fls. 1 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000 AGRAVANTE: JOSE MARTINHO FERNANDES PANTOJA ADVOGADO: DR. JOSÉ DA ROCHA FREIRE AGRAVADA: ELETRO FERRO CONSTRUÇÃO S/A ADVOGADAS: DRª. ALEXANDRA ZANGEROLAME E DRª. MONICA SANTA RITA BONFIM 01. DECISÃO 01.01. Trata-se de pedido formulado pelo Agravante, José Martinho Fernandes Pantoja, nos autos do recurso epigrafado no sentido de que sejam os autos do recurso de em tela encaminhado a 5ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas. 01.02. Alega o peticionário que, tramita na 5ª Vara da Justiça Federal o processo nº. 0002173-79.1993.4.01.3200, em que é parte Requerente a Caixa Econômica Federal CEF promovendo execução de título extrajudicial contra a ora Agravada, Eletro Ferro Construção S.A. 01.03. Afirma que a ora Agravada hipotecou as terras, que é fruto do processo retromencionado, junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de construir um conjunto residencial Colina Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000 Agravante: Jose Martinho Fernandes Pantoja Agravado: Eletro Ferro Construção S/A Página 1 de 3 tman Este documento foi assinado digitalmente por SABINO DA SILVA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0000162-90.2012.8.04.0000 e o código 7264. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR SABINO DA SILVA MARQUES fls. 2 do Aleixo, sem o devido pagamento do empréstimo e a execução do título pela Caixa Econômica Federal, motivo porque deixou de ser a proprietária das terras, portanto, está vindo a juízo pleitear em nome do próprio direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil). 01.04. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. 01.05. Requer, ainda, seja o processo encaminhado a 5ª Vara da Justiça Federal, em que são partes a Caixa Econômica Federal e a Eletro Ferro Construções Ltda, no processo nº. 0002173-791993.4.01.3200. 01.06. É o relatório. Passo a decidir. 01.07. Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão anterior na qualidade de relator ordenei autos do Agravo a redistribuição dos presentes de Instrumento à pessoa da Eminente Desembargadora Maria das Graças Pêssoa Figueiredo, integrante da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por entender se encontrar configurado a sua prevenção, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2008.00608-2. 01.08. Contudo, a Eminente Desembargadora determinou o retorno dos autos à minha relatoria, por entender não ser preventa, vez que não proferiu julgamento de mérito, e sim ter declarado a Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000 Agravante: Jose Martinho Fernandes Pantoja Agravado: Eletro Ferro Construção S/A Página 2 de 3 tman Este documento foi assinado digitalmente por SABINO DA SILVA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0000162-90.2012.8.04.0000 e o código 7264. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR SABINO DA SILVA MARQUES fls. 3 incompetência desta Corte de Justiça, e via de conseqüência, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito (Agravo de Instrumento nº. 2008.00608-2). 01.09. Diante disto, e em atenção ao pedido flexionado pelo Agravante, verifico que esta Corte de Justiça, novamente, não tem competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento procedente do mesmo processo (Ação de Reintegração de Posse nº. 0020166-97.2002.8.04.0001) que deu origem ao Agravo de Instrumento nº. 2008.00608-2, onde foi constado o interesse da União na conclusão demanda. 01.10. Assim, a teor do disposto na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a remessa dos presentes autos recursais à Justiça Federal. 01.11. Assim, diante do exposto, com fulcro no artigo 113, do Código de Processo Civil e na Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar os presentes autos, e determino a sua remessa do à Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas. Intime-se. A Secretaria para providências. Cumpra-se. Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000 Agravante: Jose Martinho Fernandes Pantoja Agravado: Eletro Ferro Construção S/A Página 3 de 3 tman Este documento foi assinado digitalmente por SABINO DA SILVA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0000162-90.2012.8.04.0000 e o código 7264. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR SABINO DA SILVA MARQUES fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR SABINO DA SILVA MARQUES Sabino da Silva Marques Desembargador Relator Assinado digitalmente Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº. 0000162-90.2012.8.04.0000 Agravante: Jose Martinho Fernandes Pantoja Agravado: Eletro Ferro Construção S/A Página 4 de 3 tman Este documento foi assinado digitalmente por SABINO DA SILVA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0000162-90.2012.8.04.0000 e o código 7264. Manaus, 2012.