventa,
vez que não proferiu julgamento de mérito, e sim ter declarado a
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incompetência desta Corte de Justiça, e via de conseqüência, a
competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito
(Agravo de Instrumento nº. 2008.00608-2).
01.09.
Diante disto, e em atenção ao pedido flexionado pelo
Agravante, verifico que esta Corte de Justiça, novamente, não tem
competência para processar e julgar o presente Agravo de
Instrumento
procedente
do
mesmo
processo
(Ação
de
Reintegração de Posse nº. 0020166-97.2002.8.04.0001) que deu
origem ao Agravo de Instrumento nº. 2008.00608-2, onde foi
constado o interesse da União na conclusão demanda.
01.10.
Assim, a teor do disposto na Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça, imperiosa a remessa dos presentes autos
recursais à Justiça Federal.
01.11.
Assim, diante do exposto, com fulcro no artigo 113, do
Código de Processo Civil e na Súmula 150, do Superior Tribunal de
Justiça, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para
apreciar os presentes autos, e determino a sua remessa do à
Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas.
Intime-se.
A Secretaria para providências. Cumpra-se.
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Sabino da Silva Marques
Desembargador Relator
Assinado digitalmente
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Manaus, 2012.
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